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Document 32019R1248

Regulamento de Execução (UE) 2019/1248 da Comissão, de 22 de julho de 2019, que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua)

C/2019/5347

OJ L 195, 23.7.2019, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1248/oj

23.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1248 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2019

que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê a possibilidade de a Comissão adotar medidas de emergência por motivos imperativos de urgência, devidamente justificados, relacionados com uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos. A fim de atenuar essa ameaça, a Comissão pode adotar, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, essas medidas de emergência por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis por um período máximo de seis meses.

(2)

Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dispõe que devem ser tomadas medidas corretivas sempre que os pareceres científicos indiquem que a biomassa da população reprodutora de uma unidade populacional abrangida por esse regulamento é inferior ao ponto de referência abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida. Tais medidas devem assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável (MSY).

(3)

Segundo os pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), a biomassa da unidade populacional de bacalhau (Gadus morhua) do Báltico oriental regista um nível insustentavelmente baixo, resultante da combinação de um recrutamento em diminuição, de fatores ambientais e de alterações do ecossistema que, dado o estado desta unidade populacional, conduzem a uma elevada mortalidade natural e numa mortalidade por pesca excessiva. A unidade populacional está em dificuldades e prevê-se que o seu potencial de reprodução seja reduzido. Em 2017, o recrutamento atingiu o mais baixo nível da série cronológica do CIEM, podendo ter sido ainda mais baixo em 2018. O nível da biomassa da população reprodutora é um dos mais baixos observados historicamente e o da biomassa de bacalhau de tamanho comercializável é atualmente o mais baixo observado desde a década de 1950. Além disso, o CIEM estima que a médio prazo a biomassa permanecerá abaixo do ponto de referência de sustentabilidade, mesmo sem qualquer atividade de pesca, pelo que, no parecer sobre as unidades populacionais para 2020, preconiza capturas nulas.

(4)

A conservação da unidade populacional de bacalhau do mar Báltico oriental está seriamente ameaçada devido ao risco de o declínio acentuado da biomassa da população reprodutora ter consequências graves para a sua capacidade de reprodução. Segundo o CIEM, qualquer atividade de pesca visará o pouco bacalhau de tamanho comercializável que resta e, por conseguinte, deteriorará a estrutura da unidade populacional e reduzirá o seu potencial de reprodução, que já se encontra a um nível historicamente baixo. Acresce que o pico do período de desova do bacalhau do mar Báltico oriental vai de maio a agosto. Por conseguinte, existem motivos imperativos de urgência devidamente justificados para se adotarem medidas de emergência, uma vez que, em primeiro lugar, a biomassa do bacalhau do Báltico oriental se encontra num nível perigosamente baixo, que impede a unidade populacional de se reconstituir, colocando-a em risco de rutura, que, em segundo lugar, a prossecução da pesca dessa unidade populacional agrava tal risco e que, em terceiro lugar, a época de desova ainda não terminou.

(5)

As medidas de emergência tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não seriam suficientes para resolver a situação, uma vez que não assegurariam uma abordagem uniforme em todas as zonas em que a unidade populacional evolui. Por outro lado, no presente, nem todos os Estados-Membros adotaram ou tencionam adotar tais medidas. Por último, numa reunião do grupo dos Estados-Membros do mar Báltico (BaltFish), realizada em 4 de junho de 2019, os Estados-Membros não conseguiram chegar a acordo sobre uma abordagem comum.

(6)

Na ausência de medidas suficientes dos Estados-Membros, e atenta a necessidade urgente de se agir a fim de evitar uma nova deterioração da estrutura e a redução do potencial de reprodução da unidade populacional, é adequado estabelecer medidas corretivas à escala da União, com base no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)

A zona de gestão do bacalhau do Báltico oriental inclui as subdivisões CIEM 25-32. Na subdivisão CIEM 24, estão presentes tanto a unidade populacional de bacalhau do mar Báltico oriental como a do Báltico ocidental, mas a maioria das capturas provém da unidade populacional do Báltico oriental. A fim de proteger adequadamente esta última e evitar uma concentração das capturas desta unidade populacional na subdivisão CIEM 24, é crucial que as medidas de emergência abranjam esta subdivisão.

(8)

À luz do parecer científico, convém proibir a pesca da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental até ao final do ano. Todavia, esta medida deve ser proporcional ao seu objetivo.

(9)

De acordo com o CIEM, a abundância e as capturas de bacalhau nas subdivisões CIEM 27-32 são muito baixas. Uma vez que a aplicação das medidas previstas no presente regulamento representa um encargo não negligenciável para a administração e para os pescadores, seria desproporcionado incluir no seu âmbito as zonas em que o bacalhau do Báltico oriental é muito raro.

(10)

Por outro lado, é conveniente que a proibição da pesca do bacalhau na subdivisão 24 não se aplique aos navios de comprimento inferior a 12 metros que utilizem artes passivas nas águas de profundidade inferior a 20 metros situadas até seis milhas marítimas de terra, dado que nas zonas costeiras pouco profundas dessa subdivisão se encontra principalmente o bacalhau do Báltico ocidental.

(11)

Ademais, tendo em conta as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma proibição total da pesca, é adequado visar a pesca dirigida ao bacalhau, como a pesca de arrasto demersal dirigida, que captura a grande maioria do bacalhau da unidade populacional do Báltico oriental nas subdivisões 24, 25 e 26. Em contrapartida, é conveniente isentar da proibição as capturas acessórias inevitáveis que resultam das atividades de pesca não dirigidas ao bacalhau efetuadas com artes ativas de malhagem não superior a 45 mm nas subdivisões 24, 25 e 26, por navios com menos de 12 metros de comprimento que pesquem com artes passivas nas subdivisões 25-26 ou na subdivisão 24 até seis milhas marítimas da costa em zonas em que a profundidade da água seja superior a 20 metros e, independentemente da profundidade da água, para além de 6 milhas marítimas da costa, dada a parte limitada que estas atividades de pesca representam no nível global das capturas de bacalhau e a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista com um rendimento máximo sustentável em simultâneo. O CIEM estima que as primeiras representam cerca de 1,5 % do total anual dos desembarques de bacalhau do Báltico oriental. As capturas acessórias desembarcadas no âmbito da última atividade de pesca são reduzidas, mas, uma vez que se desconhece a sua quantidade exata, devem ser limitadas a 10 % dos desembarques de cada viagem de pesca.

(12)

O número de navios de comprimento inferior a 12 metros que utilizam artes passivas e capturam bacalhau acessoriamente não deve aumentar em relação ao período de 1 de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019. Dado que os navios da União que pescam com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem não superior a 45 mm não podem dirigir a pesca ao bacalhau, é desnecessário limitar o seu número.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento serão submetidas à apreciação do Comité das Pescas e da Aquicultura, a fim de obter o seu parecer.

(14)

Por motivo de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas de emergência para atenuar uma ameaça grave para a unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua).

Artigo 2.o

Medidas de emergência

1.   É proibido aos navios de pesca da União pescar bacalhau nas subdivisões CIEM 24, 25 e 26 e manter a bordo, transferir, transbordar, transformar a bordo ou desembarcar bacalhau e produtos da pesca de bacalhau capturado nessa zona.

2.   Em derrogação do n.o 1, a proibição de pescar bacalhau não se aplica aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, ou com palangres fundeados e outros palangres (exceto palangres derivantes), linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares na subdivisão 24 até seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base em águas de profundidade inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta de marear oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes.

3.   Os navios a que se refere o n.o 2 devem assegurar a possibilidade de a sua atividade de pesca ser monitorizada a qualquer momento. As capturas de bacalhau efetuadas por esses navios devem ser registadas, desembarcadas e imputadas à quota pertinente, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

4.   Em derrogação do n.o 1, os navios de pesca da União a seguir indicados devem alar e manter a bordo todas as capturas acessórias de bacalhau:

a)

Navios da União que exercem a pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem não superior a 45 mm nas subdivisões 24, 25 e 26;

b)

Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que exercem a pesca com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, ou com palangres fundeados e outros palangres (exceto palangres derivantes), linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares:

i)

nas subdivisões 25–26,

ii)

na subdivisão 24, até seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base em águas de profundidade superior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta de marear oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes e, independentemente da profundidade da água, para além de seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

5.   Os navios a que se refere o n.o 4, alínea b), devem assegurar a possibilidade de a sua atividade de pesca ser monitorizada a qualquer momento. As capturas acessórias ocasionais de bacalhau efetuadas por esses navios não podem representar mais de 10 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada viagem de pesca.

6.   A exceção estabelecida no n.o 4, alínea b), aplica-se unicamente aos navios de pesca da União que tenham registado capturas de bacalhau no período de 1 de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019. Em caso de substituição de um navio de pesca da União abrangido por essa exceção, os Estados-Membros podem autorizar que a exceção se aplique a outro navio de pesca da União que cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 4, alínea b), desde que o número de navios de pesca da União abrangidos pela exceção e a sua capacidade de pesca global não aumentem.

7.   As capturas acessórias a que se refere o n.o 4 devem ser registadas, desembarcadas e imputadas à quota pertinente, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).


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