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Document 32015D2006

Decisão (PESC) 2015/2006 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Corno de África

OJ L 294, 11.11.2015, p. 58–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2006/oj

11.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/58


DECISÃO (PESC) 2015/2006 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Corno de África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/819/PESC (1) que nomeia Alexander RONDOS Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África. O mandato do REUE caduca em 31 de outubro de 2015.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 16 meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Alexander RONDOS como REUE para o Corno de África é prorrogado até 28 de fevereiro de 2017. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Para efeitos do mandato do REUE, entende-se que o Corno de África inclui a República do Jibuti, o Estado da Eritreia, a República Federal Democrática da Etiópia, a República do Quénia, a República Federal da Somália, a República do Sudão, a República do Sudão do Sul e a República do Uganda. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colabora, se oportuno, com países e entidades regionais fora do Corno de África.

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em relação ao Corno de África, tal como constam no seu Quadro Estratégico, adotado em 14 de novembro de 2011, no Plano de Ação Regional para o Corno de África 2015-2020, adotado em 26 de outubro de 2015, e em conclusões pertinentes do Conselho, a saber, contribuir ativamente para os esforços envidados a nível regional e internacional para alcançar a coexistência pacífica e a paz duradoura, a segurança e o desenvolvimento nos países da região e entre eles. O REUE deve igualmente contribuir para o aumento da qualidade, da intensidade, do impacto e da visibilidade do envolvimento multifacetado da União no Corno de África.

2.   Os objetivos políticos para os quais o REUE deve contribuir incluem nomeadamente:

a)

A continuação da estabilização no Corno de África, tendo em conta dinâmicas regionais mais vastas;

b)

A resolução de conflitos, especificamente na Somália, no Sudão do Sul e no Sudão, e a prevenção e o alerta precoce em matéria de conflitos potenciais nos países da região ou entre eles;

c)

O apoio à cooperação regional no domínio político, económico e da segurança;

d)

A melhor gestão dos fluxos migratórios mistos a partir e no interior do Corno de África, visando também as causas na origem desses fluxos.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Corno de África, o REUE tem por mandato:

a)

com base no Quadro Estratégico e no seu Plano de Ação Regional, colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, autoridades regionais, organizações internacionais e regionais, sociedade civil e diásporas, tendo em vista promover os objetivos da União e contribuir para um melhor conhecimento do papel da União na região;

b)

colaborar com os principais atores de fora da região com influência no Corno de África, no intuito de procurar resolver questões relativas à estabilidade da região circundante, incluindo no que diz respeito ao Mar Vermelho e ao Oceano Índico Ocidental. Esses contactos incluem a colaboração bilateral com os Estados Unidos da América, os países do Golfo, o Egito, a Turquia e a China, contactos regionais com o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e interação com outros atores relevantes que forem surgindo;

c)

representar a União nas instâncias internacionais relevantes, conforme adequado, e assegurar a visibilidade do apoio por esta prestado no domínio da gestão de crises, bem como da resolução e prevenção de conflitos;

d)

incentivar e apoiar a cooperação política e securitária e a integração económica efetivas na região através da parceria da União com a União Africana (UA) e as organizações regionais, nomeadamente a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

e)

seguir a evolução política na região e contribuir para o desenvolvimento da política da União para com a região, nomeadamente no que respeita à Somália, ao Sudão, ao Sudão do Sul e à Eritreia, à disputa da fronteira Etiópia-Eritreia e à aplicação do Acordo de Argel, à disputa da fronteira Jibuti-Eritreia, à Iniciativa para a Bacia do Nilo e a outros problemas da região com impacto na sua segurança, estabilidade e prosperidade;

f)

examinar os desafios transfronteiriços, nomeadamente em matéria de migração e, mediante pedido, participar em diálogos sobre migração com as partes interessadas pertinentes, e contribuir de modo mais geral para a política da União sobre a migração e os refugiados no que diz respeito à região, em linha com as prioridades políticas da União, a fim de aumentar a cooperação, designadamente quanto ao regresso e à readmissão;

g)

no que respeita à Somália, e trabalhando em estreita coordenação com o Chefe da Delegação da União na Somália e os parceiros regionais e internacionais relevantes, nomeadamente o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas (ONU) para a Somália, a UA e a IGAD, continuar a contribuir ativamente para as ações e iniciativas conducentes a uma maior estabilização e a um regime de pós-transição para a Somália, com base no Novo Pacto de 2013 e nos progressos alcançados na formação de um estado federal, e com vista a alcançar um processo eleitoral credível e inclusivo na Somália em 2016. Além disso, o REUE continuará a apoiar o desenvolvimento do setor da segurança na Somália, nomeadamente através das missões PCSD da União destacadas na região;

h)

no que respeita ao Sudão, e trabalhando em estreita cooperação com os Chefes da Delegação da União em Cartum e junto da UA em Adis Abeba, contribuir para a coerência e eficácia da política da União relativamente ao Sudão e apoiar soluções políticas para os atuais conflitos no Darfur, Cordofão do Sul e Nilo Azul, e para a reconciliação nacional através de um processo político global. A este respeito, o REUE contribuirá para uma abordagem internacional coerente com a UA e em especial com o Painel de Implementação de Alto Nível para o Sudão e o Sudão do Sul (AUHIP), a ONU e outras partes interessadas regionais e internacionais importantes, tendo igualmente presente a necessidade de apoiar a coexistência pacífica entre o Sudão e o Sudão do Sul, em particular através da aplicação dos acordos de Adis Abeba e da resolução das questões pendentes na sequência do Acordo de Paz Global;

i)

no que respeita ao Sudão do Sul, com base no recentemente assinado Acordo sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARC), continuará a cooperar a nível regional, nomeadamente com a IGAD, a UA, a ONU, os vizinhos do Sudão do Sul e outros parceiros internacionais importantes, a fim de garantir a aplicação do acordo. A este respeito, o REUE deve trabalhar em estreita cooperação com os Chefes das Delegações da UE em Juba e junto da UA, em Adis Abeba;

j)

acompanhar de perto outros desafios transnacionais que afetam o Corno de África, prestando especial atenção à radicalização e ao terrorismo, mas tendo igualmente em conta a segurança marítima e a pirataria, a criminalidade organizada, o contrabando e tráfico de armas, de produtos da vida selvagens, drogas e outros contrabandos, e as eventuais consequências políticas e de segurança das crises humanitárias;

k)

promover o acesso humanitário a toda a região;

l)

contribuir para a aplicação da Decisão 2011/168/PESC do Conselho (2) e da política da União em matéria de direitos humanos em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da UE nessa matéria, em especial as diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, bem como as diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e o combate a todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a este respeito.

2.   Para efeitos do cumprimento do mandato, o REUE deve, nomeadamente:

a)

prestar aconselhamento e facultar informações sobre a definição das posições da União nas instâncias internacionais, conforme adequado, a fim de promover proativamente a abordagem política global da União em relação ao Corno de África;

b)

manter-se a par de todas as atividades da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes, com as delegações da União na região e com a Comissão.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de novembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2017 é de 3 500 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato. O REUE informa pronta e regularmente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União relevantes, a fim de assegurarem a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União na região e os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, nos termos do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação;

b)

assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

c)

assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, formação adequada em segurança, com base no grau de risco atribuído à zona pelo SEAE;

d)

assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da situação de segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Relatórios

1.   O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

2.   O REUE apresenta relatórios sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União, tal como o contributo desta para as reformas, incluindo sobre os aspetos políticos dos projetos da União relevantes em matéria de desenvolvimento, em coordenação com as delegações da União na região.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as das delegações da União e da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União e os Chefes das missões dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União pertinentes, fornece orientações políticas, a nível local, ao Comandante da Força EUNAVFOR Atalanta, ao Comandante da Missão EUTM Somália e ao Chefe de Missão da EUCAP NESTOR. O REUE, os Comandantes das Operações da UE e o Comandante das Operações Civis consultam-se na medida do necessário.

3.   O REUE trabalha em estreita cooperação com as autoridades dos países envolvidos, as Nações Unidas, a UA, a IGAD e outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais e também com a sociedade civil da região.

Artigo 13.o

Revisão

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até ao final de junho de 2016, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de novembro de 2016.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Decisão 2011/819/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2011, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 327 de 9.12.2011, p. 62).

(2)  Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (JO L 76 de 22.3.2011, p. 56).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


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