This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009R0588
Commission Regulation (EC) No 588/2009 of 8 July 2009 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 588/2009 da Comissão, de 8 de Julho de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 588/2009 da Comissão, de 8 de Julho de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 178 de 9.7.2009, pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
9.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 588/2009 DA COMISSÃO
de 8 de Julho de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Julho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
45,7 |
|
TR |
44,0 |
|
|
ZZ |
44,9 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
108,0 |
|
ZZ |
108,0 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
98,8 |
|
ZZ |
98,8 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
49,8 |
|
MK |
25,1 |
|
|
TR |
41,9 |
|
|
ZA |
64,1 |
|
|
ZZ |
45,2 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
88,0 |
|
BR |
73,7 |
|
|
CL |
89,2 |
|
|
CN |
91,1 |
|
|
NZ |
98,8 |
|
|
US |
105,3 |
|
|
UY |
116,5 |
|
|
ZA |
87,6 |
|
|
ZZ |
93,8 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
76,9 |
|
CL |
89,8 |
|
|
NZ |
161,4 |
|
|
ZA |
103,2 |
|
|
ZZ |
107,8 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
202,4 |
|
XS |
116,3 |
|
|
ZZ |
159,4 |
|
|
0809 20 95 |
TR |
284,2 |
|
ZZ |
284,2 |
|
|
0809 30 |
TR |
151,2 |
|
ZZ |
151,2 |
|
|
0809 40 05 |
IL |
160,5 |
|
ZZ |
160,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».