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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61978CJ0143

    Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1979.
    Jacques de Cavel contra Luise de Cavel.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha.
    Processo 143/78.

    Edição especial portuguesa 1979 00583

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1979:83

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    27 de Março de 1979 ( *1 )

    No processo 143/78,

    que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Bundesgerichtshof e destinada a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Jacques de Cavel, Flughafenbereich Ost, Gebäude 124-2040, D-6000 Francoforte do Meno,

    recorrente no processo principal,

    e

    Luise de Cavel, Dielmannstraße 20, D-6000 Francoforte do Meno,

    recorrida no processo principal,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1.o, segundo parágrafo, n.o 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, 0'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,

    advogado-geral: J.-P. Warner

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por despacho de 22 de Maio de 1978, que deu entrada no Tribunal em 19 de Junho seguinte, o Bundesgerichtshof submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «convenção»), uma questão relativa à interpretação do artigo 1.o, segundo parágrafo, n.o 1, desta convenção, que exclui do seu âmbito de aplicação o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões.

    2

    Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio relativo à execução, na República Federal da Alemanha, de um despacho proferido em 19 de Janeiro de 1977 pelo juiz de família do tribunal de grande instance de Paris, autorizando, a título de medida provisória no decurso de um processo de divórcio entre as partes no processo principal, a aposição de selos em móveis, bens e objectos que se encontravam no apartamento das referidas partes em Francoforte do Meno e o arresto dos bens e contas da recorrida no processo principal em dois estabelecimentos bancários da mesma cidade.

    Apoiando-se no artigo 31o da convenção, o marido, autor no processo de divórcio, em cujo proveito tinha sido decretado o arresto, apresentou um requerimento ao presidente do Landgericht de Frankfurt-am-Main com o objectivo de fazer apor a fórmula executória no despacho do juiz francês, mas este requerimento foi indeferido, por o autor não ter apresentado os documentos referidos no artigo 47.o da Convenção.

    O Oberlandesgericht de Francoforte do Meno, para o qual foi interposto recurso, indeferiu também o pedido pelo facto de as medidas de protecção para as quais era requerido o exequatur se situarem no âmbito de um processo de divórcio e, desse modo, estarem, nos termos do artigo 1.o, segundo parágrafo, n.o 1, da convenção, excluídos do seu âmbito de aplicação.

    3

    Interposto novo recurso para o Bundesgerichtshof, este submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão: «A convenção comunitária relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 27 de Setembro de 1968, é inaplicável à aposição de selos e ao arresto de bens decretados contra a ré num processo de divórcio pelo juiz de família, na pendência de um processo de divórcio num tribunal francês, por se tratar de um processo acessório (Nebenverfahren) a um processo judicial relativo ao estado das pessoas ou a regimes matrimoniais (artigo 1.o, segundo parágrafo, n.o 1, da convenção)?»

    4

    Segundo a Comissão e o recorrente no processo principal, deve-se responder que os processos referidos se inserem no âmbito da convenção, enquanto os Governos do Reino Unido e da República Federal da Alemanha, bem como a recorrida no processo principal, propõem que se responda que a convenção é inaplicável.

    5

    Verifica-se da análise do processo que os pontos em litígio nos órgãos jurisdicionais alemães respeitam, por um lado, à relação entre as medidas decretadas pelo juiz de família francês e o processo de divórcio e, por outro, à questão da eventual aplicabilidade da convenção em razão do carácter patrimonial das medidas cautelares em causa.

    6

    O âmbito da convenção abrange, nos termos do artigo 1.o, «a matéria civil e comercial».

    Todavia, em virtude da especificidade de certas matérias como «o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões», os litígios relativos a estas matérias foram excluídos desse âmbito.

    7

    A regulação provisória das relações jurídicas patrimoniais entre cônjuges, quando ocorre em instância de divórcio, encontra-se estritamente associada às causas do divórcio, à situação pessoal dos cônjuges ou dos filhos nascidos desse casamento e é, por essa razão, inseparável das questões relativas ao estado das pessoas suscitadas pela dissolução do vínculo conjugal e da liquidação do regime matrimonial.

    Do exposto resulta que a noção de «regimes matrimoniais» compreende não só os regimes de bens específica e exclusivamente concebidos por algumas legislações nacionais com vista ao casamento, mas também todas as relações patrimoniais que resultam directamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução.

    Os litígios relativos aos bens dos cônjuges no decurso de um processo de divórcio podem, portanto, consoante os casos, respeitar ou encontrar-se estreitamente ligados a: 1) questões relativas ao estado das pessoas; 2) relações jurídicas patrimoniais entre cônjuges que resultam directamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução; c) relações jurídicas patrimoniais existentes entre eles, mas sem qualquer relação com o casamento.

    Se bem que os litígios da última categoria se inscrevam no âmbito da convenção, o mesmo não acontece com os dois primeiros, que dele devem ser excluídos.

    8

    As considerações que precedem valem tanto para as medidas provisórias relativas aos bens dos cônjuges como para as que têm um carácter definitivo.

    Sendo as medidas provisórias de protecção relativas a bens — como a aposição de selos ou o arresto — aptas para proteger direitos de natureza muito variada, a sua inclusão no âmbito de aplicação da convenção é determinada não pela sua própria natureza, mas pela natureza dos direitos que se destinam a proteger.

    9

    Além disso, a Comissão não fornece qualquer base jurídica que permita distinguir, quanto ao âmbito de aplicação material, entre medidas provisórias e medidas definitivas.

    Esta conclusão não é prejudicada pelo artigo 24.o da convenção, nos termos do qual «as medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente convenção, um tribunal de outro Estado contratante seja competente para conhecer da questão de fundo».

    Com efeito, esta disposição refere expressamente o caso de medidas provisórias num Estado contratante quando o órgão jurisdicional de um outro Estado contratante seja «por força da presente convenção» competente para conhecer da questão de fundo e não pode, portanto, ser invocada para fazer entrar no âmbito da convenção as medidas provisórias ou cautelares relativas a matérias que dele são excluídas.

    10

    Deve, portanto, concluir-se que as decisões judiciais que autorizam medidas de protecção provisórias — como a aposição de selos e o arresto de bens dos cônjuges — no decurso de um processo de divórcio não se inserem no âmbito de aplicação da convenção, tal como é definido no artigo 1.o, uma vez que essas medidas respeitam, se encontram estreitamente ligadas, quer a questões relativas ao estado das pessoas implicadas no processo de divórcio, quer a relações jurídicas patrimoniais resultantes directamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução.

    Quanto às despesas

    11

    As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido e da República Federal da Alemanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 22 de Maio de 1978, declara:

     

    As decisões judiciais que autorizam medidas de protecção provisórias — como a aposição de selos ou o arresto de bens dos cônjuges — no decurso de um processo de divórcio não se inserem no âmbito de aplicação da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judicial e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como é definido no seu artigo 1.o, uma vez que essas medidas respeitam, ou se encontram estreitamente ligadas, quer a questões relativas ao estado das pessoas implicadas no processo de divórcio, quer a relações jurídicas patrimoniais resultantes directamente do vinculo conjugal ou da sua dissolução.

     

    Kutscher

    Mertens de Wilmars

    Mackenzie Stuart

    Donner

    Pescatore

    Sørensen

    O'Keeffe

    Bosco

    Touffait

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Março de 1979.

    O secretário

    A. Van Houtte

    O presidente

    H. Kutscher


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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