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Document 62014CO0078(01)

    Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2014.
    Comissão Europeia contra ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias.
    Processo de medidas provisórias - Recurso de decisão do Tribunal Geral - Pedido de suspensão da execução - Sétimo programa-quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Contratos relativos aos projetos Oasis e Perform - Suspensão dos pagamentos - Irregularidades verificadas no âmbito de auditorias relativas a outros projetos - Condenação da Comissão Europeia a proceder aos pagamentos - Insolvabilidade manifesta do beneficiário - Fumus boni juris - Prejuízo grave e irreparável - Urgência - Ponderação dos interesses.
    Processo C-78/14 P-R.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:239

    DESPACHO DO VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    8 de abril de 2014 ( *1 )

    «Processo de medidas provisórias — Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de suspensão da execução — Sétimo programa‑quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) — Contratos relativos aos projetos Oasis e Perform — Suspensão dos pagamentos — Irregularidades verificadas no âmbito de auditorias relativas a outros projetos — Condenação da Comissão Europeia a proceder aos pagamentos — Insolvabilidade manifesta do beneficiário — Fumus boni juris — Prejuízo grave e irreparável — Urgência — Ponderação dos interesses»

    No processo C‑78/14 P‑R,

    que tem por objeto um pedido de suspensão da execução nos termos do artigo 278.o TFUE, apresentado em 17 de fevereiro de 2014,

    Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou e B. Conte, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias, com sede em Atenas (Grécia), representada por V. Christianos, dikigoros,

    recorrida,

    O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    ouvido o primeiro advogado‑geral, P. Cruz Villalón,

    profere o presente

    Despacho

    1

    No seu recurso, entrado na secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2014, a Comissão Europeia pediu ao Tribunal de Justiça que anulasse o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo ANKO/Comissão (T‑117/12, EU:T:2013:643, a seguir «acórdão recorrido»).

    2

    Por requerimento entrado na secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2014, a Comissão pediu ao Tribunal que suspendesse a execução do acórdão recorrido até à prolação do seu acórdão sobre o recurso. Por missiva entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2014, a Comissão pediu igualmente que este pedido fosse deferido a título provisório, antes de a outra parte no processo ter apresentado as suas observações, até à prolação do despacho que ponha termo ao processo de medidas provisórias.

    3

    Por despacho de 21 de fevereiro de 2014, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decidiu, nos termos do artigo 160.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, suspender a execução do acórdão recorrido até à prolação do despacho que ponha termo ao processo de medidas provisórias, apesar de a outra parte no processo ainda não ter apresentado as suas observações. Esta última, a ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (a seguir «ANKO»), apresentou as suas observações escritas relativas ao processo de medidas provisórias em 4 de março de 2014.

    Antecedentes do litígio e acórdão recorrido

    4

    A ANKO é uma sociedade de direito grego, cujo objeto social é a comercialização e a produção de produtos metálicos e de produtos, dispositivos e aparelhos eletrónicos e de telecomunicações, que, desde 2006, participou na execução de diversos projetos subvencionados pela Comunidade Europeia ou pela União Europeia.

    5

    Resulta do n.o 2 do acórdão recorrido que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007‑2013) (JO L 391, p. 1), no âmbito definido pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412, p. 1), e, em especial, do programa específico «Cooperação», a Comissão, agindo por conta da Comunidade, celebrou, em 19 de dezembro de 2007 e em 21 de janeiro de 2008, com a Siemens SA e a FIMI Srl, respetivamente, na sua qualidade de coordenadores de dois consórcios distintos dos quais a ANKO fazia parte, a convenção de subvenção n.o 215754 para o financiamento do projeto intitulado «Uma arquitetura aberta para os serviços acessíveis, a integração e a normalização» (a seguir «projeto Oasis») e a convenção de subvenção n.o 215952 para o financiamento do projeto intitulado «Um sistema multiparamétrico complexo para a avaliação e o controlo efetivos e contínuos da capacidade motora no caso da doença de Parkinson e de outras doenças neurodegenerativas» (a seguir «projeto Perform»).

    6

    Resulta do n.o 3 do acórdão recorrido que as condições gerais comuns à convenção de subvenção n.o 215754 para o financiamento do projeto Oasis e à convenção de subvenção n.o 215952 para o financiamento do projeto Perform (a seguir, conjuntamente, «convenções de subvenção»), que figuram no anexo II das referidas convenções (a seguir «anexo II»). O Tribunal Geral referiu também, no n.o 46 do acórdão recorrido, que, nos termos do ponto II.5, n.o 3, alínea d), do anexo II, após receção dos relatórios mencionados no ponto II.4 do referido anexo, a Comissão pode suspender os pagamentos, a qualquer momento, da totalidade ou de parte do montante destinado ao beneficiário em causa:

    Se os trabalhos realizados não forem compatíveis com as disposições da convenção de subvenção;

    Se o beneficiário deve reembolsar o Estado de que é nacional de um montante indevidamente recebido a título de auxílio de Estado;

    Em caso de violação das disposições da convenção de subvenção, ou de suspeita ou presunção de violação das respetivas disposições, designadamente no seguimento das fiscalizações e das auditorias previstas nos pontos II.22 e II.23 do anexo II;

    Em caso de suspeita de uma irregularidade cometida por um ou mais beneficiários na execução da convenção de subvenção em causa; e

    Em caso de desconfiança ou de verificação de uma irregularidade cometida por um ou mais beneficiários na execução de outra convenção de subvenção financiada pelo orçamento geral da União ou pelos orçamentos por esta geridos. Nesse caso, os pagamentos são suspensos quando a irregularidade é de natureza grave e sistemática, suscetível de afetar a execução da convenção de subvenção em causa.

    7

    Considerando, em substância, que havia motivos legítimos para desconfiar de uma eventual violação das convenções de subvenção e, em especial, do ponto II.5, n.o 3, alínea d), do anexo II, em razão da existência de irregularidades cometidas pela ANKO, a Comissão, por dois ofícios datados de 9 de agosto de 2011, suspendeu os pagamentos a esta sociedade, previstos nessas mesmas convenções, a título de medida preventiva.

    8

    Por requerimento entrado na secretaria do Tribunal Geral com fundamento no artigo 272.o TFUE e nas cláusulas compromissórias previstas nas convenções de subvenção em causa, a ANKO pediu que o Tribunal Geral se dignasse:

    Declarar que a suspensão dos pagamentos imposta pela Comissão relativos aos projetos Oasis e Perform constitui uma violação das suas obrigações contratuais;

    «Ordenar» à Comissão que lhe pague o montante de 637117,17 euros relativo ao projeto Perform, acrescido dos juros previstos no ponto II.5, n.o 5, do anexo II, a partir da data de notificação dessa ação;

    «Ordenar» à Comissão que reconheça que a ANKO não tem que reembolsar o montante de 56390 euros que lhe pagou relativamente ao projeto Oasis; e

    Condenar a Comissão nas despesas.

    9

    No n.o 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acolheu o fundamento invocado pela ANKO em apoio do seu primeiro pedido, nos termos do qual a Comissão suspendeu os pagamentos correspondentes aos projetos Oasis e Perform sem ter base jurídica para tal e em violação das convenções de subvenção relativas a estes projetos. Julgou também procedente o segundo pedido, no n.o 93 do referido acórdão, «na medida em que visa condenar a Comissão a proceder ao pagamento dos montantes que foram suspensos a título do projeto Perform, não constituindo este pagamento qualquer juízo prévio a respeito da natureza elegível das despesas declaradas pela [ANKO]». Em contrapartida, julgou improcedente o terceiro pedido, no n.o 98 do acórdão recorrido.

    10

    Os n.os 1 e 2 do dispositivo do acórdão recorrido têm a seguinte redação:

    «1)

    A Comissão [...] é condenada a pagar à ANKO [...] os montantes cujo pagamento foi suspenso ao abrigo do ponto II.5, n.o 3, alínea d), [do anexo II] não constituindo este pagamento qualquer juízo prévio a respeito da natureza elegível das despesas declaradas pela ANKO [...] nem a respeito da implementação das conclusões do relatório final da auditoria 11‑INFS‑0035 efetuada pela Comissão. Os montantes a reembolsar deverão respeitar os limites do saldo da contribuição financeira disponível no momento da suspensão dos pagamentos e deverão ser acrescidos de juros de mora contados, em relação a cada período, a partir do termo do prazo de pagamento de 105 dias posterior à receção dos respetivos relatórios por parte da Comissão. A taxa de majoração aplicável aos juros é a taxa em vigor no primeiro dia do mês fixado para pagamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante».

    Pedidos das partes

    11

    A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    Suspender a execução do acórdão recorrido e

    Condenar a ANKO nas despesas.

    12

    A ANKO pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    Negar provimento ao pedido de suspensão da execução e

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Quanto ao pedido de medidas provisórias

    13

    Há que recordar que, segundo o artigo 60.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, um recurso de um acórdão do Tribunal Geral não tem, em princípio, efeito suspensivo. Todavia, em aplicação do artigo 278.o TFUE, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acórdão recorrido, se considerar que as circunstâncias o exigem (despacho do presidente do Tribunal de Justiça, Front national e Martinez/Parlamento, C‑486/01 P‑R e C‑488/01 P‑R, EU:C:2002:116, n.o 71).

    14

    O artigo 160.o, n.o 3 do Regulamento de Processo dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar «o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida». Assim, a suspensão da execução e as restantes medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se se chegar à conclusão de que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses da parte que as requer, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão do recurso quanto ao mérito. Estes requisitos são cumulativos, de modo que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias também procede, se for caso disso, à ponderação dos interesses em causa (despacho do presidente do Tribunal de Justiça, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, C‑404/04 P‑R, EU:C:2005:267, n.os 10 e 11 e jurisprudência aí referida).

    15

    No que diz respeito ao requisito relativo à existência do fumus boni juris, há que recordar que este é preenchido quando existe, na fase do processo de medidas provisórias, uma controvérsia jurídica importante cuja solução não é imediatamente óbvia, de modo que, à primeira vista, o recurso não é desprovido de fundamento sério (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça, Publishers Association/Comissão, 56/89 R, EU:C:1989:238, n.o 31, e Comissão/Artegodan e o., C‑39/03 P‑R, EU:C:2003:269, n.o 40). Com efeito, sendo a finalidade do processo de medidas provisórias a de garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na proteção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça, o juiz das medidas provisórias deve limitar‑se a apreciar «à primeira vista» o mérito dos fundamentos invocados no âmbito do litígio, a fim de determinar se existe uma probabilidade suficientemente grande de obter ganho de causa [despacho do Tribunal de Justiça, Comissão/Alemanha, C‑426/13 P(R), EU:C:2013:848, n.o 41].

    16

    No caso em apreço, a Comissão apresenta um único fundamento de recurso que se subdivide em cinco partes relativas, no essencial, a violações das condições contratuais aplicáveis às convenções de subvenção e, designadamente, do ponto II.5, n.o 3, alínea d), do anexo II. Concretamente, a primeira parte deste fundamento de recurso é relativa a um erro cometido pelo Tribunal Geral no âmbito da sua interpretação desta cláusula contratual e da sua aplicação para efeitos da apreciação da natureza«grave e sistemática» das irregularidades em causa como motivo de suspensão dos pagamentos previstos nas convenções de subvenção, a segunda é relativa à apreciação errada da existência de um risco de repetição das referidas irregularidades, a terceira ao erro das deduções feitas pelo Tribunal Geral com base em certas retificações ad hoc e em restituições de montantes efetuadas pela ANKO, a quarta à interpretação errada, pelo Tribunal Geral, do anexo II no que se refere à possibilidade, para os beneficiários da subvenção, de utilizar um método de cálculo de despesas que se baseia nos custos médios e à aplicação desta possibilidade a custos fictícios e não reais, bem como à desvirtuação das provas a este respeito, e, por fim, a quinta é relativa à confusão feita pelo Tribunal Geral entre as condições de suspensão dos pagamentos e as condições de elegibilidade das despesas declaradas.

    17

    A este respeito, importa observar que estas diferentes partes do único fundamento de recurso levantam questões complexas cuja solução não é óbvia. Com efeito, a análise feita pelo Tribunal Geral do litígio objeto do recurso interposto pela Comissão implicou a apreciação, pelo Tribunal Geral, de um conjunto de elementos compostos de pontos de direito, bem como da qualificação jurídica, da apreciação e da constatação de factos, estando todas estas questões estreitamente ligadas umas às outras. Por conseguinte, a apreciação da admissibilidade e da procedência dos fundamentos invocados no âmbito deste recurso implica uma análise aprofundada, de modo que o referido recurso não deve ser considerado, na fase do presente processo de medidas provisórias, totalmente desprovido de hipóteses de vir a merecer provimento.

    18

    Mais especificamente, importa referir que, na quarta parte do fundamento de recurso, a Comissão sustenta que, admitir a validade de certas despesas com pessoal declaradas pela ANKO, por referência às cláusulas contratuais e, em particular, ao ponto II.14, n.o 1, segunda alínea, do anexo II que autoriza a contabilização das despesas médias com o pessoal do prestador em determinadas condições, o Tribunal Geral ignorou, nos n.os 71 a 75 do acórdão recorrido, o alcance dessas cláusulas contratuais, na medida em que estas permitem o recurso a um método de cálculo das despesas baseado numa média, isto é, unicamente na medida em que o cálculo desta média se opera com base nos custos com o pessoal reais e não fictícios. A utilização de uma «média» em aplicação das cláusulas em questão não poderia validar tais despesas fictícias, uma vez que esta média deve ser estabelecida com base nos custos reais. De qualquer modo, a ANKO não apresentou ao Tribunal Geral, na verdade, quaisquer elementos de prova baseados nos custos que não fossem «médios», mas específicos e individualizados. Por conseguinte, o acórdão recorrido está, por um lado, enfermado de um erro de direito quanto à interpretação das cláusulas contratuais em causa e, por outro, de uma desvirtuação, por parte do Tribunal Geral, dos elementos de prova apresentados pela ANKO.

    19

    A ANKO contesta o facto de os argumentos tecidos pela Comissão no âmbito da quarta parte do fundamento de recurso revelarem a existência de um fumus boni juris. Segundo a ANKO, esta argumentação é manifestamente improcedente no que diz respeito à alegada desvirtuação das provas e é inadmissível quanto ao restante, na medida em que a Comissão tinha, na realidade, a intenção de pôr em causa as apreciações de facto feitas pelo Tribunal Geral.

    20

    Importa assinalar que esta quarta parte do fundamento de recurso invocado pela Comissão em apoio ao seu recurso chama a atenção para uma controvérsia importante entre ela própria e o Tribunal Geral quanto ao modo de cálculo dos custos em questão feita pela ANKO e, assim, à sua qualificação à luz das disposições das convenções de subvenção e é suscetível de exigir uma análise detalhada tanto das cláusulas contratuais com base nas quais o Tribunal Geral validou o modo de cálculo adotado pela ANKO, como dos elementos de prova que, neste contexto, apresentou ao Tribunal Geral e que este alegadamente terá desvirtuado. Tendo em conta a natureza técnica da referida controvérsia, há que declarar que o fundamento de recurso, nesta parte, levanta efetivamente, na fase do processo de medidas provisórias, questões jurídicas importantes cuja solução não é óbvia, designadamente no que se refere à alegada desvirtuação dos elementos, de modo que, à primeira vista, o recurso não é desprovido de fundamento sério, na aceção da jurisprudência referida no n.o 15 do presente despacho.

    21

    Além disso, admitindo‑se que a quarta parte deste fundamento de recurso seja julgada procedente no acórdão a ser proferido no processo principal, poderá pôr em causa a conclusão a que chegou o Tribunal Geral, nos n.os 78 e 79 do acórdão recorrido, segundo a qual os requisitos exigidos para a aplicação do ponto II.5, n.o 3, alínea d), do anexo II não estavam preenchidos e, por conseguinte, a Comissão violou as convenções de subvenção ao proceder à suspensão dos pagamentos com base nisso, bem como a conclusão a que chegou nos n.os 88 e 93 do acórdão recorrido com base nos referidos n.os 78 e 79, segundo a qual os montantes cujo pagamento havia sido suspenso pela Comissão deveriam ser pagos à ANKO, acrescidos de juros de mora. O fumus boni juris que se verificou quanto à quarta parte do fundamento de recurso é, portanto, relevante no caso em apreço para efeitos da concessão da suspensão de execução requerida pela Comissão.

    22

    Face ao exposto, há que concluir que o requisito do fumus boni juris está preenchido no caso em apreço.

    23

    No que diz respeito ao requisito relativo à urgência, cabe ao requerente das medidas provisórias fazer prova de que não pode aguardar o resultado do recurso no processo principal sem sofrer um prejuízo grave e irreparável [v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça, Matra/Comissão, C‑225/91 R, EU:C:1991:460, n.o 19, e SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), EU:C:1996:381 n.o 30]. Embora a existência de um tal prejuízo grave e irreparável não tenha de ser demonstrada com uma certeza absoluta, a sua realização deve, porém, ser previsível com um grau de probabilidade suficiente [despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça, EMA/InterMune UK e o., C‑390/13 P(R), EU:C:2013:795, n.o 38 e jurisprudência aí referida].

    24

    A Comissão apoia‑se, a este respeito, no prejuízo financeiro que sofreria em caso de execução do acórdão recorrido. De modo a determinar o caráter irreparável desse prejuízo, invoca o facto de que esse acórdão tem força executiva, nos termos do artigo 280.o TFUE, e o facto de que o referido acórdão a condenou a pagar à ANKO os «montantes cujo pagamento foi suspenso ao abrigo do ponto II.5, n.o 3, alínea d), [do anexo II]», acrescidos de juros de mora. A Comissão alega que se arrisca, assim, a ser confrontada a qualquer momento com medidas de execução forçada desta condenação. Além disso, a Comissão afirma que segundo, designadamente, informações que a própria ANKO lhe comunicou, esta sociedade encontra‑se «à beira da falência» e é objeto de processos de insolvência na Grécia, do que decorre que não tem ativos que possam satisfazer os direitos dos seus credores.

    25

    A ANKO contesta estes argumentos. As alegações da Comissão relativas ao seu estado financeiro são «totalmente desprovidas de fundamento» e baseiam‑se em elementos de prova caducos, inexatos e inoperantes. A ANKO oferece outros elementos de prova em apoio da sua própria tese segundo a qual é perfeitamente solvente e prossegue normalmente as suas atividades comerciais. Além disso, o artigo 1.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, afasta o risco de uma execução forçada por conta da Comissão sem que uma autorização de arresto dos bens e haveres da União seja emitida pelo Tribunal de Justiça.

    26

    A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando o prejuízo invocado é de ordem financeira, as medidas provisórias solicitadas justificam‑se, em princípio, se, na falta dessas medidas, a parte requerente ficaria encontrar numa situação suscetível de pôr em perigo a sua viabilidade financeira antes da decisão que põe termo ao processo tivesse lugar, ou as suas quotas de mercado se alterassem de forma significativa [v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça, Camar/Comissão e Conselho, C‑43/98 P(R), EU:C:1998:166, n.o 36, e do vice‑presidente do Tribunal de Justiça, EDF/Comissão, C‑551/12 P(R), EU:C:2013:157, n.o 54]. Ora, o prejuízo financeiro invocado pela Comissão no caso em apreço não corresponde a qualquer uma destas duas hipóteses.

    27

    Todavia, importa constatar que o prejuízo financeiro que a Comissão sofreria em caso de execução do acórdão recorrido, apesar de diferente daquele que é descrito nos despachos referidos no número anterior, não seria menos irreparável, atendendo às circunstâncias particulares no presente caso, se se admitir que a ANKO se encontra realmente numa situação financeira próxima da insolvência. Com efeito, nesse caso, o pagamento à ANKO dos montantes referidos no dispositivo do acórdão recorrido implicaria o risco de levar à perda irreversível dos mesmos para o orçamento da União.

    28

    Ora, não obstante as refutações da ANKO quanto a esta questão, os elementos de prova apresentados pela Comissão quanto à situação financeira desta sociedade sustentam a sua tese. A este respeito, a Comissão refere, sem ser contraditada pela ANKO, que foi intentado um processo de conciliação com os credores desta sociedade a pedido desta e que, no âmbito desse procedimento, o Protodikeio Athinon (tribunal de primeira instância de Atenas) decidiu que a situação financeira da ANKO estava de tal forma onerada que o seu património era insuficiente para cobrir as custas processuais de uma declaração de insolvência.

    29

    Com efeito, a Comissão, sem ser criticada neste ponto pela ANKO, faz referência à legislação grega em matéria de insolvência e, em especial, ao artigo 6.o, n.o 2, da Lei n.o 3588/2007, por força da qual o juiz das insolvências julga improcedente um pedido que lhe é submetido se ficar provado que, apesar de os requisitos de uma declaração de insolvência estarem preenchidos, o património do devedor não é suficiente para cobrir as custas processuais. Em caso de improcedência por este motivo, o juiz das insolvências ordena o registo do nome ou da firma, consoante o caso, do devedor no registo comercial e nos registos de insolventes, para dar publicidade oficial à situação financeira do devedor, sendo esse registo apagado após terem decorrido três anos. Ora, o certificado emitido em 20 de janeiro de 2014 pela secretaria do Protodikeio Athinon, anexada ao pedido de suspensão da execução, atesta que, apesar de o procedimento iniciado a pedido da ANKO não ter prosseguido e de esta última não ter sido declarada insolvente, foi, no entanto, inscrita uma menção relativa a esta sociedade, no registo comercial e nos registos de insolventes, nos termos dos artigos 6.°, n.o 2, e 8.°, n.o 3, da Lei n.o 3588/2007.

    30

    Por conseguinte, decorre inequivocamente desse certificado, válido até 20 de janeiro de 2017, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, da Lei n.o 3588/2007, por um lado, que a ANKO se encontra numa situação financeira manifestamente próxima da insolvência, tendo o juiz das insolvências considerado que o seu património não bastava nem mesmo para cobrir as custas processuais e, por outro, corolariamente, que o argumento desta sociedade, segundo o qual o certificado emitido pela secretaria do Protodikeio Athinon apenas confirma que não foi declarada insolvente, não pode proceder. Por outro lado, decorre desse certificado que a inscrição da ANKO nos registos em causa continua válida.

    31

    Além disso, os elementos de prova apresentados pela ANKO, que atestam que ela não tem qualquer pagamento em falta, tanto em matéria de contribuições para a segurança social como de impostos, e que continua a subscrever determinados acordos comerciais, não chegam para infirmar a conclusão que decorre do certificado da secretaria do Protodikeio Athinon, apresentado pela Comissão.

    32

    No que diz respeito ao argumento da ANKO baseado na ausência do risco imediato de uma execução forçada, atendendo ao disposto no artigo 1.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, a existência do acórdão recorrido basta, todavia, para provar que a Comissão não pode aguardar o resultado do recurso no processo principal sem sofrer um prejuízo irreparável, na aceção da jurisprudência referida no n.o 23 do presente despacho. Como efeito, da mesma forma que a adoção, por um Estado‑Membro, de medidas juridicamente vinculativas basta para tornar o risco do prejuízo suscetível de resultar da recuperação de um auxílio estatal previsível com um grau de probabilidade suficiente para preencher o requisito relativo à urgência [v., neste sentido, despachos do vice‑presidente do Tribunal de Justiça, França/Comissão, C‑574/13 P(R), EU:C:2014:36, n.os 22 a 26], a natureza executiva do acórdão recorrido implica a mesma consequência no âmbito do presente processo.

    33

    Quanto à natureza grave do prejuízo invocado pela Comissão, resulta do pedido de medidas provisórias, lido no seu todo, e designadamente dos n.os 5 e 6 do mesmo, que este prejuízo consiste no facto de esta instituição ter de pagar à ANKO, nos termos do n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido, os «montantes cujo pagamento foi suspenso ao abrigo do ponto II.5, n.o 3, alínea d), [do anexo II]», acrescidos de juros de mora. Apesar de o ponto 1 desse dispositivo não especificar o montante que deverá ser pago à ANKO pela Comissão, o Tribunal Geral acolheu, no essencial, o segundo pedido formulado por esta sociedade, que visa o pagamento do montante de 637117,17 euros, acrescido de juros de mora, tal como refere a Comissão no seu pedido de medidas provisórias.

    34

    Importa considerar que o facto de a Comissão e, como tal, as finanças públicas da União sofrerem a perda de uma quantia em dinheiro desta ordem, que é um montante objetivamente significativo, deve ser visto como um prejuízo grave para efeitos do presente processo de medidas provisórias.

    35

    Por conseguinte, há que concluir que o requisito relativo à urgência também está preenchido.

    36

    Por fim, quanto à ponderação dos interesses em causa, a ANKO alega que a Comissão lhe causou um prejuízo irreparável ao privá‑la de preciosa liquidez durante um período crucial para a sua viabilidade quando, há vários anos ela executa com sucesso os contratos desta instituição. A ANKO também insiste no facto de a soma de dinheiro que lhe é devida ser irrelevante em relação ao orçamento relevante da Comissão, mas que assume uma importância muito maior para a sua empresa. Com efeito, o montante de 637117,17 euros constitui apenas 0,007% do orçamento afetado pela Comissão aos únicos projetos de desenvolvimento tecnológicos realizados no âmbito do sétimo programa‑quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que se eleva a 9,05 mil milhões de euros para os anos de 2007 a 2013. Em contrapartida, esse montante representa 0,953% do volume de negócios da ANKO para os anos de 2007 a 2012, que era de 66835051,14 euros.

    37

    A este respeito, o facto de a ANKO ser privada da possibilidade de obter a execução imediata do acórdão recorrido e, portanto, de receber imediatamente as quantias em causa, não é suscetível de a privar definitivamente, nem de privar os seus credores, se for caso disso, dos seus direitos na hipótese de posteriormente ser negado provimento ao recurso. Além disso, decorre da parte decisória do acórdão recorrido que são devidos juros de mora sobre o montante em causa no processo principal, pelo que o pagamento destes juros deverá compensar, se for caso disso, o prejuízo causado pelo atraso na execução desse acórdão.

    38

    Em contrapartida, como foi referido no n.o 27 do presente despacho, uma execução imediata do acórdão recorrido, antes que da prolação do acórdão que decida do recurso, é suscetível de causar um prejuízo irreparável aos interesses financeiros da União aos interesses financeiros da União defendidos pela Comissão. A suspensão da execução requerida é, assim, necessária para garantir o efeito útil desse último acórdão, caso venha a anular o acórdão recorrido.

    39

    Esta conclusão não é infirmada pela fundamentação apresentada pela ANKO, baseada numa comparação entre os seus próprios recursos e os que foram mobilizados pela Comissão no contexto do Sétimo programa‑quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração. Com efeito, dada a ausência de risco de a ANKO ser definitivamente privada dos montantes em causa no caso em apreço, o que esta última não contesta, enquanto a Comissão corre um risco significativo de, face à situação financeira desta sociedade, deixar de estar definitivamente em condições de recuperar esses mesmos montantes no caso de o Tribunal de Justiça anular o acórdão recorrido, esta fundamentação da ANKO não faz com que a ponderação de interesses lhe seja favorável.

    40

    Por fim, na medida em que a ANKO afirma que se arrisca a sofrer um prejuízo irreparável na falta de execução imediata do acórdão recorrido, uma vez que ficaria privada de preciosa liquidez durante um período crucial para a sua viabilidade, resulta, apesar disso, da análise do requisito relativo à urgência, feita nos n.os 23 a 35 do presente despacho, que a ANKO está numa situação próxima da insolvência, de modo que essa afirmação goza de uma certa credibilidade. Todavia, daí não se pode deduzir que o interesse da ANKO na execução imediata do acórdão recorrido, que lhe permite receber um montante que apenas representa, segundo as suas próprias afirmações, cerca de 1% do seu volume de negócios realizado no período em causa, deva prevalecer sobre o interesse ligado à proteção das finanças da União, defendido pela Comissão. Com efeito, precisamente por causa da situação financeira deficitária da ANKO, como se concluiu no presente despacho, o interesse da União em que esse dinheiro público não seja pago a uma sociedade que corre um risco sério de ser incapaz de o reembolsar com juros de mora, no caso de o acórdão que decida do recurso ou um eventual acórdão posterior do Tribunal Geral a isso a obrigar, deve sobrepor‑se.

    41

    Nestas circunstâncias e no interesse da boa administração da justiça, há que suspender a execução do acórdão recorrido até à prolação do acórdão que decida do recurso.

     

    Pelos fundamentos expostos, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide:

     

    1)

    É suspensa a execução do Tribunal Geral da União Europeia no processo ANKO/Comissão (T‑117/12) até que à prolação do acórdão que decida do recurso no processo C‑78/14 P.

     

    2)

    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 )   Língua do processo: grego.

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