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Document 32008R0259

Regulamento (CE) n.°  259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.°  1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

OJ L 76, 19.3.2008, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 002 P. 182 - 184

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2014; revogado por 32014R0908

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/259/oj

19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/28


REGULAMENTO (CE) N.o 259/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o ponto 8-B do artigo 42.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros asseguram a publicação anual ex post da lista dos beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), a seguir designados como «fundos», e dos montantes recebidos por beneficiário ao abrigo de cada um destes fundos.

(2)

O objectivo dessa publicação, que deverá ser coerente com a informação detida pelos organismos pagadores nos respectivos registos e contas e que deverá respeitar apenas aos pagamentos recebidos durante o exercício financeiro anterior, é o aumento da transparência no que respeita à utilização dos fundos e a garantia de uma gestão financeira sólida dos mesmos. A fim de cumprir esses objectivos, a informação deverá ser apresentada ao público de forma clara, harmonizada e que permita uma pesquisa dos dados, até à data-limite de 30 de Abril. No que respeita às despesas do Feader pagas entre 1 de Janeiro e 15 de Outubro de 2007, deve ser fixada uma data especial para a publicação dessa informação.

(3)

Para tal, devem ser definidas exigências mínimas no que respeita aos elementos a publicar. Essas exigências não deverão ir além do necessário numa sociedade democrática para garantir a realização dos objectivos fixados.

(4)

A publicação da informação deverá ser feita através da internet, sob a forma de uma ferramenta de pesquisa dos dados que permita que o público em geral os possa consultar. Essa ferramenta deve permitir efectuar buscas com base em determinados critérios e apresentar os resultados dessas buscas numa forma facilmente acessível.

(5)

A publicação da informação relativa aos beneficiários deve ter lugar o mais rapidamente possível após o encerramento do exercício financeiro, de modo a garantir a transparência perante o público. Por outro lado, os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para efectuar os trabalhos necessários. Na medida em que o objectivo de transparência não exige que a informação fique disponível indefinidamente, deve ser definido um período razoável de disponibilidade da informação publicada.

(6)

O acesso público a essa informação aumenta a transparência da utilização dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e melhora a gestão financeira destes fundos, nomeadamente reforçando o controlo público das quantias utilizadas. Atendendo à importância primordial dos objectivos a alcançar, justifica-se, à luz do princípio da proporcionalidade e das regras em matéria de protecção de dados pessoais, prever a publicação geral das informações pertinentes, que não vai além do que é necessário numa sociedade democrática para a prevenção de irregularidades.

(7)

A fim de dar cumprimento às regras em matéria de protecção de dados pessoais, os beneficiários dos fundos devem ser informados da publicação dos dados que lhes digam respeito, antes dessa publicação ter lugar. A informação deve ser dada aos beneficiários através dos formulários de pedido da ajuda ou, se for o caso, no momento da recolha da informação. Os beneficiários devem igualmente ser informados dos direitos que lhes assistem ao abrigo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), bem como dos procedimentos aplicáveis para o exercício desses direitos. No que respeita às despesas incorridas durante os exercícios de 2007 e 2008, tendo em conta que já não é possível informar os beneficiários no momento da recolha dos dados pessoais, essa informação deve ainda ser-lhes transmitida com um prazo razoável antes da sua publicação efectiva.

(8)

Por motivos de transparência, os beneficiários dos fundos devem também ser informados de que os seus dados pessoais poderão ser tratados por organismos de auditoria e investigação das Comunidades e dos Estados-Membros, com vista à salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades. Essa informação deve ser prestada ao mesmo tempo que a informação relativa à publicação e aos direitos individuais.

(9)

A fim de facilitar o acesso do público aos dados publicados, a Comissão deverá criar um sítio web comunitário do qual constarão hiperligações para os sítios web dos Estados-Membros onde a informação tenha sido disponibilizada. Tendo em conta as diferentes estruturas de organização dos Estados-Membros, devem ser estes a determinar que organismo ficará encarregado da criação e manutenção de um sítio web único e da publicação dos dados.

(10)

Na medida em que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1437/2007 prevê que o artigo 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, aditado pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007, se aplica a despesas do FEAGA incorridas desde 16 de Outubro de 2007 e a despesas do Feader incorridas desde 1 de Janeiro de 2007, será necessário aplicar também as regras de execução em relação ao mesmo período.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Elementos a publicar

1.   A publicação referida no artigo 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deve incluir as seguintes informações:

a)

Nome e apelido, quando os beneficiários forem pessoas singulares;

b)

Denominação social completa, tal como registada, quando os beneficiários forem pessoas colectivas;

c)

Denominação completa da associação, tal como registada ou por outro meio reconhecida oficialmente, quando os beneficiários forem associações de pessoas singulares ou colectivas, não possuindo personalidade jurídica própria;

d)

O município onde reside ou está registado o beneficiário e, quando disponível, o respectivo código postal ou a parte do código postal que identifica esse município;

e)

Relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a seguir designado «FEAGA», o montante dos pagamentos directos, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, recebido por cada beneficiário durante o exercício financeiro em causa;

f)

Relativamente ao FEAGA, o montante dos outros pagamentos, que não os referidos na alínea e), recebidos por cada beneficiário durante o exercício financeiro em causa;

g)

Relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a seguir designado «Feader», o montante total do financiamento público recebido por cada beneficiário durante o exercício financeiro em causa, incluindo tanto a contribuição comunitária quanto a nacional;

h)

A soma dos montantes referidos nas alíneas e), f) e g) recebidos por cada beneficiário durante o exercício financeiro em causa;

i)

A moeda em que estão expressos esses montantes.

2.   Os Estados-Membros podem publicar informações mais pormenorizadas do que as previstas no n.o 1.

Artigo 2.o

Forma da publicação

A informação referida no artigo 1.o deve ser disponibilizada num sítio web único por cada Estado-Membro, através de uma ferramenta de busca que permita aos utilizadores procurarem um determinado beneficiário pelo seu nome, município, pelos montantes que tenha recebido em conformidade com as alíneas e), f), g) e h) do artigo 1.o ou por uma combinação desses elementos e extraírem toda a informação correspondente sob a forma de um único conjunto de dados.

Artigo 3.o

Data da publicação

1.   A informação referida no artigo 1.o deve ser publicada até 30 de Abril de cada ano, em relação ao exercício financeiro anterior.

2.   No que respeita às despesas do Feader pagas entre 1 de Janeiro e 15 de Outubro de 2007, a informação é publicada até 30 de Setembro de 2008, desde que as despesas em causa já tenham sido reembolsadas pelo Feader ao Estado-Membro em questão até essa data. Nos restantes casos, a informação é publicada em conjunto com a informação relativa ao exercício financeiro de 2008.

3.   A informação fica disponível no sítio web por um período de dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

Artigo 4.o

Informação aos beneficiários

1.   Os Estados-Membros informam os beneficiários de que os seus dados serão tornados públicos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e com o presente regulamento, podendo também ser tratados por organismos de auditoria e investigação das Comunidades e dos Estados-Membros com vista à salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades.

2.   Quando estiverem em causa dados pessoais, a informação referida no n.o 1 é prestada em conformidade com as exigências da Directiva 95/46/CE e os beneficiários são informados dos seus direitos ao abrigo dessa directiva, na qualidade de titulares dos dados, bem como dos procedimentos aplicáveis para o exercício desses direitos.

3.   A informação referida nos n.os 1 e 2 é prestada aos beneficiários através da respectiva inclusão nos formulários dos pedidos de fundos do FEAGA ou do Feader ou por outra forma, no momento da recolha dos dados.

Em derrogação ao parágrafo anterior, no que respeita aos dados relativos aos pagamentos recebidos durante os exercícios de 2007 e de 2008, essa informação é prestada pelo menos quatro semanas antes da data da sua publicação.

Artigo 5.o

Cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros

1.   A Comissão cria e mantém um sítio web comunitário, inserido no seu endereço central na internet, que inclui hiperligações aos sítios web dos Estados-Membros. A Comissão mantém actualizadas essas hiperligações em função da informação enviada pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço internet dos seus sítios web logo que os mesmos tenham sido criados, bem como qualquer alteração desses endereços que possa influenciar a acessibilidade desses sítios a partir do sítio web comunitário.

3.   Os Estados-Membros designam um organismo que fica encarregado da criação e manutenção do sítio web único referido no artigo 2.o e comunicam à Comissão o nome e endereço desse organismo.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às despesas do FEAGA incorridas desde 16 de Outubro de 2007 e às despesas do Feader incorridas desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


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