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Document 32015D0158

Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015 , relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO 2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 26, 31.1.2015, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020D1806

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/158/oj

31.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/158 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2015

relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O fornecedor Robert Bosch GmbH (a seguir, o «requerente») apresentou os seguintes dois pedidos de aprovação dos alternadores eficientes Robert Bosch GmbH como tecnologias inovadoras em 2 de dezembro de 2013 e 6 de maio de 2014, respetivamente:

N.o

Tecnologia inovadora

1

Alternador de elevada eficiência com díodos de elevada eficiência (HED)

2

Alternador de elevada eficiência com retificação síncrona ativa (SAR)

(2)

A completitude dos dois pedidos foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). A Comissão detetou a falta de certas informações pertinentes no pedido inicial em relação à tecnologia inovadora n.o 1 e solicitou ao requerente que o completasse. O requerente comunicou as informações em 6 de maio de 2014. Ambos os pedidos foram considerados completos e o prazo para a Comissão os avaliar teve início no dia seguinte à data da receção oficial, ou seja, 7 de maio de 2014 em ambos os casos.

(3)

Os dois pedidos foram avaliados de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (a seguir designadas por «orientações técnicas») (3).

(4)

O pedido n.o 1 refere-se ao alternador de elevada eficiência com HED da Robert Bosch GmbH. O alternador de elevada eficiência com HED utiliza componentes com design otimizado e díodos de elevada eficiência. Além disso, em relação à nova tecnologia de díodos HED, o alternador do requerente tem um aumento de eficiência quando comparado com o alternador de referência, graças às seguintes características: redução das perdas no ferro por otimização do aço e da laminagem, otimização do comprimento do ferro e da secção transversal dos dentes, otimização da caixa de ar entre o estator e o rotor e otimização da câmara dos polos «em garra» do rotor, e otimização da resistência de fase. Esta tecnologia é, por conseguinte, diferente da dos outros alternadores eficientes para grupos geradores aprovados como ecoinovação pelas Decisões de Execução 2013/341/UE (4) e 2014/465/UE (5).

(5)

O pedido n.o 2 refere-se ao alternador de elevada eficiência com SAR da Robert Bosch GmbH. Este alternador tem uma eficiência de, pelo menos, 78 %. O principal aumento de eficiência é conseguido mediante a introdução da retificação ativa que utiliza a tecnologia MOSFET, ou seja, um transístor metal-óxido-semicondutor de efeito de campo. Além disso, o alternador com SAR do requerente é mais eficiente do que o alternador de referência graças às seguintes características: redução das perdas no ferro por otimização do aço e da laminagem, otimização do comprimento do ferro e da secção transversal dos dentes, otimização da caixa de ar entre o estator e o rotor e otimização da câmara dos polos «em garra» do rotor, e otimização da resistência de fase. Esta tecnologia é, por conseguinte, diferente da dos outros alternadores eficientes para grupos geradores aprovados como ecoinovação pelas Decisões de Execução 2013/341/UE e 2014/465/UE, assim como do alternador de elevada eficiência com HED a que se refere o pedido n.o 1.

(6)

A Comissão considera que as informações prestadas nos dois pedidos demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos.

(7)

O requerente demonstrou que o número de automóveis novos de passageiros nos quais foram instalados ambos os alternadores de elevada eficiência do tipo descrito no pedido não excedeu 3 % do número de automóveis matriculados no ano de referência de 2009.

(8)

A fim de determinar as reduções de CO2 que a tecnologia inovadora permitirá obter quando instalada em veículos, é necessário definir o veículo de referência em relação ao qual deve ser comparada a eficiência do veículo equipado com a tecnologia inovadora, conforme previsto nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. Na opinião da Comissão, é adequado considerar um alternador com uma eficiência de 67 % como tecnologia de referência apropriada, quando a tecnologia inovadora é instalada num novo tipo de veículo. Quando os alternadores eficientes Robert Bosch GmbH são instalados num tipo de veículo existente, a tecnologia de referência deve ser o alternador da versão mais recente desse tipo colocada no mercado.

(9)

O requerente apresentou, em ambos os pedidos, uma metodologia para testar as reduções de CO2 que inclui fórmulas coerentes com as descritas nas orientações técnicas para a abordagem simplificada, no respeitante aos alternadores eficientes. A Comissão considera que a metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis e é capaz de demonstrar, de forma realista, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora com um forte significado estatístico, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

(10)

A Comissão observa que a metodologia de ensaio e as fórmulas para calcular as reduções de CO2 são, em ambos os casos, idênticas em todos os aspetos à metodologia especificada no anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE. Em consequência, a Comissão considera que a metodologia especificada na Decisão de Execução 2013/341/UE deve ser utilizada para determinar a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do alternador de elevada eficiência Robert Bosch GmbH com HED e o alternador de elevada eficiência Robert Bosch GmbH com SAR.

(11)

Neste contexto, a Comissão considera que o requerente demonstrou, de forma satisfatória, que a redução de emissões obtida por meio da tecnologia inovadora é de, pelo menos, 1 g de CO2/km.

(12)

A Comissão observa que as reduções obtidas com ambas as tecnologias inovadoras podem ser parcialmente demonstradas no ciclo de ensaio normal, pelo que o total das reduções finais a certificar deve ser determinado de acordo com o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

(13)

A Comissão regista que o relatório de verificação de ambas as tecnologias foi elaborado pela TÜV SÜD Industrie Service GmbH, uma entidade independente e certificada, e que o relatório confirma as conclusões descritas no pedido.

(14)

Neste contexto, a Comissão entende que não devem ser levantadas objeções à aprovação de ambas as tecnologias inovadoras em causa.

(15)

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), os códigos individuais a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada através da presente decisão de execução devem ser especificados.

(16)

Os fabricantes que desejem beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2, para efeitos de cumprimento do seu objetivo específico de emissões, mediante reduções das emissões de CO2 decorrentes da utilização da tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão de execução, devem, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, remeter para a presente decisão quando pedirem um certificado de homologação CE para os veículos em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O alternador de elevada eficiência Robert Bosch GmbH com díodos de elevada eficiência (HED) e destinado a ser utilizado em veículos da categoria M1 é aprovado como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

2.   O alternador de elevada eficiência Robert Bosch GmbH com retificação síncrona ativa (SAR), que tem uma eficiência de, pelo menos, 78 % e destinado a ser utilizado em veículos da categoria M1 é aprovado como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

3.   A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização dos dois alternadores referidos nos n.os 1 e 2 deve ser determinada de acordo com a metodologia indicada no anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE.

4.   Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, a redução das emissões de CO2 determinada em conformidade com o n.o 3 do presente artigo só pode ser certificada e inscrita no certificado de conformidade e na documentação de homologação pertinente especificada nos anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE se as reduções forem iguais ou superiores ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

5.   O código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação a utilizar para as tecnologias inovadoras aprovadas pela presente decisão é o seguinte:

1)

«8» para o alternador de elevada eficiência com díodos de alta eficiência;

2)

«9» para o alternador de elevada eficiência com retificação síncrona ativa.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf

(4)  Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).

(5)  Decisão de Execução 2014/465/UE da Comissão, de 16 de julho de 2014, relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão (JO L 210 de 17.7.2014, p. 17).

(6)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


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