Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D1873

    Decisão de Execução (UE) 2015/1873 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR) e a 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) a medidas de controlo

    JO L 275 de 20.10.2015, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1873/oj

    20.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/32


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1873 DO CONSELHO

    de 8 de outubro de 2015

    que sujeita a 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR) e a 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) a medidas de controlo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Relatório de Avaliação dos Riscos da nova substância psicoativa 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR) foi redigido em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2005/387/JAI aquando de uma reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), tendo sido seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 19 de setembro de 2014.

    (2)

    A 4,4′-DMAR é um derivado sintético da oxazolina substituída. Trata-se de um derivado da aminorex e da 4-metilaminorex (4-MAR), dois estimulantes sintéticos controlados por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas.

    (3)

    A 4,4′-DMAR está presente no mercado da droga da União Europeia pelo menos desde dezembro de 2012 e foi assinalada através do sistema de alerta rápido em dezembro de 2012. Nove Estados-Membros comunicaram a sua deteção na sequência de apreensões da substância, principalmente sob a forma de pó branco ou colorido e comprimidos, bem como através da recolha de amostras biológicas.

    (4)

    A 4,4′-DMAR surgiu no mercado das novas substâncias psicoativas enquanto «substância química experimental» vendida por retalhistas na Internet, encontrando-se agora à venda na rua. A 4,4′-DMAR é vendida e consumida enquanto tal, mas é vendida igualmente no mercado negro como ecstasy ou anfetaminas.

    (5)

    Entre junho de 2013 e junho de 2014 registaram-se 31 mortes associadas à 4,4′-DMAR, repartidas por três Estados-Membros. Na maioria dos casos, a 4,4′-DMAR foi a causa da morte ou é provável que tenha contribuído, juntamente com outras substâncias, para a morte. Um Estado-Membro comunicou um caso de intoxicação não mortal.

    (6)

    Não existem estudos sobre a toxicidade da 4,4′-DMAR.

    (7)

    Não existem dados sobre a prevalência do consumo da 4,4′-DMAR. No entanto, as informações disponíveis sugerem que o seu consumo não está muito disseminado. As informações obtidas a partir dos casos que envolveram mortes sugerem também que os consumidores utilizaram a 4,4′-DMAR inadvertidamente, quando procuravam outros estimulantes.

    (8)

    A criminalidade organizada só está implicada de forma limitada no fabrico, distribuição, tráfico e fornecimento de 4,4′-DMAR na União. Desconhecem-se os precursores químicos e as vias de síntese utilizados no fabrico da 4,4′-DMAR.

    (9)

    A 4,4′-DMAR não consta da lista de substâncias a controlar por força da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. Não se encontra atualmente sob avaliação nem nunca foi avaliada no quadro do sistema das Nações Unidas, não estando tal avaliação prevista.

    (10)

    A 4,4′-DMAR não tem utilização médica humana ou veterinária estabelecida ou reconhecida na União. Para além da sua utilização como padrão analítico de referência e nos trabalhos de investigação científica que estudam as suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas, não existem indicações de que esteja a ser utilizada para outros fins.

    (11)

    O Relatório de Avaliação dos Riscos revela que há ainda poucos elementos científicos probatórios disponíveis sobre a 4,4′-DMAR e salienta a necessidade de uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos sociais e para a saúde decorrentes desta substância. No entanto, os dados e informações atualmente disponíveis fornecem motivos suficientes para sujeitar a 4,4′-DMAR a medidas de controlo em toda a União. Em virtude dos riscos para a saúde que representa o consumo de 4,4′-DMAR, como comprovado pela sua deteção em vários casos mortais, bem como do facto de poder ser consumida inadvertidamente e de não ter qualquer valor medicinal, a 4,4′-DMAR deverá ser sujeita a medidas de controlo.

    (12)

    Dado que três Estados-Membros aplicam medidas de controlo à 4,4′-DMAR nos termos da legislação nacional, cumprindo assim as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, e que cinco Estados-Membros recorrem a outras medidas legislativas para a controlar, o facto de sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar o aparecimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e protegeria as pessoas contra os riscos associados à sua disponibilização e consumo.

    (13)

    O Relatório de Avaliação dos Riscos da nova substância psicoativa 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) foi redigido em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, da Decisão 2005/387/JAI aquando de uma reunião especial do Comité Científico alargado do OEDT, tendo sido seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 6 de outubro de 2014.

    (14)

    A MT-45 é uma piperazina dissubstituída nas posições N e N′: a um dos átomos de azoto do anel piperazínico está ligado um anel ciclo-hexano; ao outro, um grupo 1,2-difeniletilo. A MT-45 é um dos analgésicos derivados da 1-(1,2-difeniletil)piperazina produzidos pela primeira vez no início dos anos setenta do século XX.

    (15)

    A MT-45 está presente desde outubro de 2013 no mercado da droga da União, no qual é vendida como uma «substância química experimental», principalmente na Internet. O OEDT identificou 12 sítios Internet de fornecedores e retalhistas que propõem a MT-45 para venda, alguns dos quais parecem estar estabelecidos na União.

    (16)

    Entre novembro de 2013 e julho de 2014, um total de 28 mortes foram assinaladas num único Estado-Membro. Na maioria dos casos, a análise das amostras biológicas confirmou a presença de MT-45. O mesmo Estado-Membro assinalou igualmente cerca de 18 intoxicações não mortais com características clínicas semelhantes às da intoxicação por opiáceos e que, nalguns casos, apresentavam reação à naxolona, um antagonista dos recetores de opiáceos.

    (17)

    Vários estudos em animais indicaram que a toxicidade aguda de MT-45 é várias vezes superior à da morfina.

    (18)

    As informações atualmente disponíveis sugerem que o consumo de MT-45 não está muito disseminado. Parece tratar-se de uma substância consumida principalmente em privado por pessoas dispostas a experimentar uma nova substância ou dependentes de opiáceos sem acesso à heroína ou outros opiáceos. Os consumidores podem combinar a MT-45 com outras substâncias psicoativas. Não existem informações sobre os riscos sociais eventualmente associados à MT-45.

    (19)

    Não há provas de que a criminalidade organizada esteja implicada no fabrico, distribuição, tráfico e fornecimento de MT-45 na União. Desconhecem-se os precursores químicos e as vias de síntese utilizados no fabrico da MT-45 detetada nos Estados-Membros.

    (20)

    A MT-45 não consta da lista de substâncias a controlar por força da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. Não se encontra atualmente sob avaliação nem nunca foi avaliada no quadro do sistema das Nações Unidas, não estando tal avaliação prevista.

    (21)

    A MT-45 não tem utilização médica humana ou veterinária estabelecida ou reconhecida na União. Para além da sua utilização como padrão analítico de referência e nos trabalhos de investigação científica que estudam as suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas, não existem indicações de que esteja a ser utilizada para outros fins.

    (22)

    O Relatório de Avaliação dos Riscos revela que há ainda poucos elementos científicos probatórios sobre a MT-45 e salienta a necessidade de uma investigação mais aprofundada para determinar os seus riscos sociais e para a saúde. Contudo, os dados e informações atualmente disponíveis fornecem motivos suficientes para sujeitar a MT-45 a medidas de controlo em toda a União. Em virtude dos riscos para a saúde que representa, como comprovado pela sua deteção em vários casos mortais, bem como do facto de não ter qualquer valor medicinal, a MT-45 deverá ser sujeita a medidas de controlo.

    (23)

    Dado que um Estado-Membro aplica medidas de controlo à MT-45 nos termos da legislação nacional, cumprindo assim as obrigações decorrentes da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes e da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, e que sete Estados-Membros utilizam outras medidas legislativas para a controlar, o facto de sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar o aparecimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e protegeria as pessoas contra os riscos associados à sua disponibilização e consumo.

    (24)

    A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução com vista a dar uma resposta rápida baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez satisfeitas as condições e o processo que desencadeiam o exercício desses poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução a fim de sujeitar a 4,4′-DMAR e a MT-45 a medidas de controlo em toda a União.

    (25)

    A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

    (26)

    A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

    (27)

    O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As seguintes novas substâncias psicoativas devem ser sujeitas a medidas de controlo em toda a União:

    a)

    4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR);

    b)

    1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45).

    Artigo 2.o

    Até 21 de outubro de 2016, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, sujeitar as novas substâncias psicoativas referidas no artigo 1.o às medidas de controlo e às sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes e/ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

    Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ASSELBORN


    (1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


    Top