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Document 52014DC0572

RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE O TRABALHO DOS COMITÉS EM 2013

/* COM/2014/0572 final */

52014DC0572

RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE O TRABALHO DOS COMITÉS EM 2013 /* COM/2014/0572 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO

SOBRE O TRABALHO DOS COMITÉS EM 2013

Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[1] (o «Regulamento Comitologia»), a Comissão apresenta o relatório anual sobre os trabalhos dos comités durante o ano de 2013.

O presente relatório dá uma panorâmica da evolução verificada no sistema de comitologia em 2013 e um resumo das atividades dos comités. É acompanhado por um documento de trabalho dos serviços da Comissão com estatísticas pormenorizadas sobre os trabalhos de cada comité.

1.            Panorâmica da evolução do sistema de comitologia em 2013

1.1.        Evolução geral

Tal como descrito no relatório de 2012[2], todos os procedimentos de comitologia previstos na «antiga» Decisão Comitologia[3], com exceção do procedimento de regulamentação com controlo, foram automaticamente adaptados aos novos procedimentos de comitologia previstos no Regulamento Comitologia.

Por conseguinte, em 2013, os comités da comitologia funcionaram em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento Comitologia, ou seja, o procedimento consultivo (artigo 4.º) e o de exame (artigo 5.º), bem como ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.º-A da Decisão Comitologia.

De acordo com a declaração[4], feita no momento da adoção do Regulamento Comitologia, de que todas as disposições do procedimento de regulamentação com controlo em atos de base existentes serão adaptadas aos critérios estabelecidos no Tratado, a Comissão adotou em 2013, na sequência de um exercício de avaliação preliminar em 2012, três propostas[5] para alinhar um total de 200 atos de base aos artigos 290.º e 291.º do TFUE. Estas propostas estão atualmente em fase de processo legislativo ordinário.

1.2.        Revisão do regulamento interno do comité de recurso

O regulamento interno (RI) do comité de recurso, adotado em 29 de março de 2011[6], inclui uma cláusula de revisão (artigo 14.º) que determina que a Comissão deverá avaliar, até abril de 2014, a forma como a legislação funciona na prática. Esta revisão diz apenas respeito ao RI, e não às disposições do próprio Regulamento n.º 182/2011, que deve ser revisto até 1 de março de 2016.

Desde a entrada em vigor do Regulamento n.º 182/2011, em 1 de março de 2011, e até ao final de 2013, o comité de recurso tem sido principalmente convocado no que diz respeito a um domínio de intervenção, a saber, a saúde e defesa do consumidor e, mais especificamente, no que diz respeito aos alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal e produtos fitofarmacêuticos. A Comissão remeteu 23 projetos de ato de execução para o comité de recurso, que já se reuniu 15 vezes desde a sua criação. Dos projetos de ato submetidos à apreciação do comité de recurso, dois não eram no domínio da saúde e da proteção dos consumidores (mas diziam respeito às alfândegas e à proteção do ambiente).

Na maioria dos casos, o comité de recurso reuniu-se porque o comité em causa não emitiu parecer. Uma das principais razões para que isto aconteça é enunciada no artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 182/2011, que prevê que, em caso de ausência de parecer no domínio da saúde e da segurança das pessoas, animais ou plantas, o ato de execução não pode ser adotado[7]. Se o ato de execução for considerado necessário, há a opção de apresentar uma versão alterada do ato ao comité ou apresentar o projeto de ato de execução no prazo de um mês ao comité de recurso. Em casos como a autorização de alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana ou animal, o âmbito das alterações é limitado e a apresentação ao comité não é, pois, suscetível de conduzir a outro resultado. Por conseguinte, os serviços da Comissão optaram por apresentar o ato de execução à apreciação do comité de recurso. Na maioria dos casos, o comité de recurso não emitiu parecer e a Comissão adotou as medidas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento n.º 182/2011.

As questões identificadas a partir da experiência prática de lidar com o comité de recurso até agora dizem respeito à fixação da data da reunião e ao nível de representação, às possibilidades de promoção e de compromisso e à utilização do procedimento escrito.

1.2.1 Data das reuniões e nível de representação

O Regulamento n.º 182/2011 prevê, no seu artigo 3.º, n.º 7, que «O presidente fixa as datas das reuniões do comité de recurso em estreita colaboração com os membros do comité, a fim de permitir aos Estados-Membros e à Comissão assegurar um nível de representação adequado.». Tal encontra-se refletido no artigo 1.º, n.º 5, do RI, que dispõe que a Comissão «consulta os Estados-Membros acerca das várias opções» para a data da reunião e os Estados-Membros podem apresentar sugestões a este respeito. O objetivo é garantir um nível suficientemente elevado de representação, que não seja em geral de grau inferior ao dos membros do comité de representantes permanentes, a fim de não repetir simplesmente as discussões realizadas no âmbito do comité em causa.

Dado que a reunião deve, nos termos do artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento n.º 182/2011, ser realizada o mais tardar seis semanas após a sua transmissão ao comité de recurso, encontrar uma data de reunião adequada pode constituir um desafio prático, tendo, no entanto, sido encontrada uma solução aceitável em todos os casos. No que se refere ao nível da representação, a experiência adquirida até à data demonstrou que a representação a nível ministerial não é a norma; geralmente, é a nível da representação permanente. Os Estados‑Membros decidem sobre o seu representante no comité de recurso e a redação do artigo 1.º, n.º 5, do RI oferece flexibilidade suficiente para adaptar o nível de representação ao caso em apreço.

1.2.2 Promoção de compromissos 

O Regulamento n.º 182/2011 estabelece claramente que o projeto de ato de execução deve ser apresentado ao comité de recurso. Por conseguinte, não é possível apresentar uma versão alterada. No entanto, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento n.º 182/2011, até à emissão de um parecer, qualquer membro do comité de recurso pode sugerir alterações ao projeto de ato de execução e o presidente pode decidir se o deve ou não alterar. Tal encontra-se refletido no artigo 4.º, n.º 2, do RI. É, por conseguinte, possível atualmente que o presidente facilite um compromisso, através, por exemplo, da aceitação ou proposição de alterações durante a reunião.

1.2.3 Procedimento escrito

Em determinadas áreas estratégicas, tais como os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e os produtos fitofarmacêuticos, devido à natureza do tema, o comité de recurso não chegou a compromissos. As reuniões do comité de recurso são com frequência curtas e repetem o resultado do comité em causa, sem que seja apresentado um parecer. Nesses casos específicos, o recurso a procedimento escrito foi assim proposto nalgumas ocasiões desde o início. A possibilidade e as condições para a utilização do procedimento escrito são definidas no artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento n.º 182/2011 e referidas no artigo 7.º do RI, podendo o presidente utilizar, nomeadamente, o procedimento escrito, quando o projeto já tiver sido debatido durante uma reunião do comité de recurso. Esta formulação não exclui o recurso ao procedimento escrito desde o início, se tal se justificar. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento n.º 182/2011, deve no entanto ser convocada uma reunião a pedido de um membro do comité, tendo até à data esses pedidos sido sempre efetuados.

1.2.4 Conclusão

As experiências com o comité de recurso até agora confirmam que o RI reflete bem as disposições do Regulamento n.° 182/2011, que proporcionam uma base eficaz para os trabalhos do comité de recurso, pelo que não existe nesta fase necessidade de alterar o RI. Caso surja essa necessidade, a revisão prevista do Regulamento n.° 182/2011 em 2016 oferece uma oportunidade para reexaminar a questão.

1.3.        Evolução da jurisprudência

Com o seu acórdão no processo C-427/12, Comissão contra Parlamento e Conselho («processo relativo aos produtos biocidas»), em 18 de março de 2014, o Tribunal de Justiça pronunciou-se pela primeira vez sobre um caso de delimitação entre atos delegados e atos de execução. Com a sua aplicação no caso dos biocidas, a Comissão Europeia pediu a anulação de uma disposição que prevê a adoção de medidas que estabelecem as taxas devidas à Agência Europeia dos Produtos Químicos através de atos de execução. A Comissão considerou que estas devem ser estabelecidas através de atos delegados. O Tribunal de Justiça julgou o recurso da Comissão improcedente. Embora o Tribunal não pareça ter posto em causa que os artigos 290.° e 291.° do TFUE têm cada um o seu próprio âmbito de aplicação, reconheceu que o legislador dispõe de uma margem discricionária quando decide conferir uma delegação de poderes à Comissão, em conformidade com o artigo 290.°, n.° 1, do TFUE, ou competências de execução, em conformidade com o artigo 291.°, n.° 2, do TFUE. Em consequência, o Tribunal declarou que o controlo judicial se limita aos erros manifestos.

Dois acórdãos do Tribunal de Justiça em 2013 esclareceram determinados aspetos do procedimento de regulamentação ao abrigo da Decisão 1999/468/CE[8]. Os casos diziam respeito a situações em que o comité de regulamentação tinha votado antes de o Regulamento n.º 182/2011 entrar em vigor, pelo que o procedimento teve de ser considerado pendente, na aceção do artigo 14.º desse regulamento e celebrado de acordo com as normas previstas na Decisão 1999/468/CE.

2.            Panorama das atividades

2.1.        Número de comités e de reuniões

É importante distinguir os comités da comitologia das outras entidades e, em particular, os «grupos de peritos» criados pela própria Comissão. Estes últimos proporcionam conhecimentos à Comissão[9] para elaborar e aplicar as políticas, bem como atos delegados, enquanto os comités da comitologia ajudam a Comissão no exercício das competências de execução que lhe são conferidas por atos legislativos de base. O presente relatório diz respeito exclusivamente aos comités da comitologia. Em 31 de dezembro de 2013 o número de comités da comitologia foi calculado por setor de intervenção (ver Quadro I). Os dados relativos ao ano anterior (em 31 de dezembro de 2012) são também apresentados para efeitos de comparação. As secções e configurações não são contabilizadas separadamente, dado que pertencem a um comité principal.

QUADRO I - NÚMERO TOTAL DE COMITÉS (2013)

Setor de intervenção || 2012 || 2013

Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRI) || 15 || 20

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) || 1 || 1

Orçamento (BUDG) || 2 || 2

Ação Climática (CLIMA) || 4 || 4

Comunicação (COMM) || 1 || 1

Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias (CNECT) || 6 || 6

Desenvolvimento e Cooperação – EuropeAid (DEVCO) || 6 || 6.

Assuntos Económicos e Financeiros (ECFIN) || 1 || 2

Educação e Cultura (EAC) || 7 || 8

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (EMPL) || 3 || 4

Energia (ENER) || 16 || 18

Alargamento (ELARG) || 4 || 4

Empresas e Indústria (ENTR) || 30 || 33

Ambiente (ENV) || 31 || 33

Saúde e Consumidores (SANCO) || 24 || 26

Assuntos Internos (HOME) || 11 || 13

Ajuda Humanitária e Proteção Civil (ECHO) || 2 || 3

Informática (DIGIT) || 1 || 1

Mercado Interno (MARKT) || 15 || 15

Justiça (JUST) || 14 || 17

Assuntos Marítimos e Pescas (MARE) || 4 || 4

Mobilidade e Transportes (MOVE) || 31 || 32

Política Regional (REGIO) || 1 || 2

Investigação (RTD) || 6 || 8

Secretariado-Geral (SG) || 2* || 2*

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI) || 4 || 4

Estatísticas (ESTAT) || 7 || 7

Fiscalidade e União Aduaneira (TAXUD) || 11 || 13

Comércio (TRADE) || 11 || 13

TOTAL || 271 || 302

* Incluindo o comité de recurso (para efeitos do Registo de Comitologia, o comité de recurso é registado como comité sob a responsabilidade do SG; na prática, é gerido por todos os serviços em causa).

Em 2013, os comités da comitologia podiam, em geral, ser repartidos de acordo com o tipo de procedimento segundo o qual operavam (procedimento consultivo, procedimento de exame, procedimento de regulamentação com controlo — ver Quadro II). Alguns comités que aplicavam procedimentos múltiplos foram separados dos comités que utilizam um único procedimento.

QUADRO II - NÚMERO DE COMITÉS POR TIPO DE PROCEDIMENTO (2013)

|| Tipo de procedimento ||

Consultivo || Exame || Regulamentação com controlo || Vários procedimentos || TOTAL

AGRI || 0 || 15 || 0 || 5 || 20

BUDG || 1 || 1 || 0 || 0 || 2

CLIMA || 0 || 0 || 0 || 4 || 4

CNECT || 0 || 2 || 0 || 4 || 6

COMM || 0 || 1 || 0 || 0 || 1

DEVCO || 0 || 5 || 0 || 1 || 6

DIGIT || 0 || 1 || 0 || 0 || 1

EAC || 1 || 2 || 0 || 5 || 8

ECFIN || 1 || 0 || 0 || 1 || 2

ECHO || 0 || 2 || 0 || 1 || 3

ELARG || 1 || 3 || 0 || 0 || 4

EMPL || 0 || 0 || 2 || 2 || 4

ENER || 3 || 8 || 1 || 6 || 18

ENTR || 6 || 6 || 4 || 17 || 33

ENV || 0 || 6 || 5 || 22 || 33

ESTAT || 0 || 3 || 0 || 4 || 7

FPI || 0 || 4 || 0 || 0 || 4

HOME || 1 || 6 || 0 || 6 || 13

JUST || 3 || 4 || 4 || 6 || 17

MARE || 0 || 4 || 0 || 0 || 4

MARKT || 0 || 2 || 4 || 9 || 15

MOVE || 3 || 7 || 4 || 18 || 32

OLAF || 0 || 0 || 0 || 1 || 1

REGIO || 0 || 0 || 0 || 2 || 2

RTD || 0 || 6 || 0 || 2 || 8

SANCO || 1 || 9 || 1 || 15 || 26

SG || 0 || 2 || 0 || 0 || 2

TAXUD || 1 || 11 || 0 || 1 || 13

TRADE || 3 || 6 || 0 || 4 || 13

TOTAL || 25 || 116 || 25 || 136 || 302

* Incluindo o comité de recurso.

O número de comités não é o único indicador de atividade a nível da comitologia. O número de reuniões realizadas e o número de procedimentos escritos[10] utilizados em 2013 também refletem a intensidade dos trabalhos em geral, quer a nível do setor quer a nível de cada comité (Quadro III).

QUADRO III - NÚMERO DE REUNIÕES E DE PROCEDIMENTOS ESCRITOS (2013)

|| Número de comités || Reuniões || Procedimentos escritos

2012 || 2013 || 2012 || 2013

AGRI || 20 || 134 || 132 || 3 || 3

BUDG || 2 || 5 || 6 || 0 || 1

CLIMA || 4 || 16 || 13 || 0 || 3

CNECT || 6 || 26 || 16 || 7 || 12

COMM || 1 || 1 || 2 || 2 || 4

DEVCO || 6 || 24 || 20 || 28 || 48

DIGIT || 1 || 2 || 2 || 0 || 0

EAC || 9 || 14 || 9 || 53 || 59

ECFIN || 2 || 1 || 0 || 0 || 0

ECHO || 3 || 4 || 5 || 6 || 5

ELARG || 4 || 5 || 4 || 22 || 10

EMPL || 4 || 2 || 2 || 6 || 15

ENER || 18 || 27 || 33 || 9 || 2

ENTR || 33 || 51 || 56 || 25 || 29

ENV || 33 || 46 || 42 || 14 || 18

ESTAT || 7 || 12 || 12 || 6 || 4

FPI || 4 || 7 || 4 || 7 || 7

HOME || 13 || 31 || 21 || 40 || 15

JUST || 17 || 7 || 4 || 18 || 11

MARE || 4 || 11 || 8 || 8 || 15

MARKT || 15 || 11 || 9 || 7 || 6

MOVE || 32 || 50 || 52 || 22 || 16

OLAF || 1 || 4 || 2 || 0 || 0

REGIO || 2 || 7 || 7 || 6 || 3

RTD || 8 || 56 || 23 || 227 || 240

SANCO || 26 || 144 || 127 || 354 || 403

SG || 2 || 3* || 7* || 0 || 0

TAXUD || 13 || 81 || 81 || 14 || 32

TRADE || 13 || 15 || 19 || 5 || 9

TOTAL || 302 || 797 || 718 || 889 || 970

* Incluindo sete reuniões do comité de recurso.

2,2         Número de pareceres e de atos/medidas de execução

À semelhança dos relatórios anteriores, o presente relatório apresenta os dados globais relativos aos pareceres formais emitidos pelos comités e os subsequentes atos/medidas de execução adotados pela Comissão[11]. Estes dados quantificam os trabalhos concretos dos comités (ver Quadro IV).

QUADRO IV — NÚMERO DE PARECERES E DE ATOS/MEDIDAS DE EXECUÇÃO ADOTADOS (2013)

|| Pareceres || Atos adotados || Medidas adotadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo

AGRI || 189 || 202 || 1

BUDG || 9 || 9 || 0

CLIMA || 11 || 5 || 8

CNECT || 45 || 45 || 1

COMM || 4 || 4 || 0

DEVCO || 127 || 127 || 0

DIGIT || 1 || 1 || 0

EAC || 75 || 55 || 0

ECFIN || 0 || 1 || 0

ECHO || 6 || 7 || 0

ELARG || 35 || 39 || 0

EMPL || 14 || 14 || 0

ENER || 17 || 3 || 7

ENTR || 49 || 29 || 21

ENV || 60 || 36 || 25

ESTAT || 13 || 4 || 13

FPI || 6 || 6 || 0

HOME || 21 || 19 || 0

JUST || 11 || 12 || 0

MARE || 29 || 29 || 0

MARKT || 7 || 4 || 8

MOVE || 56 || 39 || 7

OLAF || 0 || 0 || 0

REGIO || 4 || 5 || 0

RTD || 250 || 250 || 0

SANCO || 709 || 605 || 80

SG || 9* || 8 || 0

TAXUD || 105 || 106 || 0

TRADE || 54 || 52 || 0

TOTAL || 1 916 || 1 716 || 171

* Incluindo nove pareceres emitidos pelo comité de recurso.

2.3         Reuniões do comité de recurso

O comité de recurso reuniu-se sete vezes durante o ano de 2013, tendo debatido nove projetos de atos de execução no total (nos domínios da saúde e da política do consumidor), que foram transmitidos pela Comissão. Nos nove casos, o comité de recurso não emitiu parecer e a Comissão decidiu adotar oito desses atos de execução.

2.4         Recurso ao procedimento de regulamentação com controlo

Como referido no ponto 1, o procedimento de regulamentação com controlo não foi afetado pela reforma da comitologia de 2011. Este procedimento já não pode ser utilizado na nova legislação, mas continua a aparecer em muitos atos de base existentes e continuará a ser aplicado ao abrigo desses atos até estes serem alinhados. Em 2013, foram adotadas 171 medidas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo (ver Quadro IV). O direito de veto foi usado num caso (DG ENV). Em comparação, em 2012, não se recorreu ao direito de veto.

QUADRO V – NÚMERO DE MEDIDAS ADOTADAS SEGUNDO O PROCEDIMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COM CONTROLO (2013)

|| Medidas adotadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo || Oposição do PE à adoção de projetos de medidas segundo o procedimento de regulamentação com controlo || Oposição do Conselho à adoção de projetos de medidas segundo o procedimento de regulamentação com controlo

AGRI || 1 || 0 || 1

BUDG || 0 || 0 || 0

CLIMA || 8 || 0 || 0

CNECT || 1 || 0 || 0

COMM || 0 || 0 || 0

DEVCO || 0 || 0 || 0

DIGIT || 0 || 0 || 0

EAC || 0 || 0 || 0

ECFIN || 0 || 0 || 0

ECHO || 0 || 0 || 0

ELARG || 0 || 0 || 0

EMPL || 0 || 0 || 0

ENER || 7 || 0 || 0

ENTR || 21 || 0 || 0

ENV || 25 || 1 || 0

ESTAT || 13 || 0 || 0

FPI || 0 || 0 || 0

HOME || 0 || 0 || 0

JUST || 0 || 0 || 0

MARE || 0 || 0 || 0

MARKT || 8 || 0 || 0

MOVE || 7 || 0 || 0

OLAF || 0 || 0 || 0

REGIO || 0 || 0 || 0

RTD || 0 || 0 || 0

SANCO || 80 || 0 || 0

SG || 0 || 0 || 0

TAXUD || 0 || 0 || 0

TRADE || 0 || 0 || 0

TOTAL || 171 || 1 || 1

3.            Informações pormenorizadas sobre as atividades dos comités

O documento de trabalho que acompanha o presente relatório contém informações pormenorizadas sobre as atividades de cada comité em 2013, discriminadas por Direção‑Geral.

[1]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[2]               Relatório da Comissão sobre os trabalhos dos comités em 2012, COM(2013) 701 final.

[3]               Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23), alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (JO C 255 de 21.10.2006, p. 4).

[4]               Esta declaração foi publicada no Jornal Oficial juntamente com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 19).

[5]               COM(2013) 0451, 0452 e 0751.

[6]               JO C 183 de 24.6.2011, p. 13.

[7]               Sem prejuízo da adoção de atos de execução em casos excecionais, tal como previsto no artigo 7.º.

[8]               Acórdão de 26 de setembro de 2013 no processo T-164/10, Pioneer Hi-Bred International, Inc. contra Comissão Europeia, e acórdão de 13 de dezembro de 2013 no processo T-240/10, Hungria contra Comissão Europeia.

[9]               Para mais informações consultar: http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm

[10]             A votação no comité pode ocorrer numa reunião normal do comité ou, em casos devidamente justificados, por procedimento escrito, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento Comitologia.

[11]             Note-se que se podem verificar discrepâncias entre o número de pareceres e o número de atos/medidas de execução num determinado ano. As razões para estas discrepâncias são explicadas na introdução do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório.

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