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Document 62011CA0562

Processo C-562/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Société d'Exportation de Produits Agricoles SA (SEPA)/Hauptzollamt Hamburg-Jonas [ «Agricultura — Regulamento (CEE) n. ° 3665/87 — Artigo 11. °— Restituições à exportação — Pedido de restituição por uma exportação que não confere o direito à restituição — Sanção administrativa» ]

OJ C 26, 26.1.2013, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Société d'Exportation de Produits Agricoles SA (SEPA)/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-562/11) (1)

(Agricultura - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Artigo 11.o - Restituições à exportação - Pedido de restituição por uma exportação que não confere o direito à restituição - Sanção administrativa)

2013/C 26/25

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Société d'Exportation de Produits Agricoles SA (SEPA)

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 495/97 da Comissão, de 18 de março de 1997 (JO L 77, p. 12), designadamente do seu artigo 11.o, n.o 1 — Pedido de restituição à exportação numa situação em que tal restituição não está prevista — Possibilidade de sanções a aplicar ao requerente

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de dezembro de 1994, e pelo Regulamento (CE) n.o 495/97 da Comissão, de 18 de março de 1997, deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo das isenções previstas no terceiro parágrafo desse n.o 1, há que aplicar a redução prevista no primeiro parágrafo, alínea a), do referido n.o 1, nomeadamente, quando se verifique que a mercadoria para cuja exportação foi pedida uma restituição não era de qualidade sã, leal e comerciável, não obstante o facto de o exportador estar de boa-fé e ter corretamente descrito a natureza e a proveniência dessa mercadoria.


(1)  JO C 39, de 11.2.2012.


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