Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61984CJ0270

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 10 de Julho de 1986.
    Assunta Licata contra Comité Económico e Social.
    Comité do Pessoal - Tempo do mandato de um membro.
    Processo 270/84.

    Colectânea de Jurisprudência 1986 -02305

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1986:304

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)

    10 de Julho de 1986 ( *1 )

    No processo 270/84,

    Assunta Licata, funcionária do Comité Económico e Social, patrocinada por J.-N. Louis, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de N. Decker, advogado nesta cidade, 16, avenue Marie Thérèse,

    recorrente,

    contra

    Comité Econòmico e Social, representado por D. Brüggemann, membro da Direcção do Pessoal, na qualidade de agente, assistido por A. Bonn, advogado no Luxemburgo, em cujo escritório, 22, Côte d'Eich, escolheu domicílio nesta cidade,

    recorrido,

    que tem por objecto a anulação, por um lado, da resolução pela qual o Comité Económico e Social, aplicando a Decisão Geral 173/84-A, de 7 de Maio de 1984, do seu presidente, excluiu Assunta Licata do Comité do Pessoal e, por outro lado, da decisão de organizar eleições parciais para a sua substituição, de 31 de Outubro de 1984,

    O TRIBUNAL (Primeira Secção),

    constituído pelos Srs. R. Joliét, presidente de secção, G. Bosco e F. Schockweiler, juízes,

    advogado-geral: M. Darmon

    secretário: D. Louterman, administradora

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 23 de Abril de 1986,

    profere o presente

    ACÓRDÃO

    (A parte relativa aos factos não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 24 de Novembro de 1984, Assunta Licata, funcionária do Comité Económico e Social, interpôs um recurso de anulação, por um lado, da resolução pela qual o Comité Económico e Social, aplicando a Decisão Geral 173/84-A, de 7 de Maio de 1984, do seu presidente (doravante designada por decisão modificativa), a excluiu do Comité do Pessoal e, por outro lado, da decisão de organizar eleições parciais para a sua substituição, de 31 de Outubro de 1984.

    2

    Em 21 de Abril de 1983, Assunta Licata, então agente local do Comité Económico e Social, foi eleita membro do Comité do Pessoal, como representante única dos agentes referidos no primeiro parágrafo do artigo 7o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades. O seu mandato terminaria, normalmente, em 31 de Março de 1985.

    3

    Em 22 de Dezembro de 1983, Assunta Licata foi nomeada funcionária do grau D 3/3, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

    4

    Deixando de estar representadas todas as categorias de agentes após esta mudança de categoria, o Comité do Pessoal entendeu que a sua composição já não correspondia às exigências do quarto parágrafo do artigo 1.o do anexo II do estatuto dos funcionários (doravante designado por estatuto), que estabelece que a composição do Comité do Pessoal deve assegurar a representação de todas as categorias e quadros de funcionários e agentes.

    5

    Nestas condições, o Comité do Pessoal entendeu que deviam ser organizadas eleições parciais para a substituição de Assunta Licata. Desejando fundamentar estas eleições numa norma mais precisa, pediu, em 2 de Maio de 1984, ao secretário-geral do Comité Económico e Social, a adaptação, para o efeito, da Decisão 1896/75-A, do mesmo comité, de 28 de Julho de 1975, que dispunha nomeadamente, no seu artigo 5.o, que «o mandato de membro do comité termina igualmente em caso de demissão voluntária ou de cessação de funções».

    6

    Em 7 de Maio de 1984, o presidente do Comité Económico e Social proferiu a decisão modificativa que adaptou, «por razões de clareza e segurança jurídicas», o artigo 5.o da referida decisão. A partir de então, o mandato de membro do Comité do Pessoal passou a terminar igualmente no caso «de mudança de categoria, quadro ou regime, quando a representatividade do Comité do Pessoal referida no artigo 3.o deixar de estar assegurada».

    7

    Com base na disposição assim alterada, o Comité do Pessoal recusou-se a tomar em conta o voto de Assunta Licata no decorrer de uma reunião em 25 de Junho de 1984, e, em 28 do mesmo mês, considerou que o seu mandato terminara.

    8

    Embora tivesse baseado a sua decisão modificativa em razões de «segurança jurídica», o Comité Económico e Social, em 31 de Julho de 1984, através do seu secretário-geral, informou o Comité do Pessoal de que aquela decisão estava suspensa.

    9

    Em 9 de Outubro de 1984, o Comité do Pessoal convocou uma assembleia geral do pessoal para decidir acerca da realização de eleições parciais.

    10

    Em 11 de Outubro de 1984, o secretário-geral do Comité Económico e Social informou o Comité do Pessoal de que a decisão modificativa era de novo aplicável.

    11

    Em 12 de Outubro de 1984, a assembleia geral do pessoal decidiu constituir uma comissão eleitoral. Em 31 do mesmo mês, esta convocou eleições parciais para 19 de Novembro seguinte.

    12

    Em 6 de Novembro de 1984, Assunta Licata apresentou, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do estatuto, uma reclamação da decisão modificativa e daquela que a excluíra do Comité do Pessoal.

    13

    Em 14 de Novembro de 1984, interpôs o presente recurso.

    14

    No mesmo dia, apresentou ao Tribunal um pedido de medidas provisórias. O presidente da Primeira Secção do Tribunal deferiu-o por despacho de 11 de Dezembro de 1984 (270/84 R, Recueil, p. 4119), que suspendeu, até ser proferido o acórdão sobre o mérito da causa, a aplicação tanto da decisão modificativa como da decisão de proceder a eleições parciais.

    15

    Em 29 de Janeiro de 1985, o secretário-geral do Comité Económico e Social indeferiu a reclamação da recorrente.

    16

    Nos termos do artigo 21.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, o Tribunal solicitou ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão que o informassem se existia norma análoga à contida na decisão modificativa em relação ao Comité do Pessoal dessas instituições. Resulta das respostas dadas que nenhuma delas adoptou qualquer regra escrita que determinasse a extinção do mandato de um membro do Comité do Pessoal que, sendo o único representante de uma categoria, mudasse para outra no decurso do seu mandato.

    Quanto à admissibilidade

    17

    O Comité Económico e Social contesta a admissibilidade do recurso. Desde logo, Assunta Licata já não tinha qualquer interesse na continuação da instância, pois o citado despacho do presidente permitira-lhe o exercício do mandato até ao seu termo normal. Além disso, os pedidos formulados no requerimento de interposição do recurso não eram iguais aos da reclamação, que não tinha por objecto a decisão de organizar eleições parciais. Finalmente, a reclamação, uma vez que era dirigida contra a decisão do Comité do Pessoal de 28 de Junho de 1984, único acto recorrível no caso vertente, estava fora de prazo e o recurso era, por isso, inadmissível.

    18

    Assunta Licata replicou ao segundo argumento que a sua reclamação tinha por objecto a decisão de a excluir do Comité do Pessoal e que a decisão de proceder a eleições parciais não era mais que a respectiva consequência. Por outro lado, a reclamação fora tempestiva, pois a decisão modificativa, em aplicação da qual o Comité do Pessoal decidira excluí-la em 28 de Junho de 1984, fora suspensa de 31 de Julho a 11 de Outubro desse ano.

    19

    Cabe referir, antes de mais, que, na sequência do despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de 11 de Junho de 1985 (146/85 R, Diezier e outros/Comité Económico e Social, Recueil 1985, p. 1805), as eleições gerais do Comité do Pessoal, que normalmente deveriam ocorrer em 10 de Junho de 1985, foram adiadas. Assunta Licata mantinha, por consequência, interesse em não ser privada do seu mandato devido à reposição em vigor da decisão modificativa.

    20

    Verifica-se, por outro lado, que o objecto do recurso é diferente do da reclamação, na medida em que esta não visava a decisão, de 31 de Outubro de 1984, de organizar eleições parciais. O recurso deve ser, por isso, considerado inadmissível na parte que respeita a esta decisão.

    21

    Importa, enfim, salientar que, tendo a decisão modificativa sido suspensa de 31 de Julho a 11 de Outubro de 1984, a deliberação tomada pelo Comité do Pessoal, em 28 de Junho de 1984, com base na decisão modificativa, deve ser considerada suspensa no mesmo período. A reclamação foi, assim, apresentada no prazo estatutário.

    22

    Resulta do que vem dito que o recurso é admissível apenas quanto à decisão do Comité Económico e Social, de 28 de Junho de 1984, de excluir Assunta Licata do Comité do Pessoal.

    Quanto ao mérito do recurso

    23

    Assunta Licata apresenta três fundamentos para o recurso. Sustenta, em primeiro lugar, que o Comité Económico e Social violou o artigo 6.o da Decisão 1896/75-A, de 28 de Julho de 1975, e o artigo 110.o do estatuto, que lhe impunham, respectivamente, a consulta do Comité do Pessoal e do Comité do Estatuto, antes de tomar a decisão modificativa. Em segundo lugar, a decisão modificativa viola o quarto parágrafo do artigo 1.o do anexo II do estatuto, na parte em que impõe, ao longo de toda a duração do mandato do Comité do Pessoal, uma condição de representatividade que o quarto parágrafo do artigo 1.o do anexo não previa senão para o momento da eleição dos membros do Comité do Pessoal. Em terceiro lugar, considera que, em qualquer hipótese, a aplicação ao seu caso da decisão modificativa viola o princípio da não retroactividade, já que, no momento da sua eleição, nenhuma norma previa que a mudança de categoria, quadro ou regime pusesse termo ao mandato.

    24

    O Comité Económico e Social entende que o primeiro fundamento não procede quanto à omissão da consulta do Comité do Pessoal, por tal decisão resultar do próprio pedido deste. Além disso, seria inadmissível no que respeita à falta de consulta do Comité do Estatuto, dado que este fundamento não consta do requerimento do recurso. O segundo fundamento não procede, porque a condição de representatividade exigida pelo referido artigo abrange toda a duração do mandato. O terceiro fundamento também não procede, dado que a decisão modificativa contém uma intepretação da Decisão 1896/75-A, de 28 de Julho de 1975, que se impunha face ao estatuto.

    25

    Quanto ao primeiro fundamento, é com razão que o Comité Económico e Social salienta que a decisão modificativa foi tomada a pedido do próprio Comité do Pessoal. O vício consistente na violação do artigo 6.o da Decisão 1896/75-A, de 28 de Julho de 1975, não tem, assim, fundamento. Por outro lado, o vício consistente na omissão da consulta do Comité do Estatuto, prevista no artigo 110.o do estatuto, não constava do requerimento de recurso e é inadmissível, por não ter sido invocado qualquer elemento novo.

    26

    Quanto ao segundo fundamento, deve dizer-se que, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do estatuto, cada instituição determina a composição e regras de funcionamento do respectivo Comité de Pessoal, de acordo com as disposições do anexo II do estatuto. O quarto parágrafo do artigo 1.o deste anexo dispõe que a composição do Comité do Pessoal deve assegurar a representação de todas as categorias e quadros de funcionários e agentes.

    27

    Cabe afirmar que o n.o 2 do artigo 9.o do estatuto distingue entre a composição e as regras de funcionamento dos órgãos sociais, enquanto o quarto parágrafo do artigo 1.o do anexo II do estatuto só estabelece condições quanto à composição do Comité do Pessoal. As regras de funcionamento abrangem a questão da representação de todas as categorias e quadros ao longo da duração dos mandatos do Comité do Pessoal.

    28

    Daqui resulta que cada instituição tem a liberdade de estabelecer as suas próprias regras nesta matéria.

    29

    Em particular, o Comité Económico e Social podia validamente estabelecer na decisão modificativa que, para além dos casos referidos na Decisão 1896/75-A, o mandato de um membro do Comité do Pessoal, eleito apenas para representar uma categoria, quadro ou regime determinados, terminaria no caso de mudança, no decurso do mandato, para outra categoria, quadro ou regime.

    30

    Não procede, assim, o segundo fundamento.

    31

    Quanto ao terceiro fundamento, é sem dúvida verdade que a decisão modificativa estabelece uma causa de cessação do mandato de membro do Comité do Pessoal que não existia à data da eleição da Assunta Licata. Todavia, em princípio, uma norma nova aplica-se imediatamente aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência da norma anterior. A aplicação da disposição modificativa à parte ainda em curso do mandato de Assunta Licata não ofende, assim, o princípio da não retroactividade.

    32

    Resulta daí que não procede o terceiro fundamento.

    Quanto às despesas

    33

    Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, nos termos do artigo 70.o do mesmo regulamento, ficam a cargo das instituições as despesas por estas efectuadas nos recursos dos agentes das Comunidades.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Primeira Secção)

    decide:

     

    1)

    É indeferido o recurso.

     

    2)

    Cada parte suportará as respectivas despesas.

     

    Joliét

    Bosco

    Schockweiler

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.

    O secretário

    P. Heim

    O presidente da Primeira Secção

    R. Joliet


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

    Início