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Document 62013TN0193

Processo T-193/13: Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Bouwfonds Ontwikkeling e Schouten & De Jong Projectontwikkeling/Comissão

OJ C 156, 1.6.2013, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/50


Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Bouwfonds Ontwikkeling e Schouten & De Jong Projectontwikkeling/Comissão

(Processo T-193/13)

2013/C 156/92

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Bouwfonds Ontwikkeling BV (Hoevelaken (Países Baixos) e Schouten & De Jong Projectontwikkeling BV (Leidschendam (Países Baixos) (representantes: E. Pijnacker Hordijk e X. Reintjes, advogados)

Recorrida: Comissão

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão controvertida; e

Condenar a Comissão nas custas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a decisão da Comissão de 23 de janeiro de 2013 com a referência C(2013) 87, relativamente ao auxílio SA.24123 (2012/C) (ex. 2011/NN) concedido pelos Países Baixos — Alegada venda de terrenos a um preço inferior ao preço corrente de mercado pelo Município de Leidschendam-Voorburg.

Em defesa do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do dever fundamental de cumprir prazos razoáveis por parte da Comissão no exercício das suas competências e que resultou na violação do princípio da segurança jurídica e do direito de defesa e ainda do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Ao ter deixado passar 38 meses entre o momento em que tomou conhecimento das medidas de auxílio em litígio e a data em que tomou a decisão controvertida, a Comissão agiu de modo censuravelmente lento e, assim, em desconformidade com o dever fundamental de cumprir prazos razoáveis. Ademais, o período de investigação anormalmente longo dificultou às recorrentes a refutação dos argumentos da Comissão, pelo que a Comissão, através do seu atraso na tomada de decisão, violou também o direito de defesa.

2.

Segundo fundamento: falhas graves de determinação e avaliação dos factos relevantes e/ou violação do dever de fundamentação e/ou violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE devido à aplicação incorrecta, por parte da Comissão, do princípio do investidor privado.

As recorrentes não obtiveram qualquer vantagem económica e muito menos obtiveram uma vantagem económica que pudesse ser qualificada de auxílio de Estado indevido.

A Comissão calculou mal o montante do alegado benefício, entre outras razões porque imputou a 100 % as reduções de preço ao Município, quando essa redução de preço ficou a cargo de uma parceria público-privada em que o Município tinha um risco de 50 %. Além disso, a Comissão, sem fundamentação, não teve em conta reduções de preço anteriormente acordadas.

Por outro lado, na decisão controvertida a Comissão aplicou de forma incorrecta o princípio do investidor privado ao avaliar a conduta do Município usando como termo de comparação o comportamento hipotético, juridicamente inexequível e extremamente desvantajoso em termos financeiros de um investidor privado fictício.

3.

Terceiro fundamento: aplicação incorrecta do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE.

Na medida em que eventualmente possa falar-se de um auxílio de Estado, o mesmo deverá ser considerado inteiramente compatível com o mercado interno. A Comissão julgou erradamente que o Município não podia demonstrar que os auxílios em causa eram de interesse público. Além disso, a Comissão avaliou erradamente os auxílios de 2009/2010 à luz da situação de mercado (mais favorável) de 2004.

Assim, a Comissão não reconheceu que os auxílios ora em litígio eram necessários, adequados e justos para a revitalização do centro envelhecido da cidade de Leidschendam, objetivo este que visa a coesão económica e social claramente prevista como objetivo da União no artigo 3.o do TUE e no artigo 174.o do TFUE. De forma alguma se trata de falseamento injustificado da concorrência.


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