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Document 32005R1045
Commission Regulation (EC) No 1045/2005 of 4 July 2005 amending Regulation (EC) No 2760/98 concerning the implementation of a programme for cross-border cooperation in the framework of the Phare programme
Regulamento (CE) n.° 1045/2005 da Comissão, de 4 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE
Regulamento (CE) n.° 1045/2005 da Comissão, de 4 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE
JO L 172 de 5.7.2005, p. 78–78
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 287M de 18.10.2006, p. 84–84
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31998R2760 | complemento | artigo 2.1 | 08/07/2005 |
5.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/78 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1045/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Julho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua reunião de Bruxelas, realizada nos dias 17 e 18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu decidiu que a Croácia seria um país candidato à adesão, pelo que solicitou à Comissão que preparasse uma estratégia de pré-adesão para este país, incluindo os instrumentos necessários para o efeito. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, incluía a Croácia entre os países beneficiários do instrumento de pré-adesão PHARE a partir de 2 de Janeiro de 2005. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2760/98 da Comissão (2) deve ser alterado para alargar o programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE e incluir as fronteiras da Croácia com os países vizinhos. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Reestruturação Económica em certos Países da Europa Central e Oriental, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No final do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2760/98, é aditado o seguinte texto:
«c) |
Croácia e Itália, Croácia e Eslovénia, Croácia e Hungria, Croácia e Sérvia e Montenegro, Croácia e Bósnia-Herzegovina.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).
(2) JO L 345 de 19.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/2003 (JO L 267 de 17.10.2003, p. 9).