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Document 32003D0013

2003/13/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, relativa à admissão temporária de cavalos que participem nas provas pré-olímpicas na Grécia, em 2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5561]

OJ L 7, 11.1.2003, p. 86–86 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revogado por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/13(1)/oj

32003D0013

2003/13/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, relativa à admissão temporária de cavalos que participem nas provas pré-olímpicas na Grécia, em 2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5561]

Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2003 p. 0086 - 0086


Decisão da Comissão

de 10 de Janeiro de 2003

relativa à admissão temporária de cavalos que participem nas provas pré-olímpicas na Grécia, em 2003

[notificada com o número C(2002) 5561]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/13/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/160/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, a alínea ii) do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/635/CE(4), devem ser dadas garantias de que os cavalos machos não castrados com mais de 180 dias de idade não constituem um risco no que diz respeito à propagação da arterite viral dos equídeos.

(2) Os cavalos registados que participem nas provas pré-olímpicas de Atenas, na Grécia, em Agosto de 2003, estarão sob a supervisão veterinária das autoridades competentes da Grécia e da entidade organizadora, a Federação Equestre Internacional (FEI).

(3) Certos cavalos machos qualificados para a participação neste evento equestre de alto nível não podem respeitar os requisitos respeitantes à arterite viral dos equídeos estabelecidos pela Decisão 92/260/CEE.

(4) Deve, pois, ser permitida uma derrogação desses requisitos no caso dos cavalos admitidos temporariamente para este evento desportivo. Essa derrogação deve prever condições que excluam qualquer risco de propagação de arterite viral dos equídeos.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação da Decisão 92/260/CEE, os Estados-Membros autorizarão a admissão temporária de cavalos machos registados não castrados com vista à sua participação nas provas pré-olímpicas de Atenas, na Grécia, em Agosto de 2003, sem exigirem as garantias previstas nessa decisão no que diz respeito à arterite viral dos equídeos, desde que sejam respeitados os requisitos enunciados no n.o 2.

2. O certificado sanitário estabelecido em conformidade com o anexo II da Decisão 92/260/CEE deve respeitar os seguintes requisitos:

a) O ponto e) v) da secção III do certificado aplicável, relativo à arterite viral dos equídeos, deve ser suprimido pelo veterinário oficial signatário;

b) Deve ser aditada ao certificado a seguinte menção:

"Cavalos registados admitidos em conformidade com a Decisão 2003/13/CE da Comissão(5).".

c) À declaração anexa ao certificado deve ser aditado o seguinte texto:

"O cavalo a que diz respeito o presente certificado não será utilizado para reprodução ou para colheita de sémen durante a sua estadia num Estado-Membro da União Europeia.

Foram tomadas as disposições necessárias para transportar o cavalo para fora da União Europeia sem demora após a conclusão das provas pré-olímpicas.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2) JO L 53 de 23.2.2002, p. 37.

(3) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

(4) JO L 206 de 3.8.2002, p. 20.

(5) JO L 7 de 11.1.2003

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