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Document 32008R0206

Regulamento (CE) n.°  206/2008 da Comissão, de 5 de Março de 2008 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 22 e 29 de Fevereiro de 2008 , no quadro do contingente pautal para o arroz originário do Egipto aberto pelo Regulamento (CE) n.°  1002/2007

OJ L 62, 6.3.2008, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/206/oj

6.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/3


REGULAMENTO (CE) N.o 206/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2008

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 22 e 29 de Fevereiro de 2008, no quadro do contingente pautal para o arroz originário do Egipto aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1002/2007 da Comissão (3) abre um contingente pautal de importação anual, por campanha de comercialização, de 32 000 toneladas de arroz do código NC 1006 originário e proveniente do Egipto (número de ordem 09.4094).

(2)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1002/2007, os pedidos apresentados entre 22 de Fevereiro de 2008 a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) e 29 de Fevereiro de 2008, às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

(3)

Importa igualmente suspender a apresentação de novos pedidos de certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1002/2007 até ao termo do período de contingentamento em curso, nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz originário e proveniente do Egipto abrangido pelo contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1002/2007, apresentados entre 22 de Fevereiro de 2008 a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) e 29 de Fevereiro de 2008 às 13h00 (hora de Bruxelas), darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, sujeitas a um coeficiente de atribuição de 22,728704 %.

2.   A partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 29 de Fevereiro de 2008 e até ao termo do período de contingentamento em curso, fica suspensa a apresentação de pedidos de certificados de importação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Setembro de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 226 de 30.8.2007, p. 15.


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