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Document 31982L0859
Commission Directive 82/859/EEC of 2 December 1982 amending Annex II to Council Directive 69/208/EEC on the marketing of seed of oil and fibre plants
Directiva 82/859/CEE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1982, que altera o Anexo II da Directiva 69/208/CEE do Conselho respeitante à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras
Directiva 82/859/CEE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1982, que altera o Anexo II da Directiva 69/208/CEE do Conselho respeitante à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras
JO L 357 de 18.12.1982, p. 31–31
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2002
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31969L0208 | alteração | anexo 2 | 08/12/1982 |
Directiva 82/859/CEE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1982, que altera o Anexo II da Directiva 69/208/CEE do Conselho respeitante à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras
Jornal Oficial nº L 357 de 18/12/1982 p. 0031 - 0031
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0173
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0173
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0202
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0202
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1982 que altera o Anexo II da Directiva 69/208/CEE do Conselho respeitante à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (82/859/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, respeitante à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/287/CEE da Comissão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 20o A, Considerando que as condições a que devem satisfazer as culturas, nomeadamente no que diz respeito às normas de pureza das variedades, deverão ser definidas para serem adaptadas aos sistemas respeitantes à certificação das variedades das sementes destinadas ao comércio internacional da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); Considerando que certas normas, fixadas pela Directiva 82/287/CEE, não têm objecto, tendo em conta que, no caso de certas espécies, diversas reproduções das sementes da categoria «sementes certificadas» não são admitidas; Considerando que, dada a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, devem ser introduzidas alterações ao Anexo II da Directiva 69/208/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O quadro que figura no ponto 1 da primeira secção do Anexo II da Directiva 69/208/CEE é alterado do seguinte modo: 1. A palavra «exclusivamente» é inserida na segunda posição na coluna da esquerda, após as palavras «Brassica napus ssp. oleifera à excepção das variedades para fins» e as palavras «Brassica rapa à excepção das variedades para fins», e na terceira posição na coluna da esquerda após as palavras «Brassica napus ssp. oleifera, variedades para fins» e as palavras «Brassica rapa, variedades para fins». 2. No segundo travessão, da terceira posição, na coluna da esquerda, as palavras «primeira reprodução» são eliminadas. 3. As indicações relativas ao terceiro travessão da terceira posição são suprimidas. Artigo 2o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas para darem cumprimento às disposições da presente directiva, o mais tardar, no dia 1 de Julho de 1983. 2. Os Estados-membros zelarão para que as sementes não sejam submetidas a nenhuma restrição relativa à sua comercialização por motivo da aplicação da presente directiva em datas diferentes, de acordo com o no 1. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 2 de Dezembro de 1982. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(2) JO no L 131 de 13. 5. 1982, p. 24.