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Documento 62005TJ0168
Judgment of the Court of First Instance (Seventh Chamber) of 30 September 2009.#Arkema SA v Commission of the European Communities.#Competition - Agreements, decisions and concerted practices - Market for monochloroacetic acid - Decision finding an infringement of Article 81 EC - Market sharing and price fixing - Imputability of the unlawful conduct - Principle that penalties must fit the offence - Obligation to state the reasons on which the decision is based - Fines - Proportionality - Gravity and duration of the infringement - Deterrent effect - Actual impact on the market - Attenuating circumstances - Role of follower - Aggravating circumstances - Repeated infringement.#Case T-168/05.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Septembro de 2009.
Arkema SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do ácido monocloroacético - Decisão que declara provada a infracção ao artigo 81.º CE - Repartição do mercado e fixação dos preços - Imputabilidade do comportamento infractor - Princípio da individualidade das penas e sanções - Dever de fundamentação - Coimas - Proporcionalidade - Gravidade e duração da infracção - Efeito dissuasivo - Impacto concreto no mercado - Circunstâncias atenuantes - Papel seguidista - Circunstâncias agravantes - Reincidência.
Processo T-168/05.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Septembro de 2009.
Arkema SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do ácido monocloroacético - Decisão que declara provada a infracção ao artigo 81.º CE - Repartição do mercado e fixação dos preços - Imputabilidade do comportamento infractor - Princípio da individualidade das penas e sanções - Dever de fundamentação - Coimas - Proporcionalidade - Gravidade e duração da infracção - Efeito dissuasivo - Impacto concreto no mercado - Circunstâncias atenuantes - Papel seguidista - Circunstâncias agravantes - Reincidência.
Processo T-168/05.
Colectânea de Jurisprudência 2009 II-00180*
Identificatore ECLI: ECLI:EU:T:2009:367
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Setembro de 2009 – Arkema/Comissão
(Processo T‑168/05)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do ácido monocloroacético – Decisão que declara provada a infracção ao artigo 81.° CE – Repartição do mercado e fixação dos preços – Imputabilidade do comportamento infractor – Princípio da individualidade das penas e sanções – Dever de fundamentação – Coimas – Proporcionalidade – Gravidade e duração da infracção – Efeito dissuasivo – Impacto concreto no mercado – Circunstâncias atenuantes – Papel seguidista – Circunstâncias agravantes – Reincidência»
1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Empresa – Conceito – Unidade económica – Imputação das infracções – Sociedade-mãe e empresas filiais – Responsabilidade conjunta e solidária das sociedades em questão – Violação do princípio da individualização das sanções– Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 65 e 66, 80, 97 a 99, 105 a 108, 129)
2. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais detidas a 100% por esta – Obrigação de a sociedade‑mãe ilidir a presunção de que exerce efectivamente um poder de direcção sobre a sua filial – Aplicabilidade da presunção em caso de detenção pela soceidade-mãe da quase totalidade do capital da filial (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 67‑70, 74‑77, 81‑82, 100)
3. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta (Artigo 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 89 a 92, 115)
4. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 253.° CE) (cf. n.os 121, 127)
5. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3) (cf. n.os 148 e 149, 153)
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Impacto concreto no mercado – Critérios de apreciação (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, primeiro parágrafo) (cf. n.os 162 a 165)
7. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção – Pertinência – Aplicação de um factor multiplicador ao montante de partida– Violação do princípio da proporcionalidade – Inexistência (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, e n.° 1/2003, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 178 a 183, 206 e 207)
8. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção – Agravação do montante em que a coima foi inicialmente fixada – Tomada em consideração das variações de intensidade da infracção – Exclusão (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 B) (cf. n.os 187‑189)
9. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Reincidência – Mudança do controlo de uma sociedade reincidente, ocorrido entre as duas infracções – Aplicação do aumento do montante da coima por reincidência unicamente à filial e não à sociedade que a controla no momento da adopção da decisão da Comissão – Admissibilidade (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 200 a 205)
Objecto
| A título principal, um pedido de anulação dos artigos 1.º, alínea d), 2.º, alínea c), e 4.º, n.º 9, da Decisão C (2004) 4876 final da Comissão de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/E-1/37.773 – AMCA), e, a título subsidiário, um pedido de alteração do artigo 2.º, alíneas c) e d), desta decisão. |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Arkema SA é condenada nas despesas. |