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Document 31997F0520(01)

Acto do Conselho de 29 de Novembro de 1996 que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, o Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

OJ C 151, 20.5.1997, p. 1–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, GA, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 51 - 51
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 51 - 51
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 51 - 51
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 001 P. 51 - 51
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 001 P. 51 - 51
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 001 P. 51 - 51
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 001 P. 51 - 51
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 001 P. 51 - 51
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 001 P. 51 - 51
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 011 P. 180 - 180
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 011 P. 180 - 180
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 014 P. 91 - 91

31997F0520(01)

Acto do Conselho de 29 de Novembro de 1996 que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, o Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº C 151 de 20/05/1997 p. 0001 - 0014


ACTO DO CONSELHO de 29 de Novembro de 1996 que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, o Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (97/C 151/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo K.3,

Considerando que o nº 2, alínea c), do artigo K.3 dispõe que as convenções estabelecidas com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia podem prever a competência do Tribunal de Justiça para interpretar as respectivas disposições e decidir sobre todos os diferendos relativos à sua aplicação, de acordo com as modalidades que essas convenções possam especificar,

DECIDE considerar estabelecido o protocolo cujo texto consta em anexo, assinado nesta data pelos representantes dos Governos dos Estados-membros da União;

RECOMENDA a sua adopção pelos Estados-membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

N. OWEN

ANEXO

PROTOCOLO estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

ACORDARAM nas seguintes disposições anexas à convenção:

Artigo 1º

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, nas condições estabelecidas no presente protocolo, para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e do seu Protocolo de 27 de Setembro de 1996 (1), adiante designado «primeiro protocolo».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros podem, por declaração feita no momento da assinatura do presente protocolo ou em qualquer outro momento posterior à referida assinatura, aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e do seu primeiro protocolo, nas condições definidas quer na alínea a) quer na alínea b) do nº 2.

2. Os Estados-membros que fizerem uma declaração nos termos do nº 1 podem precisar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado-membro cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e do seu primeiro protocolo, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa;

ou que

b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado-membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e do seu primeiro protocolo, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3º

1. São aplicáveis o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

2. Em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do artigo 2º, os Estados-membros têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1º

Artigo 4º

1. O presente protocolo é submetido à adopção pelos Estados-membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2. Os Estados-membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente protocolo, bem como qualquer declaração efectuada em aplicação do artigo 2º

3. O presente protocolo entrará em vigor noventa dias após a notificação referida no nº 2, pelo Estado, membro de União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente protocolo, que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a sua entrada em vigor nunca terá lugar antes da entrada em vigor da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

1. O presente protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

3. O texto do presente protocolo na língua do Estado-membro aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

4. O presente protocolo entra em vigor, relativamente ao Estado-membro aderente, noventa dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor do presente protocolo, caso este não tenha ainda entrado em vigor findo o referido período de noventa dias.

Artigo 6º

Os Estados que se tornarem membros da União Europeia e aderirem à Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 12º da mesma, devem aceitar as disposições do presente protocolo.

Artigo 7º

1. Podem ser propostas alterações ao presente protocolo por qualquer Estado-membro alta parte contratante. Todas as propostas de alteração serão enviadas ao depositário, que as comunicará ao Conselho.

2. As alterações serão adoptadas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados-membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

3. As alterações assim adoptadas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 4º

Artigo 8º

1. O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente protocolo.

2. O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, instrumentos ou comunicações relativas ao presente protocolo.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Protocolo.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne protokol.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmaechtigten ihre Unterschriften unter dieses Protokoll gesetzt.

Óaa ðssóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñUEoeïíôaaò ðëçñaaîïýóéïé Ýèaaóáí ôçí õðïãñáoeÞ ôïõò êUEôù áðue ôï ðáñueí ðñùôueêïëëï.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Protocol.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent protocole.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an bPrótacal seo.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit protocol hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Taemaen vakuudeksi alla mainitut taeysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet taemaen poeytaekirjan.

Till bevis paa detta har undertecknade befullmaektigade ombud undertecknat detta foerdrag.

Hecho en Bruselas, el veintinueve de noviembre de mil novecientos noventa y seis, en un único ejemplar, en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico.

Udfaerdiget i Bruxelles, den niogtyvende november nitten hundrede og seksoghalvfems, i ét eksemplar paa dansk, engelsk, finsk, fransk, graesk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed.

Geschehen zu Bruessel am neunundzwanzigsten November neunzehnhundertsechsundneunzig in einer Urschrift in daenischer, deutscher, englischer, finnischer, franzoesischer, griechischer, irischer, italienischer, niederlaendischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermassen verbindlich ist.

¸ãéíaa óôéò ÂñõîÝëëaaò, óôéò aassêïóé aaííÝá Íïaaìâñssïõ ÷ssëéá aaííéáêueóéá aaíaaíÞíôá Ýîé, óaa Ýíá ìueíï áíôssôõðï, óôçí áããëéêÞ, ãaañìáíéêÞ, ãáëëéêÞ, aeáíéêÞ, aaëëçíéêÞ, éóðáíéêÞ, éôáëéêÞ, ïëëáíaeéêÞ, ðïñôïãáëéêÞ, óïõçaeéêÞ êáé oeéíëáíaeéêÞ ãëþóóá. ¼ëá ôá êaassìaaíá aassíáé aaîssóïõ áõèaaíôéêUE.

Done at Brussels, this twenty-ninth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-six, in a single original in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic.

Fait à Bruxelles, le vingt-neuf novembre mil neuf cent quatre-vingt-seize, en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chaque texte faisant également foi.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá is fiche de Shamhain, míle naoi gcéad nócha a sé, i scríbhinn bhunaidh amháin sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhionlainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, sa Ghearmáinis, sa Ghréigis, san Iodáilis, san Ollainnis, sa Phortaingéilis, sa Spáinnis agus sa tSualainnis, agus comhúdarás ag gach ceann de na téacsanna sin.

Fatto a Bruxelles, il ventinove novembre millenovecentonovantasei, in unico esemplare in lingua danese, finlandese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, ciascun testo facente ugualmente fede.

Gedaan te Brussel, de negenentwintigste november negentienhonderd zesennegentig, opgesteld in één exemplaar in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Griekse, de Ierse, de italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde elk der teksten gelijkelijk authentiek.

Feito em Bruxelas, em vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis, exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Tehty Brysselissae kahdentenakymmenentenaeyhdeksaentenae paeivaenae marraskuuta vuonna tuhatyhdeksaensataayhdeksaenkymmentaekuusi yhtenae kappaleena englannin, espanjan, hollannin, iirin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellae, ja jokainen teksti on yhtae todistusvoimainen.

Utfaerdat i Bryssel den tjugonionde november nittonhundranittiosex i ett enda original paa danska, engelska, finska, franska, grekiska, iriska, italienska, nederlaendska, portugisiska, spanska, svenska och tyska spraaken, vilka texter aer lika giltiga.

Pour le gouvernement du royaume de Belgique

Voor de regering van het Koninkrijk België

Fuer die Regierung des Koenigreichs Belgien

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

For regeringen for Kongeriget Danmark

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Fuer die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò AAëëçíéêÞò AEçìïêñáôssáò

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Por el Gobierno del Reino de España

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour le gouvernement de la République française

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Thar ceann Rialtas na hÉireann

For the Government of Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Per il governo della Repubblica italiana

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour le gouvernement du grand-duché de Luxembourg

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Voor de regering van het Koninkrijk der Nederlanden

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Fuer die Regierung der Republik OEsterreich

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pelo Governo da República Portuguesa

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Suomen hallituksen puolesta

Paa finska regeringens vaegnar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Paa svenska regeringens vaegnar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(1) JO nº C 313 de 23. 10. 1996, p. 1.

DECLARAÇÃO relativa à adopção simultânea da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida convenção

Os representantes dos Governos dos Estados-membros da União Europeia, reunidos no Conselho,

No momento da assinatura do Acto que estabelece o Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

Desejando assegurar uma interpretação o mais eficaz e uniforme possível da referida Convenção desde a sua entrada em vigor,

Declaram-se prontos a tomar todas as medidas necessárias para que as formalidades nacionais de adopção da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo relativo à interpretação da mesma sejam concluídas simultaneamente no prazo mais curto possível.

En fe de lo cual los plenipotenciarios abajo firmantes firman la presente declaración.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne erklaering.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmaechtigten ihre Unterschriften unter diese Erklaerung gesetzt.

Óaa ðssóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñUEoeïíôaaò ðëçñaaîïýóéïé Ýèaaóáí ôçí õðïãñáoeÞ ôïõò êUEôù áðue ôçí ðáñïýóá aeÞëùóç.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Declaration.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la présente déclaration.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an Dearbhú seo.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alla presente dichiarazione.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze verklaring hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as respectivas assinaturas no final da presente declaração.

Taemaen vakuudeksi alla mainitut taeysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet taemaen julistuksen.

Till bevis paa detta har undertecknade befullmaektigade ombud undertecknat denna foerklaring.

Hecho en Bruselas, el veintinueve de noviembre de mil novecientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Bruxelles, den niogtyvende november nitten hundrede og seksoghalvfems.

Geschehen zu Bruessel am neunundzwanzigsten November neunzehnhundertsechsundneunzig.

¸ãéíaa óôéò ÂñõîÝëëaaò, óôéò aassêïóé aaííÝá Íïaaìâñssïõ ÷ssëéá aaííéáêueóéá aaíaaíÞíôá Ýîé.

Done at Brussels on the twenty-ninth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-neuf novembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá is fiche de Shamhain, míle naoi gcéad nócha a sé.

Fatto a Bruxelles, addí ventinove novembre millenovecentonovantasei.

Gedaan te Brussel, de negenentwintigste november negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissae kahdentenakymmenentenaeyhdeksaentenae paeivaenae marraskuuta vuonna tuhatyhdeksaensataayhdeksaenkymmentaekuusi.

Som skedde i Bryssel den tjugonionde november nittonhundranittiosex.

Pour le gouvernement du royaume de Belgique

Voor de regering van het Koninkrijk België

Fuer die Regierung des Koenigreichs Belgien

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

For regeringen for Kongeriget Danmark

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Fuer die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò AAëëçíéêÞò AEçìïêñáôssáò

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Por el Gobierno del Reino de España

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour le gouvernement de la République française

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Thar ceann Rialtas na hÉireann

For the Government of Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Per il governo della Repubblica italiana

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour le gouvernement du grand-duché de Luxembourg

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Voor de regering van het Koninkrijk der Nederlanden

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Fuer die Regierung der Republik OEsterreich

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pelo Governo da República Portuguesa

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Suomen hallituksen puolesta

Paa finska regeringens vaegnar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Paa svenska regeringens vaegnar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Declaração feita em aplicação do artigo 2º

Por ocasião da assinatura do presente protocolo, declararam aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas no artigo 2º:

A República Francesa, a Irlanda e a República Portuguesa, de acordo com as regras previstas no nº 2, alínea a), do artigo 2º;

A República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, de acordo com as regras previstas no nº 2, alínea b), do artigo 2º

DECLARAÇÃO

A República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria reservam-se o direito de dispor na sua legislação nacional que, sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e do seu primeiro protocolo seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

No que toca ao Reino da Dinamarca e ao Reino de Espanha, a ou as declarações serão efectuadas no momento da adopção.

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