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Document 62016TN0875

    Processo T-875/16: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2016 — Falcon Technologies International/Comissão

    JO C 46 de 13.2.2017, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 46/23


    Recurso interposto em 12 de dezembro de 2016 — Falcon Technologies International/Comissão

    (Processo T-875/16)

    (2017/C 046/26)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Falcon Technologies International LLC (Ras Al Khaimah, Emirados Arabes Unidos) (representantes: R. Sciaudone e G. Arpea, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Ordenar à Comissão que apresente o relatório final;

    Anular a decisão impugnada; e

    Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso foi interposto contra a decisão da Comissão, de 14 de outubro de 2016, em que a Comissão indeferiu o pedido confirmativo da recorrente para o acesso ao documento «Final report of an assessment of ICIM (NB 0425), carried out in the framework of the joint assessment process for notified bodies (DG (SANTE) 2015-7552)».

    A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

    1.

    O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo. 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (1)

    A recorrente alega, em primeiro lugar, a errada aplicação do conceito de interesse comercial nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Em seu entender, o relatório final, elaborado no termo de um procedimento administrativo regular sobre a observância, por parte do ICIM, da disciplina aplicável em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 920/2013 (2), aplicável aos organismos notificados, não contém nenhum tipo de informação tradicionalmente considerada comercial. Em qualquer caso, considera que o prejuízo que hipoteticamente poderia causar à reputação a divulgação do relatório final não justifica a aplicação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Em segundo lugar, a decisão impugnada não indica de modo claro, analítico e inequívoco os elementos que serviram de base à Comissão para considerar que o acesso da FTI aos documentos seria prejudicial para o ICIM e, ainda que, em menor medida, reflete o resultado da ponderação entre os presumíveis interesses comerciais da ICIM e o interesse dos seus parceiros sociais — entre os quais a recorrente — de conhecer o grau de fiabilidade e de credibilidade do organismo notificado.

    2.

    O segundo fundamento é relativo à errada exclusão do interesse público prevalecente e à errada interpretação e aplicação do artigo 4.o, n.o 2, in fine, do Regulamento n.o 1049/2001.

    A decisão impugnada deve ser anulada por ter a Comissão excluído a existência de um interesse público prevalecente na divulgação, por um lado, e a existência de outros interesses públicos prevalecentes em relação aos interesses protegidos pelo artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, por outro. A recorrente considera que, ao afastar-se da jurisprudência Comissão/EnBW (3), não se atendeu à natureza essencial do relatório final para efeitos de proteção judicial perante os órgãos jurisdicionais nacionais e não se considerou um interesse público prevalecente. Sustenta que a decisão impugnada está, em qualquer caso, também viciada porque não considerou como interesses públicos prevalecentes os relativos à proteção da concorrência e da saúde pública.

    3.

    O terceiro fundamento é relativo à interpretação e à aplicação erradas do artigo. 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001.

    Por último, a recorrente alega que a Comissão não avaliou corretamente a possibilidade de conceder um acesso parcial ao relatório final, em violação do principio de proporcionalidade. A decisão tomada pela Comissão, de caráter administrativo, podia ser dissimulada na medida em que contivesse informação sensível ou objetivamente secreta. Todavia, nada impedia a elaboração de uma versão do relatório final não confidencial, que permitisse compreender suficientemente a avaliação do ICIM sem revelar eventuais (embora improváveis) segredos comerciais.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o920/2013 da Comissão, de 24 de setembro de 2013, relativo à designação e supervisão de organismos notificados nos termos da Diretiva 90/385/CEE do Conselho, respeitante aos dispositivos médicos implantáveis ativos, e da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, relativa aos dispositivos médicos (Texto relevante para efeitos do EEE).

    (3)  V., acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de fevereiro de 2014, processo C-365/12 P, Comissão/EnBw, n.o 107.


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