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Document 52007DC0678

Relatório da Comissão - Relatório anual sobre o Fundo de Coesão (2006)

/* COM/2007/0678 final */

52007DC0678

Relatório da Comissão - Relatório anual sobre o Fundo de Coesão (2006) /* COM/2007/0678 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 6.11.2007

COM(2007) 678 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

RELATÓRIO ANUAL SOBRE O FUNDO DE COESÃO (2006)

ÍNDICE

RELATÓRIO ANUAL SOBRE O FUNDO DE COESÃO (2006) 3

1. Execução orçamental 2

2. Ambiente económico e condicionalidade 2

3. Coordenação com as políticas em matéria de transportes e de ambiente 2

3.1. Transportes 2

3.2. Ambiente 2

4. Inspecções 2

5. Irregularidades e suspensão da ajuda 2

6. Avaliação 2

7. Novo quadro normativo para o período de 2007- 2013 2

8. Informação e publicidade 2

RELATÓRIO ANUAL SOBRE O FUNDO DE COESÃO (2006)

O presente relatório é apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1164/1994 que institui o Fundo de Coesão. Abrange as actividades do Fundo de Coesão durante o ano de 2006.

1. Execução orçamental

Em 2006, os recursos disponíveis para autorizações a título do Fundo de Coesão elevaram-se a6 032 082 110 euros (preços correntes) para os 13 Estados-Membros beneficiários. Este montante inclui dotações para assistência técnica (8 100 000 euros). Note-se que a Irlanda, dado o seu crescimento económico, já não é elegível para beneficiar do Fundo de Coesão desde 1 de Janeiro de 2004. Em 1 de Janeiro de 2007, a Roménia e a Bulgária aderiram à União Europeia e são, desde então, elegíveis para beneficiar do Fundo de Coesão (mas não são abrangidas pelo presente relatório sobre 2006).

As dotações para autorização foram inteiramente utilizadas e nenhuma transitou para 2007.

Quadro 1. Execução das autorizações em 2006 (em euros)

Dotações transitadas de 2005 | - | - | - | - | - | - |

Dotações reconstituídas | - | - | - | - | - | - |

Reembolsos | - | - | - | - | - | - |

Dotações transitadas de 2005 | - | - | - | - | - | - |

Dotações reconstituídas | 60 776 | - | - | - | - | 60 776 |

Reembolsos | - | - | - | - | - | - |

Grécia | 191 616 437 | 38.8 % | 298 556 462 | 60.4 % | 4 026 467 | 494 199 366 | 8.4 % |

Portugal | 273 923 751 | 55.4 % | 218 291 973 | 44.2 % | 1 983 642 | 494 199 366 | 8.2 % |

Chipre | 15 599 762 | 75.5 % | 5 058 456 | 24.5 % | - | 20 658 218 | 0.3 % |

República Checa | 169 425 877 | 46.6 % | 192 728 948 | 53.0 % | 1 343 504 | 363 498 329 | 6.0 % |

Estónia | 51 641 255 | 45.3 % | 59 936 657 | 52.5 % | 2 505 460 | 114 083 372 | 1.9 % |

Hungria | 210 331 313 | 49.3 % | 209 390 382 | 49.1 % | 6 910 457 | 426 632 152 | 7.1 % |

Letónia | 84 648 355 | 50.3 % | 75 472 277 | 44.9 % | 8 112 593 | 168 233 225 | 2.8% |

Lituânia | 121 403 548 | 53.7 % | 99 888 363 | 44.2 % | 4 807 152 | 226 099 063 | 3.7 % |

Malta | 4 305 250 | 51.0 % | 4 075 480 | 48.3 % | 65 171 | 8 445 901 | 0.1 % |

Polónia | 751 359 517 | 46.9 % | 828 944 996 | 51.7 % | 21 905 810 | 1 602 210 323 | 26.5 % |

Eslováquia | 79 712 721 | 36.4 % | 138 255 724 | 63.2 % | 826 055 | 218 794 500 | 3.6 % |

Eslovénia | 27 925 173 | 38.6 % | 44 270 658 | 61.2 % | 165 000 | 72 360 831 | 1.2 % |

Quadro 4. Dotações para pagamento em 2006 (em euros) - incluindo a assistência técnica

Os valores relativos aos novos Estados-Membros referem-se apenas a pagamentos para projectos adoptados a título do Fundo de Coesão, a partir de 1 de Maio de 2004 (ou seja, sem ter em conta as ajudas de pré-adesão para projectos ISPA). O quadro 5 apresenta os pagamentos efectuados em 2006 no âmbito de projectos ISPA adoptados antes da adesão.

Estado-Membro | Ambiente | Transportes | Assistência Técnica | TOTAL |

Grécia | 194 069 922 | 40.2 % | 289 132 091 | 59.8 % | - | 483 202 013 | 17.7 % |

Irlanda | 27 991 936 | 70.8 % | 11 521 393 | 29.2 % | - | 39 513 329 | 1.4 % |

Portugal | 148 750 484 | 73.1 % | 53 874 121 | 26.5 % | 899 853 | 203 524 458 | 7.5 % |

Chipre | - | 0.0 % | 6 001 512 | 100.0 % | - | 6 001 512 | 0.2 % |

República Checa | 32 982 124 | 26.2 % | 92 544 105 | 73.6 % | 278 460 | 125 804 689 | 4.6 % |

Estónia | 6 769 474 | 17.0 % | 32 972 870 | 82.9 % | 23 322 | 39 765 666 | 1.5 % |

Hungria | 82 157 579 | 70.9 % | 33 767 249 | 29.1 % | - | 115 924 828 | 4.2 % |

Letónia | 14 060 182 | 23.4 % | 42 930 570 | 71.5 % | 3 075 450 | 60 066 202 | 2.2 % |

Lituânia | 17 587 842 | 36.0 % | 31 243 260 | 64.0 % | - | 48 831 102 | 1.8 % |

Malta | - | 0.0 % | 2 591 637 | 100.0 % | - | 2 591 637 | 0.1 % |

Polónia | 15 601 766 | 6.1 % | 239 697 120 | 93.7 % | 589 292 | 255 888 178 | 9.4 % |

Eslováquia | 18 811 566 | 58.7 % | 13 218 768 | 41.3 % | - | 32 030 334 | 1.2 % |

Eslovénia | 7 502 018 | 24.1 % | 23 651 860 | 75.9 % | - | 31 153 878 | 1.1 % |

Indeterminado | - | 0.0 % | - | 0.0 % | 965 686 | 965 686 | 0.0 % |

Quadro 5. Novos Estados-Membros – Pagamentos efectuados em 2006 a título de anteriores projectos ISPA

Estado-Membro | Ambiente | Transportes | Assistência Técnica | TOTAL |

Estónia | 17 872 983 | 55.6 % | 13 213 810 | 41.1 % | 1 036 078 | 32 122 871 | 4.7 % |

Hungria | 42 045 203 | 54.0 % | 34 943 145 | 44.9 % | 856 649 | 77 844 997 | 11.4 % |

Letónia | 12 195 774 | 24.8 % | 33 083 549 | 67.3 % | 3 890 083 | 49 169 406 | 7.2 % |

Lituânia | 21 227 151 | 55.0 % | 15 421 582 | 39.9 % | 1 955 102 | 38 603 835 | 5.7 % |

Polónia | 136 381 574 | 51.4 % | 126 946 209 | 47.9 % | 1 872 421 | 265 200 204 | 38.9 % |

Eslováquia | 33 197 820 | 43.6 % | 40 809 790 | 53.6 % | 2 120 189 | 76 127 799 | 11.2 % |

Eslovénia | 5 176 729 | 73.4 % | 1 875 000 | 26.6 % | 0 | 7 051 729 | 1.0 % |

Grécia | 3 307 420 974 | 435 532 521 | 467 400 382 | 335 157 938 | 529 459 151 | 535 843 689 | 438 083 755 | 494 199 366 | 3 235 676 802 |

Grécia | 2 815 806 760 | 1 236 273 691 | 1 579 533 069 |

Irlanda | 575 411 134 | 517 830 136 | 57 580 998 |

Portugal | 3 128 862 926 | 1 467 756 462 | 1 661 106 465 |

Espanha | 11 773 161 809 | 7 383 381 713 | 4 389 780 096 |

TOTAL UE-4 | 18.293.242.629 | 10.605.242.001 | 7.688.000.628 |

Chipre | 54 014 695 | 11 059 968 | 42 954 727 |

República Checa | 748 976 735 | 141 131 405 | 607 845 330 |

Estónia | 242 449 651 | 39 765 666 | 202 683 985 |

Hungria | 812 924 360 | 185 512 701 | 627 411 659 |

Letónia | 376 863 199 | 79 841 253 | 297 021 946 |

Lituânia | 517 642 688 | 97 697 349 | 419 945 339 |

Malta | 21 966 289 | 2 591 637 | 19 374 652 |

Polónia | 3 191 270 327 | 255 730 261 | 2 935 540 066 |

Eslováquia | 264 254 882 | 32030 334 | 232 224 548 |

Eslovénia | 172 654 702 | 39 651 472 | 133 003 230 |

TOTAL UE-10 | 6 403 017 528 | 885 012 045 | 5 518 005 483 |

TOTAL | 24 696 260 157 | 11 490 254 046 | 13 206 006 111 |

Quadro 7.2. Montantes aprovados para anteriores projectos ISPA em 2000-2006 (incluindo RAL)

País | Líquido autorizado | Pago | RAL |

República Checa | 479 117 990 | 351 044 435 | 128 073 555 |

Estónia | 185 251 384 | 121 573 113 | 63 678 271 |

Hungria | 669 677 980 | 307 713 993 | 361 963 987 |

Letónia | 333 856 759 | 183 662 936 | 150 193 823 |

Lituânia | 307 765 169 | 161 019 456 | 146 745 712 |

Polónia | 2 444 163 012 | 1 093 425 990 | 1 349 686 751 |

Eslováquia | 501 995 906 | 263 375 354 | 238 620 552 |

Eslovénia | 83 499 178 | 45 820 204 | 37 678 974 |

TOTAL | 5 005 327 377 | 2 527 635 482 | 2 476 641 625 |

Execução do orçamento para o período de 1993-1999

Em 2006, a evolução das dotações por liquidar de 1993-1999 era a seguinte:

Quadro 8. Liquidação em 2006 das autorizações do período de 1993-1999 (em euros)

Estado-Membro | RAL inicial | Anulações | Pagamentos | RAL final |

Espanha | 204 299 149 | 17 163 676 | 99 864 092 | 87 271 381 |

Grécia | 82 165 494 | 52 585 827 | 3 476 269 | 26 103 398 |

Irlanda | 29 637 545 | 19 003 | 17 387 263 | 12 231 279 |

Portugal | 29 514 596 | 1 555 707 | 15 998 198 | 11 960 691 |

TOTAL | 345 616 784 | 71 324 213 | 136 725 822 | 137 566 749 |

As autorizações do Fundo de Coesão são constituídas a partir de dotações diferenciadas . Isto significa que os pagamentos seguem as autorizações iniciais de afectação de recursos. Se todos os projectos são realizados de acordo com as decisões, existe «automaticamente» um saldo por liquidar em razão do desfasamento entre a data da decisão e a data do pagamento do saldo (normalmente 4 a 5 anos).

A fim de aumentar o nível de liquidação das autorizações anteriores, prosseguiram os esforços no sentido de liquidar as dotações pendentes relativas a acções iniciadas antes de 2000. Cerca de 40 % das dotações por liquidar no início do ano foram pagas ou disponibilizadas em 2006. No final de 2006, as dotações por liquidar não representavam mais do que 2,7% do orçamento anual do Fundo de Coesão (contra cerca de metade no final de 2002, 39% no final de 2003, 15% no final de 2004 e 6,7% no final de 2005). O esforço para reduzir dotações por liquidar prosseguiu em 2007, em parceria com as autoridades nacionais responsáveis pela execução dos projectos e pelos respectivos pedidos de pagamento.

Em anexo ao presente relatório apresentam-se pormenores dos projectos aprovados em 2006 para cada Estado-Membro.

2. Ambiente económico e condicionalidade

O Regulamento do Conselho sobre o Fundo de Coesão[2] condiciona a utilização do fundo a requisitos macroeconómicos. Estabelece que o «Fundo não financiará qualquer novo projecto nem, no caso de projectos importantes, qualquer nova fase de um projecto num Estado-Membro, se o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação da Comissão, verificar que o Estado-Membro em causa, na aplicação do presente regulamento, não executou o programa [de estabilidade e convergência] de modo a evitar um défice orçamental excessivo». Estas disposições reflectem o papel do Fundo de Coesão enquanto instrumento de apoio orçamental a nível nacional destinado a ajudar os Estados-Membros a manter o rigor macroeconómico.

Quatro Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão (Chipre, Hungria, Polónia e Portugal) foram submetidos a etapas adicionais do procedimento por défice excessivo. Em nenhuma das etapas adicionais dos casos relativos a estes países se considerou a possibilidade de suspender o financiamento do fundo.

Em Junho de 2006, o Conselho decidiu em anular o procedimento referente a Chipre, uma vez que este país corrigiu o seu défice excessivo em 2005. No caso de Portugal, a Comissão emitiu uma comunicação em Junho de 2006 indicando que este país está em vias de corrigir o seu défice excessivo.

Desde 2004, início do procedimento por défice excessivo, já foi estabelecido em duas ocasiões (em Janeiro de 2005 e em Novembro de 2005) que a Hungria não tomou medidas eficazes para responder às recomendações do Conselho. Contudo, nestas ocasiões a Comissão nunca recomendou ao Conselho a suspensão das autorizações do Fundo de Coesão. As Hungary is not a member of the Euro area, it has a specific derogation from the application of further steps of the excessive deficit procedure. Desta forma, após a apresentação em Setembro de 2006 da actualização revista do programa de convergência de 2006, o Conselho só poderia dirigir outras recomendações à Hungria com base numa nova decisão, nos termos do n.º 7 do artigo 104.°[3]. Se o país não puser em prática essas recomendações, aplicar-se-á o disposto no n.º 8 do artigo 104.°, e podem ser suspensas as autorizações do Fundo de Coesão.

Em Novembro de 2006, a Polónia foi notificada pelo Conselho nos termos do n.º 8 do mesmo artigo de que, na sequência das suas recomendações de 2004, as medidas tomadas para corrigir o défice excessivo não eram eficazes. Essa decisão foi tomada com base nos objectivos fixados na actualização de 2005 do programa de convergência e na notificação fiscal da Primavera de 2006. Contudo, de acordo com a recente actualização de 2006 do programa de convergência, a Polónia corrigirá o seu défice excessivo até 2007, em parte porque preenche condições que lhe permitem beneficiar do Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto e deduzir uma parte do custo da reforma do sistema de pensões.

A Grécia parece estar a caminho da correcção do seu défice excessivo: em conformidade com a decisão do Conselho de Fevereiro de 2005 e com o disposto no n.º 9 do artigo 104.°, este país reduziu o seu défice para menos de 3% do PIB, em 2006. Em 2004, nos três novos Estados-Membros - República Checa, Malta e Eslováquia – que se encontravam em situação de défice excessivo verificou-se uma evolução orçamental que não necessitou de mais nenhuma etapa do procedimento por défice excessivo, uma vez que a Comissão concluiu, em Dezembro de 2004, que os três países tinham tomado medidas eficazes na sequência das recomendações do Conselho. Contudo, não foi aberta para estes países qualquer excepção em 2006 relativamente ao procedimento por défice excessivo. Em conformidade com as recomendações do Conselho, Malta corrigiu o seu défice excessivo até 2006. A Eslováquia reduzirá o seu défice para menos de 3% do PIB até 2007 e a República Checa planeia alcançar este objectivo até 2010.

O regulamento relativo ao Fundo de Coesão em 2007-2013[4] esclareceu várias incertezas que rodeavam no passado a aplicação da condicionalidade do Fundo de Coesão. Prevê que as decisões tomadas nos termos do n.º 8 do artigo 104.° representem uma oportunidade para que a Comissão proponha a suspensão do apoio do Fundo de Coesão. Por sua vez, o Conselho pode decidir suspender a totalidade ou partes das autorizações, com efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à decisão. Se, mais tarde, o Conselho considerar, no decorrer do procedimento por défice excessivo que o Estado-Membro tomou as medidas correctivas necessárias, será automaticamente tomada a decisão de levantar a suspensão das autorizações do Fundo de Coesão. Para tal foram criadas regras de reinscrição orçamental das autorizações.

3. Coordenação com as políticas em matéria de transportes e de ambiente

3.1. Transportes

Em 2006, o sector dos transportes representava pouco menos de metade (49,2%) da totalidade das autorizações do Fundo de Coesão. Tal como no passado, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que dessem prioridade aos projectos ferroviários. Os projectos aprovados em 2006 pelos Estados-Membros constam do anexo do presente relatório.

No sector dos transportes, o apoio comunitário concretiza-se de uma forma coordenada através de vários instrumentos: Fundo de Coesão, ISPA, FEDER, programas das redes transeuropeias, empréstimos do BEI. O apoio financeiro destes instrumentos é essencialmente dirigido para as redes transeuropeias de transportes (RTE-T).

De acordo com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1264/1999, o Fundo de Coesão pode apoiar projectos de infra-estruturas de transportes de interesse comum, financiados pelos Estados-Membros e identificados no âmbito das orientações relativas às RTE-T.

As orientações comunitárias em matéria de RTE-T foram estabelecidas pela Decisão n.° 1692/96/CE alterada. A decisão nomeia 30 projectos de interesse europeu aos quais convida os Estados-Membros a darem prioridade. A alínea a) do artigo 19.º da Decisão n.° 1692/96/CE estabelece que ao submeter os seus projectos ao abrigo do Fundo de Coesão, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1164/94, os Estados-Membros dêem uma prioridade apropriada aos projectos declarados de interesse europeu.

3.2. Ambiente

Em 2006, o sector do ambiente representava pouco mais de metade (50,8%) da totalidade das autorizações do Fundo de Coesão. Em geral, os projectos apoiados pelo Fundo de Coesão contribuem para a consecução dos objectivos globais da política de ambiente em matéria de desenvolvimento sustentável, em especial nos domínios prioritários do sexto programa de acção, a saber, a gestão dos recursos naturais, a gestão dos resíduos e os investimentos que visam limitar os impactos das mudanças climáticas. As sete estratégias temáticas adoptadas em 2005 e 2006 nos domínios do ar, dos recursos, dos resíduos e da reciclagem, do ambiente urbano, dos solos, do mar e dos pesticidas são relevantes para as operações co-financiadas pelo Fundo de Coesão. Os projectos aprovados em 2006 pelos Estados-Membros constam do anexo do presente relatório.

Em 2006, o Fundo de Coesão continuou a contribuir para a execução da legislação ambiental, não apenas através do financiamento directo de infra-estruturas, mas igualmente oferecendo incentivos para promover a aplicação das directivas pertinentes como uma das condições prévias à concessão de apoio. Isto refere-se nomeadamente a intervenções temáticas com dimensão territorial tal como conservação de natureza, gestão dos resíduos e das águas residuais e avaliação do impacto ambiental (AIA).

Os actos de adesão dos novos Estados-Membros fixaram objectivos intermédios ao investimento relativo ao acervo em matéria de ambiente. Por conseguinte, estes países consideraram que as despesas de gestão da água e dos resíduos eram prioritárias. As necessidades em termos de investimentos e infra-estruturas permanecem elevadas na maioria dos casos relacionados com as directivas principais em domínios como a gestão dos resíduos e das águas (em particular, tratamento das águas residuais urbanas), mas igualmente nos domínios da qualidade do ar e das acções empreendidas para reduzir a poluição industrial (prevenção e controlo integrados da poluição). O apoio do Fundo de Coesão destinado às infra-estruturas ambientais é, por conseguinte, muito importante para os novos Estados-Membros.

4. Inspecções

Quanto aos quatro Estados-Membros beneficiários originais, foram efectuadas sete missões de auditoria, no total, em Espanha, Portugal e Grécia, para fiscalizar a execução dos planos de acção e fazer o seguimento dos projectos do FC auditados em 2004-2005. Em 2006 foi igualmente fiscalizado o trabalho dos organismos de encerramento no tocante ao encerramento de projectos do Fundo de Coesão.

Além disso, em 2006, a DG Política Regional instituiu procedimentos para o encerramento de projectos do Fundo de Coesão, a fim de assegurar que a Autoridade de Gestão e o organismo de encerramento têm acesso à informação adequada durante o processo de encerramento, de maneira a oferecer as garantias de legalidade e regularidade dos pedidos de pagamento finais, sem as quais teriam que ser aplicadas correcções financeiras.

Para os Estados-Membros que aderiram em 2004, o trabalho de auditoria levado a efeito em 2006 centrou-se principalmente no seguimento da execução das recomendações formuladas aquando das auditorias de sistemas realizadas em 2005 e das auditorias seguintes para verificar as despesas incorridas no âmbito dos projectos. Foi ainda dada ênfase especial à revisão do trabalho dos órgãos nacionais de auditoria, incluindo a verificação da qualidade de auditorias de sistema, controlos por amostragem e outros aspectos relativos ao trabalho de preparação do certificado de auditoria. Realizou-se um total de treze missões de auditoria, incluindo missões conjuntas com o FEDER (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional).

Dados os riscos específicos existentes no domínio dos procedimentos de anúncios de concursos e dos contratos públicos, lançou-se um inquérito temático específico em 2005 centrado nos contratos adjudicados depois da adesão dos novos Estados-Membros, não só com objectivos preventivos como correctivos. Em 2006, as recomendações decorrentes destas auditorias foram seguidas nas auditorias posteriores.

No relatório de actividade anual de 2006, a Direcção-Geral exprimiu um parecer sem reservas sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo em cinco Estados-Membros (Chipre, Estónia, Grécia, Malta e Eslovénia).

Quanto aos restantes Estados-Membros, mereceram um parecer com reservas, em consequência de deficiências materiais que afectam elementos-chave do sistema (República Checa, Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Eslováquia e Espanha). Nenhum dos Estados-Membros foi objecto de parecer desfavorável.

5. Irregularidades e suspensão da ajuda

Nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1831/94[5] relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente, assim como à organização de um sistema de informação nesta área, oito dos Estados-Membros beneficiários comunicaram 228 irregularidades que envolveram 186 604 797 euros de intervenções comunitárias. Sobre estes casos foram levantados primeiros autos administrativos ou judiciais para apuramento dos factos.

Vale a pena notar que a maioria destes casos (183) foi comunicada pelos quatro Estados-Membros originais que beneficiam do Fundo de Coesão, com uma predominância dos casos gregos (103), envolvendo um total de 117 856 924 euros de intervenção comunitária, dos quais falta recuperar apenas 12 698 144 euros porque o restante foi deduzido de pedidos de pagamento final apresentados à Comissão. Durante o ano, verificaram-se progressos na aplicação do regulamento anteriormente citado, em Espanha, onde foram comunicados 82 casos correspondentes a 44 472 847 euros de intervenção comunitária, dos quais falta recuperar 30 179 534 euros. Dos 18 casos comunicados pelas autoridades portuguesas, envolvendo 23 747 904 euros de intervenção comunitária, falta recuperar 14 850 306 euros.

Apenas cinco novos Estados-Membros - Polónia, República Checa, Hungria, Letónia e Lituânia - notificaram casos à Comissão (respectivamente 10, 6, 6, 2 e 1) que envolvem montantes menos importantes do que os citados anteriormente. Parte dos montantes envolvidos foi deduzida antes da apresentação dos pedidos de pagamento à Comissão.

Os outros Estados-Membros beneficiários informaram a Comissão de que não se tinham verificado irregularidades durante o ano de 2006. Um certo número de casos detectados durante missões de auditoria nacionais e/ou comunitárias tem ainda que ser notificado em conformidade com o regulamento relevante.

Na maioria das situações notificadas, as irregularidades estão relacionadas com a aplicação das disposições que regem os contratos públicos e, nos outros casos, trata-se de apresentação de despesas não elegíveis.

Em 2006, entrou em vigor o Regulamento (CE) n.° 1828/2006 para a nova programação de 2007-2013. A secção 4 daquele regulamento «Irregularidades» estabelece agora a comunicação das irregularidades e aplica-se igualmente ao Fundo de Coesão relativamente aos projectos adoptados no novo período de programação. O Regulamento (CE) n.° 1831/94 continua a aplicar-se a decisões adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1164/94.

Em 2006, o Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF) iniciou três procedimentos relacionados com informações recebidas sobre o Fundo de Coesão. Entre estes, um caso levou à abertura de um «processo de controlo»[6] e os dois outros transitaram para 2007 e esperam por uma avaliação. Não foi realizada nenhuma missão de controlo ligada ao Regulamento (CE) n.° 2186/96[7].

6. Avaliação

O artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1164/94, revisto, exige que a Comissão e os Estados-Membros assegurem que a execução dos projectos do Fundo de Coesão seja eficazmente acompanhada e avaliada. Tal implica o recurso a medidas de estudo, acompanhamento e avaliação, com base nas quais os projectos são ajustados se for caso disso.

A Comissão e os Estados-Membros levam a efeito, se necessário em colaboração com o Banco Europeu de Investimento, o estudo e a avaliação de todos os projectos co-financiados.

A Comissão decidirá, de acordo com o Estado-Membro beneficiário, quais os projectos a financiar pelo fundo. No que respeita à avaliação dos projectos, cada pedido de intervenção é acompanhado de uma análise dos custos e dos benefícios do projecto. Esta análise deve demonstrar que as vantagens socioeconómicas a médio prazo são proporcionais aos recursos financeiros mobilizados. A Comissão examina esta avaliação com base nos princípios estabelecidos no guia para esta análise[8]. O guia, publicado em 2003, encontra-se agora a ser actualizado.

Baseada nisto, em 2006 a Comissão concedeu um importante apoio metodológico interno e ajudou os Estados-Membros reforçando as capacidades respectivas com o objectivo de melhorar a coerência das análises económicas e financeiras ex ante dos projectos. Em Outubro de 2006, a Comissão adoptou um documento de orientação sobre a metodologia das análises custo-benefício (ACB)[9]. O documento de trabalho apresenta alguns dos princípios de ACB gerais, conjuntamente com um grupo de regras de trabalho, e incentiva os Estados-Membros a desenvolver as suas próprias orientações de ACB.

Além disso, a Comissão leva a efeito a avaliação ex post em amostras de projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão. A avaliação mais recente foi publicada em 2005 e examinou uma amostra de 200 projectos executados durante o período de 1993-2002. A realização da próxima avaliação ex post está prevista para 2009.

7. Novo quadro normativo para o período de 2007- 2013

O Regulamento (CE) n.° 1164/94 relativo ao Fundo de Coesão institui as regras para a execução do fundo até 31 de Dezembro de 2006. Em virtude do início do próximo período de programação (2007-2013), a Comissão elaborou um novo conjunto de regulamentos relativos à execução do Fundo de Coesão, assim como do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu.

Estes regulamentos foram adoptados no decurso de 2006. Os novos regulamentos relativos à execução do Fundo de Coesão são os seguintes:

- Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999;

- Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1164/94;

- Regulamento (CE) n.º 1282/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho.

Todos os regulamentos aplicáveis ao período de 2007-2013 estão disponíveis no sítio INFOREGIO, na Internet, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docoffic/official/regulation/newregl0713_en.htm

8. Informação e publicidade

Em 22 de Junho e 20 de Dezembro decorreram em Bruxelas duas reuniões de informação com os 25 Estados-Membros. Na primeira reunião, a Comissão apresentou as dotações finais de 2006 para cada Estado-Membro. Como 2006 é o último ano do período de programação, sublinhou-se que todas as dotações para autorização ainda disponíveis terão de ser utilizadas até 31 de Dezembro. Não foi prevista nenhuma transferência de dotações de outras rubricas orçamentais. Foi também realizada uma apresentação da iniciativa JASPERS (Joint Assistance in Supporting Projects in European Regions). Esta iniciativa, implantada em cooperação entre a Comissão e o BEI, destina-se a auxiliar os Estados-Membros a realizar a avaliação dos projectos tecnicamente importantes que serão apresentados à Comissão no futuro. A JASPERS estará em vigor a partir de 2007. Na reunião de Dezembro, a Comissão apresentou o projecto de orientações sobre o encerramento dos projectos do Fundo de Coesão. A Comissão insistiu em destacar os aspectos seguintes: (i) o encerramento dos projectos no terreno deve seguir o disposto nas decisões sobre a matéria; (ii) o prazo de elegibilidade para os projectos do período de 2000-2006 continua a ser 31 de Dezembro de 2010; (iii) aplica-se a regra segundo a qual só uma modificação é permitida. Finalmente, a Comissão recordou que esta reunião de informação era a última no âmbito do Regulamento (CE) n.°1164/94. As questões referentes ao Fundo de Coesão, a partir de 1 de Janeiro de 2007, serão tratadas no comité de coordenação dos fundos, de acordo com o novo Regulamento (CE) n.°1083/2006.

A Comissão organizou duas reuniões em 2006 para agentes de comunicação do FEDER e do Fundo de Coesão. Estas tiveram lugar em 15 de Junho e 5 de Dezembro. Foram abordados vários tópicos de comunicação, explicada a execução dos novos regulamentos e apresentados alguns casos e exemplos. Estas reuniões para agentes de informação continuarão em 2007.

[1] A autorização é inferior à dotação (ver quadro 6) devido à anulação de montantes não utilizados e ao encerramento.

[2] Com base no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, na versão consolidada apresentada pela Comissão.

[3] Tratado que institui a Comunidade Europeia, artigo 104.° sobre o défice governamental excessivo.

[4] Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1164/1994

[5] JO L 191 de 27 de Julho de 1994, p.9, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2168/2005. JO L 345 de 28 Dezembro 2005, p.15.

[6] Os processos de controlo são objecto de investigação por parte de outro organismo ou outra entidade do Estado-Membro realiza a sua própria investigação externa, embora o OLAF seja igualmente competente para o fazer.

[7] JO L 292 de 15 de Novembro de 1996, p.2.

[8] http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/guides/cost/guide02_en.pdf

[9] Comissão Europeia, DG Política Regional, «Orientações sobre a metodologia para a realização de análises custo-benefício», 2007-2013 - documento de trabalho n.º 4 da unidade de avaliação, disponível em http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docoffic/working/sf2000_en.htm

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