REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 30.7.2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão
que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão 2 estabeleceu normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013. O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 alterou o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, simplificando as normas gerais que regem o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Por conseguinte, as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 devem ser alteradas em conformidade.
(2)Tendo em conta a supressão da obrigação de selecionar organismos para fornecer serviços de aconselhamento através de um convite de apresentação de propostas específico, importa suprimir as normas de execução relativas ao convite à apresentação de propostas.
(3)Foram introduzidas normas relativas à instalação conjunta de jovens agricultores no artigo 2.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013; a definição de «data da instalação» foi aditada ao artigo 2.º, n.º 1, alínea s), do mesmo regulamento. Por conseguinte, importa alinhar as disposições referentes aos jovens agricultores que constam do anexo I, parte 1, ponto 8, do Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014. No seguimento da supressão do artigo 57.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão 4 , que continha normas sobre o desenvolvimento de explorações agrícolas e de empresas, devem igualmente simplificar-se as normas relativas ao plano de atividades estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 808/2014.
(4)Simplificaram-se as normas em matéria de instrumentos financeiros. Nomeadamente, introduziu-se no artigo 49.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 uma derrogação à aplicabilidade dos critérios de seleção para operações apoiadas por instrumentos financeiros. Importa alinhar o anexo I, parte 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 808/2014 com a referida derrogação.
(5)Tendo em vista evitar encargos administrativos desnecessários, nomeadamente alterações frequentes dos planos de financiamento, importa esclarecer que os limites relativos à ultrapassagem das contribuições do FEADER previstas no plano financeiro de cada programa, são calculados ao nível do montante total de cada medida.
(6)O artigo 39.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 prevê a concessão de apoio a agricultores através de um instrumento de estabilização dos rendimentos de um setor específico. O artigo 37.º do mesmo regulamento prevê o apoio a regimes de seguro que cubram perdas de produção resultantes de um fenómeno climático adverso, de uma doença dos animais ou das plantas, de uma praga ou de um incidente ambiental superiores a 20 % da produção anual média. O artigo 8.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, dispõe que o plano de financiamento deve indicar o apoio e a taxa de contribuição do FEADER previstos.
(7)O Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(8)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 é alterado como segue:
1) É suprimido o artigo 7.º;