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Document 32019R0758

Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/646

OJ L 125, 14.5.2019, p. 4–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/758/oj

14.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/758 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2019

que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

As instituições de crédito e as instituições financeiras são obrigadas a identificar, avaliar e gerir o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostas, em especial se tiverem sucursais ou filiais participadas maioritariamente em países terceiros ou se estiverem a ponderar a criação de sucursais ou de filiais participadas maioritariamente em países terceiros. A Diretiva (UE) 2015/849, por conseguinte, estabelece normas para a avaliação e gestão eficazes do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a nível do grupo.

(2)

A aplicação coerente de políticas e procedimentos antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo é fundamental para uma gestão sólida e eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no âmbito do grupo.

(3)

No entanto, há casos em que um grupo explora sucursais ou filiais participadas maioritariamente num país terceiro cuja legislação não permite a aplicação de políticas e procedimentos antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo. Tal pode ser o caso, por exemplo, quando a legislação de proteção de dados ou de sigilo bancário do país terceiro limita a capacidade do grupo de aceder às informações relativas aos clientes de sucursais ou filiais em que tenham uma participação maioritária no país terceiro e de proceder ao respetivo tratamento e intercâmbio.

(4)

Nestas circunstâncias, e nas situações em que a capacidade das autoridades competentes para supervisionar eficazmente o cumprimento pelo grupo dos requisitos da Diretiva (UE) 2015/849 é inibida pelo facto de estas não terem acesso a informações relevantes conservadas em sucursais ou filiais participadas maioritariamente em países terceiros, é necessário estabelecer políticas e procedimentos adicionais para gerir de forma eficaz o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Estas políticas e procedimentos adicionais podem incluir a obtenção do consentimento dos clientes, o que poderá servir para superar determinados obstáculos jurídicos à aplicação de políticas e procedimentos antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo em países terceiros onde outras opções são limitadas.

(5)

A necessidade de garantir uma resposta coerente, a nível da União, aos obstáculos jurídicos à aplicação de políticas e procedimentos a nível do grupo justifica a imposição de medidas específicas mínimas que as instituições de crédito e financeiras devem ser obrigadas a adotar nessas situações. No entanto, tais políticas e procedimentos adicionais devem basear-se nos riscos.

(6)

As instituições de crédito e as instituições financeiras devem ser capazes de demonstrar à respetiva autoridade competente que a extensão das medidas adicionais por si tomadas é adequada atendendo ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. No entanto, se considerar que as medidas adicionais tomadas por uma instituição de crédito ou uma instituição financeira são insuficientes para gerir esse risco, a autoridade competente deve poder ordenar a adoção de medidas específicas para garantir que a instituição de crédito ou a instituição financeira cumpre as suas obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) habilitam a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), respetivamente, a emitirem orientações conjuntas para assegurar a aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União. Ao darem cumprimento ao disposto no presente regulamento, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem ter em conta as orientações conjuntas emitidas em conformidade com os artigos 17.o e 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, sobre a aplicação de medidas de diligência simplificada e reforçada quanto à clientela e os fatores que as instituições de crédito e as instituições financeiras devem ter em conta na avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado às relações de negócio individuais e às transações ocasionais, e envidar todos os esforços para respeitar essas orientações.

(8)

O disposto no presente regulamento não prejudica a obrigação de as autoridades competentes do Estado-Membro de origem exercerem uma supervisão adicional, como estipulado no artigo 45.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849, nos casos em que a aplicação das medidas adicionais previstas no presente regulamento se revele insuficiente.

(9)

As disposições do presente regulamento também não prejudicam as medidas de diligência reforçada que as instituições de crédito e as instituições financeiras estão obrigadas a tomar quando se trate de pessoas singulares ou entidades jurídicas estabelecidas em países que a Comissão identificou como países de risco elevado nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(10)

As instituições de crédito e as instituições financeiras devem dispor de tempo suficiente para adaptarem as suas políticas e procedimentos aos requisitos do presente regulamento. Para o efeito, é conveniente que a aplicação do presente regulamento seja diferida por três meses, a contar da data de entrada em vigor.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas reguladoras elaborados pelas Autoridades Europeias de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e apresentados à Comissão.

(12)

As Autoridades Europeias de Supervisão realizaram consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas reguladoras em que se baseia o presente regulamento, analisaram os potenciais custos e benefícios conexos e solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece um conjunto de medidas adicionais, incluindo medidas mínimas, que as instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar para gerir eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo caso a legislação de um país terceiro não permita a aplicação das políticas e procedimentos a nível do grupo referidas no artigo 45.o, n.os 1 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, ao nível das sucursais ou filiais participadas maioritariamente que fazem parte do grupo e estão estabelecidas no país terceiro.

Artigo 2.o

Obrigações gerais relativamente a cada país terceiro

Em relação a cada país terceiro em que tenham estabelecido uma sucursal ou sejam acionistas maioritários de uma filial, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem, pelo menos:

a)

Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo para o seu grupo, registar essa avaliação, mantê-la atualizada e conservá-la a fim de poder partilhá-la com a respetiva autoridade competente;

b)

Garantir que o risco referido na alínea a) seja refletido de forma adequada nas suas políticas e procedimentos antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo;

c)

Obter autorização da direção de topo a nível do grupo para a avaliação dos riscos a que se refere a alínea a) e para as políticas e procedimentos antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo a que se refere a alínea b);

d)

Proporcionar formação nesta matéria aos membros do pessoal pertinentes no país terceiro, para lhes permitir identificar os indicadores de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e garantir a eficácia da formação.

Artigo 3.o

Avaliação dos riscos

1.   Se a legislação do país terceiro proibir ou restringir a aplicação de políticas e procedimentos necessários para identificar e avaliar adequadamente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado a uma relação de negócio ou uma transação ocasional, devido a restrições de acesso a informações relevantes sobre os clientes e os beneficiários efetivos, ou a restrições à utilização dessas informações para efeitos de diligência quanto à clientela, as instituições de crédito ou as instituições financeiras devem, pelo menos:

a)

Informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, em qualquer caso, o mais tardar 28 dias após terem identificado o país terceiro, dos seguintes elementos:

i)

nome do país terceiro em causa;

ii)

modo como a execução da legislação do país terceiro proíbe ou restringe a aplicação de políticas e procedimentos necessários para identificar e avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado a um cliente;

b)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro determinam se o consentimento dos seus clientes e, quando aplicável, dos beneficiários efetivos dos seus clientes, pode ser utilizado para ultrapassar legalmente as restrições ou proibições a que se refere a alínea a), subalínea ii);

c)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro exigem que os seus clientes e, quando aplicável, os beneficiários efetivos dos seus clientes, deem o seu consentimento para ultrapassar as restrições ou proibições a que se refere a alínea a), subalínea ii), desde que seja compatível com a legislação do país terceiro.

2.   Se o consentimento referido no n.o 1, alínea c), não for viável, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar medidas adicionais, além das suas medidas normalizadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, para gerir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Essas medidas adicionais incluem a medida adicional prevista no artigo 8.o, alínea c), e uma ou mais das medidas previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do mesmo artigo.

Se a instituição de crédito ou instituição financeira não tiver possibilidade de gerir eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo mediante a aplicação das medidas referidas nos n.os 1 e 2, deve:

a)

Assegurar que a sucursal ou filial participada maioritariamente põe termo à relação comercial;

b)

Assegurar que a sucursal ou filial participada maioritariamente não efetua transações ocasionais;

c)

Encerrar parte ou a totalidade das operações efetuadas pela sua sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro.

3.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem determinar o alcance das medidas adicionais a que se referem os n.os 2 e 3, em função do risco, e ter a capacidade de demonstrar à respetiva autoridade competente que o alcance dessas medidas é adequado atendendo ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 4.o

Partilha e tratamento de dados dos clientes

1.   Se a legislação de um país terceiro proibir ou restringir a partilha ou o tratamento de dados de clientes para efeitos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no âmbito do grupo, as instituições de crédito ou as instituições financeiras devem, pelo menos:

a)

Informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, em qualquer caso, o mais tardar 28 dias após terem identificado o país terceiro, dos seguintes elementos:

i)

nome do país terceiro em causa;

ii)

modo como a execução da legislação do país terceiro proíbe ou restringe a partilha ou o tratamento de dados dos clientes para efeitos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro determinam se o consentimento dos seus clientes e, quando aplicável, dos beneficiários efetivos dos seus clientes, pode ser utilizado para ultrapassar legalmente as restrições ou proibições a que se refere a alínea a), subalínea ii);

c)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro exigem que os seus clientes e, quando aplicável, os beneficiários efetivos dos seus clientes, deem o seu consentimento para ultrapassar as restrições ou proibições a que se refere a alínea a), subalínea ii), desde que seja compatível com a legislação do país terceiro.

2.   Se o consentimento referido no n.o 1, alínea c), não for viável, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar medidas adicionais, além das suas medidas normalizadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, para gerir o risco. Essas medidas adicionais incluem a medida prevista no artigo 8.o, alínea a), ou a medida prevista na alínea c) do mesmo artigo. Se o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo for suficiente para exigir outras medidas adicionais, as instituições financeiras e de crédito aplicam uma ou mais das restantes medidas adicionais previstas no artigo 8.o, alíneas a) a c).

3.   Se a instituição de crédito ou instituição financeira não tiver possibilidade de gerir eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo mediante a aplicação das medidas referidas nos n.os 1 e 2, deve cessar parte ou a totalidade das operações efetuadas pela sua sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro.

4.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem determinar o alcance das medidas adicionais a que se referem os n.os 2 e 3, em função do risco, e ter a capacidade de demonstrar à respetiva autoridade competente que o alcance dessas medidas é adequado atendendo ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 5.o

Divulgação de informações relacionadas com operações suspeitas

1.   Se a legislação do país terceiro proibir ou restringir a partilha de informações a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849, entre sucursais e filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro e outras entidades do seu grupo, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem, pelo menos:

a)

Informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, em qualquer caso, o mais tardar 28 dias após terem identificado o país terceiro, dos seguintes elementos:

i)

nome do país terceiro em causa;

ii)

modo como a execução da legislação do país terceiro proíbe ou restringe a partilha ou o tratamento do conteúdo das informações a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849, identificadas por uma sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida num país terceiro, com outras entidades do seu grupo;

b)

Exigir que a sucursal ou filial participada maioritariamente forneça as informações relevantes à direção de topo da instituição de crédito ou da instituição financeira para que esta possa avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado ao funcionamento dessa sucursal ou filial participada maioritariamente, bem como o impacto que esse risco tem sobre o grupo, nomeadamente:

i)

número de operações suspeitas comunicadas em determinado período;

ii)

dados estatísticos agregados que forneçam uma panorâmica das circunstâncias que deram origem à suspeita.

2.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar medidas adicionais, além das suas medidas normalizadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e das medidas referidas no n.o 1, para gerir o risco.

Essas medidas adicionais incluem uma ou mais das medidas adicionais previstas no artigo 8.o, alíneas a) a c) e g) a i).

3.   Se a instituição de crédito ou instituição financeira não tiver possibilidade de gerir eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo mediante a aplicação das medidas referidas nos n.os 1 e 2, deve cessar parte ou a totalidade das operações efetuadas pela sua sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro.

4.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem determinar o alcance das medidas adicionais a que se referem os n.os 2 e 3, em função do risco, e ter a capacidade de demonstrar à respetiva autoridade competente que o alcance dessas medidas é adequado atendendo ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 6.o

Transferência de dados dos clientes para os Estados-Membros

Se a legislação do país terceiro proibir ou restringir a transferência de dados relativos a clientes de uma sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida num país terceiro para um Estado-Membro, para efeitos de supervisão do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem, pelo menos:

a)

Informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, em qualquer caso, o mais tardar 28 dias após terem identificado o país terceiro, dos seguintes elementos:

i)

nome do país terceiro em causa;

ii)

modo como a execução da legislação do país terceiro proíbe ou restringe a transferência de dados relativos aos clientes para efeitos de supervisão do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b)

Realizar análises reforçadas, incluindo, se for consentâneo com o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado ao funcionamento da sucursal ou da filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro, controlos no local ou auditorias independentes, para se certificarem de que esta aplica efetivamente políticas e procedimentos a nível do grupo e identifica, avalia e gere adequadamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

c)

Apresentar os resultados das análises referidas na alínea b) à autoridade competente do Estado-Membro de origem, a pedido desta;

d)

Exigir que a sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro forneça periodicamente à direção de topo da instituição de crédito ou da instituição financeira informações relevantes que incluam, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

número de clientes de alto risco e dados estatísticos agregados que forneçam uma panorâmica dos motivos que levaram à classificação desses clientes como de alto risco, tais como o estatuto de pessoa politicamente exposta;

ii)

número de operações suspeitas identificadas e comunicadas e dados estatísticos agregados que forneçam uma panorâmica das circunstâncias que deram origem à suspeita;

e)

Colocar as informações referidas na alínea d) à disposição da autoridade competente do Estado-Membro de origem, a pedido desta.

Artigo 7.o

Conservação de registos

1.   Se a legislação do país terceiro proibir ou restringir a aplicação de medidas de conservação de registos equivalentes às indicadas no capítulo V da Diretiva (UE) 2015/849, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem, pelo menos:

a)

Informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, em qualquer caso, o mais tardar 28 dias após terem identificado o país terceiro, dos seguintes elementos:

i)

nome do país terceiro em causa;

ii)

modo como a execução da legislação do país terceiro proíbe ou restringe a aplicação de medidas de conservação de registos equivalentes às previstas na Diretiva (UE) 2015/849;

b)

Determinar se o consentimento do cliente e, quando aplicável, do respetivo beneficiário efetivo, pode ser utilizado para ultrapassar legalmente as restrições ou proibições referidas na alínea a), subalínea ii);

c)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro exigem que os seus clientes e, quando aplicável, os beneficiários efetivos dos seus clientes, deem o seu consentimento para ultrapassar as restrições ou proibições a que se refere a alínea a), subalínea ii), desde que seja compatível com a legislação do país terceiro.

2.   Se o consentimento referido no n.o 1, alínea c), não for viável, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar medidas adicionais, além das suas medidas normalizadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e das medidas a que se refere o n.o 1, para gerir o risco. Essas medidas adicionais incluem uma ou mais das medidas adicionais previstas no artigo 8.o, alíneas a) a c) e j).

3.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem determinar o alcance das medidas adicionais a que se refere o n.o 2, em função do risco, e ter capacidade de demonstrar à respetiva autoridade competente que o alcance dessas medidas é adequado atendendo ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 8.o

Medidas adicionais

As instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar as seguintes medidas adicionais, nos termos dos artigos 3.o, n.o 2, 4.o, n.o 2, 5.o, n.o 2, e 7.o, n.o 2, respetivamente:

a)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro restringem a natureza e o tipo de produtos e serviços financeiros por estas fornecidos àqueles que apresentam um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e têm um impacto reduzido na exposição ao risco do grupo;

b)

Assegurar que outras entidades do mesmo grupo não se baseiam nas medidas de diligência quanto à clientela aplicadas por uma sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro, mas, em vez disso, aplicam a diligência quanto à clientela a qualquer cliente de uma sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro que pretenda receber produtos ou serviços por essas outras entidades do mesmo grupo, mesmo que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 28.o da Diretiva (UE) 2015/849;

c)

Realizar análises reforçadas, incluindo, se for consentâneo com o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado ao funcionamento da sucursal ou da filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro, controlos no local ou auditorias independentes, para se certificarem de que esta identifica, avalia e gere efetivamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

d)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro obtêm autorização da direção de topo da instituição de crédito ou da instituição financeira para a criação e manutenção de relações comerciais de risco mais elevado ou para a realização de uma transação ocasional de risco mais elevado;

e)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro determinam a fonte e, se for caso disso, o destino dos fundos a utilizar nas relações comerciais ou transações ocasionais;

f)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro realizam uma vigilância reforçada contínua da relação comercial, incluindo a vigilância reforçada das operações, até que aquelas estejam razoavelmente seguras de que compreendem o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à relação comercial;

g)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro partilham com a instituição de crédito ou a instituição financeira as informações contidas nas comunicações de operações suspeitas que tenham ocasionado o conhecimento, a suspeita ou motivos razoáveis para suspeitar da tentativa ou efetiva ocorrência de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nomeadamente factos, operações, circunstâncias e documentos em que as suspeitas se baseiam, incluindo informações pessoais, desde que seja possível ao abrigo da legislação do país terceiro;

h)

Realizar uma vigilância reforçada contínua dos clientes e, se for caso disso, dos beneficiários efetivos de clientes da sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro que se saiba ter sido objeto de comunicações de operações suspeitas por outras entidades do mesmo grupo;

i)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro dispõem de sistemas e controlos eficazes para identificar e comunicar operações suspeitas;

j)

Assegurar que as suas sucursais ou filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro mantêm atualizadas e seguras as informações sobre o perfil de risco e o dever de diligência relativas a clientes da sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro, na medida do legalmente possível e, em qualquer caso, pelo menos durante o período de vigência da relação comercial.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de setembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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