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Document 32004D0361

2004/361/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Roménia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1330]

JO L 113 de 20.4.2004, pp. 54–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1792

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/361/oj

32004D0361

2004/361/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Roménia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1330]

Jornal Oficial nº L 113 de 20/04/2004 p. 0054 - 0059


Decisão da Comissão

de 13 de Abril de 2004

que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Roménia

[notificada com o número C(2004) 1330]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/361/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão, na Roménia, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2) Os requisitos da legislação da Roménia em matéria de inspecção e monitorização sanitárias dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE.

(3) Em particular, a "National Sanitary Veterinary Agency (NSVA)" está em condições de verificar eficazmente a aplicação das normas legislativas em vigor.

(4) A NSVA deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo e monitorização sanitários de produtos da pesca, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(5) É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca importados da Roménia para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE.

(6) É igualmente necessário elaborar uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE(2). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação da NSVA à Comissão.

(7) Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A "National Sanitary Veterinary Agency (NSVA)" é a autoridade competente na Roménia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca importados da Roménia para a Comunidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, conforme ao modelo indicado no anexo I e constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada.

2. O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

3. Do certificado sanitário devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da NSVA, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II.

Artigo 5.o

Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével a palavra "ROMÉNIA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 4 de Junho de 2004.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

ANEXO I

>PIC FILE= "L_2004113PT.005702.TIF">

>PIC FILE= "L_2004113PT.005801.TIF">

ANEXO II

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Legenda da categoria:

PP: Processing plant/etablissement/estabelecimento.

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