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Document 31996R1217

Regulamento (CE) n 1217/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1477/95 que estabelece certas medidas transitórias relativas à execução do acordo agrícola do «Uruguay Round» no sector do azeite

OJ L 161, 29.6.1996, p. 50–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1217/oj

31996R1217

Regulamento (CE) n 1217/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1477/95 que estabelece certas medidas transitórias relativas à execução do acordo agrícola do «Uruguay Round» no sector do azeite

Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0050 - 0050


REGULAMENTO (CE) Nº 1217/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1477/95 que estabelece certas medidas transitórias relativas à execução do acordo agrícola do «Uruguay Round» no sector do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que, o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1477/95 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 666/96 (3), prevê a aplicação de uma taxa de direito reduzida às importações de azeite durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996;

Considerando que o período para a adopção de medidas transitórias foi prorrogado até 30 de Junho de 1997 pelo Regulamento (CE) nº 1193/96 do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que prolonga o período para a adopção de medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (4);

Considerando que a situação do mercado, que justificou a adopção da medida transitória prevista no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1477/95, permanece inalterada; que, por conseguinte, é necessário manter uma taxa de direito reduzida para estes produtos até ao final da campanha de 1995/1996; que a derrogação prevista no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1477/95 permanece válida; que é conveniente, na pendência da adopção de uma medida definitiva pelo Conselho, prorrogar estas medidas até 31 de Outubro de 1996;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1477/95 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1º, a data de «30 de Junho de 1996» é substituída pela data de «31 de Outubro de 1996».

2. O segundo parágrafo do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995 e até 31 de Outubro de 1996.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(2) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 37.

(3) JO nº L 92 de 13. 4. 1996, p. 9.

(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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