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Document 21996A1115(02)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto que adapta o regime de importação na Comunidade de laranjas originárias e provenientes do Egipto

OJ L 292, 15.11.1996, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 020 P. 43 - 44
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 020 P. 43 - 44
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 020 P. 43 - 44
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 020 P. 43 - 44
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 020 P. 43 - 44
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 020 P. 43 - 44
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 020 P. 43 - 44
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 020 P. 43 - 44
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 020 P. 43 - 44
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 020 P. 16 - 17
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 020 P. 16 - 17
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 028 P. 91 - 92

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1996/641/oj

Related Council decision

21996A1115(02)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto que adapta o regime de importação na Comunidade de laranjas originárias e provenientes do Egipto

Jornal Oficial nº L 292 de 15/11/1996 p. 0032 - 0033


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto que adapta o regime de importação na Comunidade de laranjas originárias e provenientes do Egipto

Carta nº 1

Bruxelas, 4 de Novembro de 1996.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às consultas entre as autoridades egípcias e os serviços da Comissão Europeia sobre o cumprimento dos novos compromissos da Organização Mundial do Comércio subsequentes ao «Uruguay Round».

O objectivo dessas consultas era, enquanto se aguarda a celebração do Acordo Euro-Mediterrânico, assegurar ao Egipto preferências equivalentes às estabelecidas no Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto, nos termos do artigo 22º

Para as laranjas frescas do código ex 0805 10, foi acordado o seguinte:

1. De 1 de Dezembro a 31 de Maio, para uma quantidade máxima de 8 000 toneladas, o nível do preço de entrada a partir do qual os direitos específicos serão deduzidos a zero é de 273 ecus/tonelada.

2. Este preço de entrada acordado será reduzido segundo a percentagem e o ritmo aplicáveis aos preços de entrada consolidados na Organização Mundial do Comércio.

3. Se o preço de entrada de um determinado lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será, respectivamente, 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada acordado.

4. Se o preço de entrada de um determinado lote for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na Organização Mundial do Comércio.

O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes e é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1996.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Carta nº 2

Bruxelas, 4 de Novembro de 1996.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às consultas entre as autoridades egípcias e os serviços da Comissão Europeia sobre o cumprimento dos novos compromissos da Organização Mundial do Comércio subsequentes ao «Uruguay Round».

O objectivo dessas consultas era, enquanto se aguarda a celebração do Acordo Euro-Mediterrânico, assegurar ao Egipto preferências equivalentes às estabelecidas no Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto, nos termos do artigo 22º

Para as laranjas frescas do código ex 0805 10, foi acordado o seguinte:

1. De 1 de Dezembro a 31 de Maio, para uma quantidade máxima de 8 000 toneladas, o nível do preço de entrada a partir do qual os direitos específicos serão deduzidos a zero é de 273 ecus/tonelada.

2. Este preço de entrada acordado será reduzido segundo a percentagem e o ritmo aplicáveis aos preços de entrada consolidados na Organização Mundial do Comércio.

3. Se o preço de entrada de um determinado lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será, respectivamente, 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada acordado.

4. Se o preço de entrada de um determinado lote for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na Organização Mundial do Comércio.

O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes e é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1996.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo Árabe do Egipto quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Árabe do Egipto

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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