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Document 32004D0898

2004/898/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais dentro e a partir de zonas submetidas a restrições, em Espanha e Portugal, relativamente a focos de febre catarral ovina em Espanha [notificada com o número C(2004) 5212]Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 379, 24.12.2004, p. 105–106 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 269M, 14.10.2005, p. 121–122 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/05/2005; revog. impl. por 32005D0393

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/898/oj

24.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/105


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais dentro e a partir de zonas submetidas a restrições, em Espanha e Portugal, relativamente a focos de febre catarral ovina em Espanha

[notificada com o número C(2004) 5212]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/898/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 8.o, o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/762/CE da Comissão (2) alterou a Decisão 2003/828/CE, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina (3), ao estabelecer uma zona submetida a restrições (zona F), correspondente à situação da febre catarral ovina prevalecente em Espanha.

(2)

Dados epidemiológicos, ecológicos e geográficos novos permitem excluir desta zona submetida a restrições determinadas regiões de Espanha.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/828/CE é alterada do seguinte modo:

 

No anexo I a zona F passa a ter a seguinte redacção:

«Zona F

ESPANHA:

Província de Cádis, Málaga, Sevilha, Huelva, Córdova, Cáceres, Badajoz

Província de Jaén (comarcas de Jaén e Andujar)

Província de Toledo (comarcas de Oropesa, Talavera de la Reina, Belvis de Jara e Los Navalmorales)

Província de Ciudad Real (comarcas de Horcajo de los Montes, Piedrabuena, Almadén e Almodóvar del Campo).

PORTUGAL:

Direcção Regional de Agricultura do Alentejo: concelhos de Niza, Castelo de Vide, Marvão, Ponte de Sôr, Crato, Portalegre, Alter-do-Chão, Avis, Mora, Sousel, Fronteira, Monforte, Arronches, Campo Maior, Elvas, Arraiolos, Estremoz, Borba, Vila Viçosa, Alandroal, Redondo, Évora, Portel, Reguengos de Monsaraz, Mourão, Moura, Barrancos; Mértola, Serpa, Beja, Vidigueira, Ferreira do Alentejo, Cuba, Alvito, Viana, Montemor-o-Novo, Vendas Novas, Alcácer do Sal (a Este da A2, as freguesias de Santa Susana, Santiago e Torrão), Gavião (freguesias de Gavião, Atalaia, Margem e Comenda)

Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste: concelhos do Montijo (freguesias de Canha, S. Isidoro de Pegões e Pegões), Coruche, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Chamusca, (freguesias de Pinheiro Grande, Chamusca, Ulme, Vale de Cavalos, Chouto e Parreira), Constância (freguesia de Santa Margarida de Coutada), Abrantes (freguesias do Tramagal, S. Miguel do Rio Torto, Rossio ao Sul do Tejo, Pego, Concovadas, Alvega, S. Facundo, Vale das Mós e Bemposta).».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 27 de Dezembro de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 337 de 13.11.2004, p. 70.

(3)  JO L 311 de 27.11.2003, p. 41.


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