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Document 52014DC0572
REPORT FROM THE COMMISSION ON THE WORKING OF COMMITTEES DURING 2013
RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE O TRABALHO DOS COMITÉS EM 2013
RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE O TRABALHO DOS COMITÉS EM 2013
/* COM/2014/0572 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE O TRABALHO DOS COMITÉS EM 2013 /* COM/2014/0572 final */
RELATÓRIO
DA COMISSÃO SOBRE O
TRABALHO DOS COMITÉS EM 2013 Em conformidade
com o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011, que
estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de
controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela
Comissão[1] (o
«Regulamento Comitologia»), a Comissão apresenta o relatório anual sobre os
trabalhos dos comités durante o ano de 2013. O presente
relatório dá uma panorâmica da evolução verificada no sistema de comitologia em
2013 e um resumo das atividades dos comités. É acompanhado por um documento de
trabalho dos serviços da Comissão com estatísticas pormenorizadas sobre os
trabalhos de cada comité. 1. Panorâmica da evolução do
sistema de comitologia em 2013 1.1. Evolução geral Tal como
descrito no relatório de 2012[2], todos
os procedimentos de comitologia previstos na «antiga» Decisão Comitologia[3], com
exceção do procedimento de regulamentação com controlo, foram automaticamente
adaptados aos novos procedimentos de comitologia previstos no Regulamento
Comitologia. Por conseguinte,
em 2013, os comités da comitologia funcionaram em conformidade com os
procedimentos previstos no Regulamento Comitologia, ou seja, o procedimento
consultivo (artigo 4.º) e o de exame (artigo 5.º), bem como ao abrigo
do procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no
artigo 5.º-A da Decisão Comitologia. De acordo com a
declaração[4], feita
no momento da adoção do Regulamento Comitologia, de que todas as disposições do
procedimento de regulamentação com controlo em atos de base existentes serão
adaptadas aos critérios estabelecidos no Tratado, a Comissão adotou em 2013, na
sequência de um exercício de avaliação preliminar em 2012, três propostas[5] para
alinhar um total de 200 atos de base aos artigos 290.º e 291.º do TFUE.
Estas propostas estão atualmente em fase de processo legislativo ordinário. 1.2. Revisão do regulamento interno do comité de recurso O regulamento
interno (RI) do comité de recurso, adotado em 29 de março de 2011[6], inclui
uma cláusula de revisão (artigo 14.º) que determina que a Comissão deverá
avaliar, até abril de 2014, a forma como a legislação funciona na prática. Esta
revisão diz apenas respeito ao RI, e não às disposições do próprio Regulamento
n.º 182/2011, que deve ser revisto até 1 de março de 2016. Desde a entrada
em vigor do Regulamento n.º 182/2011, em 1 de março de 2011, e até ao
final de 2013, o comité de recurso tem sido principalmente convocado no que diz
respeito a um domínio de intervenção, a saber, a saúde e defesa do consumidor
e, mais especificamente, no que diz respeito aos alimentos geneticamente
modificados para a alimentação humana e animal e produtos fitofarmacêuticos. A
Comissão remeteu 23 projetos de ato de execução para o comité de recurso,
que já se reuniu 15 vezes desde a sua criação. Dos projetos de ato
submetidos à apreciação do comité de recurso, dois não eram no domínio da saúde
e da proteção dos consumidores (mas diziam respeito às alfândegas e à proteção
do ambiente). Na maioria dos
casos, o comité de recurso reuniu-se porque o comité em causa não emitiu
parecer. Uma das principais razões para que isto aconteça é enunciada no
artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento
n.º 182/2011, que prevê que, em caso de ausência de parecer no domínio da
saúde e da segurança das pessoas, animais ou plantas, o ato de execução não
pode ser adotado[7]. Se o
ato de execução for considerado necessário, há a opção de apresentar uma versão
alterada do ato ao comité ou apresentar o projeto de ato de execução no prazo
de um mês ao comité de recurso. Em casos como a autorização de alimentos
geneticamente modificados para a alimentação humana ou animal, o âmbito das
alterações é limitado e a apresentação ao comité não é, pois, suscetível de
conduzir a outro resultado. Por conseguinte, os serviços da Comissão optaram
por apresentar o ato de execução à apreciação do comité de recurso. Na maioria
dos casos, o comité de recurso não emitiu parecer e a Comissão adotou as
medidas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento
n.º 182/2011. As questões
identificadas a partir da experiência prática de lidar com o comité de recurso
até agora dizem respeito à fixação da data da reunião e ao nível de
representação, às possibilidades de promoção e de compromisso e à utilização do
procedimento escrito. 1.2.1
Data das reuniões e nível de representação O Regulamento
n.º 182/2011 prevê, no seu artigo 3.º, n.º 7, que «O
presidente fixa as datas das reuniões do comité de recurso em estreita
colaboração com os membros do comité, a fim de permitir aos Estados-Membros e à
Comissão assegurar um nível de representação adequado.». Tal encontra-se
refletido no artigo 1.º, n.º 5, do RI, que dispõe que a Comissão «consulta
os Estados-Membros acerca das várias opções» para a data da reunião e os
Estados-Membros podem apresentar sugestões a este respeito. O objetivo é
garantir um nível suficientemente elevado de representação, que não seja em
geral de grau inferior ao dos membros do comité de representantes permanentes,
a fim de não repetir simplesmente as discussões realizadas no âmbito do comité
em causa. Dado que a
reunião deve, nos termos do artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento
n.º 182/2011, ser realizada o mais tardar seis semanas após a sua
transmissão ao comité de recurso, encontrar uma data de reunião adequada pode
constituir um desafio prático, tendo, no entanto, sido encontrada uma solução
aceitável em todos os casos. No que se refere ao nível da representação, a
experiência adquirida até à data demonstrou que a representação a nível
ministerial não é a norma; geralmente, é a nível da representação permanente.
Os Estados‑Membros decidem sobre o seu representante no comité de recurso
e a redação do artigo 1.º, n.º 5, do RI oferece flexibilidade
suficiente para adaptar o nível de representação ao caso em apreço. 1.2.2
Promoção de compromissos O Regulamento
n.º 182/2011 estabelece claramente que o projeto de ato de execução deve
ser apresentado ao comité de recurso. Por conseguinte, não é possível
apresentar uma versão alterada. No entanto, em conformidade com o
artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento n.º 182/2011, até à emissão de
um parecer, qualquer membro do comité de recurso pode sugerir alterações ao
projeto de ato de execução e o presidente pode decidir se o deve ou não
alterar. Tal encontra-se refletido no artigo 4.º, n.º 2, do RI. É,
por conseguinte, possível atualmente que o presidente facilite um compromisso,
através, por exemplo, da aceitação ou proposição de alterações durante a
reunião. 1.2.3 Procedimento
escrito Em determinadas
áreas estratégicas, tais como os géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados e os produtos fitofarmacêuticos, devido à natureza do
tema, o comité de recurso não chegou a compromissos. As reuniões do comité de
recurso são com frequência curtas e repetem o resultado do comité em causa, sem
que seja apresentado um parecer. Nesses casos específicos, o recurso a
procedimento escrito foi assim proposto nalgumas ocasiões desde o início. A
possibilidade e as condições para a utilização do procedimento escrito são
definidas no artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento n.º 182/2011 e
referidas no artigo 7.º do RI, podendo o presidente utilizar,
nomeadamente, o procedimento escrito, quando o projeto já tiver sido debatido
durante uma reunião do comité de recurso. Esta formulação não exclui o recurso
ao procedimento escrito desde o início, se tal se justificar. Em conformidade
com o artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento n.º 182/2011, deve no
entanto ser convocada uma reunião a pedido de um membro do comité, tendo até à
data esses pedidos sido sempre efetuados. 1.2.4
Conclusão As experiências
com o comité de recurso até agora confirmam que o RI reflete bem as disposições
do Regulamento n.° 182/2011, que proporcionam uma base eficaz para os
trabalhos do comité de recurso, pelo que não existe nesta fase necessidade de
alterar o RI. Caso surja essa necessidade, a revisão prevista do Regulamento
n.° 182/2011 em 2016 oferece uma oportunidade para reexaminar a questão. 1.3. Evolução da jurisprudência Com o seu
acórdão no processo C-427/12, Comissão contra Parlamento e Conselho («processo
relativo aos produtos biocidas»), em 18 de março de 2014, o Tribunal de Justiça
pronunciou-se pela primeira vez sobre um caso de delimitação entre atos
delegados e atos de execução. Com a sua aplicação no caso dos biocidas, a
Comissão Europeia pediu a anulação de uma disposição que prevê a adoção de
medidas que estabelecem as taxas devidas à Agência Europeia dos Produtos
Químicos através de atos de execução. A Comissão considerou que estas devem ser
estabelecidas através de atos delegados. O Tribunal de Justiça julgou o recurso
da Comissão improcedente. Embora o Tribunal não pareça ter posto em causa que
os artigos 290.° e 291.° do TFUE têm cada um o seu próprio âmbito de aplicação,
reconheceu que o legislador dispõe de uma margem discricionária quando decide
conferir uma delegação de poderes à Comissão, em conformidade com o
artigo 290.°, n.° 1, do TFUE, ou competências de execução, em
conformidade com o artigo 291.°, n.° 2, do TFUE. Em consequência, o
Tribunal declarou que o controlo judicial se limita aos erros manifestos. Dois acórdãos do
Tribunal de Justiça em 2013 esclareceram determinados aspetos do procedimento
de regulamentação ao abrigo da Decisão 1999/468/CE[8]. Os
casos diziam respeito a situações em que o comité de regulamentação tinha
votado antes de o Regulamento n.º 182/2011 entrar em vigor, pelo que o
procedimento teve de ser considerado pendente, na aceção do artigo 14.º
desse regulamento e celebrado de acordo com as normas previstas na
Decisão 1999/468/CE. 2. Panorama das atividades 2.1. Número de comités e de reuniões É importante
distinguir os comités da comitologia das outras entidades e, em particular, os
«grupos de peritos» criados pela própria Comissão. Estes últimos proporcionam
conhecimentos à Comissão[9] para
elaborar e aplicar as políticas, bem como atos delegados, enquanto os comités
da comitologia ajudam a Comissão no exercício das competências de execução que
lhe são conferidas por atos legislativos de base. O presente relatório diz
respeito exclusivamente aos comités da comitologia. Em 31 de dezembro de 2013 o
número de comités da comitologia foi calculado por setor de intervenção
(ver Quadro I). Os dados relativos ao ano anterior (em 31 de
dezembro de 2012) são também apresentados para efeitos de comparação. As
secções e configurações não são contabilizadas separadamente, dado que
pertencem a um comité principal. QUADRO I
- NÚMERO TOTAL DE COMITÉS (2013) Setor de intervenção || 2012 || 2013 Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRI) || 15 || 20 Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) || 1 || 1 Orçamento (BUDG) || 2 || 2 Ação Climática (CLIMA) || 4 || 4 Comunicação (COMM) || 1 || 1 Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias (CNECT) || 6 || 6 Desenvolvimento e Cooperação – EuropeAid (DEVCO) || 6 || 6. Assuntos Económicos e Financeiros (ECFIN) || 1 || 2 Educação e Cultura (EAC) || 7 || 8 Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (EMPL) || 3 || 4 Energia (ENER) || 16 || 18 Alargamento (ELARG) || 4 || 4 Empresas e Indústria (ENTR) || 30 || 33 Ambiente (ENV) || 31 || 33 Saúde e Consumidores (SANCO) || 24 || 26 Assuntos Internos (HOME) || 11 || 13 Ajuda Humanitária e Proteção Civil (ECHO) || 2 || 3 Informática (DIGIT) || 1 || 1 Mercado Interno (MARKT) || 15 || 15 Justiça (JUST) || 14 || 17 Assuntos Marítimos e Pescas (MARE) || 4 || 4 Mobilidade e Transportes (MOVE) || 31 || 32 Política Regional (REGIO) || 1 || 2 Investigação (RTD) || 6 || 8 Secretariado-Geral (SG) || 2* || 2* Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI) || 4 || 4 Estatísticas (ESTAT) || 7 || 7 Fiscalidade e União Aduaneira (TAXUD) || 11 || 13 Comércio (TRADE) || 11 || 13 TOTAL || 271 || 302 * Incluindo o
comité de recurso (para efeitos do Registo de Comitologia, o comité de recurso
é registado como comité sob a responsabilidade do SG; na prática, é gerido por
todos os serviços em causa). Em 2013, os
comités da comitologia podiam, em geral, ser repartidos de acordo com o tipo de
procedimento segundo o qual operavam (procedimento consultivo, procedimento de
exame, procedimento de regulamentação com controlo — ver Quadro II).
Alguns comités que aplicavam procedimentos múltiplos foram separados dos comités
que utilizam um único procedimento. QUADRO II - NÚMERO DE COMITÉS POR TIPO DE
PROCEDIMENTO (2013) || Tipo de procedimento || Consultivo || Exame || Regulamentação com controlo || Vários procedimentos || TOTAL AGRI || 0 || 15 || 0 || 5 || 20 BUDG || 1 || 1 || 0 || 0 || 2 CLIMA || 0 || 0 || 0 || 4 || 4 CNECT || 0 || 2 || 0 || 4 || 6 COMM || 0 || 1 || 0 || 0 || 1 DEVCO || 0 || 5 || 0 || 1 || 6 DIGIT || 0 || 1 || 0 || 0 || 1 EAC || 1 || 2 || 0 || 5 || 8 ECFIN || 1 || 0 || 0 || 1 || 2 ECHO || 0 || 2 || 0 || 1 || 3 ELARG || 1 || 3 || 0 || 0 || 4 EMPL || 0 || 0 || 2 || 2 || 4 ENER || 3 || 8 || 1 || 6 || 18 ENTR || 6 || 6 || 4 || 17 || 33 ENV || 0 || 6 || 5 || 22 || 33 ESTAT || 0 || 3 || 0 || 4 || 7 FPI || 0 || 4 || 0 || 0 || 4 HOME || 1 || 6 || 0 || 6 || 13 JUST || 3 || 4 || 4 || 6 || 17 MARE || 0 || 4 || 0 || 0 || 4 MARKT || 0 || 2 || 4 || 9 || 15 MOVE || 3 || 7 || 4 || 18 || 32 OLAF || 0 || 0 || 0 || 1 || 1 REGIO || 0 || 0 || 0 || 2 || 2 RTD || 0 || 6 || 0 || 2 || 8 SANCO || 1 || 9 || 1 || 15 || 26 SG || 0 || 2 || 0 || 0 || 2 TAXUD || 1 || 11 || 0 || 1 || 13 TRADE || 3 || 6 || 0 || 4 || 13 TOTAL || 25 || 116 || 25 || 136 || 302 * Incluindo o
comité de recurso. O número de
comités não é o único indicador de atividade a nível da comitologia. O número
de reuniões realizadas e o número de procedimentos escritos[10]
utilizados em 2013 também refletem a intensidade dos trabalhos em geral, quer a
nível do setor quer a nível de cada comité (Quadro III). QUADRO
III - NÚMERO DE REUNIÕES E DE PROCEDIMENTOS ESCRITOS (2013) || Número de comités || Reuniões || Procedimentos escritos 2012 || 2013 || 2012 || 2013 AGRI || 20 || 134 || 132 || 3 || 3 BUDG || 2 || 5 || 6 || 0 || 1 CLIMA || 4 || 16 || 13 || 0 || 3 CNECT || 6 || 26 || 16 || 7 || 12 COMM || 1 || 1 || 2 || 2 || 4 DEVCO || 6 || 24 || 20 || 28 || 48 DIGIT || 1 || 2 || 2 || 0 || 0 EAC || 9 || 14 || 9 || 53 || 59 ECFIN || 2 || 1 || 0 || 0 || 0 ECHO || 3 || 4 || 5 || 6 || 5 ELARG || 4 || 5 || 4 || 22 || 10 EMPL || 4 || 2 || 2 || 6 || 15 ENER || 18 || 27 || 33 || 9 || 2 ENTR || 33 || 51 || 56 || 25 || 29 ENV || 33 || 46 || 42 || 14 || 18 ESTAT || 7 || 12 || 12 || 6 || 4 FPI || 4 || 7 || 4 || 7 || 7 HOME || 13 || 31 || 21 || 40 || 15 JUST || 17 || 7 || 4 || 18 || 11 MARE || 4 || 11 || 8 || 8 || 15 MARKT || 15 || 11 || 9 || 7 || 6 MOVE || 32 || 50 || 52 || 22 || 16 OLAF || 1 || 4 || 2 || 0 || 0 REGIO || 2 || 7 || 7 || 6 || 3 RTD || 8 || 56 || 23 || 227 || 240 SANCO || 26 || 144 || 127 || 354 || 403 SG || 2 || 3* || 7* || 0 || 0 TAXUD || 13 || 81 || 81 || 14 || 32 TRADE || 13 || 15 || 19 || 5 || 9 TOTAL || 302 || 797 || 718 || 889 || 970 * Incluindo
sete reuniões do comité de recurso. 2,2 Número de pareceres e de atos/medidas de execução À semelhança dos
relatórios anteriores, o presente relatório apresenta os dados globais
relativos aos pareceres formais emitidos pelos comités e os subsequentes
atos/medidas de execução adotados pela Comissão[11]. Estes
dados quantificam os trabalhos concretos dos comités (ver Quadro IV). QUADRO
IV — NÚMERO DE PARECERES E DE ATOS/MEDIDAS DE EXECUÇÃO ADOTADOS (2013) || Pareceres || Atos adotados || Medidas adotadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo AGRI || 189 || 202 || 1 BUDG || 9 || 9 || 0 CLIMA || 11 || 5 || 8 CNECT || 45 || 45 || 1 COMM || 4 || 4 || 0 DEVCO || 127 || 127 || 0 DIGIT || 1 || 1 || 0 EAC || 75 || 55 || 0 ECFIN || 0 || 1 || 0 ECHO || 6 || 7 || 0 ELARG || 35 || 39 || 0 EMPL || 14 || 14 || 0 ENER || 17 || 3 || 7 ENTR || 49 || 29 || 21 ENV || 60 || 36 || 25 ESTAT || 13 || 4 || 13 FPI || 6 || 6 || 0 HOME || 21 || 19 || 0 JUST || 11 || 12 || 0 MARE || 29 || 29 || 0 MARKT || 7 || 4 || 8 MOVE || 56 || 39 || 7 OLAF || 0 || 0 || 0 REGIO || 4 || 5 || 0 RTD || 250 || 250 || 0 SANCO || 709 || 605 || 80 SG || 9* || 8 || 0 TAXUD || 105 || 106 || 0 TRADE || 54 || 52 || 0 TOTAL || 1 916 || 1 716 || 171 *
Incluindo nove pareceres emitidos pelo comité de recurso. 2.3 Reuniões do comité de recurso O comité de
recurso reuniu-se sete vezes durante o ano de 2013, tendo debatido nove
projetos de atos de execução no total (nos domínios da saúde e da política do
consumidor), que foram transmitidos pela Comissão. Nos nove casos, o comité de
recurso não emitiu parecer e a Comissão decidiu adotar oito desses atos de
execução. 2.4 Recurso ao procedimento de regulamentação com
controlo Como referido no
ponto 1, o procedimento de regulamentação com controlo não foi afetado pela reforma
da comitologia de 2011. Este procedimento já não pode ser utilizado na nova
legislação, mas continua a aparecer em muitos atos de base existentes e
continuará a ser aplicado ao abrigo desses atos até estes serem alinhados. Em
2013, foram adotadas 171 medidas em conformidade com o procedimento de
regulamentação com controlo (ver Quadro IV). O direito de veto foi
usado num caso (DG ENV). Em comparação, em 2012, não se recorreu ao
direito de veto. QUADRO V
– NÚMERO DE MEDIDAS ADOTADAS SEGUNDO O PROCEDIMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COM
CONTROLO (2013) || Medidas adotadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo || Oposição do PE à adoção de projetos de medidas segundo o procedimento de regulamentação com controlo || Oposição do Conselho à adoção de projetos de medidas segundo o procedimento de regulamentação com controlo AGRI || 1 || 0 || 1 BUDG || 0 || 0 || 0 CLIMA || 8 || 0 || 0 CNECT || 1 || 0 || 0 COMM || 0 || 0 || 0 DEVCO || 0 || 0 || 0 DIGIT || 0 || 0 || 0 EAC || 0 || 0 || 0 ECFIN || 0 || 0 || 0 ECHO || 0 || 0 || 0 ELARG || 0 || 0 || 0 EMPL || 0 || 0 || 0 ENER || 7 || 0 || 0 ENTR || 21 || 0 || 0 ENV || 25 || 1 || 0 ESTAT || 13 || 0 || 0 FPI || 0 || 0 || 0 HOME || 0 || 0 || 0 JUST || 0 || 0 || 0 MARE || 0 || 0 || 0 MARKT || 8 || 0 || 0 MOVE || 7 || 0 || 0 OLAF || 0 || 0 || 0 REGIO || 0 || 0 || 0 RTD || 0 || 0 || 0 SANCO || 80 || 0 || 0 SG || 0 || 0 || 0 TAXUD || 0 || 0 || 0 TRADE || 0 || 0 || 0 TOTAL || 171 || 1 || 1 3. Informações pormenorizadas sobre as atividades dos
comités O documento de
trabalho que acompanha o presente relatório contém informações pormenorizadas
sobre as atividades de cada comité em 2013, discriminadas por Direção‑Geral. [1] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [2] Relatório da Comissão sobre os trabalhos dos comités em
2012, COM(2013) 701 final. [3] Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999
(JO L 184 de 17.7.1999, p. 23), alterada pela Decisão 2006/512/CE do
Conselho (JO C 255 de 21.10.2006, p. 4). [4] Esta declaração foi publicada no Jornal Oficial
juntamente com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 (JO L 55 de 28.2.2011,
p. 19). [5] COM(2013) 0451, 0452 e 0751. [6] JO C 183 de 24.6.2011, p. 13. [7] Sem prejuízo da adoção de atos de execução em casos
excecionais, tal como previsto no artigo 7.º. [8] Acórdão de 26 de setembro de 2013 no processo T-164/10,
Pioneer Hi-Bred International, Inc. contra Comissão Europeia, e acórdão de 13
de dezembro de 2013 no processo T-240/10, Hungria contra Comissão Europeia. [9] Para mais informações consultar: http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm
[10] A votação no comité pode ocorrer numa reunião normal do
comité ou, em casos devidamente justificados, por procedimento escrito, em
conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento Comitologia. [11] Note-se que se podem verificar discrepâncias entre o
número de pareceres e o número de atos/medidas de execução num determinado ano.
As razões para estas discrepâncias são explicadas na introdução do documento de
trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório.