ANEXO I - ICD das empresas não financeiras
1.TEOR DOS ICD A DIVULGAR PELAS EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS
1.1.Especificação dos indicadores-chave de desempenho (ICD)
1.1.1.ICD relacionados com o volume de negócios (ICD volume de negócios)
A proporção do volume de negócios a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/852 é calculada como a parte do volume de negócios líquido resultante de produtos ou serviços, nomeadamente intangíveis, associada a atividades económicas alinhadas pela taxonomia (numerador) dividida pelo volume de negócios líquido (denominador), na aceção do artigo 2.º, ponto 5, da Diretiva 2013/34/UE. O volume de negócios deve cobrir o rendimento reconhecido nos termos da Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1, parágrafo 82, alínea a), tal como adotada pelo Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão.
O ICD referido no primeiro parágrafo deve excluir do seu numerador a parte do volume de negócios líquido resultante de produtos e serviços associados a atividades económicas que tenham sido adaptadas às alterações climáticas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/852 e em conformidade com o anexo II do Regulamento Delegado (UE) .../.... da Comissão («Ato delegado no domínio climático»), a menos que essas atividades:
(a)possam ser consideradas atividades capacitantes em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852; ou
(b)estejam elas próprias alinhadas pela taxonomia.
1.1.2.ICD relativo às despesas de capital (CapEx) (ICD CapEx)
A proporção das CapEx referida no artigo 8.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852 é calculada como o quociente entre o numerador e o denominador especificados nos pontos 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do presente anexo.
1.1.2.1.Denominador
O denominador abrange os acréscimos aos ativos tangíveis e intangíveis durante o exercício considerado antes da depreciação, amortização e quaisquer remensurações, nomeadamente resultantes de reavaliações e imparidades, para o exercício em causa e excluindo as variações do justo valor. O denominador abrange também os acréscimos aos ativos tangíveis e intangíveis resultantes de concentrações de atividades empresariais.
Relativamente às empresas não financeiras que aplicam as normas internacionais de relato financeiro (IFRS), tal como adotadas pelo Regulamento (CE) n.º 1126/2008, as CapEx cobrem os custos contabilizados com base nas seguintes normas:
(a)IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis, parágrafo 73, alínea e), subalíneas i) e iii);
(b)IAS 38 Ativos Intangíveis, parágrafo 118, alínea e), subalínea i);
(c)IAS 40 Propriedades de Investimento, parágrafo 76, alíneas a) e b) (para o modelo do justo valor);
(d)IAS 40 Propriedades de Investimento, parágrafo 79, alínea d), subalíneas i) e ii) (para o modelo do custo);
(e)IAS 41 Agricultura, parágrafo 50, alíneas b) e e);
(f)IFRS 16 Locações, parágrafo 53, alínea h).
Relativamente às empresas não financeiras que aplicam princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais, as CapEx abrangem os custos contabilizados nos termos dos PCGA aplicáveis que correspondem aos custos incluídos nas despesas de capital das empresas não financeiras que aplicam as IFRS.
As locações que não conduzam ao reconhecimento de um direito de uso sobre o ativo não serão contadas como CapEx.
1.1.2.2.Numerador
O numerador corresponde à parte das despesas de capital incluída no denominador que:
(a)esteja relacionada com ativos ou processos associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia;
(b)seja parte de um plano para expandir as atividades económicas alinhadas pela taxonomia ou para permitir que as atividades económicas elegíveis para a taxonomia se tornem alinhadas pela taxonomia («plano CapEx») nas condições especificadas no segundo parágrafo do presente ponto 1.1.2.2;
(c)esteja relacionada com a aquisição da produção de atividades económicas alinhadas pela taxonomia e com medidas individuais que capacitem a transformação das atividades em causa em atividades hipocarbónicas ou que permitam reduções das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente as enumeradas no anexo I, pontos 7.3 a 7.6, do anexo I do ato delegado no domínio climático, bem como com outras atividades económicas enumeradas nos atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14, n.º 2, e 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852 e desde que essas medidas sejam aplicadas e estejam operacionais no prazo de 18 meses.
O plano CapEx referido no primeiro parágrafo do presente ponto 1.1.2.2 deve preencher as seguintes condições:
(a)o plano visa expandir as atividades económicas alinhadas pela taxonomia da empresa ou atualizar as atividades económicas elegíveis para taxonomia a fim de as tornar alinhadas pela taxonomia num prazo de cinco anos.
(b)o plano deve ser divulgado ao nível agregado da atividade económica e aprovado pelos órgãos de gestão das empresas não financeiras, diretamente ou por delegação.
Quando os critérios técnicos de avaliação relevantes forem alterados antes da conclusão do plano CapEx, as empresas não financeiras devem atualizar o plano no prazo de dois anos a fim assegurar o alinhamento das atividades económicas referidas na alínea a) com os critérios técnicos de avaliação alterados até à conclusão da aplicação do plano ou reexpressar o numerador do ICD CapEx. A atualização do plano resulta no reinício da contagem do prazo referido na alínea a). O prazo referido no segundo parágrafo, alínea a), do presente ponto 1.1.2.2 só pode ser superior a cinco anos se um prazo mais longo for objetivamente justificado pelas características específicas da atividade económica e da atualização em causa, com um máximo de dez anos. Esta justificação deve constar do próprio plano CapEx e das informações contextuais descritas no ponto 1.2.3 do presente anexo.
Quando o plano CapEx não cumprir as condições referidas no segundo parágrafo do ponto 1.1.2.2, os ICD CapEx anteriormente publicados deverão ser reexpressos.
O numerador deve também incluir a parte das CapEx relativa à adaptação das atividades económicas às alterações climáticas em conformidade com o anexo II do ato delegado no domínio climático. O numerador deve apresentar uma discriminação da parte das CapEx afetada a uma contribuição substancial para a adaptação às alterações climáticas.
1.1.3.ICD relativo às despesas operacionais (OpEx) (ICD OpEx)
A proporção das OpEx referida no artigo 8.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852 é calculada como o quociente entre o numerador e o denominador especificados nos pontos 1.1.3.1 e 1.1.3.2 do presente anexo.
1.1.3.1.Denominador
O denominador deve cobrir os custos diretos não capitalizados relacionados com a investigação e desenvolvimento, as medidas de renovação de edifícios, a locação a curto prazo, a manutenção e a reparação, bem como quaisquer outras despesas diretas relacionadas com a manutenção diária dos ativos fixos tangíveis, pela empresa ou por terceiros a quem sejam subcontratadas atividades, que sejam necessárias para assegurar o funcionamento continuado e efetivo desses ativos.
As empresas não financeiras que apliquem PCGA nacionais e não estejam a capitalizar ativos sob direito de uso devem incluir os custos de locação nas OpEx, para além dos custos enumerados no primeiro parágrafo do ponto 1.1.3.1 do presente anexo.
1.1.3.2.Numerador
O numerador corresponde à parte das despesas operacionais incluída no denominador que:
(a)esteja relacionada com ativos ou processos associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia, incluindo necessidades de formação e outras necessidades de adaptação dos recursos humanos, e custos diretos não capitalizados que representem investigação e desenvolvimento, ou
(b)seja parte do plano CapEx para expandir as atividades económicas alinhadas pela taxonomia ou para permitir que as atividades económicas elegíveis para taxonomia se tornem alinhadas pela taxonomia num calendário predefinido, tal como estabelecido no segundo parágrafo do presente ponto 1.1.3.2;
(c)esteja relacionada com a aquisição da produção de atividades económicas alinhadas pela taxonomia e com medidas individuais que capacitem a transformação das atividades em causa em atividades hipocarbónicas ou que permitam reduções das emissões de gases com efeito de estufa, bem como com medidas individuais de renovação de edifícios, tal como identificado nos atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14, n.º 2, ou 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, e desde que essas medidas sejam aplicadas e operacionais no prazo de 18 meses.
O plano CapEx referido no primeiro parágrafo do presente ponto 1.1.3.2 deve preencher as condições especificadas no ponto 1.1.2.2 do presente anexo.
Os custos de investigação e de desenvolvimento já contabilizados no ICD CapEx não devem ser contabilizados como OpEx.
O numerador deve também incluir a parte das OpEx relativa à adaptação das atividades económicas às alterações climáticas em conformidade com o anexo II do ato delegado no domínio climático. O numerador deve conter uma discriminação da parte das OpEx afetada a uma contribuição substancial para a adaptação às alterações climáticas.
Quando as despesas operacionais não forem significativas no quadro do modelo de negócios das empresas não financeiras, essas empresas devem:
(a)ficar isentas do cálculo do numerador do ICD OpEx em conformidade com o ponto 1.1.3.2 e divulgar esse numerador como igual a zero;
(b)divulgar o valor total do denominador do OpEx calculado em conformidade com o ponto 1.1.3.1;
(c)explicar a razão pela qual as despesas operacionais não são significativas no quadro do seu modelo de negócio.
1.2.Especificação das divulgações que acompanham os ICD das empresas não financeiras
As empresas não financeiras devem divulgar as seguintes informações em relação aos ICD pertinentes.
1.2.1.Política contabilística
As empresas não financeiras devem explicar:
(a)a forma como o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais foram determinados e afetadas ao numerador;
(b)a base de cálculo do volume de negócios, das despesas de capital e das despesas operacionais, incluindo qualquer avaliação da afetação de receitas ou despesas a diferentes atividades económicas.
Relativamente ao volume de negócios e às despesas de capital, as empresas não financeiras devem incluir referências às rubricas relacionadas das demonstrações não financeiras;
Caso a aplicação de qualquer cálculo tenha sido alterada desde o período de relato anterior, as empresas não financeiras devem explicar por que motivo essas alterações resultam em informações mais fiáveis e pertinentes, bem como fornecer valores comparativos reexpressos.
As empresas não financeiras devem divulgar quaisquer alterações substanciais que tenham ocorrido durante o período de relato em relação à execução dos planos CapEx tal como divulgados em conformidade com o ponto 1.1.2 do presente anexo. As empresas não financeiras devem divulgar todos os seguintes elementos:
(a)alterações substanciais que tenham ocorrido no plano CapEx e as razões subjacentes a essas alterações;
(b)impacto de tais alterações no potencial alinhamento pela taxonomia das atividades económicas da empresa e no prazo em que se espera que essas alterações deverão ocorrer;
(c)a reexpressão dos ICD CapEx e OpEx para cada ano de relato anterior abrangido pelo plano, sempre que as alterações ao plano tenham tido impacto nesses ICD.
1.2.2.Avaliação da conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852
1.2.2.1.Informações sobre a avaliação da conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852:
As empresas não financeiras devem:
(a)descrever a natureza das respetivas atividades económicas elegíveis para taxonomia e alinhadas pela taxonomia, remetendo para os atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2, e 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852,
(b)explicar de que forma avaliaram a conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/852 e os critérios técnicos de avaliação associados incluídos nos atos delegados referidos na alínea a);
(c)explicar de que forma evitaram qualquer dupla contagem na afetação do volume de negócios, do ICD CapEx e do ICD OpEx entre as atividades económicas no numerador.
1.2.2.2.Contribuição para objetivos múltiplos
Se uma atividade económica contribuir para vários objetivos ambientais, as empresas não financeiras devem:
(a)demonstrar a conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/852, em especial com os critérios técnicos de avaliação relativamente a vários objetivos ambientais,
(b)divulgar o volume de negócios, as CapEx e as OpEx dessa atividade que contribuem para vários objetivos ambientais,
(c)contar apenas uma vez o volume de negócios dessa atividade no numerador dos ICD referidos no ponto 1.1 do presente anexo, a fim de evitar a dupla contagem.
1.2.2.3.Desagregação dos ICD
Quando os ICD de uma atividade económica devam ser desagregados, em especial quando as instalações de produção são utilizadas de forma integrada, as empresas não financeiras devem assegurar que:
(a)qualquer desagregação se baseia em critérios adequados ao processo de produção em curso e reflete as especificidades técnicas desse processo,
(b)são fornecidas juntamente com os ICD informações adequadas sobre a base dessa desagregação.
1.2.3.Informações contextuais
As empresas não financeiras devem explicar os valores de cada ICD e as razões de quaisquer alterações nesses valores durante o período de relato.
As empresas não financeiras podem divulgar ICD adicionais (baseados no volume de negócios, nas CapEx e nas OpEx) que incluam os investimentos em participações contabilizadas como empreendimentos conjuntos, nos termos da IFRS 11 ou da IAS 28, numa base proporcional à sua participação no capital do empreendimento conjunto.
1.2.3.1.Informações contextuais sobre o ICD do volume de negócios
As empresas não financeiras devem fornecer todos os seguintes elementos:
(a)uma discriminação quantitativa do numerador, a fim de ilustrar os principais fatores de alteração do ICD do volume de negócios durante o período de relato, tais como o rendimento de contratos com clientes, o rendimento da locação e/ou outras fontes de rendimento;
(b)informações sobre os montantes relacionados com atividades alinhadas pela taxonomia desenvolvidas para consumo interno da própria empresa não financeira;
(c)uma explicação qualitativa dos principais elementos de alteração do ICD do volume de negócios durante o período de relato.
As empresas não financeiras que tenham emitido obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental ou títulos de dívida com o objetivo de financiar determinadas atividades alinhadas pela taxonomia identificadas devem também divulgar o ICD do volume de negócios ajustado a fim de evitar a dupla contagem.
1.2.3.2.Informações contextuais sobre o ICD CapEx
As empresas não financeiras devem apresentar uma discriminação quantitativa ao nível agregado da atividade económica dos montantes incluídos no numerador e uma explicação qualitativa dos principais elementos de alteração no ICD CapEx durante o período de relato. Essa discriminação deve divulgar todos os seguintes elementos:
(a)valor agregado das adições ao ativo fixo tangível, a ativos intangíveis gerados internamente, nomeadamente em caso de concentração ou aquisição de atividades empresariais, a propriedades de investimento adquiridas ou reconhecidas na quantia escriturada e, quando aplicável, a ativos sob direito de uso capitalizados,
(b)valor agregado das adições relacionadas com aquisições por intermédio de concentrações de atividades empresariais;
(c)valor agregado das despesas incorridas em relação a atividades económicas alinhadas pela taxonomia e das despesas incorridas no âmbito de um plano CapEx referido no ponto 1.1.2 do presente anexo.
As empresas não financeiras devem divulgar as principais informações sobre cada um dos seus planos CapEx referidos no ponto 1.1.2 do presente anexo, incluindo todos os seguintes elementos:
(a)os objetivos ambientais prosseguidos,
(b)as atividades económicas em causa,
(c)as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação em causa, quando relevantes,
(d)o prazo no qual cada atividade económica alinhada pela taxonomia deverá ser objeto de expansão ou em que se espera que cada atividade económica se torne alinhada pela taxonomia, incluindo, quando esse prazo seja superior a cinco anos neste segundo caso, uma justificação objetiva desse prazo mais alargado, baseada nas características específicas da atividade económica e da atualização em causa,
(e)o total das despesas de capital que se espera venham a ser incorridas durante o período de relato e durante o período coberto pelos planos CapEx.
Uma empresa não financeira que tenha emitido obrigações ou títulos de dívida sustentáveis do ponto de vista ambiental com o objetivo de financiar determinadas atividades alinhadas pela taxonomia identificadas devem também divulgar o ICD CapEx ajustado para as despesas de capital alinhadas pela taxonomia financiadas por essas obrigações e títulos de dívida.
1.2.3.3.Informações contextuais sobre o ICD OpEx
As empresas não financeiras devem fornecer todos os seguintes elementos:
(a)uma discriminação quantitativa do numerador (despesas operacionais determinadas de acordo com o ponto 1.1.3.2 do presente anexo), a fim de ilustrar os principais elementos de alteração do ICD OpEx durante o período de relato;
(b)uma explicação qualitativa dos principais elementos de alteração do ICD OpEx durante o período de relato;
(c)uma explicação das outras despesas relacionadas com a manutenção diária de itens do ativo fixo tangível que se encontram incluídos no cálculo das OpEx, tanto para o numerador como para o denominador.
Se as OpEx fizerem parte de um plano CapEx, tal como referido nos pontos 1.1.2.2 e 1.1.3.2 do presente anexo, as empresas não financeiras devem divulgar as principais informações sobre cada um dos seus planos CapEx em conformidade com os requisitos do ponto 1.2.3.2 do presente anexo.
2.METODOLOGIA PARA A COMUNICAÇÃO DOS ICD A DIVULGAR POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS
Para as divulgações nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, são aplicáveis os seguintes requisitos:
(a)as empresas não financeiras devem identificar cada atividade económica, incluindo um subconjunto de atividades económicas de transição e capacitantes;
(b)as empresas não financeiras devem divulgar os ICD para cada atividade económica e o total dos ICD para todas as atividades económicas ao nível da empresa ou do grupo pertinente;
(c)as empresas não financeiras devem divulgar os ICD estabelecidos nos pontos 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 do presente anexo para cada objetivo ambiental e o total dos ICD para todos os objetivos ambientais a nível da empresa ou do grupo, evitando ao mesmo tempo a dupla contagem;
(d)as empresas não financeiras devem identificar a proporção das atividades económicas alinhadas pela taxonomia e a proporção das atividades económicas elegíveis para taxonomia que não cumprem os critérios técnicos de avaliação. No âmbito de uma atividade económica elegível para taxonomia, as empresas não financeiras devem identificar a proporção dessa atividade que está alinhada pela taxonomia;
(e)as empresas não financeiras devem identificar as atividades económicas não elegíveis para taxonomia e divulgar a proporção do denominador do ICD do volume de negócios dessas atividades económicas ao nível da empresa ou do grupo;
(f)os ICD devem ser fornecidos ao nível da empresa individual, caso essa empresa elabore apenas demonstrações não financeiras individuais, ou ao nível do grupo, caso a empresa elabore demonstrações não financeiras consolidadas.
ANEXO II – Modelos para os ICD das empresas não financeiras
Modelo: Proporção do volume de negócios de produtos ou serviços associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia – divulgação relativa ao ano N
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Critérios de contributo substancial
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Critérios de «não prejudicar significativamente»
(«Não prejudicar significativamente»)
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Atividades económicas (1)
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Código(s) (2)
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Volume de negócios absoluto (3)
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Proporção do volume de negócios (4)
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Mitigação das alterações climáticas (5)
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Adaptação às alterações climáticas (6)
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Recursos hídricos e marinhos (7)
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Economia circular (8)
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Poluição (9)
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Biodiversidade e ecossistemas (10)
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Mitigação das alterações climáticas (11)
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Adaptação às alterações climáticas (12)
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Recursos hídricos e marinhos (13)
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Economia circular (14)
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Poluição (15)
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Biodiversidade e ecossistemas (16)
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Salvaguardas mínimas (17)
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Proporção do volume de negócios alinhada pela taxonomia, ano N (18)
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Proporção do volume de negócios alinhada pela taxonomia, ano N-1 (19)
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Categoria
(atividade capacitante) (20)
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Categoria
(atividade de transição)
(21)
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Moeda
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%
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%
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%
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%
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%
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%
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S/N
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S/N
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S/N
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S/N
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S/N
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S/N
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S/N
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Percentagem
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Percentagem
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C
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T
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A. ATIVIDADES ELEGÍVEIS PARA TAXONOMIA
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A.1. Atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia)
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Atividade 1
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%
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%
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%
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%
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%
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S
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S
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S
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S
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S
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S
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%
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C
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Atividade 2
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%
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%
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%
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%
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%
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%
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%
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S
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S
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S
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S
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S
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S
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%
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Volume de negócios das atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia) (A.1)
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%
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%
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%
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%
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%
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%
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%
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%
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A.2 Atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia)
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Atividade 1
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0 %
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0 %
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0 %
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0 %
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0 %
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0 %
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S
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S
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S
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S
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S
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S
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S
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0 %
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T
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Atividade 3
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%
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%
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0 %
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0 %
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0 %
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0 %
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0 %
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S
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S
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N
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S
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S
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S
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S
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0 %
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Volume de negócios das atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia) (A.2)
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%
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Total (A.1 + A.2)
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%
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%
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0 %
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%
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0 %
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0 %
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0 %
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%
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%
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B. ATIVIDADES NÃO ELEGÍVEIS PARA TAXONOMIA
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Volume de negócios das atividades não elegíveis para taxonomia (B)
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Total (A + B)
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A coluna 21 deve ser preenchida relativamente às atividades de transição que contribuem para a mitigação das alterações climáticas.
Relativamente às atividades enumeradas em A.2, as colunas 5 a 17 podem ser preenchidas numa base facultativa pelas empresas não financeiras
Modelo: Proporção das CapEx de produtos ou serviços associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia – divulgação relativa ao ano N
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Critérios de contributo substancial
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Critérios de «não prejudicar significativamente»
(«Não prejudicar significativamente»)
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Atividades económicas (1)
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Código(s) (2)
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CapEx absolutas (3)
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Proporção das CapEx (4)
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Mitigação das alterações climáticas (5)
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Adaptação às alterações climáticas (6)
|
Recursos hídricos e marinhos (7)
|
Economia circular (8)
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Poluição (9)
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Biodiversidade e ecossistemas (10)
|
Mitigação das alterações climáticas (11)
|
Adaptação às alterações climáticas (12)
|
Recursos hídricos e marinhos (13)
|
Economia circular (14)
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Poluição (15)
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Biodiversidade e ecossistemas (16)
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Salvaguardas mínimas (17)
|
Proporção das CapEx alinhada pela taxonomia, ano N (18)
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Proporção das CapEx alinhada pela taxonomia, ano N-1 (19)
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Categoria (atividade capacitante) (20)
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Categoria
(atividade de transição)
(21)
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Moeda
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%
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&
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%
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S/N
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S/N
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S/N
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S/N
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S/N
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S/N
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S/N
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Percentagem
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Percentagem
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C
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T
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A. ATIVIDADES ELEGÍVEIS PARA TAXONOMIA
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A.1. Atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia)
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Atividade 1
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%
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S
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S
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S
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S
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S
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S
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S
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C
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Atividade 2
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%
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%
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%
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%
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%
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%
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S
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S
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S
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S
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S
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S
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S
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CapEx das atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia) (A.1)
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%
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%
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A.2 Atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia)
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Atividade 1
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T
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Atividade 3
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N
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S
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S
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CapEx das atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia) (A.2)
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Total (A.1 + A.2)
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B. ATIVIDADES NÃO ELEGÍVEIS PARA TAXONOMIA
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Volume de negócios das atividades não elegíveis para taxonomia (B)
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Total (A + B)
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Relativamente às atividades enumeradas em A.2, as colunas 5 a 17 podem ser preenchidas numa base facultativa pelas empresas não financeiras
Modelo: Proporção de OpEx de produtos ou serviços associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia – divulgação relativa ao ano N
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Critérios de contributo substancial
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Critérios de «não prejudicar significativamente»
(«Não prejudicar significativamente»)
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Atividades económicas (1)
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Código(s) (2)
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OpEx absolutas (3)
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Proporção das OpEx (4)
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Mitigação das alterações climáticas (5)
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Adaptação às alterações climáticas (6)
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Recursos hídricos e marinhos (7)
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Economia circular (8)
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Poluição (9)
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Biodiversidade e ecossistemas (10)
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Mitigação das alterações climáticas (11)
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Adaptação às alterações climáticas (12)
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Recursos hídricos e marinhos (13)
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Economia circular (14)
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Poluição (15)
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Biodiversidade e ecossistemas (16)
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Salvaguardas mínimas (17)
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Proporção das OpEx alinhadas pela taxonomia, ano N (18)
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Proporção das OpEx alinhadas pela taxonomia, ano N-1 (19)
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Categoria (atividade capacitante) (20)
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Categoria
(atividade de transição)
(21)
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Moeda
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%
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%
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%
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S/N
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S/N
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S/N
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S/N
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S/N
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Percentagem
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Percentagem
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C
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A. ATIVIDADES ELEGÍVEIS PARA TAXONOMIA
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A.1. Atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia)
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Atividade 1
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S
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S
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S
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S
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C
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Atividade 2
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%
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%
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%
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S
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S
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S
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S
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S
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%
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OpEx das atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia) (A.1)
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%
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%
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A.2 Atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia)
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Atividade 1
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S
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Atividade 3
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N
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S
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S
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OpEx de atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia) (A.2)
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Total (A.1 + A.2)
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B. ATIVIDADES NÃO ELEGÍVEIS PARA TAXONOMIA
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Volume de negócios das atividades não elegíveis para taxonomia (B)
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Total (A + B)
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Relativamente às atividades enumeradas em A.2, as colunas 5 a 17 podem ser preenchidas numa base facultativa pelas empresas não financeiras
ANEXO III – ICD dos gestores de ativos
1.TEOR DOS ICD A DIVULGAR PELOS GESTORES DE ATIVOS
O ICD é calculado como o quociente entre o numerador e o denominador, tal como especificado nos pontos 1.1 e 1.2 do presente anexo.
1.1.Numerador
O numerador consistirá numa média ponderada do valor dos investimentos em atividades económicas alinhadas pela taxonomia das empresas que beneficiam do investimento. A média ponderada do valor dos investimentos será baseada na proporção das atividades económicas alinhadas pela taxonomia das empresas que beneficiam do investimento, medida do seguinte modo:
(a)para as empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas não financeiras, o ICD do volume de negócios e o ICD CapEx resultantes do cálculo dos ICD da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos I e II;
(b)para as empresas que beneficiam do investimento que sejam gestores de ativos, o ICD baseados no volume de negócios e ICD CapEx resultantes do cálculo dos ICD da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos III e IV;
(c)para as empresas que beneficiam do investimento que sejam instituições de crédito, o rácio dos ativos ecológicos baseado no volume de negócios e nas CapEx resultante do cálculo do rácio dos ativos ecológicos da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos V e VI;
(d)para as empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas de investimento, os investimentos e as receitas, tal como resultantes do cálculo do ICD baseado no volume de negócios e do ICD CapEx da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos VII e VIII, de acordo com a proporção dos serviços e atividades de negociação por conta própria e de negociação sem ser por conta própria nos rendimentos da empresa de investimento;
(e)para as empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas de seguros ou de resseguros, os investimentos, os prémios brutos emitidos ou, se for caso disso, o rendimento total de seguros, resultantes do cálculo do ICD do investimento baseado no volume de negócios e nas CapEx, combinado, quando aplicável, com o ICD de subscrição das empresas de seguros e de resseguros no ramo não-vida que beneficiam do investimento em conformidade com os anexos IX e X.
O cálculo deve permitir a compensação para efeitos de comunicação da proporção de investimentos em atividades económicas alinhadas pela taxonomia, aplicando a metodologia adotada para calcular as posições líquidas curtas estabelecida no artigo 3.º, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente ponto 1.1. os títulos de dívida com o objetivo de financiar determinadas atividades ou projetos ou as obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental emitidos por uma empresa que beneficia do investimento serão incluídos no numerador até ao limite do valor das atividades económicas alinhadas pela taxonomia que as receitas dessas obrigações financiam, com base nas informações prestadas pela empresa que beneficia do investimento.
1.2.Denominador
O denominador consistirá no valor de todos os ativos sob gestão (AuM) sem as posições em risco a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, do presente regulamento resultantes de atividades de gestão coletiva e individual de carteiras dos gestores de ativos.
Os gestores de ativos devem divulgar um ICD com base nos ICD do volume de negócios das empresas que beneficiam do investimento e um ICD baseado no ICD CapEx das empresas que beneficiam do investimento.
2.Metodologia de elaboração e comunicação dos ICD a divulgar pelos gestores de ativos
Para efeitos das divulgações nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/852, os gestores de ativos devem:
(a)divulgar os ICD para cada objetivo ambiental e para as atividades económicas alinhadas pela taxonomia agregadas ao nível da empresa ou do grupo pertinente;
(b)identificar um subconjunto de atividades económicas de transição e capacitantes e divulgar os ICD para as atividades económicas agregadas ao nível da empresa ou do grupo;
(c)fornecer uma desagregação do numerador e do denominador por tipo de investimento;
(d)divulgar os ICD em relação às atividades económicas elegíveis para taxonomia agregadas;
(e)divulgar a proporção das atividades económicas não elegíveis para taxonomia nos ativos sob gestão;
(f)divulgar a proporção das posições em risco a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, do presente regulamento em relação aos investimentos totais;
(g)fornecer os ICD ao nível do gestor de ativos individual, caso essa empresa elabore apenas demonstrações não financeiras individuais, ou ao nível do grupo, caso a empresa elabore demonstrações não financeiras consolidadas.
ANEXO IV – Modelo para o ICD dos gestores de ativos
Modelo padrão para a divulgação exigida nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852 (gestores de ativos)
|
O valor médio ponderado de todos os investimentos que são direcionados para o financiamento ou que estão associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia, em relação ao valor do total dos ativos abrangidos pelo ICD, com as seguintes ponderações para os investimentos em empresas:
Baseado no volume de negócios: %
Baseado nas CapEx: %
|
O valor médio ponderado de todos os investimentos que são direcionados para o financiamento ou que estão associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia, com as seguintes ponderações para os investimentos em empresas:
Baseado no volume de negócios: [montante monetário]
Baseado nas CapEx: [montante monetário]
|
|
A percentagem de ativos abrangidos pelo ICD em relação ao total dos investimentos (total de ativos sob gestão). Excluindo os investimentos em entidades soberanas. Rácio de cobertura: %
|
O valor monetário de ativos abrangidos pelo ICD. Excluindo os investimentos em entidades soberanas.
Cobertura: [montante monetário]
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Divulgações adicionais e complementares: discriminação do denominador do ICD
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A percentagem dos derivados em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD.
X %
|
O valor monetário dos derivados.
[montante monetário]
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|
A proporção das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras da UE não sujeitas ao disposto nos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:
Relativamente às empresas não financeiras:
Relativamente às empresas financeiras:
|
Valor das posições em risco sobre empresas não financeiras e empresas financeiras da UE não sujeitas ao disposto nos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE:
Relativamente às empresas não financeiras: [montante monetário]
Relativamente às empresas financeiras: [montante monetário]
|
|
A proporção das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras de países terceiros não sujeitas ao disposto nos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:
Relativamente às empresas não financeiras:
Relativamente às empresas financeiras:
|
Valor das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras de países terceiros não sujeitas ao disposto nos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE:
Relativamente às empresas não financeiras: [montante monetário]
Relativamente às empresas financeiras: [montante monetário]
|
|
A proporção das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras sujeitas ao disposto nos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:
Relativamente às empresas não financeiras:
Relativamente às empresas financeiras:
|
Valor das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras sujeitas ao disposto nos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE:
Relativamente às empresas não financeiras: [montante monetário]
Relativamente às empresas financeiras: [montante monetário]
|
|
A proporção das posições em risco sobre outras contrapartes em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:
X %
|
Valor das posições em risco sobre outras contrapartes:
[montante monetário]
|
|
O valor de todos os investimentos que financiam atividades económicas que não são elegíveis para taxonomia em relação ao valor do total dos ativos abrangidos pelo ICD:
X %
|
Valor de todos os investimentos que financiam atividades económicas que não são elegíveis para taxonomia:
[montante monetário]
|
|
O valor de todos os investimentos que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia em relação ao valor do total dos ativos abrangidos pelo ICD:
X %
|
O valor de todos os investimentos que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia:
[montante monetário]
|
|
Divulgações adicionais e complementares: discriminação do numerador do ICD
|
|
A proporção das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre empresas financeiras e não financeiras sujeitas ao disposto nos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:
Relativamente às empresas não financeiras:
Baseado no volume de negócios: %
Baseado nas despesas de capital: %
Relativamente às empresas financeiras:
Baseado no volume de negócios: %
Baseado nas despesas de capital: %
|
Valor das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre empresas financeiras e não financeiras sujeitas ao disposto nos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE:
Relativamente às empresas não financeiras:
Baseado no volume de negócios: [montante monetário]
Baseado nas despesas de capital: [montante monetário]
Relativamente às empresas financeiras:
Baseado no volume de negócios: [montante monetário]
Baseado nas despesas de capital: [montante monetário]
|
|
A proporção das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre outras contrapartes em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:
Baseado no volume de negócios: %
Baseado nas despesas de capital: %
|
Valor das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre outras contrapartes:
Baseado no volume de negócios: [montante monetário]
Baseado nas despesas de capital: [montante monetário]
|
|
Discriminação do numerador do ICD por objetivo ambiental
|
|
Atividades alinhadas pela taxonomia –:
|
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(1)Mitigação das alterações climáticas
|
Volume de negócios: %
CapEx: %
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Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)
Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)
|
|
(2)Adaptação às alterações climáticas
|
Volume de negócios: %
CapEx: %
|
Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)
Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)
|
|
(3)Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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Volume de negócios: %
CapEx: %
|
Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)
Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)
|
|
(4)Transição para uma economia circular
|
Volume de negócios: %
CapEx: %
|
Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)
Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)
|
|
(5)Prevenção e controlo da poluição
|
Volume de negócios: %
CapEx: %
|
Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)
Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)
|
|
(6)Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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Volume de negócios: %
CapEx: %
|
Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)
Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)
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ANEXO V – ICD das instituições de crédito
1.TEOR DOS ICD A DIVULGAR PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
1.1.Âmbito dos ICD
1.1.1.Consolidação
As instituições de crédito devem divulgar os ICD pertinentes com base no âmbito da sua consolidação prudencial determinado em conformidade com o título II, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
1.1.2.Total dos ativos abrangidos
O cálculo do rácio de ativos ecológicos (RAE) para as posições em risco patrimoniais deve abranger as seguintes categorias contabilísticas de ativos financeiros, incluindo empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida, participações no capital e cauções resgatadas:
(a)ativos financeiros pelo custo amortizado;
(b)ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral;
(c)investimentos em filiais;
(d)empreendimentos conjuntos e associadas;
(e)ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados e ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados;
(f)cauções imobiliárias obtidas por instituições de crédito mediante a aquisição da posse em troca da anulação de dívidas.
As posições em risco a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, do presente regulamento são excluídas da cobertura do RAE.
São excluídos do numerador do RAE os seguintes ativos:
(a)ativos financeiros detidos para negociação;
(b)empréstimos interbancários à vista;
(c)posições em risco sobre empresas que não são obrigadas a publicar informações não financeiras nos termos do artigo 19.º-A ou do artigo 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE;
O cálculo dos ICD para as posições em risco extrapatrimoniais deve ter em conta as garantias financeiras concedidas pela instituição de crédito e os ativos sob gestão de empresas não financeiras que beneficiam de garantias e de investimento. Outras posições em risco extrapatrimoniais, tais como compromissos, devem ser excluídas desse cálculo.
1.2.Teor dos ICD e metodologia
1.2.1.Rácio dos ativos ecológicos (RAE)
O RAE deve indicar a proporção da percentagem dos ativos da instituição de crédito dedicada ao financiamento e investimento em atividades económicas alinhadas pela taxonomia em relação ao total dos ativos abrangidos em conformidade com o ponto 1.1.2 do presente anexo.
O RAE baseia-se nas posições em risco e no balanço de acordo com o perímetro de consolidação prudencial em conformidade com o título II, capítulo 2, secção 2 do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para os tipos de ativos e carteiras de contabilidade especificados no ponto 1.1.2 do presente anexo, incluindo informações sobre os stocks e fluxos, atividades de transição e capacitantes e empréstimos especializados e de finalidade geral.
As instituições de crédito devem divulgar todos os seguintes elementos:
(a)o RAE agregado dos ativos patrimoniais abrangidos;
(b)a discriminação por objetivo ambiental e por tipo de contraparte.
A definição dos ICD deve basear-se nos seguintes componentes:
(a)o numerador, que abrangerá os empréstimos e adiantamentos, os títulos de dívida, os instrumentos de capital e as cauções resgatadas que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia, com base no ICD do volume de negócios e no ICD CapEx dos ativos subjacentes;
(b)o denominador, que abrangerá o total dos empréstimos e adiantamentos, o total dos títulos de dívida, o total dos instrumentos de capital e o total de cauções resgatadas e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos.
Para além do RAE, as instituições de crédito devem divulgar a percentagem do total dos seus ativos excluídos do numerador do RAE nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento e do ponto 1.1.2 do presente anexo.
1.2.1.1.RAE aplicável a posições em risco sobre empresas não financeiras
As instituições de crédito devem divulgar o RAE relativo aos stocks de empréstimos, títulos de dívida e participações em capital, bem como ao fluxo de novos empréstimos. As instituições de crédito devem seguir os passos descritos de seguida para calcular o RAE para cada objetivo ambiental.
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Objetivos ambientais
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Primeiro passo
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Segundo passo
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Rácio dos ativos ecológicos (RAE)
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Mitigação das alterações climáticas
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Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para o objetivo de mitigação das alterações climáticas, em comparação com o total de empréstimos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos.
|
Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de mitigação das alterações climáticas, em comparação com os empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas em setores abrangidos pela taxonomia para o objetivo de mitigação das alterações climáticas.
|
Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de mitigação das alterações climáticas, em comparação com o total de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais.
|
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|
Dos quais: atividades capacitantes Dos quais: atividades capacitantes Dos quais atividades de transição Dos quais atividades de transição
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|
Stock e fluxos
|
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Adaptação às alterações climáticas
|
Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para o objetivo de adaptação às alterações climáticas, em comparação com o total de empréstimos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos.
|
Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de adaptação às alterações climáticas, em comparação com os empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas em setores abrangidos pela taxonomia para o objetivo de adaptação às alterações climáticas.
|
Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de adaptação às alterações climáticas, em comparação com o total dos empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos.
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Dos quais: atividades capacitantes Dos quais atividades capacitantes
Dos quais atividades de adaptação Dos quais atividades de transição
|
|
Stock e fluxos
|
|
Outras atividades ambientais
|
Devem ser divulgados os mesmos rácios para cada um dos outros quatro objetivos ambientais, uma vez definidos os critérios de avaliação. Ou seja: utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos; transição para uma economia circular; prevenção e controlo da poluição; proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
|
|
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1.2.1.1.1.1.i) RAE das atividades de concessão de empréstimos para participações no capital de empresas não financeiras relativas a empréstimos e adiantamentos («RAE E&A»)
As instituições de crédito devem utilizar e divulgar os seguintes elementos para o cálculo do RAE para este tipo de posições em risco:
(1)(a)
total dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, incluindo os empréstimos e adiantamentos reconhecidos ao abrigo das categorias contabilísticas referidas no ponto 1.2 do presente anexo, ou seja, a quantia escriturada bruta dos:
i)
empréstimos e adiantamentos pelo custo amortizado e pelo justo valor através de outro rendimento integral;
ii)
empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação pelo justo valor através dos resultados.
(1)(b)
empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para cada objetivo ambiental, incluindo a quantia escriturada bruta dos empréstimos e adiantamentos nas categorias contabilísticas pertinentes para empresas que exercem atividades económicas elegíveis para taxonomia (se disponíveis, códigos de nível 4 da Nomenclatura das Atividades Económicas (NACE)) pertinentes para cada objetivo ambiental.
(1)(c)
empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para cada objetivo ambiental, incluindo todos os empréstimos e adiantamentos que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia, incluindo subconjuntos de atividades económicas de transição e capacitantes.
O montante para efeitos do ponto (1)(c), é calculado utilizando a seguinte fórmula: 1(c) = (1)(c)(1) + (1)(c)(2), em que:
(1)(c)(1)
representa os empréstimos e adiantamentos em que é conhecida a utilização das receitas, tais como empréstimos especializados – empréstimos para financiamento de projetos, tal como referidos no anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão;
(1)(c)(2)
representa os empréstimos e adiantamentos em que a utilização das receitas é desconhecida (empréstimos gerais).
Para efeitos do ponto (1)(c)(1), as instituições de crédito devem considerar a quantia escriturada bruta das posições em risco para financiamento de projetos sobre a empresa não financeira na medida e na proporção em que o projeto financiado financie uma atividade económica alinhada pela taxonomia. A avaliação do cumprimento desse requisito deve basear-se nas informações fornecidas pela contraparte no projeto ou nas atividades nos quais serão aplicadas as receitas. As instituições de crédito devem fornecer informações sobre o tipo de atividade económica que é financiada. Não é permitida a dupla contagem. Se a mesma posição em risco para empréstimos especializados for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições de crédito devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência.
Para efeitos do ponto (1)(c)(2), as instituições de crédito devem basear-se no ICD CapEx e no ICD do volume de negócios que a contraparte divulgar para cada objetivo ambiental em conformidade com o presente regulamento. O montante dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras é a soma da quantia escriturada bruta do total dos empréstimos e adiantamentos com utilização desconhecida das receitas a empresas não financeiras ponderada pela proporção de atividades económicas alinhadas pela taxonomia, com discriminação para cada contraparte das atividades de transição e das atividades capacitantes.
As instituições de crédito calculam os ICD para este tipo de posições em risco do seguinte modo:
Primeiro passo = (1)(b)/(1)(a).
Segundo passo = (1)(c)/(1)(b). As instituições de crédito devem divulgar separadamente a parte do ICD que se refere às atividades capacitantes, se for caso disso.
RAE E&A (para cada objetivo ambiental) = (1)(c)/(1)(a). As instituições de crédito devem divulgar o RAE com base no ICD do volume de negócios e, separadamente, a parte do ICD que se refere a atividades capacitantes e de transição, se for caso disso.
Devem ser divulgados os seguintes aspetos dos ICD:
(a)em termos de stocks, com base no total da quantia escriturada bruta de empréstimos e adiantamentos à data de referência da divulgação;
(b)em termos de fluxos, com base na quantia escriturada bruta de novos empréstimos e adiantamentos concedidos durante o ano anterior à data de referência da divulgação;
(c)com uma discriminação separada das atividades capacitantes e das atividades de transição e de adaptação, bem como dos empréstimos especializados.
1.2.1.1.1.2.ii) RAE relativo a títulos de dívida concedidos a empresas não financeiras («RAE TD»)
As instituições de crédito devem calcular e divulgar os seguintes elementos sobre o cálculo do RAE para este tipo de posições em risco:
(2)(a)
Total dos títulos de dívida de empresas não financeiras, incluindo a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida pelo custo amortizado e pelo justo valor através de outro rendimento integral, e dos títulos de dívida não detidos para negociação pelo justo valor através dos resultados;
(2)(b)
Títulos de dívida de empresas não financeiras que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para cada objetivo ambiental, incluindo a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida nas categorias contabilísticas pertinentes para empresas que exercem atividades económicas elegíveis para taxonomia (se disponíveis, códigos de nível 4 da NACE)
(2)(c)
Títulos de dívida a entidades pertinentes que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia, incluindo todos os títulos de dívida que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia, incluindo atividades de transição e capacitantes.
O montante para efeitos do ponto (2)(c) é calculado utilizando a seguinte fórmula:
2(c) = (2)(c)(1) + (2)(c)(2) em que:
(2)(c)(1) representa os títulos de dívida em que a utilização das receitas é conhecida;
(2)(c)(2) representa os títulos de dívida em que a utilização das receitas não é conhecida.
Para efeitos do ponto 2(c)(1), as instituições de crédito devem considerar:
(2)(c)(1)(a) As instituições de crédito devem considerar o total da quantia escriturada bruta das posições em risco correspondentes a obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental emitidas em conformidade com a legislação da União. As atuais emissões de obrigações qualificadas como obrigações «verdes» por emitentes, cuja utilização das receitas tem de passar pelo investimento em atividades económicas elegíveis para taxonomia, devem ser avaliadas em função do nível de alinhamento pela taxonomia das atividades económicas em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852 ou dos projetos financiados, com base nas informações específicas fornecidas pelo emitente relativamente a uma emissão. As instituições de crédito devem assegurar a transparência quanto ao tipo de atividade económica financiada. Não é permitida a dupla contagem. Se a mesma obrigação «verde» for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência.
(2)(c)(1)(b) As instituições de crédito devem considerar a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida investidos em posições em risco correspondentes a financiamento de projetos, na medida em que as atividades do projeto financiado sejam atividades económicas alinhadas pela taxonomia. A avaliação deve basear-se nas informações específicas fornecidas pelo emitente para essa emissão. Não é permitida a dupla contagem. Se a mesma posição em risco correspondente a um empréstimo especializado for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições de crédito devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência. As instituições de crédito devem assegurar a transparência quanto ao tipo de atividade económica financiada.
Para efeitos do ponto (2)(c)(2), as instituições de crédito devem basear-se no ICD do volume de negócios e no ICD CapEx que a contraparte divulgar em conformidade com o artigo 2.º do presente regulamento. O montante dos títulos de dívida a empresas não financeiras é a soma da quantia escriturada bruta do total dos títulos de dívida com utilização desconhecida das receitas ponderada pela proporção de atividades económicas alinhadas pela taxonomia com discriminação para cada contraparte entre as atividades de transição e as atividades capacitantes.
As instituições de crédito calculam os ICD propostos de acordo com a seguinte fórmula para este tipo de posições em risco:
Primeiro passo = (2)(b)/(2)(a).
Segundo passo = (2)(c)/(2)(b); as instituições de crédito devem divulgar separadamente a parte do ICD que se refere às atividades capacitantes e de transição, se for caso disso.
RAE TD = (2)(c)/(2)(a) com base no ICD do volume de negócios; (2)(c)/(2)(a) com base no ICD CapEx.
Devem ser divulgados os seguintes aspetos dos ICD:
(a)em termos de stocks, com base no total da quantia escriturada bruta de títulos de dívida à data de referência da divulgação;
(b)em termos de fluxos, com base na quantia escriturada bruta de novos títulos de dívida durante o ano anterior à data de referência da divulgação;
(c)com discriminação separada das atividades capacitantes e de transição, bem como dos empréstimos especializados.
1.2.1.1.1.3.iii) Rácio dos ativos ecológicos para as participações no capital de empresas não financeiras («RAE PC»)
1.2.1.1.1.4.As instituições de crédito devem calcular e divulgar:
(a)A proporção das participações no capital de empresas não financeiras que desenvolvem atividades económicas elegíveis para taxonomia em comparação com o total das participações no capital de empresas não financeiras.
O numerador deve abranger a quantia escriturada bruta das participações no capital não detidas para negociação que incluem ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral e ativos financeiros não detidos para negociação pelo justo valor através dos resultados, bem como investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, de empresas não financeiras que desenvolvem atividades económicas elegíveis para taxonomia.
O denominador deve abranger o total da quantia escriturada bruta das participações no capital não detidas para negociação que incluem ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral e ativos financeiros não detidos para negociação pelo justo valor através dos resultados, bem como investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas de empresas não financeiras.
(b)A proporção das participações no capital de empresas não financeiras que desenvolvem atividades económicas alinhadas pela taxonomia em comparação com as participações no capital de empresas não financeiras que desenvolvem atividades económicas elegíveis para taxonomia.
O numerador corresponde à quantia escriturada bruta das participações no capital não detidas para negociação com base no ICD do volume de negócios e no ICD CapEx relativos às atividades económicas alinhadas pela taxonomia da empresa não financeira à qual pertencem os instrumentos de capital.
O denominador deve incluir a quantia escriturada bruta das participações no capital não detidas para negociação com base no ICD do volume de negócios das empresas não financeiras que desenvolvem atividades económicas elegíveis para taxonomia.
(c)RAE PC = Proporção de participações no capital de empresas não financeiras que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia em comparação com o total das participações no capital de empresas não financeiras.
O numerador corresponde à quantia escriturada bruta das participações no capital não detidas para negociação ponderada pelo ICD do volume de negócios e pelo ICD CapEx relativos às atividades económicas alinhadas pela taxonomia, tal como divulgada pela empresa não financeira à qual pertencem os instrumentos de capital.
O denominador inclui o total da quantia escriturada bruta das participações no capital não detidas para negociação de empresas não financeiras.
Devem ser divulgados os seguintes aspetos dos rácios:
(a)em termos de stocks, com base no total da quantia escriturada bruta das participações no capital à data de referência da divulgação;
(b)em termos de fluxos, com base na quantia escriturada bruta de participações no capital durante o ano anterior à data de referência da divulgação;
(c)com discriminação separada das atividades capacitantes e das atividades de transição.
1.2.1.1.1.5.iv) RAE relativo ao total de financiamento concedido a empresas não financeiras (empréstimos mais participações no capital)
Os três rácios para cada objetivo ambiental devem ser divulgados com base no ICD do volume de negócios e, para os títulos de dívida e participações no capital, com base no ICD do volume de negócios e no ICD CapEx dos ativos subjacentes a um nível agregado para todos os instrumentos de financiamento patrimoniais, incluindo participações no capital, de empresas não financeiras.
O numerador e o denominador dos rácios devem conter a quantia escriturada bruta dos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e participações no capital pertinentes em cada caso.
1.2.1.2.Rácio dos ativos ecológicos para atividades de concessão de empréstimos e participações no capital de empresas financeiras
O RAE das atividades de concessão de empréstimos e de participações no capital de empresas financeiras deve ser calculado como uma proporção dos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e participações no capital das carteiras contabilísticas pertinentes que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para cada objetivo ambiental, em comparação com o total dos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e participações no capital de empresas financeiras.
Este RAE deve conter divulgações sobre a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, com discriminação das atividades capacitantes. No que se refere à mitigação das alterações climáticas, o RAE deve também conter divulgações sobre as atividades de transição e as atividades de adaptação. Quanto às atividades que contribuem para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e para outros objetivos ambientais, as instituições de crédito devem igualmente fornecer divulgações sobre os stocks e fluxos.
O numerador do RAE para as empresas financeiras será calculado com base nos ICD das contrapartes calculados ao abrigo do presente regulamento. O montante dos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e participações no capital de empresas financeiras das carteiras contabilísticas pertinentes a considerar no numerador do rácio é a soma da respetiva quantia escriturada bruta, ponderada pela proporção das atividades económicas alinhadas pela taxonomia, com discriminação para cada contraparte das atividades de transição, adaptação e capacitantes.
Se a contraparte for outra instituição de crédito, os ICD com base no volume de negócios e nas CapEx utilizados são a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida, empréstimos e adiantamentos e participações no capital das carteiras contabilísticas pertinentes, ponderada pelo «Total do RAE da contraparte, tal como definido na presente secção», ou seja, o produto da quantia escriturada bruta pelo «Total do RAE» da contraparte.
Se a contraparte for uma empresa de investimento, aplica-se o seguinte cálculo do ICD com base na proporção dos serviços no rendimento da empresa de investimento:
(a)relativamente às empresas de investimento que negoceiam por conta própria em conformidade com o anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida, empréstimos e adiantamentos e participações no capital deve ser ponderada pelo RAE baseado no volume de negócios e nas CapEx divulgados pelas empresas de investimento, ou seja, o produto da quantia escriturada bruta pelo «valor dos ativos investidos (títulos de dívida, instrumentos de capital, equivalentes de caixa e derivados) em atividades económicas alinhadas pela taxonomia em proporção do valor do total dos ativos investidos».
(b)relativamente às empresas de investimento que não negoceiam por conta própria em conformidade com o anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE, a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida, empréstimos e adiantamentos e participações no capital deve ser ponderada pelos ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx, ou seja, as taxas, comissões e outros benefícios pecuniários, divulgados pelas empresas de investimento, ou seja, o produto da quantia escriturada bruta pelas «taxas, comissões e outros benefícios monetários de serviços e atividades no quadro de atividades económicas alinhadas pela taxonomia em proporção do total das taxas, comissões e outros benefícios monetários de todos os serviços e atividades».
Se a contraparte for um gestor de ativos, os ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx correspondem à quantia escriturada bruta dos títulos de dívida, empréstimos e adiantamentos e participações no capital ponderada pelo rácio dos investimentos da contraparte em atividades económicas alinhadas pela taxonomia, tal como definidos nos anexos III e IV do presente regulamento, ou seja, o produto da quantia escriturada bruta pelo rácio do total de investimentos do gestor de ativos.
No caso das empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas de seguros ou de resseguros, o parâmetro de referência serão os investimentos, os prémios brutos emitidos ou, se for caso disso, o rendimento total de seguros, resultantes do cálculo do ICD do investimento baseado no volume de negócios e nas CapEx ou do ICD de subscrição da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos XI e X do presente regulamento.
O denominador corresponde ao total da quantia escriturada bruta dos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e participações no capital de instituições financeiras das carteiras contabilísticas pertinentes.
1.2.1.3.Rácio de ativos ecológicos relativo às posições em risco sobre a carteira de retalho
O RAE das posições em risco sobre a carteira de retalho de empréstimos para a aquisição de habitação ou para a renovação de habitações é calculado como uma proporção dos empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação ou concedidos para fins de renovação de habitações que seja alinhada pela taxonomia em conformidade com os critérios técnicos de avaliação para os edifícios, nomeadamente renovação e aquisição e propriedade em conformidade com o anexo I, pontos 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, respetivamente, do anexo do regulamento delegado no domínio climático, em comparação com o total de empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação ou concedidos para fins de renovação de habitações. Este RAE deve incluir divulgações das atividades de transição, bem como dos stocks e fluxos. Este RAE aplica-se apenas aos investimentos pertinentes para a mitigação das alterações climáticas.
O RAE relativo às posições em risco no crédito ao consumo para empréstimos automóveis é calculado como a proporção de empréstimos que financiam automóveis que cumprem os critérios técnicos de avaliação em conformidade com o anexo I, ponto 6.5, do ato delegado no domínio climático. Este RAE inclui divulgações das atividades de transição, bem como divulgações do stock de empréstimos apenas relativamente aos empréstimos concedidos após [data de entrada em aplicação do presente regulamento] e o fluxo de empréstimos. Este RAE aplica-se apenas aos investimentos pertinentes para a mitigação das alterações climáticas.
Os ICD relativos às posições em risco sobre a carteira de retalho que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia aplicam-se apenas ao objetivo de mitigação das alterações climáticas.
1.2.1.3.1.1.i) Crédito imobiliário residencial
A divulgação do ICD pelas instituições de crédito deve abranger a carteira de empréstimos a retalho, em especial a carteira de empréstimos hipotecários. Este ICD deve ser divulgado tendo em conta o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação aplicáveis aos edifícios em conformidade com o anexo I, pontos 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, do ato delegado no domínio climático.
As instituições de crédito devem divulgar o ICD relativo à respetiva carteira de crédito imobiliário residencial como uma proporção dos empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação que contribuem para o objetivo ambiental da mitigação das alterações climáticas, como estabelecido no anexo I, pontos 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, do ato delegado no domínio climático, em comparação com o total dos empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação.
As instituições de crédito devem divulgar informações sobre o stock de empréstimos à data de referência da divulgação, bem como sobre os fluxos de novos empréstimos durante o período de divulgação.
O numerador do rácio inclui a quantia escriturada bruta dos créditos imobiliários residenciais em conformidade com os critérios técnicos de avaliação previstos no anexo I, ponto 7.7, do ato delegado no domínio climático.
No numerador do rácio, as instituições de crédito devem também considerar os empréstimos concedidos para a renovação de um edifício ou de uma habitação de acordo com os critérios técnicos de avaliação para os edifícios em conformidade com o anexo I, pontos 7.2, 7.3, 7.4, 7.5 e 7.6, do anexo I do ato delegado no domínio climático.
O denominador inclui o total da quantia escriturada bruta dos empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação mais o total da quantia escriturada bruta dos empréstimos às famílias para renovação de habitações, evitando a dupla contagem de empréstimos, desde que sejam empréstimos caucionados.
1.2.1.3.1.2.ii) Retalho – Crédito ao consumo para empréstimos automóveis
As instituições de crédito devem divulgar um ICD relativo aos empréstimos concedidos às famílias para a aquisição de um veículo automóvel (empréstimos automóveis). Um ICD será a proporção dos empréstimos associados a automóveis que cumprem os critérios técnicos de avaliação em conformidade com o anexo I, ponto 6.5, do ato delegado no domínio climático.
As instituições de crédito devem considerar os empréstimos automóveis concedidos a partir da data de aplicação dos requisitos de divulgação, tanto para o ICD relativo ao stock como para o relativo aos novos empréstimos. A atualização do stock de empréstimos concedidos antes da data de aplicação não será tida em conta.
1.2.1.4.RAE relativo a empréstimos e adiantamentos que financiam a habitação pública e outros empréstimos especializados a autoridades públicas
Quando as instituições de crédito tiverem um modelo de negócio baseado, em grande medida, no financiamento de habitação pública, devem divulgar um ICD relativo à proporção dos edifícios cuja aquisição é financiada pela instituição de crédito que cumpre os critérios técnicos de avaliação em conformidade com o anexo I, ponto 7.7, do ato delegado no domínio climático. Este RAE deve ser estimado e divulgado pela instituição de crédito como uma proporção dos empréstimos concedidos a municípios que financiam a habitação pública que cumpre os critérios técnicos de avaliação em conformidade com o anexo I, ponto 7.7, do ato delegado no domínio climático, em comparação com o total dos empréstimos concedidos a municípios que financiam habitação pública. As instituições de crédito devem incluir divulgações dos stocks e dos fluxos.
A metodologia para o cálculo do numerador e do denominador será a mesma que for aplicada para o crédito imobiliário residencial.
No que respeita ao financiamento de outras atividades e ativos distintos da habitação pública, as instituições de crédito devem considerar a quantia escriturada bruta das posições em risco para financiamento de projetos sobre a autoridade pública na medida e na proporção em que o projeto financiado financie uma atividade económica alinhada pela taxonomia. A avaliação do cumprimento desse requisito deve basear-se nas informações fornecidas pela autoridade pública envolvida no projeto ou nas atividades nos quais serão aplicadas as receitas. As instituições de crédito devem fornecer informações sobre o tipo de atividade económica que é financiada. Não é permitida a dupla contagem. Se a mesma posição em risco para empréstimos especializados for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições de crédito devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência.
1.2.1.5.Outras posições em risco patrimoniais – Cauções imobiliárias resgatadas
As instituições de crédito devem divulgar o ICD relativo à proporção da respetiva carteira de imobiliário comercial e residencial resgatado no quadro da execução de uma hipoteca e detido para venda que cumpre os critérios técnicos de avaliação previstos no anexo I, ponto 7.7, do ato delegado no domínio climático relativamente ao objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas, em comparação com o total do imobiliário comercial e residencial resgatado no quadro da execução de uma hipoteca e detido para venda.
As instituições de crédito devem divulgar informações sobre o stock de empréstimos à data de referência da divulgação, bem como sobre os fluxos de novos ativos durante o período de divulgação.
O numerador do rácio inclui a quantia escriturada bruta das cauções imobiliárias comerciais e residenciais resgatadas no quadro da execução de uma hipoteca que cumprem os critérios técnicos de avaliação para os edifícios previstos no anexo I, ponto 7.7, do ato delegado no domínio climático.
O denominador deve incluir o total da quantia escriturada bruta das cauções imobiliárias comerciais e residenciais detidas para venda resgatadas pela instituição de crédito.
As instituições de crédito devem divulgar informações sobre o stock de empréstimos à data de referência da divulgação, bem como sobre os fluxos de novos empréstimos durante o período de divulgação.
1.2.1.6.Total do RAE
As instituições de crédito devem divulgar o total dos RAE. Esse valor deve refletir o valor acumulado dos ICD baseados nas posições em risco, incluindo no denominador o total dos ativos patrimoniais sem posições em risco a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, e numerador a soma dos numeradores das posições em risco sustentáveis do ponto de vista ambiental dos ICD baseados nas posições em risco:
(a)total do RAE das atividades de financiamento dirigidas a empresas financeiras, relativamente a todos os objetivos ambientais.
(b)total do RAE das atividades de financiamento dirigidas a empresas não financeiras, relativamente a todos os objetivos ambientais.
(c)total do RAE relativo a posições em ricos sobre imobiliário residencial, incluindo empréstimos para renovação de habitações, relativamente ao objetivo de mitigação das alterações climáticas.
(d)total do RAE para empréstimos automóveis de retalho, relativamente ao objetivo de mitigação das alterações climáticas.
(e)total do RAE relativo a empréstimos ao setor público local para financiamento de habitação.
(f)total do RAE relativo a imóveis comerciais e residenciais resgatados no quadro da execução de uma hipoteca e detidos para venda.
Em conjunto com o total do RAE, as instituições de crédito devem divulgar a percentagem dos ativos excluídos do numerador do RAE nos termos do artigo 7.º, n.os 2, e do ponto 1.1.2 do presente anexo.
1.2.2.ICD relativos a posições em risco extrapatrimoniais
As instituições de crédito devem divulgar um rácio complementar sobre o nível de associação com atividades económicas alinhadas pela taxonomia das posições em risco extrapatrimoniais que as instituições de crédito gerem e que canalizam ou contribuem para canalizar os fluxos de capitais para atividades económicas cuja sustentabilidade ambiental pode ser avaliada em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852:
(a)garantias financeiras que respaldam empréstimos e adiantamentos e outros instrumentos de dívida às empresas; e
(b)ativos sob gestão.
1.2.2.1.Rácio ecológico das garantias financeiras para empresas financeiras e não financeiras (ICD FinGuar)
O rácio ecológico das garantias financeiras para empresas será definido como uma proporção de garantias financeiras que respaldam instrumentos de dívida que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia em comparação com todas as garantias financeiras que respaldam títulos de dívida a empresas. Deve incluir divulgações dos stocks e dos fluxos. No que respeita à mitigação das alterações climáticas, deve incluir também divulgações sobre as atividades que são capacitantes e as que são atividades de transição. No que respeita à adaptação às alterações climáticas, deve incluir divulgações sobre as atividades que são capacitantes e as que são atividades de adaptação.
A metodologia para o cálculo do ICD relativo às garantias financeiras deve ser a mesma que a metodologia especificada para os ICD relativos a empréstimos e adiantamentos e/ou títulos de dívida a empresas, mas aplicada aos empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida subjacentes que a instituição de crédito respalda.
1.2.2.2.Rácio ecológico relativo aos ativos sob gestão (ICD AuM)
O rácio ecológico relativo aos ativos sob gestão será a proporção dos ativos sob gestão (instrumentos de capital e de dívida) de empresas que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia, em comparação com o total dos ativos sob gestão (instrumentos de capital e de dívida). Deve incluir divulgações dos stocks e dos fluxos. No que respeita à mitigação das alterações climáticas, deve incluir também divulgações sobre as atividades que são capacitantes e as que são atividades de transição. No que respeita à adaptação às alterações climáticas, deve incluir divulgações sobre as atividades que são capacitantes e as que são atividades de adaptação.
A metodologia para o cálculo do ICD AuM deve ser a mesma que é aplicada aos gestores de ativos em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
1.2.3.ICD relativos a serviços distintos da concessão de empréstimos – Taxas e comissões (ICD T&C)
O ICD relativo às receitas de taxas e comissões associadas a serviços relacionados com a atividades económicas das empresas alinhadas pela taxonomia será definido como uma proporção das receitas da instituição de crédito de taxas e comissões pagas por empresas, decorrentes de produtos ou serviços distintos da concessão de empréstimos associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia, em comparação com o total das receitas com taxas e comissões pagas por empresas decorrentes de produtos ou serviços distintos da concessão de empréstimos.
As instituições de crédito devem divulgar as receitas de taxas e comissões relacionadas com serviços prestados distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos, incluindo os seguintes serviços (tal como comunicados pelas instituições em conformidade com o modelo 22.1 «Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade» estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014):
(a)emissão ou outros serviços relacionados com valores mobiliários de terceiros;
(b)receção, transmissão e execução, em nome de clientes, de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
(c)serviços de consultoria empresarial em matéria de fusões e aquisições;
(d)serviços de financiamento a empresas relacionados com a consultoria no mercado de capitais para clientes empresariais ou outros;
(e)taxas e comissões relacionadas com a banca privada;
(f)serviços de compensação e liquidação;
(g)serviços de depósito e outros serviços conexos;
(h)serviços de pagamento;
(i)receitas de taxas e comissões para a distribuição de produtos emitidos por entidades fora do grupo prudencial aos seus clientes atuais;
(j)atividades de serviço de empréstimos;
(k)serviços cambiais e transações internacionais.
O numerador do ICD deve incluir as receitas provenientes de taxas e comissões, tal como especificado no anexo V, ponto 284, do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, decorrentes de serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos prestados a empresas e associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia. Esse valor deve ser estimado ponderando as receitas de taxas e comissões provenientes de cada contraparte com a proporção do volume de negócios e das CapEx associada a atividades económicas da empresa alinhadas pela taxonomia e que contribuem para o objetivo ambiental relevante, tal como divulgado pela empresa em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852. Para as instituições financeiras, o rácio da contraparte a aplicar é o mesmo que para os ICD relativos a essas empresas.
O denominador será o montante total das receitas de taxas e comissões provenientes de empresas e decorrentes de produtos ou serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos.
1.2.4.Outras divulgações no RAE: RAE da carteira de negociação
A carteira de negociação será excluída do numerador e da cobertura do total do RAE.
As instituições de crédito devem fornecer explicações sobre a política de investimento no que respeita à sua carteira de negociação, à composição global e a qualquer tendência em termos de setores predominantes e respetiva associação a atividades económicas alinhadas pela taxonomia. Devem igualmente explicar os potenciais limites em termos de riscos climáticos e ambientais, em termos do nível de associação a atividades económicas alinhadas pela taxonomia e a forma como gerem os riscos ambientais suscetíveis de afetar o valor da carteira.
Caso uma carteira de negociação desempenhe um papel importante no modelo de negócio da instituição de crédito, em especial quando as instituições de crédito não cumprem as condições estabelecidas no artigo 94.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou as condições estabelecidas no artigo 325.º-A, n.º 1, do mesmo regulamento, as instituições de crédito divulgam informações quantitativas e ICD que mostrem em que medida a instituição está a negociar com ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental e em que medida contribui para promover a negociação deste tipo de ativos.
As instituições de crédito devem divulgar as seguintes informações:
(a)total negociado durante o período de divulgação em instrumentos alinhados pela taxonomia, incluindo o valor absoluto da soma das compras e vendas de valores mobiliários sustentáveis do ponto de vista ambiental;
(b)total de valores mobiliários negociado durante o período de divulgação, incluindo o valor absoluto da soma das compras e vendas de valores mobiliários.
O valor absoluto da soma das compras e vendas de valores mobiliários sustentáveis do ponto de vista ambiental será incluído no numerador do RAE específico da carteira de negociação da instituição de crédito. O valor absoluto da soma das compras e vendas de valores mobiliários deve ser incluído no denominador do RAE da carteira de negociação.
A parte do numerador do RAE da carteira de negociação será estimada ponderando a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida e instrumentos de capital comprados e/ou vendidos a cada contraparte com a proporção do volume de negócios e das CapEx associadas às atividades económicas alinhadas pela taxonomia da empresa que contribuem para o objetivo ambiental relevante, tal como divulgado pela empresa em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852 e com o presente regulamento. Para as instituições financeiras, o rácio relativo à contraparte a aplicar é o mesmo que para os ICD pertinentes relativos a essas contrapartes.