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Documento 61974CJ0067

    Acórdão do Tribunal de 26 de Fevereiro de 1975.
    Carmelo Angelo Bonsignore contra Oberstadtdirektor der Stadt Köln.
    Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Köln - Alemanha.
    Ordem pública e segurança pública.
    Processo 67-74.

    Edição especial portuguesa 1975 00125

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1975:34

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    26 de Fevereiro de 1975 ( *1 )

    No processo 67/74,

    que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo «Verwaltungsgericht» (tribunal administrativo) de Colónia, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Carmelo Angelo Bonsignore, operário químico, residente em Colónia,

    e

    o «Oberstadtdirektor» (chefe da administração municipal) da cidade de Colónia, na presença do representante do Ministério Público no Tribunal Administrativo de Colónia,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3 o , n. os 1 e 2, da Directiva n.o 64/221 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativa aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, P. Pescatore, A. Kutscher, M. Sørensen e A. O'Keeffe, juízes,

    advogado-geral: H. Mayras

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por decisão de 30 de Julho de 1974, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Setembro seguinte, o Tribunal Administrativo de Colónia colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões relativas à interpretação do artigo 3 o. , n. os 1 e 2, da Directiva n.o 64/221 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO, p. 850; EE 05 F1 p. 36).

    2

    Estas questões foram suscitadas num recurso interposto por um cidadão italiano, residente na República Federal da Alemanha, de uma decisão de expulsão tomada, em relação a si, pela autoridade competente em matéria de polícia de estrangeiros, na sequência de uma condenação sofrida por infracção à legislação sobre armas e homicídio por negligência.

    Resulta da decisão de reenvio que o requerente na causa principal, tendo entrado ilegalmente na posse de uma arma de fogo, após uma manipulação imprudente desta, tinha causado acidentalmente a morte de seu irmão.

    Por este facto, o órgão jurisdicional penal competente condenou-o a uma multa por infracção à legislação sobre armas.

    Foi igualmente aceite a sua culpabilidade no homicídio por imprudência, não tendo contudo o Tribunal aplicado qualquer sanção por este facto, por entender que uma pena seria destituída de sentido em razão das circunstâncias, tendo em conta nomeadamente o sofrimento moral resultante, para o autor, das consequências da sua imprudência.

    3

    Posteriormente à condenação penal, a autoridade competente em matéria de polícia de estrangeiros ordenou a expulsão do interessado com base na lei sobre os estrangeiros, de 28 de Abril de 1965 (Bundesgesetzblatf, Teil I, p. 353), conjugada com a lei relativa à entrada e permanência de nacionais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, de 22 de Julho de 1969 (Bundesgesetzblatt, Teil I, p. 927), adoptada em aplicação, na República Federal da Alemanha, da Directiva n.o 64/221.

    4

    No recurso desta decisão, o tribunal administrativo entendeu que, em razão das circunstâncias especiais do. caso concreto, a expulsão não poderia ser justificada por motivos de «prevenção especial» baseados nos factos que tinham dado lugar à condenação penal ou sobre O comportamento, actual e previsível, do recorrente na causa principal.

    Segundo O Tribunal, a única razão que podia eventualmente justificar a medida adoptada poderia consistir em motivos de «prevenção geral», invocados tanto pela autoridade competente em matéria de polícia de estrangeiros como pelo Ministério Público, e derivados do efeito de dissuasão que deveria ter, nos meios dos imigrados, perante um aumento da violência nos grandes centros urbanos, a expulsão de um estrangeiro encontrado em posse ilegal de uma arma.

    O tribunal administrativo, chamado a aplicar disposições legislativas — designadamente O décimo segundo parágrafo da lei de 22 de Julho de 1969 — adoptadas em execução de uma directiva comunitária, considera necessário obter do Tribunal de Justiça uma interpretação das disposições correspondentes desta directiva, com vista a assegurar uma aplicação da lei nacional conforme às exigências do direito comunitário.

    Nessas condições, o Tribunal Administrativo de Colónia submeteu ao Tribunal de Justiça as duas questões seguintes:

    O artigo 3.o, n. os 1 e 2, da Directiva n.o 64/221 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação das medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à expulsão de um nacional de um Estado-membro da CEE pelas autoridades nacionais de um outro Estado-membro decidida com vista a dissuadir outros estrangeiros de cometerem um delito idêntico ou semelhante àquele de que foi acusado o expulso ou outras infracções contra a segurança e a ordem públicas, isto é, motivada por razões de prevenção geral?

    Esta mesma disposição significa que um nacional de um Estado-membro só pode ser expulso se existirem indícios probatórios que permitam pensar que este estrangeiro, nacional de um Estado-membro da Comunidade, condenado por um delito, cometerá uma nova infracção ou perturbará, de outra maneira, a segurança e a ordem públicas do Estado-membro da CEE, isto é, por razões de prevenção especial?

    5

    Nos termos do artigo 3o, n.os 1 e 2, da Directiva n.o 64/221, «as medidas de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar-se, exclusivamente, no comportamento pessoal do indivíduo em causa» e «a mera existência de condenações penais não pode, por si só, servir de fundamento à aplicação de tais medidas».

    Estas disposições devem ser interpretadas à luz dos objectivos da directiva, que visa designadamente coordenar as medidas justificadas pela salvaguarda da ordem pública e da segurança pública prevista nos artigos 48.o e 56.o do Tratado, a fim de conciliar a aplicação destas medidas com o princípio fundamental da livre circulação das pessoas na Comunidade e a eliminação de qualquer discriminação, no domínio de aplicação do Tratado, entre os nacionais e os cidadãos dos outros Estados-membros.

    6

    Nesta perspectiva, o artigo 3 o da directiva reconhece que não poderão ser consideradas, em relação aos cidadãos dos Estados-membros da Comunidade, no que respeita às medidas que visam a salvaguarda da ordem pública e da segurança pública, justificações que não derivem do caso individual, tal como resulta nomeadamente da exigência formulada no n.o 1.o, nos termos do qual é «exclusivamente» o «comportamento pessoal» dos indivíduos em causa que deve ser determinante.

    Constituindo as derrogações às normas relativas à livre circulação das pessoas excepções a interpretar restritivamente, a noção de «comportamento pessoal» exprime a exigência de que uma medida de expulsão apenas pode basear-se em ameaças à ordem pública e à segurança pública que possam ser facto do indivíduo que dela é objecto.

    7

    Deve, portanto, ser respondido às questões colocadas que o artigo 3o, n. os 1 e 2, da Directiva n.o 64/221 se opõe à expulsão de um cidadão de um Estado-membro se esta expulsão é decidida com um fim de dissuasão em relação a outros estrangeiros, isto é, baseada, segundo os termos do órgão jurisdicional nacional, em motivos de «prevenção geral».

    Quanto às despesas

    8

    As despesas efectuadas pelo Governo da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis.

    Revestindo o processo quanto às partes na causa principal a natureza de um incidente suscitado no processo pendente no Tribunal Administrativo de Colónia, compete a este decidir sobre as despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunal Administrativo de Colónia, por decisão de 30 de Julho de 1974, declara:

     

    O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Directiva n.o 64/221 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e saúde pública, opõe-se à expulsão de um cidadão de um Estado-membro se esta é decidida com um fim de dissuasão em relação a outros estrangeiros.

     

    Lecourt

    Mertens de Wilmars

    Mackenzie Stuart

    Donner

    Monaco

    Pescatore

    Kutscher

    Sørensen

    O'Keeffe

    Pronunciado em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Fevereiro de 1975.

    O secretário

    A. Van Houtte

    O presidente

    R. Lecourt


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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