Scegli le funzioni sperimentali da provare

Questo documento è un estratto del sito web EUR-Lex.

Documento 62005TJ0168

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Septembro de 2009.
Arkema SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do ácido monocloroacético - Decisão que declara provada a infracção ao artigo 81.º CE - Repartição do mercado e fixação dos preços - Imputabilidade do comportamento infractor - Princípio da individualidade das penas e sanções - Dever de fundamentação - Coimas - Proporcionalidade - Gravidade e duração da infracção - Efeito dissuasivo - Impacto concreto no mercado - Circunstâncias atenuantes - Papel seguidista - Circunstâncias agravantes - Reincidência.
Processo T-168/05.

Colectânea de Jurisprudência 2009 II-00180*

Identificatore ECLI: ECLI:EU:T:2009:367





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Setembro de 2009 – Arkema/Comissão

(Processo T‑168/05)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do ácido monocloroacético – Decisão que declara provada a infracção ao artigo 81.° CE – Repartição do mercado e fixação dos preços – Imputabilidade do comportamento infractor – Princípio da individualidade das penas e sanções – Dever de fundamentação – Coimas – Proporcionalidade – Gravidade e duração da infracção – Efeito dissuasivo – Impacto concreto no mercado – Circunstâncias atenuantes – Papel seguidista – Circunstâncias agravantes – Reincidência»

1.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Empresa – Conceito – Unidade económica – Imputação das infracções – Sociedade-mãe e empresas filiaisResponsabilidade conjunta e solidária das sociedades em questão – Violação do princípio da individualização das sanções– Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 65 e 66, 80, 97 a 99, 105 a 108, 129)

2.                     Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais detidas a 100% por esta – Obrigação de a sociedade‑mãe ilidir a presunção de que exerce efectivamente um poder de direcção sobre a sua filial – Aplicabilidade da presunção em caso de detenção pela soceidade-mãe da quase totalidade do capital da filial (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 67‑70, 74‑77, 81‑82, 100)

3.                     Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta (Artigo 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os  89 a 92, 115)

4.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 253.° CE) (cf. n.os 121, 127)

5.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3) (cf. n.os 148 e 149, 153)

6.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Impacto concreto no mercado – Critérios de apreciação (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, primeiro parágrafo) (cf. n.os 162 a 165)

7.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção – Pertinência – Aplicação de um factor multiplicador ao montante de partida– Violação do princípio da proporcionalidade – Inexistência (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, e n.° 1/2003, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 178 a 183, 206 e 207)

8.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção – Agravação do montante em que a coima foi inicialmente fixada – Tomada em consideração das variações de intensidade da infracção – Exclusão (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 B) (cf. n.os 187‑189)

9.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Reincidência – Mudança do controlo de uma sociedade reincidente, ocorrido entre as duas infracções Aplicação do aumento do montante da coima por reincidência unicamente à filial e não à sociedade que a controla no momento da adopção da decisão da Comissão – Admissibilidade (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 200 a 205)

Objecto

A título principal, um pedido de anulação dos artigos 1.º, alínea d), 2.º, alínea c), e 4.º, n.º 9, da Decisão C (2004) 4876 final da Comissão de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/E-1/37.773 – AMCA), e, a título subsidiário, um pedido de alteração do artigo 2.º, alíneas c) e d), desta decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Arkema SA é condenada nas despesas.

In alto