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O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da União Europeia

O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/112/CE — O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva reformula e revoga a sexta diretiva relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para clarificar a atual legislação da União Europeia (UE) em matéria de IVA.

PONTOS-CHAVE

O IVA é aplicado a todas as operações realizadas na UE a pagamento por um sujeito passivo, isto é, um indivíduo ou empresa que entregue bens ou preste serviços no exercício da sua atividade. As importações efetuadas por qualquer pessoa também estão sujeitas a IVA.

As operações tributáveis incluem as entregas de bens ou prestações de serviços na UE, as aquisições de bens entre os Estados-Membros da UE (bens fornecidos e expedidos ou transportados por uma empresa localizada num Estado-Membro para uma empresa localizada noutro) e as importações de bens de países não pertencentes à UE para a UE.

  • O local de tributação depende da natureza da operação, do tipo de produto entregue e da existência de transporte.
    • Entregas de bens. O local onde os bens são entregues.
    • Aquisições de bens entre Estados-Membros. O local onde os bens são entregues, isto é, o Estado-Membro que constitui o destino final dos bens após o transporte a partir de outro Estado-Membro.
    • Importações de bens. Normalmente, o Estado-Membro de destino.
    • Prestação de serviços. O local onde os serviços são prestados. Depende, não só do tipo de serviço prestado, mas também do tipo de cliente que recebe o serviço. A regra geral estabelece que o serviço é tributado no lugar do cliente, caso se trate de uma empresa, ou no lugar do fornecedor, se o cliente for um particular. A fim de assegurar que o serviço é tributado no local onde é efetivamente utilizado, existem algumas exceções a estas regras gerais, nomeadamente:
      • serviços relacionadas com bens imóveis (imobiliário);
      • transporte de passageiros;
      • atividades relacionadas com cultura, desporto, educação e entretenimento;
      • serviços de restauração.
  • O IVA torna-se exigível quando os bens são entregues ou os serviços prestados de acordo com a natureza da operação. O IVA pode tornar-se exigível para uma aquisição entre os Estados-Membros da UE quando a entrega dos bens ao Estado-Membro relevante for concluída. Para importações para a UE, o IVA é exigível quando os bens são trazidos para um Estado-Membro.
  • O valor tributável para as entregas de bens, as prestações de serviços e as aquisições entre Estados-Membros inclui todos os pagamentos ao fornecedor. Quando os bens são importados, este valor tributável é o valor destes bens definido para efeitos aduaneiros. Os direitos aduaneiros, os impostos e outros encargos estão incluídos no valor tributável. Contudo, o IVA, os abatimentos e bónus concedidos ao adquirente estão excluídos.
  • A taxa de IVA normal a aplicar por todos os Estados-Membros aos bens e serviços não pode ser inferior a 15 %. Os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas, não inferiores a 5 %, a bens ou serviços específicos enumerados no anexo III da diretiva. São, além disso, aplicáveis exceções a estas regras (taxas reduzidas sobre outros bens ou serviços) em determinadas condições.
  • A diretiva prevê isenções do IVA. A maior parte são isenções sem o direito à dedução, por exemplo, cuidados médicos, serviços sociais ou serviços financeiros e de seguros. No entanto, existem também isenções com o direito de deduzir, por exemplo, entregas de bens entre os Estados-Membros ou exportações de bens para um país não pertencente à UE. As isenções são, na sua maioria, obrigatórias para os Estados-Membros, mas algumas são facultativas.
  • Um sujeito passivo tem o direito à dedução do valor do IVA pago sobre a aquisição de bens ou serviços utilizados para operações tributadas no Estado-Membro onde essas operações são realizadas. Este IVA a montante pode ser deduzido do IVA devido sobre operações tributadas, por exemplo entregas de bens ou prestações de serviços à escala nacional. Não existe, em geral, o direito à dedução no caso de uma atividade económica isenta de IVA, ou se ao sujeito passivo se aplicarem certos regimes especiais. Em determinados casos, as deduções podem ser limitadas ou ajustadas.
  • A diretiva define as obrigações dos sujeitos passivos e de determinadas pessoas que não são sujeitos passivos. Em geral, o IVA é devido por qualquer sujeito passivo que realize uma entrega de bens ou uma prestação de serviços tributável. As exceções incluem operações específicas em que o adquirente paga o IVA, por exemplo, serviços prestados a uma empresa por um prestador num outro país, e operações em que o Estado-Membro pode optar por designar o adquirente como devedor do IVA, nomeadamente em determinadas entregas suscetíveis de fraude.
  • A diretiva prevê exceções das regras comuns do IVA pelos Estados-Membros, designadamente para prevenir determinados tipos de evasão fiscal. Existem, além disso, regimes especiais de IVA destinados a reduzir a burocracia, por exemplo para as pequenas empresas e os agricultores.
  • Adicionalmente, permite que os Estados-Membros mais fortemente afetados pela fraude em matéria de IVA apliquem temporariamente uma inversão generalizada da responsabilidade relativa ao IVA. Isto implica a transferência da responsabilidade de pagamento do IVA do fornecedor para o cliente. Os Estados-Membros podem adotar esta medida apenas para entregas de bens ou prestações de serviços a nível nacional acima do limiar de 17 500 euros por operação, apenas até 30 de junho de 2022 e em condições muito estritas.

Foram efetuadas diversas alterações à Diretiva 2006/112/CE, nomeadamente certas alterações devido à pandemia de COVID-19.

  • A Diretiva (UE) 2020/284 altera a diretiva introduzindo determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento de manutenção de registos de pagamentos transfronteiras relacionados com o comércio eletrónico. Os dados serão disponibilizados às autoridades tributárias nacionais sob condições rigorosas, incluindo as relacionadas com a proteção dos dados. Estas obrigações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2020/285 introduz regras simplificadas destinadas a reduzir os encargos administrativos e os custos de cumprimento para as pequenas empresas e a criar um enquadramento fiscal que apoie o seu crescimento e torne as atividades comerciais transfronteiras mais eficientes. As pequenas empresas poderão beneficiar das regras simplificadas em matéria de IVA se o seu volume de negócios anual não exceder o limiar de isenção estabelecido pelo Estado-Membro em questão, que não pode ser superior a 85 000 euros. Sob certas condições, as pequenas empresas de outros Estados-Membros, que não excedam este limite, podem igualmente beneficiar do regime simplificado, se o seu volume de negócios anual em toda a UE não exceder os 100 000 euros. Estas novas regras são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.
  • O pacote de IVA para o comércio eletrónico [Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995, ambas alterando a Diretiva 2006/112/CE] introduz novas simplificações para as empresas que vendem bens ou serviços transfronteiras. Assegura que o IVA de tais fornecimentos é corretamente pago ao Estado-Membro do cliente, em sintonia com o princípio de tributação no Estado-Membro de destino. As primeiras medidas entraram em vigor em 2015 e abrangiam apenas os serviços de telecomunicação, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica. As empresas que realizam para os consumidores operações de entregas de bens ou prestações de serviços na UE podem agora declarar e pagar o IVA através de um regime simplificado (balcão único).
  • Em consequência da pandemia de COVID-19, a Decisão (UE) 2020/1109 adia a entrada em vigor do segundo pacote de 1 de janeiro de 2021 para 1 de julho de 2021, por forma a dar mais tempo aos Estados-Membros e empresas da UE para se prepararem para as novas regras.
  • A Diretiva (UE) 2020/1756 altera a Diretiva 2006/112/CE, na sequência da saída do Reino Unido da UE, introduzindo números de identificação IVA na Irlanda do Norte com um prefixo específico para distinguir entre:
    • sujeitos passivos e pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos cujas operações relativas a bens localizadas na Irlanda do Norte estão sujeitas à legislação da UE em matéria de IVA;
    • pessoas que efetuem outras operações relativamente às quais estejam identificadas para efeitos de IVA no Reino Unido.
  • A Diretiva (UE) 2020/2020 altera a diretiva para assegurar que, em resposta à pandemia de COVID-19, a entrega de vacinas contra a pandemia de COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença (conjuntos de teste), se tornam mais acessíveis na UE. De 12 de dezembro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, permite que os Estados-Membros:
    • isentem de IVA com direito a deduzir a entrega de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e os serviços diretamente relacionados com tais vacinas e dispositivos;
    • apliquem uma taxa reduzida de IVA aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e aos serviços relacionados com estes dispositivos, como acontece já com as vacinas.
  • A Diretiva (UE) 2021/1159 altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19. Isso tornará mais fácil para Comissão Europeia e as agências da UE o procedimento de aquisição de bens e de serviços com vista à sua distribuição gratuita, isto é, como donativos, em Estados-Membros, no contexto da atual crise de saúde pública.

Reforma do sistema de IVA

No âmbito da reforma proposta pela Comissão no plano de ação sobre o IVA de 2016, a Diretiva (UE) 2022/542 altera a Diretiva 2006/112/CE:

  • atualizando a lista de bens e serviços a que se podem aplicar taxas de IVA reduzidas (anexo III); contudo, o número de elementos a que se podem aplicar taxas reduzidas é limitado, para impedir a proliferação deste tipo de redução;
  • abrindo a todos os Estados-Membros as exceções existentes que permitem que determinados Estados-Membros apliquem taxas preferenciais a certos produtos, contanto que sejam compatíveis com os princípios acordados;
  • eliminando progressivamente os períodos de taxas reduzidas ou exceções aplicadas a produtos com impacto negativo no ambiente (por exemplo, aos combustíveis fósseis e outros bens com impacto semelhante nas emissões de gases com efeito de estufa, que deixam de ser aplicáveis o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2030, e aos pesticidas e fertilizantes químicos, que deixam de ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2032, o mais tardar);
  • permitindo que determinados Estados-Membros apliquem uma taxa reduzida, nomeadamente:
    • aos serviços de acesso à Internet, para fazer face à baixa cobertura destes serviços e promover o seu desenvolvimento,
    • aos painéis solares, às bicicletas elétricas e aos serviços de reciclagem de resíduos, considerados bens e serviços ecológicos,
    • aos bens e serviços que sirvam fins de política social e cultural.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 2006/112/CE é aplicável desde 1 de janeiro de 2007 e teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros até 1 de janeiro de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

  • IVA (Comissão Europeia).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118).

As sucessivas alterações da Diretiva 2006/112/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13-23).

Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento (JO L 62 de 2.3.2020, p. 7-12).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA — Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir [COM(2016) 148 final de 7 de abril de 2016].

Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23-28).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros (JO L 346 de 29.12.2007, p. 6-12).

Diretiva 2006/79/CE do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objeto de pequenas remessas sem caráter comercial provenientes de países terceiros (versão codificada) (JO L 286 de 17.10.2006, p. 15-18).

última atualização 26.04.2022

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