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Document 32016R0314
Commission Regulation (EU) 2016/314 of 4 March 2016 amending Annex III to Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council on cosmetic products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/314 da Comissão, de 4 de março de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/314 da Comissão, de 4 de março de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/1293
JO L 60 de 5.3.2016, p. 59–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R1223 | alteração | anexo III texto | 25/03/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32016R0314R(01) | ||||
Corrected by | 32016R0314R(02) | (FR) |
5.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/59 |
REGULAMENTO (UE) 2016/314 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2016
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância éter monoetílico de dietilenoglicol (DEGEE) com a denominação INCI «Ethoxydiglycol», utilizada em produtos cosméticos, não se encontra ainda regulada pelo Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(2) |
Com base na avaliação dos riscos que realizou, a França decidiu (2) que o DEGEE é seguro para os consumidores, quando utilizado numa concentração máxima de 1,5 % em todos os produtos cosméticos, com exceção dos produtos de higiene oral. Esta decisão foi notificada à Comissão e aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 76/768/CEE do Conselho (3). Em consequência, a Comissão encarregou o Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) de emitir um parecer sobre a segurança de cada um dos éteres de glicol sujeitos a restrições pela decisão francesa. |
(3) |
O CCPC, posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) ao abrigo da Decisão 2008/721/CE da Comissão (4), emitiu pareceres científicos sobre o DEGEE em 19 de dezembro de 2006 (5), 16 de dezembro de 2008 (6), 21 de setembro de 2010 (7) e 26 de fevereiro de 2013 (8). |
(4) |
O CCSC concluiu que a utilização de DEGEE em formulações de coloração capilar oxidantes com uma concentração máxima de 7 % m/m, em formulações de coloração capilar não oxidantes com uma concentração máxima de 5 % m/m e noutros produtos enxaguados com uma concentração máxima de 10 % m/m não representa um risco para a saúde dos consumidores. O CCSC concluiu também que a utilização de DEGEE não representa um risco para a saúde dos consumidores, numa concentração máxima de 2,6 % m/m, noutros produtos cosméticos que não se apresentam sob a forma de aerossol (spray) e nos seguintes produtos em aerossol (spray): fragrâncias finas, produtos para o cabelo, antitranspirantes e desodorizantes. No entanto, a utilização de DEGEE em produtos de higiene oral e em produtos para os olhos não foi avaliada pelo CCSC, não podendo, por conseguinte, ser considerada segura para os consumidores. |
(5) |
Tendo em conta esses pareceres do CCSC, a Comissão considera que a ausência de regulação do DEGEE implica um risco potencial para a saúde humana. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
A aplicação das restrições supramencionadas deve ser adiada, a fim de permitir que a indústria introduza as alterações necessárias às formulações dos produtos. Em especial, deve ser concedido às empresas, após a entrada em vigor do presente regulamento, um prazo de doze meses para colocarem no mercado produtos conformes e para retirarem do mercado produtos não conformes. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A partir de 25 de março de 2017 só podem ser colocados e disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos conformes com o presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) Ministère de la Santé et des Solidarités. Décision du 23 novembre 2005 soumettant à des conditions particulières et à des restrictions la fabrication, le conditionnement, l'importation, la distribution en gros, la mise sur le marché à titre gratuit ou onéreux, la détention en vue de la vente ou de la distribution à titre gratuit ou onéreux et l'utilisation de produits cosmétiques contenant certains éthers de glycol, Journal officiel, no 291 du 15 décembre 2005, http://www.journal-officiel.gouv.fr/frameset.html.
(3) Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169).
(4) Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).
(5) SCCP/1044/06, http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_o_082.pdf.
(6) SCCP/1200/08, http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_o_161.pdf.
(7) SCCS/1316/10, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_039.pdf.
(8) SCCS/1507/13, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_119.pdf.
ANEXO
É aditada a seguinte entrada ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009:
N.o de ordem |
Identificação da substância |
Restrições |
Redação das condições de utilização e das advertências |
|||||||||||||
Denominação química/DCI |
Denominação no glossário comum de ingredientes |
Número CAS |
Número CE |
Tipo de produto, zonas do corpo |
Concentração máxima no produto pronto a usar |
Outras |
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a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
||||||||
«x |
2-(2-Etoxietoxi)etanol Éter monoetílico de dietilenoglicol (DEGEE) |
Ethoxydiglycol |
111-90-0 |
203-919-7 |
|
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a) a e):
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