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Document 32008R0206
Commission Regulation (EC) No 206/2008 of 5 March 2008 laying down the allocation coefficient to be applied to import licence applications lodged from 22 to 29 February 2008 under the tariff quota opened by Regulation (EC) No 1002/2007 for rice originating in and coming from Egypt
Regulamento (CE) n.° 206/2008 da Comissão, de 5 de Março de 2008 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 22 e 29 de Fevereiro de 2008 , no quadro do contingente pautal para o arroz originário do Egipto aberto pelo Regulamento (CE) n.° 1002/2007
Regulamento (CE) n.° 206/2008 da Comissão, de 5 de Março de 2008 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 22 e 29 de Fevereiro de 2008 , no quadro do contingente pautal para o arroz originário do Egipto aberto pelo Regulamento (CE) n.° 1002/2007
OJ L 62, 6.3.2008, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 206/2008 DA COMISSÃO
de 5 de Março de 2008
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 22 e 29 de Fevereiro de 2008, no quadro do contingente pautal para o arroz originário do Egipto aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1002/2007 da Comissão (3) abre um contingente pautal de importação anual, por campanha de comercialização, de 32 000 toneladas de arroz do código NC 1006 originário e proveniente do Egipto (número de ordem 09.4094). |
(2) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1002/2007, os pedidos apresentados entre 22 de Fevereiro de 2008 a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) e 29 de Fevereiro de 2008, às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas. |
(3) |
Importa igualmente suspender a apresentação de novos pedidos de certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1002/2007 até ao termo do período de contingentamento em curso, nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do referido regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz originário e proveniente do Egipto abrangido pelo contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1002/2007, apresentados entre 22 de Fevereiro de 2008 a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) e 29 de Fevereiro de 2008 às 13h00 (hora de Bruxelas), darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, sujeitas a um coeficiente de atribuição de 22,728704 %.
2. A partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 29 de Fevereiro de 2008 e até ao termo do período de contingentamento em curso, fica suspensa a apresentação de pedidos de certificados de importação.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Setembro de 2008.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(3) JO L 226 de 30.8.2007, p. 15.