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Document C(2022)7590

DIRETIVA DELEGADA (UE) /... DA COMISSÃO que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção a gás

C/2022/7590 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

A presente diretiva delegada da Comissão altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (Diretiva RoHS) 1 no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção a gás.

O artigo 4.º da Diretiva RoHS restringe o uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos. Atualmente, 10 substâncias – ou grupos de substâncias – são alvo de restrições e estão incluídas no anexo II da Diretiva: chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB), éteres difenílicos polibromados (PBDE), ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP).

Os anexos III e IV da diretiva enumeram os materiais e componentes de equipamentos elétricos e eletrónicos para aplicações específicas isentas das restrições à utilização de substâncias estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1. O artigo 5.º prevê que os anexos III e IV sejam adaptados ao progresso científico e técnico (concessão, renovação e revogação de isenções). Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), as isenções incluídas nos anexos III e IV não podem fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH) 2 e a sua inclusão está subordinada a uma das seguintes condições:

a eliminação ou substituição da substância através de alterações da conceção ou da utilização de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais ou substâncias enumerados no anexo II não é viável por razões de ordem técnica ou científica,

a fiabilidade das substâncias alternativas não está garantida,

os impactos negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores decorrentes da substituição superam provavelmente os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores.

As decisões relativas às isenções e à respetiva validade devem ter em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição. As decisões relativas à duração das isenções devem ter ainda em conta potenciais impactos na inovação. Deve, se for caso disso, aplicar-se uma abordagem de ciclo de vida em relação ao impacto global da isenção.

O artigo 5.º, n.º 1, estabelece que a Comissão deve incluir os materiais e componentes de equipamentos elétricos e eletrónicos para aplicações específicas nas listas dos anexos III e IV através de atos delegados individuais, nos termos do artigo 20.º. O artigo 5.º, n.º 3, e o anexo V estabelecem o procedimento para a apresentação de pedidos de isenção.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

A Comissão recebeu numerosos pedidos de operadores económicos com vista à concessão ou renovação de isenções ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, e do anexo V da Diretiva RoHS 3 .

Em 23 de dezembro de 2020, a Comissão recebeu um pedido para aditar uma nova entrada no anexo III. A isenção solicitada diz respeito à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo no líquido de transmissão do circuito vedado de aço-carbono das bombas de calor de absorção a gás (GAHP, gas absorption heat pumps).

Em janeiro de 2021, a Comissão incluiu o pedido numa avaliação então em curso para proceder à necessária avaliação técnica e científica. O estudo, que incluiu uma consulta pública de dez semanas às partes interessadas, foi concluído em fevereiro de 2022 4 . Foram publicadas informações sobre a consulta no sítio Web do projeto 5 , tendo sido recebida a contribuição de uma parte interessada.

Em 18 de março de 2022, a Comissão consultou o grupo de peritos dos Estados-Membros para os atos delegados ao abrigo da Diretiva RoHS. Procedeu a todas as diligências processuais necessárias respeitantes a isenções das restrições de utilização de substâncias previstas no artigo 5.º, n.ºs 3 a 7 6 . Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho foram notificados de todas as atividades.

Avaliação técnica

As bombas de calor podem ser utilizadas para aquecer ou arrefecer um espaço fechado. Utilizam um líquido de transmissão como meio para transferir energia térmica do ou para o exterior. As GAHP funcionam por calor térmico, por exemplo, através da combustão de gás natural. O seu líquido de transmissão é constituído por um fluido refrigerante e um meio de absorção.

As GAHP referidas no pedido de isenção em análise são concebidas para fins de aquecimento em edifícios residenciais e comerciais, onde também podem substituir as caldeiras existentes, especialmente em setores de temperatura elevada ou média. Estas GAHP são abrangidas pela Diretiva RoHS, uma vez que contêm partes elétricas (como a bomba do líquido de transmissão) e são menores do que as GAHP de maior dimensão utilizadas para aplicações industriais, as quais podem estar isentas das restrições impostas pela Diretiva RoHS, uma vez que se destinam a instalações fixas de grandes dimensões.

O líquido de transmissão utilizado na aplicação em causa é uma mistura de amoníaco e água que circula num circuito vedado de aço, o que requer a utilização de um inibidor da corrosão. O crómio hexavalente sob a forma de cromato de sódio é adicionado ao líquido de transmissão como agente anticorrosivo. Durante a vida útil da GAHP, o crómio hexavalente é reduzido para óxido de crómio trivalente, o que cria uma camada protetora. O óxido de crómio trivalente não está sujeito a restrições ao abrigo da Diretiva RoHS.

A avaliação técnica confirmou que o líquido de transmissão das GAHP que contém crómio hexavalente é a tecnologia de ponta e não existem atualmente substâncias alternativas para serem utilizadas como agente anticorrosivo. A tecnologia pode, em princípio, ser substituída por outros sistemas de aquecimento.

A tecnologia das GAHP é mais eficiente do que tecnologias de combustão como as caldeiras (de condensação) comuns. Sempre que possam ser utilizadas para modernizar determinados sistemas de aquecimento, as GAHP contribuem para reduzir as emissões de CO2. O estudo de avaliação técnica concluiu que cada GAHP adicional instalada poderia poupar mais 15 toneladas de emissões de CO2 ao longo de 20 anos, em comparação com tecnologias concorrentes como as caldeiras de condensação ou os sistemas híbridos 7 . As GAHP podem ser particularmente benéficas se funcionarem com energias renováveis e «gases verdes» (como o biometano ou o hidrogénio verde) em vez de gás natural.

Com base nas informações fornecidas pelo requerente, estimou-se que, no pior cenário, são utilizados cerca de 38 g de crómio hexavalente por GAHP e que seriam colocados no mercado cerca de 1 400 kg por ano se a isenção fosse concedida. O crómio hexavalente representa um risco para a saúde, em especial durante o fabrico das GAHP e na fase de fim de vida. O risco da utilização de cromato de sódio nas GAHP foi avaliado, designadamente, no âmbito do processo de autorização REACH relativo a um pedido de autorização específico. A concentração de crómio hexavalente é gradualmente reduzida durante a vida útil da GAHP, devido à reação química a uma camada protetora. Partindo do princípio de que a solução de fluido refrigerante é removida profissionalmente no final da vida útil das GAHP, seguindo um processo semelhante ao do tratamento dos frigoríficos de absorção em conformidade com os requisitos da Diretiva relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos 8 , os resíduos das GAHP deverão ser tratados de uma forma ambientalmente correta.

O cromato de sódio, que contém crómio hexavalente, é uma substância classificada como cancerígena, mutagénica e tóxica para a reprodução enumerada como entrada 22 do anexo XIV do REACH. Um fabricante, importador ou utilizador a jusante não deve colocar no mercado uma substância destinada a uma utilização nem a deve utilizar ele próprio se essa substância estiver incluída no anexo XIV, a menos que a utilização da substância – estreme, contida numa mistura ou incorporada – para a qual a substância é colocada no mercado ou é por ele utilizada tenha sido autorizada.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva RoHS, as isenções só devem ser incluídas nos anexos III e IV desde que essa inclusão não fragilize a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo REACH.

Em fevereiro de 2019, o requerente da isenção prevista na Diretiva RoHS apresentou igualmente um pedido de autorização ao abrigo do REACH para a utilização de cromato de sódio como agente anticorrosivo do aço-carbono no circuito vedado de aparelhos de absorção a gás numa concentração até 0,7 %, em massa [sob a forma de crómio hexavalente (Cr(VI)], na solução de fluido refrigerante. A avaliação técnica concluiu que a mesma concentração máxima pode ser aplicada a uma eventual entrada de isenção na Diretiva RoHS. O Comité de Avaliação dos Riscos concluiu que se espera que as medidas de gestão dos riscos e as condições de funcionamento descritas no pedido, e explicadas mais pormenorizadamente pelo requerente a pedido do Comité, sejam adequadas e eficazes para limitar os riscos de exposição para os trabalhadores e para a população em geral, através do ambiente. No entanto, recomendou um conjunto de medidas de controlo da exposição dos trabalhadores e das emissões para o ambiente.

O Comité de Análise Socioeconómica concluiu, na sua análise, que existem perdas líquidas claras para a sociedade se a autorização não for concedida. Constatou-se que os principais impactos diziam respeito à perda de lucros, à poupança de energia e à redução das emissões de dióxido de carbono. O Comité concluiu igualmente que não existiam substâncias ou tecnologias alternativas adequadas no momento da adoção do seu parecer (11 de junho de 2020). Tal como refletido nos pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica, os aparelhos de absorção a gás a que se refere o pedido, incluindo a análise de alternativas, limitam-se apenas às bombas de calor de absorção a gás.

A concessão de uma isenção ao abrigo da Diretiva RoHS que permita a colocação de GAHP que contenham crómio hexavalente no mercado não afeta, enquanto tal, esse requisito de autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. De igual modo, a concessão de uma autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 não afeta a necessidade de obter uma isenção ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE. Embora esteja em curso o processo de autorização do pedido acima referido, não foram suscitadas razões para a sua recusa com base no incumprimento das condições do REACH para a concessão de uma autorização. Por conseguinte, pode concluir-se, neste caso específico, que uma isenção concedida ao abrigo da Diretiva RoHS não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo REACH.

·Outras tecnologias de aquecimento que eliminam a utilização de crómio hexavalente sob a forma de cromato de sódio não conseguem oferecer uma funcionalidade e um desempenho equivalentes. Os esforços de investigação destinados a reduzir o teor de crómio hexavalente e/ou a substituir ou eliminar o crómio hexavalente nas mesmas condições demorarão, previsivelmente, mais de cinco anos. Esta conclusão está em consonância com as constatações formuladas no âmbito do processo de autorização REACH 9 .

·No contexto da avaliação ao abrigo da Diretiva RoHS, e dada a atual indisponibilidade de tecnologias de substituição viáveis, o principal aspeto relevante prende-se com a avaliação do impacto da substituição e da eliminação face aos benefícios proporcionados pelas GAHP que contêm crómio hexavalente. Com base na avaliação técnica, tornou-se claro que a tecnologia pode permitir a redução de emissões de CO2 através da substituição das tecnologias convencionais. Essa redução é ainda mais importante quando são utilizadas energias renováveis sem combustíveis fósseis.

Em condições razoáveis, os riscos para o ambiente e para a saúde decorrentes da utilização de crómio hexavalente podem ser limitados a um nível aceitável. Estão disponíveis tecnologias de tratamento de resíduos respeitadoras do ambiente para a solução de fluido refrigerante e para o sistema das GAHP, devendo ser tomadas precauções de segurança aquando da montagem e desmontagem de qualquer GAHP que contenha crómio hexavalente.

De um modo geral, conclui-se que os benefícios totais da concessão da isenção são suscetíveis de superar os impactos negativos.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O ato proposto concede uma isenção das restrições às substâncias constantes do anexo II da Diretiva 2011/65/UE, a incluir no seu anexo III, para a utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção a gás.

A avaliação mostra que a isenção a conceder não fragilizará a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento REACH, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2011/65/UE.

O pedido de isenção cumpre, pelo menos, um dos critérios pertinentes especificados no artigo 5.º, n.º 1, alínea a). Tendo em conta que não existem atualmente alternativas viáveis à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo, os impactos negativos totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores decorrentes da substituição ou eliminação são suscetíveis de superar os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores resultantes da aplicação em causa. Por conseguinte, deve ser concedida a isenção e fixada uma data de caducidade.

·Os esforços de investigação para identificar possibilidades de reduzir o teor de crómio hexavalente e/ou de substituir ou eliminar a utilização de crómio hexavalente demorarão, previsivelmente, mais de cinco anos após a realização da avaliação técnica. Justifica-se, portanto, conceder o prazo máximo de validade de cinco anos para esta isenção. A data de caducidade desta isenção é fixada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo.

Uma isenção semelhante, prevista na entrada 9 a)-II do anexo III, permite a utilização de crómio hexavalente nos sistemas de arrefecimento dos frigoríficos de absorção e está atualmente a ser revista. Embora esta entrada e a isenção agora solicitada se baseiem no mesmo princípio físico, a utilização final difere, o que, entre outras razões, justificou que os pedidos fossem avaliados separadamente à luz dos critérios enumerados no artigo 5.º, n.º 1, alínea a).

Propõe-se que seja aditada no anexo III uma nova entrada 9 a)-III para a aplicação em causa. Uma vez que as GAHP descritas no pedido de isenção são abrangidas pela categoria 1, «grandes eletrodomésticos», do anexo I, o âmbito da isenção deve ser limitado a esses aparelhos.

O instrumento jurídico é uma diretiva delegada, como previsto na Diretiva 2011/65/UE e nas disposições pertinentes do seu artigo 5.º, n.º 1, alínea a).

O objetivo da diretiva delegada é proteger a saúde humana e o ambiente e harmonizar as disposições relativas ao funcionamento do mercado único no domínio dos equipamentos elétricos e eletrónicos, autorizando que substâncias normalmente proibidas sejam utilizadas em aplicações específicas, em conformidade com a Diretiva RoHS e com o procedimento nela estabelecido para adaptar os seus anexos III e IV ao progresso científico e técnico.

A diretiva delegada não tem incidência no orçamento da UE.

DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO

de 28.10.2022

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção a gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos 10 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas incluídas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)O crómio hexavalente é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)Em 23 de dezembro de 2020, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma isenção a inserir no anexo III da mesma diretiva, respeitante à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo no líquido de transmissão do circuito vedado de aço-carbono das bombas de calor de absorção a gás (a seguir designada por «isenção solicitada»).

(5)As bombas de calor de absorção a gás necessitam de eletricidade para funções auxiliares, tais como a bombagem de um líquido de transmissão através do sistema. As bombas de calor de absorção a gás descritas no pedido de isenção inserem-se na categoria 1, «grandes eletrodomésticos», do anexo I da Diretiva 2011/65/UE.

(6)A apreciação do pedido de isenção, que incluiu um estudo de avaliação técnica e científica 11 , concluiu que a substituição do crómio hexavalente na solução de fluido refrigerante é atualmente impraticável do ponto de vista científico e técnico, e que outras tecnologias de aquecimento que eliminam a utilização do crómio hexavalente sob a forma de cromato de sódio não conseguem proporcionar uma funcionalidade e um desempenho equivalentes. Com efeito, as bombas de calor de absorção de gás podem proporcionar uma eficiência energética mais elevada do que as tecnologias das caldeiras de condensação, bem como ajudar a substituir esses sistemas e proporcionar uma redução das emissões de dióxido de carbono. Assim, a avaliação concluiu que está preenchida, pelo menos, uma das condições pertinentes especificadas no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, nomeadamente que os impactos negativos totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores decorrentes da substituição do crómio hexavalente nas utilizações abrangidas pelo pedido de isenção são suscetíveis de superar os benefícios totais para o ambiente, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido incluiu consultas das partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(7)Considera-se que uma concentração máxima de 0,7 %, em massa, de crómio hexavalente na solução de fluido refrigerante é suficiente para a isenção solicitada.

(8)A colocação no mercado para utilização e a utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 12 estão sujeitas a um pedido de autorização nos termos desse regulamento. Esse anexo enumera uma série de compostos de crómio hexavalente, incluindo o cromato de sódio. O Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e a Diretiva 2011/65/UE são aplicáveis e não se excluem mutuamente. A utilização de um composto de crómio hexavalente incluído no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e a sua colocação no mercado para utilização estão sujeitas a autorização nos termos desse regulamento. A concessão de uma isenção ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE não afeta esse requisito de autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. De igual modo, a concessão de uma autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 não afeta a necessidade de obter uma isenção ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE. Não foram identificadas razões para considerar que a concessão da isenção solicitada ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

(9)Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 1.

(10)Os esforços de investigação para identificar possibilidades de reduzir o teor de crómio hexavalente e/ou de substituir ou eliminar a utilização desta substância demorarão, previsivelmente, mais de cinco anos. Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada até 31 de dezembro de 2026, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

(11)A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até [SP: inserir a data correspondente ao último dia do sexto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de [SP: inserir a data correspondente ao último dia do sexto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva, mais um dia].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28.10.2022

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(3)    A lista está disponível em: http://ec.europa.eu/environment/waste/rohs_eee/adaptation_en.htm .
(4)    Study to assess requests for renewal of 12 exemptions to Annex IV of Directive 2011/65/EU Review of request for amendment of exemption III-9: final report
(5)    Período de consulta: 18 de março de 2021 a 27 de maio de 2021 ( https://rohs.biois.eu/requests3.html ).
(6)    Uma lista das formalidades administrativas obrigatórias está disponível no sítio Web da Comissão . É possível verificar a fase processual atual de cada projeto de ato delegado no registo interinstitucional de atos delegados, em https://webgate.ec.europa.eu/regdel/#/home .
(7)    Exemplo de um agregado familiar com um consumo anual de 25 MWh de energia de aquecimento. Neste caso, os sistemas híbridos são constituídos por uma caldeira de condensação e uma bomba de calor elétrica.
(8)    JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.
(9)     Committee for Risk Assessment (RAC), Committee for Socio-economic Analysis (SEAC) - Opinion on an Application for Authorisation for sodium chromate as an anticorrosion agent (…) (não traduzido para português).
(10)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(11)     Study to assess requests for renewal of 12 exemptions to Annex IV of Directive 2011/65/EU -Review of request for amendment of exemption III-9: final report.
(12)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
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ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 9 a)-III:

«9 a) -III

Até 0,7 %, em percentagem ponderal, de crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo no fluido de funcionamento do circuito vedado de aço-carbono de bombas de calor de absorção de gás para aquecimento de espaços e de água.

Aplica-se à categoria 1 e caduca em 31 de dezembro de 2026».

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