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Document 32006Q0025

    2006/25/CE,Euratom: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que altera o seu Regulamento Interno

    JO L 19 de 24.1.2006, p. 20–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 76–78 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/25(1)/oj

    24.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/20


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Dezembro de 2005

    que altera o seu Regulamento Interno

    (2006/25/CE, Euratom)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 218.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 131.o,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

    DECIDIU O SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    São aditadas em anexo ao Regulamento Interno da Comissão (1) as disposições da Comissão que criam o sistema geral de alerta rápido «ARGUS» constantes do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 308 de 8.12.2000, p. 26. Regulamento Interno com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/960/CE, Euratom da Comissão (JO L 347 de 30.12.2005, p. 83).


    ANEXO

    DISPOSIÇÕES DA COMISSÃO QUE CRIAM O SISTEMA GERAL DE ALERTA RÁPIDO «ARGUS»

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É conveniente que a Comissão crie um sistema geral de alerta rápido denominado ARGUS, a fim de aumentar a sua capacidade de reagir de forma rápida, eficaz e coordenada, nos seus domínios de competência, às situações de crise de natureza multissectorial que afectem várias áreas de intervenção política e exijam acção a nível comunitário, independentemente das suas causas.

    (2)

    O sistema deve basear-se inicialmente numa rede de comunicação interna que permita às direcções-gerais e serviços da Comissão partilharem as informações essenciais na eventualidade de se verificar uma situação de crise.

    (3)

    O sistema será revisto à luz da experiência adquirida e do progresso tecnológico para assegurar a interligação e coordenação das redes especializadas existentes.

    (4)

    É necessário definir um processo de coordenação adequado à tomada de decisões e à gestão de uma resposta rápida, coordenada e coerente da Comissão a uma eventual situação de crise grave multissectorial, embora mantendo-o suficientemente flexível e adaptável às necessidades e às circunstâncias particulares dessa crise específica e respeitando os instrumentos políticos existentes para dar resposta a situações de crise específicas.

    (5)

    O sistema deve respeitar as características, especialização, disposições e competências dos actuais sistemas de alerta rápido sectoriais da Comissão, que permitem aos seus serviços responder às situações de crise específicas dos vários domínios de actividade comunitária, bem como o princípio geral da subsidiariedade.

    (6)

    Sendo a comunicação um elemento-chave da gestão das crises, deve ser prestada uma atenção particular à informação do público e à comunicação eficaz com os cidadãos através da imprensa e das diversas ferramentas de comunicação e pontos de contacto da Comissão, de Bruxelas e/ou do local mais adequado,

    Artigo 1.o

    Sistema ARGUS

    1.   É criado um sistema global de alerta e reacção rápida designado ARGUS, a fim de reforçar a capacidade de a Comissão intervir de forma rápida, eficaz e coerente numa eventual situação de crise grave de natureza multissectorial que afecte várias áreas de intervenção política e exija medidas a nível comunitário, independentemente das suas causas.

    2.   O sistema ARGUS será constituído por:

    a)

    Uma rede de comunicação interna;

    b)

    Um processo de coordenação específico a activar numa eventual situação de crise grave multissectorial.

    3.   Estas disposições não prejudicam a Decisão 2003/246/CE, Euratom da Comissão relativa aos procedimentos operacionais de gestão de situações de crise.

    Artigo 2.o

    Rede de informação ARGUS

    1.   A rede de comunicação interna será constituída por uma plataforma permanente que permitirá às direcções-gerais e aos serviços da Comissão partilhar, em tempo real, informações úteis sobre as crises multissectoriais emergentes, ou sobre uma ameaça previsível ou iminente de tais crises, e coordenar uma intervenção adequada nos domínios de competência da Comissão.

    2.   Os principais membros da rede são: o Secretariado-Geral; a DG Imprensa e Comunicação, incluindo o Serviço do Porta-Voz; a DG Ambiente; a DG Saúde e Defesa do Consumidor; a DG Justiça, Liberdade e Segurança; a DG Relações Externas; o Serviço de Ajuda Humanitária; a DG Pessoal e Administração; a DG Comércio; a DG Informática; a DG Fiscalidade e União Aduaneira; o Centro Comum de Investigação e o Serviço Jurídico.

    3.   Qualquer outra direcção-geral ou serviço da Comissão pode ser incluído na rede, a seu pedido, desde que apliquem os requisitos mínimos mencionados no n.o 4.

    4.   As direcções-gerais e serviços pertencentes à rede nomearão um correspondente ARGUS e aplicarão as disposições adequadas à criação de um serviço permanente que lhes permita serem contactados e reagirem rapidamente numa eventual situação de crise que justifique a sua intervenção. O sistema será concebido de forma a que isso seja possível com a afectação dos recursos humanos existentes.

    Artigo 3.o

    Processo de coordenação numa eventual situação de crise grave

    1.   Numa eventual situação de crise multisectorial grave ou ameaça previsível ou iminente de uma tal crise, o presidente, por sua própria iniciativa após ter sido alertado, ou a pedido de um membro da Comissão, pode decidir activar um processo de coordenação específico. O presidente decidirá igualmente sobre a atribuição da responsabilidade política da resposta da Comissão a essa crise. O presidente poderá assumir ele próprio essa responsabilidade ou atribuí-la a um membro da Comissão.

    2.   Essa responsabilidade implicará dirigir e coordenar a resposta à situação de crise, representar a Comissão perante as outras instituições e ser responsável pela comunicação com o público. As competências e os mandatos existentes no âmbito da Comissão não serão afectados.

    3.   O Secretariado-Geral, sob a autoridade do presidente ou do membro da Comissão que tenha sido designado responsável, activará a estrutura operacional específica de gestão de crises denominada «Comité de Coordenação de Crises» e descrita no artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Comité de Coordenação de Crises

    1.   O Comité de Coordenação de Crises é uma estrutura específica de gestão operacional de situações de crise, criada a fim de dirigir e coordenar a intervenção nessas situações, que agrupa os representantes de todas as direcções-gerais e serviços da Comissão relevantes. Regra geral, as direcções-gerais e serviços mencionados no n.o 2 do artigo 2.o estarão representados no Comité de Coordenação de Crises, bem como as outras direcções-gerais e serviços afectados pela crise específica. O Comité de Coordenação de Crises recorrerá às estruturas e meios existentes nos serviços.

    2.   O Comité de Coordenação de Crises será presidido pelo secretário-geral adjunto com responsabilidade específica a nível da coordenação política.

    3.   O Comité de Coordenação de Crises, em especial, avaliará e acompanhará o desenvolvimento da situação para identificar os aspectos que carecem de decisão e acção e as respectivas opções, assegurar que essas decisões e acções são executadas e garantir a coerência e consistência da resposta.

    4.   As decisões tomadas no âmbito do Comité de Coordenação de Crises serão adoptadas de acordo com os procedimentos normais da Comissão e executadas pelos serviços e sistemas de alerta rápido.

    5.   Os serviços da Comissão assumem escrupulosamente, nos respectivos domínios de competência, a gestão das tarefas relacionadas com a intervenção.

    Artigo 5.o

    Manual de procedimentos operacionais

    Um manual de procedimentos operacionais definirá pormenorizadamente as disposições de aplicação da presente decisão.

    Artigo 6.o

    A Comissão procederá à revisão da presente decisão à luz de experiência adquirida e do progresso tecnológico, o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor e, se necessário, adoptará medidas adicionais relativamente ao funcionamento do sistema ARGUS.


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