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Document 32002R0342

Regulamento (CE) n.° 342/2002 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 713/2001 relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.° 690/2001

OJ L 53, 23.2.2002, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/342/oj

32002R0342

Regulamento (CE) n.° 342/2002 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 713/2001 relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.° 690/2001

Jornal Oficial nº L 053 de 23/02/2002 p. 0018 - 0019


Regulamento (CE) n.o 342/2002 da Comissão

de 22 de Fevereiro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 713/2001 relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.o 690/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1),alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 690/2001 da Comissão, de 3 de Abril de 2001, relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2595/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 690/2001 prevê no n.o 2 do seu artigo 2.o a abertura ou suspensão dos concursos para a compra de carne de bovino em função dos preços médios de mercado da classe de referência registados nas duas últimas semanas anteriores ao concurso para as quais se dispõe de preços.

(2) De aplicação do supramencionado artigo 2.o resulta a abertura da compra por concurso em determinados Estados-Membros. Em consequência, o Regulamento (CE) n.o 713/2001 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 228/2002(6), relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.o 690/2001 deve ser alterado.

(3) Dado que o presente regulamento deve ser aplicado imediatamente, é necessário prever que entre em vigor no dia da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 713/2001 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Fevereiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(3) JO L 95 de 5.4.2001, p. 8.

(4) JO L 345 de 29.12.2001, p. 33.

(5) JO L 100 de 11.4.2001, p. 3.

(6) JO L 38 de 8.2.2002, p. 14.

ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

Estado miembro/Medlemsstat/Mitgliedstaat/Κράτος μέλος/Member State/État membre/Stati membri/Lidstaat/Estado-Membro/Jäsenvaltiot/Medlemsstat

Belgique/België

Deutschland

Österreich

Nederland

España

France

Finland

Luxembourg

Ireland

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