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Use of personal protective equipment
Utilização de equipamentos de proteção individual
Utilização de equipamentos de proteção individual
Esta diretiva estabelece as prescrições mínimas para a apreciação, a seleção e a utilização correta dos equipamentos de proteção individual (EPI)1 no trabalho. As medidas de proteção coletiva devem ter prioridade sobre as demais.
Todo o EPI deve estar conforme com as disposições da UE relativas à sua conceção e construção em matéria de saúde e segurança (ver Regulamento (UE) n.o 2016/425 — Garantir equipamentos de proteção individual seguros para os utilizadores) e com as condições estabelecidas na presente diretiva. Os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos gratuitamente pela entidade patronal, que garantirá o seu bom funcionamento e estado de higiene satisfatório.
Antes de escolher o EPI, a entidade patronal deve proceder a uma apreciação do mesmo, para avaliar em que medida ele obedece às condições previstas na diretiva. Tal apreciação compreende uma análise dos riscos que não podem ser evitados por outros meios, bem como uma definição e uma comparação com as características exigidas do equipamento.
Os Estados-Membros velarão por que sejam fixadas regras gerais relativas à utilização dos EPI e/ou regras relativas aos casos e situações em que a entidade patronal deve fornecer tais equipamentos. Para tal, consultarão previamente as organizações dos parceiros sociais. Os anexos da diretiva contêm informações para o estabelecimento de tais regras:
Os trabalhadores serão informados de todas as medidas a tomar. Deverão ainda ser consultados e participarão nas matérias abrangidas pela presente diretiva.
Tal como exigido pela Diretiva 89/391/CEE, a Comissão Europeia deverá proceder à adaptação técnica dos anexos, assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros.
Em 2017, foi publicada uma avaliação da implementação prática da diretiva.
A diretiva é aplicável desde e tinha de se tornar lei nos países da UE até .
Para mais informações, ver:
Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 393 de , p. 18-28)
As sucessivas alterações da Diretiva 89/656/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização