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Document 62011CA0375

Processo C-375/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA/Estado belga ( «Serviços de telecomunicações — Diretiva 2002/20/CE — Artigos 3. °e 12. °a 14. °— Direitos de utilização de radiofrequências — Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de radiofrequências — Taxas únicas aplicáveis à concessão e à renovação dos direitos de utilização de radiofrequências — Método de cálculo — Alteração dos direitos existentes» )

OJ C 156, 1.6.2013, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA/Estado belga

(Processo C-375/11) (1)

(Serviços de telecomunicações - Diretiva 2002/20/CE - Artigos 3.o e 12.o a 14.o - Direitos de utilização de radiofrequências - Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de radiofrequências - Taxas únicas aplicáveis à concessão e à renovação dos direitos de utilização de radiofrequências - Método de cálculo - Alteração dos direitos existentes)

2013/C 156/09

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA

Recorrido: Estado belga

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour constitutionnelle (Bélgica) — Interpretação dos artigos 3.o, 12.o, 13.o e 14.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização») (JO L 108, p. 21) — Legislação nacional que submete os operadores titulares de direitos individuais de utilização de frequências móveis ao pagamento de uma taxa única no quadro de autorizações de implementação e exploração no respetivo território de uma rede móvel por um período de quinze anos — Renovação dos direitos individuais dos operadores — Obrigação para os operadores candidatos à obtenção de novos direitos de pagar uma taxa única, fixada por licitação, cumulativamente com as taxas anuais — Admissibilidade

Dispositivo

1.

Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro imponha uma taxa única aos operadores de telefonia móvel titulares de direitos de utilização de radiofrequências, devida tanto por uma nova aquisição de direitos de utilização de radiofrequências como pela renovação destes últimos, em acréscimo não só de uma taxa anual de disponibilização de frequências, destinada a favorecer a utilização ótima dos recursos, mas também de uma taxa que cobre as despesas de gestão da autorização, com a ressalva de que essas taxas visem realmente assegurar uma utilização ótima do recurso que essas radiofrequências constituem, sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam e tenham em conta os objetivos fixados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Com esta mesma ressalva, a fixação do montante de uma taxa única pelos direitos de utilização de radiofrequências por referência quer ao montante do anterior direito de concessão único calculado com base no número de frequências e de meses a que os direitos de utilização de frequências se reportam quer aos montantes resultantes de licitações pode ser um método apropriado para determinar o valor das radiofrequências.

2.

O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2002/20 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro imponha a um operador de telefonia móvel uma taxa como a que está em causa no processo principal, contanto que essa alteração seja objetivamente justificada, efetuada de modo proporcionado e tenha sido previamente notificada a todos os interessados, para lhes permitir exprimir os seus pontos de vista, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz das circunstâncias do litígio em causa no processo principal.

3.

O artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2002/20 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro imponha a um operador de telefonia móvel uma taxa como a que está em causa no processo principal.


(1)  JO C 282, de 24.9.2011.


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