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Document 32003R1914

Regulamento (CE) n.° 1914/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1488/2001 que estabelece normas de aplicação do Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho, no que se refere à colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base abrangidos pelo anexo I do Tratado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas

OJ L 283, 31.10.2003, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 040 P. 448 - 449
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 040 P. 448 - 449
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 040 P. 448 - 449
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 040 P. 448 - 449
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 040 P. 448 - 449
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 040 P. 448 - 449
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 040 P. 448 - 449
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 040 P. 448 - 449
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 040 P. 448 - 449
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 050 P. 73 - 74
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 050 P. 73 - 74
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 036 P. 170 - 171

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1914/oj

32003R1914

Regulamento (CE) n.° 1914/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1488/2001 que estabelece normas de aplicação do Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho, no que se refere à colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base abrangidos pelo anexo I do Tratado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas

Jornal Oficial nº L 283 de 31/10/2003 p. 0027 - 0028


Regulamento (CE) n.o 1914/2003 da Comissão

de 30 de Outubro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1488/2001 que estabelece normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no que se refere à colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base abrangidos pelo anexo I do Tratado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 estabelece que as condições económicas, previstas na alínea c) do artigo 117.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3), com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), são consideradas preenchidas para efeitos de colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base específicos sob o regime de aperfeiçoamento activo para utilização no fabrico de mercadorias. As regras de execução dessa disposição, que permitem determinar os produtos agrícolas de base a colocar sob o regime de aperfeiçoamento activo e verificar e planear as suas quantidades, devem ser adoptadas em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1488/2001 da Comissão(5), deve, pois ser alterado por forma a explicitar que os procedimentos previstos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 são aplicáveis para efeitos de determinação dos produtos agrícolas de base a colocar sob o regime de aperfeiçoamento activo e verificação e planeamento das suas quantidades.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas ao comércio de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1488/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Caso se estime que as necessidades em matéria de restituição são superiores às disponibilidades financeiras, as quantidades dos vários produtos de base identificados pelo respectivo código de Nomenclatura Combinada de oito dígitos são determinadas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93, em função do balanço.".

2. O segundo parágrafo do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:"No caso de se estimar que as necessidades em matéria de restituição são superiores às disponibilidades financeiras, e tendo em conta as quantidades já concedidas sob forma de certificado, bem como as quantidades não utilizadas de que a Comissão tenha sido informada em conformidade com o artigo 25.odo presente regulamento, o saldo disponível para cada produto de base é determinado em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93. O referido saldo será objecto de uma segunda publicação no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar em 31 de Janeiro de cada ano e de uma terceira publicação o mais tardar em 31 de Maio de cada ano.".

3. O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.o

Emissão de urgência de certificados AA

Durante todo o exercício orçamental, e tendo em conta as quantidades já concedidas sob forma de certificado, bem como as quantidades não utilizadas de que a Comissão tenha sido informada em conformidade com o artigo 25.o do presente regulamento, o saldo disponível para cada produto de base identificado pelo respectivo código de Nomenclatura Combinada de oito dígitos pode, de urgência, ser determinado em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93. O referido saldo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia. São aplicáveis as disposições dos n.os 2 a 5 do artigo 23.o do presente regulamento.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(4) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

(5) JO L 196 de 20.7.2001, p. 9.

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