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Document 32025R2303

Regulamento de Execução (UE) 2025/2303 da Comissão, de 14 de novembro de 2025, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, aos formulários e aos modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão

C/2025/7604

JO L, 2025/2303, 10.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2303/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2303/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2303

10.12.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2303 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2025

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, aos formulários e aos modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão (2) especifica o procedimento e introduz um conjunto mínimo de modelos para a prestação de informações às autoridades de resolução pelas instituições de crédito ou empresas de investimento para efeitos de elaboração e execução dos planos de resolução dessas instituições. Desde a adoção desse regulamento, as autoridades de resolução adquiriram experiência no domínio do planeamento da resolução e a Diretiva 2014/59/UE foi alterada. À luz dessa experiência e tendo em conta as novas disposições da referida diretiva, é necessário atualizar o conjunto mínimo de modelos para a recolha de informações para fins de planeamento da resolução.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 estabelece um procedimento e um conjunto mínimo de modelos para a prestação de informações pelas instituições às autoridades de resolução de uma forma que permita às autoridades de resolução recolher essas informações de forma coerente em toda a União e que facilite o intercâmbio de informações entre as autoridades relevantes. Contudo, a experiência demonstrou que uma abordagem harmonizada da recolha dessa informação ainda só foi parcialmente atingida. Por conseguinte, é necessário rever o referido regulamento de execução a fim de promover a harmonização das obrigações de comunicação de informações em toda a União, com base num conjunto revisto de modelos que captem melhor as necessidades das autoridades de resolução de forma coerente. Tal não deverá impedir as autoridades de resolução de recolher quaisquer informações adicionais que considerem necessárias para elaborar e executar planos de resolução ou para estabelecer obrigações de informação simplificadas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE.

(3)

A fim de assegurar que os planos de resolução de um grupo abrangem efetivamente o grupo em causa, as obrigações de comunicação impostas às empresas-mãe na União não deverão limitar-se apenas às entidades de resolução, devendo também incluir outras entidades jurídicas relevantes. Essa relevância deve, no entanto, ser devidamente delineada de modo a excluir a comunicação de informações para entidades que não sejam relevantes para o grupo ou que não sejam sistemicamente importantes. Para o efeito, deverão ser estabelecidos limiares para identificar as entidades jurídicas do grupo às quais devem ser impostos requisitos de comunicação de informações sobre a resolução. Além disso, a Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou a Diretiva 2014/59/UE, nomeadamente introduzindo uma definição de «entidade de liquidação». A fim de ter em conta essa nova definição, é necessário estabelecer uma distinção entre os requisitos de comunicação de informações em matéria de resolução aplicáveis às entidades de liquidação, às entidades de resolução e às entidades pertencentes a grupos de resolução. Em especial, é necessário especificar as obrigações de comunicação de informações tendo em conta se as entidades em causa são entidades autónomas, pertencem a grupos e se essas entidades ou grupos foram identificados, ou incluem entidades que tenham sido identificadas, como entidades de liquidação. Essas obrigações de comunicação de informações devem ser estabelecidas a nível individual, subconsolidado ou consolidado de uma forma que garanta a proporcionalidade, não comprometa um planeamento eficaz da resolução, liberte as entidades da necessidade de recolher em paralelo dados provenientes de diferentes autoridades e elimine a sobreposição dos pontos de dados com os quadros de comunicação de informações para fins de supervisão. Tal deverá ser alcançado através da aplicação de uma abordagem que module o número de modelos em função do tipo de entidade que comunica informações em causa. Deverá também ser dada especial atenção aos grupos de resolução constituídos por instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e pelo próprio organismo central, a fim de assegurar que a comunicação de informações sobre a resolução abranja efetivamente todas as instituições de crédito associadas de modo permanente ao organismo central desse grupo de resolução, o próprio organismo central e as respetivas filiais, a nível individual, subconsolidado e consolidado.

(4)

A fim de assegurar um planeamento eficiente da resolução, preservando simultaneamente a proporcionalidade, o âmbito dos requisitos de comunicação de informações sobre a resolução pode ter de diferir do âmbito dos requisitos de comunicação de informações para fins prudenciais, sempre que necessário para assegurar que as autoridades de resolução dispõem de dados adequados e credíveis para o desempenho das suas funções. Neste contexto, é necessário assegurar que a comunicação de informações sobre a resolução não seja dificultada por derrogações prudenciais ou por grupos de resolução não sujeitos a requisitos de consolidação prudencial.

(5)

A fim de assegurar que os planos de resolução se baseiam num conjunto mínimo de dados de qualidade e precisão consistentemente elevadas, deve ser adotado um modelo único de pontos de dados, tal como é prática na comunicação de informações para fins de supervisão. O modelo único de dados deve consistir numa representação estrutural dos elementos informativos e identificar todos os conceitos comerciais pertinentes com vista a uma comunicação uniforme de informações para fins de planeamento da resolução, devendo conter todas as especificações pertinentes necessárias para promover a conceção de soluções de TI uniformes em matéria de comunicação de informações.

(6)

A fim de salvaguardar a qualidade, a consistência e a exatidão dos elementos informativos comunicados pelas instituições, esses elementos informativos devem estar sujeitos a regras de validação comuns.

(7)

Em virtude da sua natureza intrínseca, as regras de validação e as definições dos dados devem ser atualizadas regularmente, a fim de garantir a sua constante conformidade com os requisitos aplicáveis no domínio da regulamentação, da análise e das tecnologias da informação. No entanto, o tempo que é atualmente necessário para adotar e publicar o modelo único de dados e as regras de validação torna impossível introduzir as alterações de modo suficientemente rápido e oportuno para assegurar em permanência uma comunicação de informações para fins de supervisão uniforme no que respeita aos planos de resolução na União. Por conseguinte, convém estabelecer critérios qualitativos rigorosos para o modelo único de dados pormenorizado e para as regras de validação comuns, também elas pormenorizadas, que deverão, nos dois casos, ser publicados por via eletrónica pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), no seu sítio Web. O que precede não exclui que a EBA possa também publicar no seu sítio Web instruções técnicas para preencher os formulários e modelos especificados no presente regulamento.

(8)

O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE obriga as autoridades competentes e as autoridades de resolução a cooperarem para minimizar a duplicação dos requisitos de informação. Para esse efeito, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 introduz um procedimento de cooperação entre as autoridades competentes e de resolução, cooperação essa que deve ser mantida de modo a que as autoridades em causa verifiquem conjuntamente se algumas ou todas as informações solicitadas já se encontram à disposição da autoridade competente. Se a autoridade competente dispuser da informação, é adequado que a transmita à autoridade de resolução diretamente.

(9)

Dada a extensão das alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, é adequado, por razões de clareza e segurança jurídica, adotar um novo regulamento de execução e, por conseguinte, revogar e substituir o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624.

(10)

O presente regulamento tem por base as normas técnicas de execução apresentadas pela EBA à Comissão.

(11)

A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre as normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «entidade jurídica relevante» uma entidade de um grupo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 31, da Diretiva 2014/59/UE, que não seja uma entidade de resolução, estabelecida na União e que preencha qualquer uma das seguintes condições:

a)

Desempenha funções críticas;

b)

O montante total das suas posições em risco individuais, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), é igual ou superior a 2 % do montante total consolidado das posições em risco da empresa-mãe na União;

c)

A medida da sua exposição total individual a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é igual ou superior a 2 % da medida de exposição total consolidada da empresa-mãe na União;

d)

Os seus rendimentos de exploração individuais são iguais ou superiores a 2 % do rendimento operacional total consolidado do grupo calculado a nível da empresa-mãe na União;

e)

Os seus ativos totais individuais excedem 5 mil milhões de EUR;

f)

É importante para a estabilidade financeira de pelo menos um Estado-Membro.

Para efeitos da alínea b), primeiro parágrafo, para um grupo que inclua mais do que uma entidade de resolução, uma entidade é considerada uma entidade jurídica relevante se o seu montante total individual de exposição ao risco for igual ou superior a 2 % do montante total da exposição ao risco da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.

Para efeitos da alínea c), primeiro parágrafo, para um grupo que inclua mais do que uma entidade de resolução, uma entidade é considerada entidade jurídica relevante se a medida da sua exposição total individual for igual ou superior a 2 % da medida da exposição total da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.

Artigo 2.o

Comunicação de informações sobre a resolução por instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE

1.   As entidades de resolução que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) devem apresentar à autoridade de resolução, em base individual, as informações especificadas em todos os modelos constantes do anexo I do presente regulamento, com exceção das informações referidas nos modelos Z 01.01, Z 04.00, Z 07.02, Z 07.03 e Z 11.00.

2.   As entidades de liquidação que não estejam sujeitas a obrigações simplificadas, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE e para as quais a autoridade de resolução não tenha determinado o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2-A, segundo parágrafo, dessa diretiva, devem apresentar à autoridade de resolução, em base individual, as informações especificadas nos modelos Z 01.02, Z 02.00, Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00, Z 07.01.1 a Z 07.01.5, Z 07.04 e Z 09.01 constantes do anexo I do presente regulamento.

3.   As entidades de liquidação que não estejam sujeitas a obrigações simplificadas, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE e para as quais a autoridade de resolução tenha determinado o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2-A, segundo parágrafo, dessa diretiva devem apresentar à autoridade de resolução, em base individual, as informações especificadas nos modelos Z 01.02, Z 02.00, Z 03.01, Z 03.02, Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00, Z 07.01.1 a Z 07.01.5, Z 07.04 e Z 09.01 constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Comunicação de informações sobre a resolução de grupos — grupos de resolução

1.   Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações especificadas nos modelos Z 01.01, Z 01.02 e Z 08.01 a Z 09.04 constantes do anexo I em relação a todas as entidades do grupo.

2.   Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações sobre as interligações financeiras entre todas as entidades do grupo, conforme especificado no modelo Z 04.00 constante do anexo I.

3.   Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações especificadas no modelo Z 02.00 constante do anexo I do seguinte modo:

a)

Numa base individual para todas as entidades de resolução do grupo, incluindo a empresa-mãe na União, e para todas as entidades jurídicas relevantes que sejam instituições;

b)

Em base consolidada ou, se aplicável, em base subconsolidada, para todas as entidades de resolução do grupo, incluindo a empresa-mãe na União, e para todas as entidades jurídicas relevantes relativamente às quais a autoridade de resolução tenha determinado um requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE em base consolidada ou subconsolidada, independentemente de essas entidades estarem ou não sujeitas à parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações especificadas nos modelos Z 03.01 ou Z 03.02 constantes do anexo I, do seguinte modo:

a)

Em base individual, para todas as entidades de resolução do grupo, incluindo a empresa-mãe na União, e para todas as entidades jurídicas relevantes que sejam instituições relativamente às quais a autoridade de resolução tenha determinado um requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE;

b)

Em base consolidada ou subconsolidada, para todas as entidades de resolução do grupo, incluindo a empresa-mãe na União, e para todas as entidades jurídicas relevantes que sejam instituições relativamente às quais a autoridade de resolução tenha determinado um requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, independentemente de essas entidades estarem ou não sujeitas à parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.   Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações referidas nos modelos Z 07.01.1, Z 07.01.2, Z 07.01.3, Z 07.01.4 e Z 07.01.5 constantes do anexo I ao nível de cada Estado-Membro em que o grupo opera.

6.   Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações referidas nos modelos Z 07.02, Z 07.03 e Z 07.04 estabelecidos no anexo I em relação às funções críticas e linhas de negócio críticas fornecidas por qualquer entidade do grupo.

7.   Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo, em base individual, as informações especificadas nos modelos Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00, Z 07.01.1 a Z 07.01.5, Z 07.04 e Z 11.00 a Z 17.00 constantes do anexo I para todas as entidades de resolução do grupo, incluindo a empresa-mãe na União.

8.   A empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo, em base individual, as informações especificadas nos modelos Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00, Z 07.01.1 a Z 07.01.5 e Z 07.04 constantes do anexo I para todas as entidades jurídicas relevantes que sejam instituições.

9.   O n.o 2, o n.o 3, alínea a), e os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo aplicam-se independentemente de qualquer derrogação à aplicação dos requisitos prudenciais concedida nos termos do artigo 7.o, n.o 1 ou n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ou de qualquer derrogação à aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis concedida nos termos do artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 4.o

Comunicação de informações sobre a resolução de grupos — grupos que incluem apenas entidades de liquidação

Uma empresa-mãe na União de um grupo que inclua apenas entidades de liquidação que não estejam sujeitas a obrigações simplificadas deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo:

a)

As informações especificadas nos modelos Z 01.01, Z 01.02, Z 07.01.1 a Z 07.01.5 e Z 09.01 constantes do anexo I em relação a todas as entidades do grupo, o modelo Z 02.00 em base consolidada e o modelo Z 04.00 em relação às interligações financeiras entre todas as entidades do grupo;

b)

Em base individual, para si própria e para cada entidade jurídica relevante relativamente à qual a autoridade de resolução não tenha determinado o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2-A, segundo parágrafo, dessa diretiva, as informações especificadas nos modelos Z 02.00, Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00, Z 07.01.1 a Z 07.01.5 e Z 07.04 constantes do anexo I do presente regulamento;

c)

Em base individual, para si própria e para cada entidade jurídica relevante relativamente à qual a autoridade de resolução tenha determinado o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2-A, segundo parágrafo, dessa diretiva, as informações especificadas nos modelos Z 02.00, Z 03.01, Z 03.02, Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00, Z 07.01.1 a Z 07.01.5 e Z 07.04 constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Ajustamentos à comunicação de informações sobre a resolução de grupos

1.   No caso de um grupo cuja empresa-mãe na União seja uma entidade de liquidação e que inclua entidades de resolução, a empresa-mãe na União deve apresentar:

a)

Para as entidades pertencentes a grupos de resolução, as informações a que se refere o artigo 3.o;

b)

Para as entidades de liquidação não sujeitas a obrigações simplificadas e que não fazem parte de qualquer grupo de resolução, as informações a que se refere o artigo 4.o.

2.   No caso de um grupo de resolução a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, as informações referidas no artigo 3.o do presente regulamento devem ser apresentadas por pelo menos uma das entidades de resolução do grupo. Essas informações devem abranger efetivamente todas as instituições de crédito associadas de modo permanente ao organismo central desse grupo de resolução, o próprio organismo central e as respetivas filiais, em base individual, subconsolidada e consolidada, consoante o caso.

Artigo 6.o

Frequência, datas de referência e datas de envio

1.   As instituições ou, no caso dos grupos, as empresas-mãe na União devem apresentar as informações a que se referem os artigos 2.o a 5.o do seguinte modo:

a)

Para os modelos Z 01.01, Z 01.02, Z 02.00, Z 03.01, Z 03.02, Z 04.00, Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00 e Z 11.00 a Z 17.00, o mais tardar até 31 de março de cada ano, em relação ao último dia do ano civil anterior;

b)

Para os modelos Z 07.01.1 a Z 07.04, Z 08.01 a Z 08.05 e Z 09.01 a Z 09.04, o mais tardar até 30 de abril de cada ano, em relação ao último dia do ano civil anterior.

Para efeitos da alínea a), primeiro parágrafo, caso o dia 31 de março não seja um dia útil, as informações devem ser prestadas no dia útil seguinte.

Para efeitos da alínea b), primeiro parágrafo, caso o dia 30 de abril não seja um dia útil, essas informações devem ser fornecidas no dia útil subsequente.

2.   As autoridades de resolução especificam se as informações devem ser apresentadas diretamente à autoridade de resolução ou se devem em alternativa ser apresentadas à autoridade competente, se for caso disso.

3.   As instituições ou, no caso dos grupos, as empresas-mãe na União podem apresentar valores não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados relatados, devem ser apresentados sem demora injustificada dados auditados revistos.

4.   Para efeitos do presente n.o 3, entende-se por «valores não auditados» os valores que não foram objeto de parecer de um auditor externo, ao passo que os valores auditados são valores auditados por um auditor externo que expressou um parecer de auditoria sobre os mesmos.

5.   As correções aos relatórios apresentados devem ser apresentadas sem demora injustificada.

Artigo 7.o

Formatos para o intercâmbio de dados e informações que acompanham a apresentação de dados

1.   As instituições ou, no caso dos grupos, as respetivas instituições-mãe na União, devem apresentar as informações a que se referem os artigos 2.o a 5.o, conforme especificado nos modelos constantes do anexo I, de acordo com os formatos e representações para o intercâmbio de dados especificados pelas autoridades de resolução, devendo nesse processo respeitar as definições dos dados incluídas no modelo único de dados referido no anexo II e as regras de validação referidas no anexo III.

2.   Para além da obrigação a que se refere o n.o 1, as instituições ou, no caso dos grupos, as empresas-mãe na União asseguram que:

a)

Os valores numéricos devem ser apresentados da seguinte forma:

i)

os dados do tipo «Monetário» devem ser comunicados com uma precisão mínima equivalente às dezenas de milhar de unidades,

ii)

os dados de tipo «Percentagem» são expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais,

iii)

Os dados do tipo «Inteiro» devem ser relatados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade;

b)

As instituições e as empresas de seguros devem ser identificadas exclusivamente pelo seu identificador de entidade jurídica;

c)

As entidades jurídicas e contrapartes que não sejam instituições e empresas de seguros devem ser identificadas pelo seu identificador de entidade jurídica, se disponível;

d)

Os dados apresentados não podem incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;

3.   As instituições ou, no caso dos grupos, as empresas-mãe na União, acompanham os dados apresentados com as seguintes informações:

a)

Data de referência;

b)

Moeda da comunicação;

c)

Norma contabilística;

d)

Identificador de entidade jurídica da entidade que comunica as informações;

e)

Nível de aplicação, tal como estabelecido nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

Artigo 8.o

Apresentação de informações adicionais para os planos de resolução individuais e dos grupos

1.   A autoridade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo deve solicitar informações adicionais ou informações num novo formato à instituição relevante ou à empresa-mãe na União, caso se verifique uma das seguintes situações:

a)

A autoridade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo considera que essas informações não estão abrangidas por qualquer modelo constante do anexo I e são necessárias para elaborar e executar planos de resolução;

b)

A autoridade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo considera que a obtenção dessas informações junto das entidades sujeitas a obrigações simplificadas é necessária para elaborar e executar planos de resolução;

c)

O formato em que as informações são fornecidas pela autoridade competente nos termos do artigo 9.o, n.o 2, não é adequado para a elaboração ou execução de planos de resolução.

2.   Relativamente ao pedido a que se refere o n.o 1, a autoridade de resolução deve:

a)

Identificar as informações adicionais a fornecer;

b)

Especificar o prazo adequado em que a instituição ou, no caso dos grupos, a empresa-mãe na União deve fornecer as informações à autoridade de resolução, tendo em conta o volume e a complexidade das informações exigidas;

c)

Especificar o formato a utilizar pelas instituições ou, no caso dos grupos, pelas empresas-mãe na União, a fim de fornecer as informações à autoridade de resolução;

d)

Especificar se as informações têm de ser fornecidas em base individual, subconsolidada ou consolidada e se o seu âmbito é local, à escala da União ou mundial;

e)

Especificar o destinatário exato, os formatos de intercâmbio de dados e as informações que devem acompanhar as apresentações caso devam ser fornecidas informações adicionais.

Artigo 9.o

Cooperação entre as autoridades competentes e de resolução

1.   As autoridades competentes e de resolução verificam conjuntamente se a autoridade competente não dispõe já da totalidade ou de parte das informações a prestar à autoridade de resolução em conformidade com os artigos 2.o a 5.o e com os artigos 7.o e 8.o.

2.   Quando uma parte ou todas as informações já se encontrarem à disposição da autoridade competente, esta última deve prestar essas informações à autoridade de resolução em tempo útil.

3.   Para efeitos do n.o 2, as autoridades de resolução informam as instituições ou, no caso de grupos, as empresas-mãe na União, das informações que devem ser incluídas na apresentação de informações nos termos do presente regulamento. As autoridades de resolução devem identificar essas informações por referência aos modelos estabelecidos no anexo I.

Artigo 10.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624.

As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1624/oj).

(3)  Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L, 2024/1174, 22.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1174/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).

(7)  Regulamento (UE) n.o 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2033/oj).


ANEXO I

Modelo

Descrição do modelo

Nome abreviado

Estrutura organizacional

 

Z 01.01

Entidades jurídicas:

ORG 1

Z 01.02

Estrutura de propriedade

ORG 2

Dados agregados sobre os passivos

 

Z 02.00

Estrutura dos passivos

LIAB 1

Z 03.01

Requisito de fundos próprios — Instituições de crédito

LIAB 2

Z 03.02

Requisito de fundos próprios — Empresas de investimento

LIAB 3

Z 04.00

Interligações financeiras intragrupo

LIAB 4

Z 05.01

Principais contrapartes do passivo

LIAB 5

Z 05.02

Principais contrapartes da carteira extrapatrimonial

LIAB 6

Z 06.00

Seguro de depósitos

LIAB 7

Funções críticas

 

Z 07.01

Avaliação do caráter crítico das funções económicas

FUNC 1

Z 07.02

Mapeamento das funções económicas pelas entidades jurídicas

FUNC 2

Z 07.03

Mapeamento das linhas de negócio críticas pelas entidades jurídicas

FUNC 3

Z 07.04

Mapeamento das funções económicas pelas linhas de negócio críticas

FUNC 4

Serviços relevantes

 

Z 08.01

Serviços relevantes

SERV 1

Z 08.02

Serviços relevantes — mapeamento dos ativos operacionais

SERV 2

Z 08.03

Serviços relevantes — mapeamento das funções

SERV 3

Z 08.04

Serviços críticos — mapeamento das funções críticas

SERV 4

Z 08.05

Serviços essenciais — mapeamento das linhas de negócio críticas

SERV 5

Infraestruturas do mercado financeiro

 

Z 09.01

Serviços IMF — Prestadores e utilizadores

FMI 1

Z 09.02

Serviços IMF — Mapeamento das IMF críticas e essenciais

FMI 2

Z 09.03

Serviços IMF — Métricas essenciais

FMI 3

Z 09.04

Serviços IMF — CCP — Prestador alternativo

FMI 4

Informações granulares sobre a estrutura do passivo

 

Z 11.00

Passivos intragrupo, excluindo derivados

LIAB G 1

Z 12.00

Valores mobiliários (incluindo FPP1, FPA1 e instrumentos nível 2; excluindo intragrupo)

LIAB G 2

Z 13.00

Todos os depósitos (excluindo intragrupo)

LIAB G 3

Z 14.00

Outros passivos financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo)

LIAB G 4

Z 15.00

Derivados

LIAB G 5

Z 16.00

Operações de financiamento garantido, excluindo intragrupo

LIAB G 6

Z 17.00

Outros passivos não financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo)

LIAB G 7

Z 01.01 — Entidades jurídicas (ORG 1)

Entidade

Nome da entidade

Código

Tipo de código

Tipo de entidade

País

LEI do POE do Grupo de Resolução

Dispensa do artigo 7.o do CRR

Dispensa do artigo 8.o do CRR

Sob reserva do artigo 9.o do CRR

Dispensa do artigo 10.o do CRR

Total dos ativos

Montante total das posições em risco

Medida de exposição total

Rendimento operacional total

Norma contabilística

Contribuição para o montante total das posições em risco em base consolidada

Contribuição para a medida da exposição total consolidada

Contribuição para o rendimento operacional consolidado

Entidade jurídica relevante

0010

0020

0025

0040

0050

0055

0070

0080

0090

0100

0110

0150

0160

0170

0210

0260

0270

0280

0320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 01.02 — Estrutura de propriedade (ORG 2)

Investidor

Investida

Propriedade

Nome

Código

Tipo de código

Nome

Código

Tipo de código

Sucursal internacional

Capital social

Direitos de voto na entidade

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 02.00 — Estrutura dos passivos (LIAB 1)

 

Contraparte

Famílias

Empresas não financeiras (PME)

Empresas não financeiras (não PME)

Instituições de crédito

Outras empresas financeiras

Montante em dívida

Montante escriturado

Montante em dívida

Montante escriturado

Montante em dívida

Montante escriturado

Montante em dívida

Montante escriturado

Montante em dívida

Montante escriturado

Designadamente, empresas de seguros e fundos de pensões

Montante em dívida

Montante escriturado

Linha

Elemento

0010

0011

0020

0021

0030

0031

0040

0041

0050

0051

0055

0056

0100

PASSIVOS EXCLUÍDOS DA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Depósitos cobertos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Passivos garantidos — Parte caucionada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Passivos de clientes, se protegidos em caso de insolvência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Passivos fiduciários, se protegidos em caso de insolvência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Passivos da instituição < 7 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161

Passivos perante (operadores de) sistemas e perante CCP < 7 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Passivos perante trabalhadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Passivos críticos para o funcionamento operacional corrente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Passivos perante autoridades fiscais e de segurança social, se privilegiados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

Passivos perante SGD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Passivos perante outras entidades do grupo de resolução

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

PASSIVOS NÃO EXCLUÍDOS DA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

Depósitos, não cobertos mas privilegiados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0311

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0312

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0313

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0314

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0320

Depósitos, não cobertos e não privilegiados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0321

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0322

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0323

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0324

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

Passivos patrimoniais decorrentes de derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0331

Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e antes da compensação das cauções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0332

Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e a compensação das cauções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0333

Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e a compensação das cauções, integrando os montantes de liquidação estimados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0334

Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta as regras de compensação prudencial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

Passivos garantidos não caucionados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0341

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0342

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0343

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0344

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

Títulos estruturados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0351

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0352

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0353

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0354

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

Passivos não garantidos prioritários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0361

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0362

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0363

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0364

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0365

Passivos não privilegiados prioritários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0366

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0367

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0368

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0369

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

Passivos subordinados (não reconhecidos como fundos próprios)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0371

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0372

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0373

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0374

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

Outros passivos elegíveis para efeitos do MREL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0381

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0382

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

Passivos não financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400

Passivos residuais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500

FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

Fundos próprios principais de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0511

designadamente: instrumentos de capital / capital social

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0512

designadamente: instrumentos com grau de prioridade idêntico ao das ações ordinárias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0520

Fundos próprios adicionais de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0521

designadamente: (parte dos) passivos subordinados reconhecidos como fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

Fundos próprios de nível 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0531

designadamente: (parte dos) passivos subordinados reconhecidos como fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0600

TOTAL DOS PASSIVOS E FUNDOS PRÓPRIOS INCLUINDO OS PASSIVOS DE DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0800

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Contraparte

 

 

Administrações públicas e bancos centrais

Não identificados, cotados numa plataforma de negociação

Não identificados, não cotados numa plataforma de negociação

TOTAL

designadamente: intragrupo

designadamente: passivos regidos pelo direito de um país terceiro, excluindo os passivos intragrupo

Montante em dívida

Montante escriturado

Montante em dívida

Montante escriturado

Montante em dívida

Montante escriturado

Montante em dívida

Montante escriturado

Montante em dívida

Montante escriturado

Montante em dívida

Montante escriturado

Linha

Elemento

0060

0061

0070

0071

0080

0081

0090

0091

0100

0101

0110

0111

0100

PASSIVOS EXCLUÍDOS DA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Depósitos cobertos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Passivos garantidos — Parte caucionada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Passivos de clientes, se protegidos em caso de insolvência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Passivos fiduciários, se protegidos em caso de insolvência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Passivos da instituição < 7 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161

Passivos perante (operadores de) sistemas e perante CCP < 7 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Passivos perante trabalhadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Passivos críticos para o funcionamento operacional corrente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Passivos perante autoridades fiscais e de segurança social, se privilegiados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

Passivos perante SGD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Passivos perante outras entidades do grupo de resolução

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

PASSIVOS NÃO EXCLUÍDOS DA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

Depósitos, não cobertos mas privilegiados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0311

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0312

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0313

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0314

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0320

Depósitos, não cobertos e não privilegiados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0321

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0322

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0323

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0324

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

Passivos patrimoniais decorrentes de derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0331

Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e antes da compensação das cauções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0332

Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e a compensação das cauções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0333

Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e a compensação das cauções, integrando os montantes de liquidação estimados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0334

Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta as regras de compensação prudencial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

Passivos garantidos não caucionados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0341

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0342

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0343

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0344

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

Títulos estruturados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0351

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0352

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0353

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0354

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

Passivos não garantidos prioritários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0361

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0362

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0363

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0364

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0365

Passivos não privilegiados prioritários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0366

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0367

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0368

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0369

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

Passivos subordinados (não reconhecidos como fundos próprios)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0371

designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0372

designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0373

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0374

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

Outros passivos elegíveis para efeitos do MREL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0381

designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0382

designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

Passivos não financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400

Passivos residuais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500

FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

Fundos próprios principais de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0511

designadamente: instrumentos de capital / capital social

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0512

designadamente: instrumentos com grau de prioridade idêntico ao das ações ordinárias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0520

Fundos próprios adicionais de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0521

designadamente: (parte dos) passivos subordinados reconhecidos como fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

Fundos próprios de nível 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0531

designadamente: (parte dos) passivos subordinados reconhecidos como fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0600

TOTAL DOS PASSIVOS E FUNDOS PRÓPRIOS INCLUINDO OS PASSIVOS DE DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0800

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 03.01 — Requisitos de fundos próprios — Instituições de crédito (LIAB 2)

 

 

Montante ou percentagem

0010

0100

Montante total das posições em risco

 

0120

Medida de exposição total

 

0210

Capital inicial

 

0220

Requisito relativo ao rácio de alavancagem

 

0300

Rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR)

 

0400

Requisito combinado de reservas prudenciais

 

0410

Reserva de conservação de fundos próprios

 

0420

Reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro

 

0430

Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

 

0440

Reserva para risco sistémico

 

0450

Reserva de instituição de importância sistémica global

 

0460

Reserva de outra instituição de importância sistémica

 

0500

Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR)

 

Z 03.02 Requisitos de fundos próprios — Empresas de investimento (LIAB 3)

 

 

Montante

0010

0100

Total dos requisitos de fundos próprios

 

0110

Requisitos de fundos próprios

 

0120

Requisito de fundos próprios adicionais

 

0130

Orientações sobre os fundos próprios adicionais

 

Z 04.00 — Interligações financeiras intragrupo (LIAB 4)

Emitente ou entidade garantida

Credor, detentor ou prestador da garantia

 

Interligação financeira

Nome da entidade

Código

Tipo de código

Nome da entidade

Código

Tipo de código

 

 

Montante em dívida

Tipo

 

designadamente, emitido ao abrigo do direito de um país terceiro

designadamente, elegível para efeitos do MREL

0010

0020

0025

0030

0040

0045

0050

0060

0070

0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 05.01 — Principais contrapartes do passivo (LIAB 5)

Contraparte

Tipo

Montante

Nome da entidade

Código

Tipo de código

Grupo ou individual

País

Setor

0010

0020

0025

0030

0040

0050

0060

0070

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 05.02 — Principais contrapartes dos elementos extrapatrimoniais (LIAB 6)

Contraparte

Tipo

Montante

Nome da entidade

Código

Tipo de código

Grupo ou individual

País

Setor

0010

0020

0025

0030

0040

0050

0060

0070

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 06.00 — Seguro de depósitos (LIAB 7)

Entidade jurídica

Adesão a um SGD

Sistema de proteção institucional

Proteção suplementar ao abrigo de um sistema de natureza contratual

Nome da entidade

Código

SGD

Montante dos depósitos cobertos

0010

0020

0030

0040

0050

0060

 

 

 

 

 

 

Z 07.01 — Avaliação do caráter crítico das funções económicas (FUNC 1)

 

 

 

País:

 

Folha por país e (sub) região

 

 

 


 

Funções económicas

Dados quantitativos

ID

Função económica

Descrição da função económica

Quota de mercado

 

Total

Número de clientes

 

Total

Valor transfronteiras

Valor das contas

Designadamente, não seguradas

Designadamente, recorrentes

Número de contas

Designadamente, recorrentes

Linha

 

 

0010

0020

0030

0035

0036

0040

0050

0055

0060

 

1

Depósitos

0010

1,1

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

1,2

Sociedades não financeiras — PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

1,3

Sociedades não financeiras — não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

1,4

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

1,5

Outros setores / contrapartes (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

1,6

Outros setores / contrapartes (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

1,7

Outros setores / contrapartes (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Funções económicas

Análises de impacto e substituibilidade

Capacidade de integração

Avaliação do caráter crítico

Observações do grupo

ID

Função económica

Natureza e alcance

Relevância

Estrutura do mercado

Calendário

Capacidade de substituição

Número de contas

Indicador de tamanho 1 (com base nos valores)

Indicador de tamanho 2 (com base nos números)

Indicador transfronteiras

Quota de mercado

Concentração dos mercados

Tempo previsto para a substituição

Obstáculos jurídicos à entrada no mercado ou à expansão

Requisitos operacionais

Número de pedidos de novos clientes 1 dia útil (número de contas)

Impacto no mercado

Possibilidade de substituição

Função crítica

Linha

 

 

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0145

150

0160

0170

0180

 

1

Depósitos

0010

1,1

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

1,2

Sociedades não financeiras — PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

1,3

Sociedades não financeiras — não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

1,4

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

1,5

Outros setores / contrapartes (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

1,6

Outros setores / contrapartes (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

1,7

Outros setores / contrapartes (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 07.01 — Avaliação do caráter crítico das funções económicas (FUNC 1)

 

 

 

País:

 

Folha por país e (sub) região

 

 

 


 

Funções económicas

Dados quantitativos

ID

Função económica

Descrição da função económica

Quota de mercado

Valor em dívida

Número de clientes

Valor em dívida — valor transfronteiras

Linha

 

 

0010

0020

0030

0040

0060

 

2

Concessão de empréstimos

0080

2,1

Famílias — Concessão de crédito à habitação

 

 

 

 

 

0090

2,2

Famílias — Concessão de outros empréstimos

 

 

 

 

 

0100

2,3

Sociedades não financeiras — PME

 

 

 

 

 

0110

2,4

Sociedades não financeiras — não PME

 

 

 

 

 

0120

2,5

Administrações públicas

 

 

 

 

 

0130

2,6

Outros setores / contrapartes (1)

 

 

 

 

 

0140

2,7

Outros setores / contrapartes (2)

 

 

 

 

 

0150

2,8

Outros setores / contrapartes (3)

 

 

 

 

 


 

Funções económicas

Análises de impacto e substituibilidade

Avaliação do caráter crítico

 

ID

Função económica

Natureza e alcance

Relevância

Estrutura do mercado

Calendário

Capacidade de substituição

 

Observações do grupo

Indicador de tamanho 1 (com base nos valores)

Indicador de tamanho 2 (com base nos números)

Indicador transfronteiras

Quota de mercado

Concentração dos mercados

Tempo previsto para a substituição

Obstáculos jurídicos à entrada no mercado ou à expansão

Requisitos operacionais

Impacto no mercado

Possibilidade de substituição

Função crítica

Linha

 

 

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

 

2

Concessão de empréstimos

 

0080

2,1

Famílias — Concessão de crédito à habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

2,2

Famílias — Concessão de outros empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

2,3

Sociedades não financeiras — PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

2,4

Sociedades não financeiras — não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

2,5

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

2,6

Outros setores / contrapartes (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

2,7

Outros setores / contrapartes (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

2,8

Outros setores / contrapartes (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 07.01 — Avaliação do caráter crítico das funções económicas (FUNC 1)

 

 

 

País:

 

Folha por país e (sub) região

 

 

 


 

Funções económicas

Dados quantitativos

ID

Função económica

Descrição da função económica

Quota de mercado

Valor das transações

Valor da transação, designadamente recorrente

Valor das posições em aberto

Valor dos ativos em custódia

Atividades transfronteiras

Número de transações

Número de clientes

Valor das transações

Valor das posições em aberto

Valor dos ativos em custódia

Linha

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

 

3

Serviços de pagamento, disponibilização de numerário, compensação, liquidação e custódia

0160

3,1

Serviços de pagamento a IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

3,2

Serviços de pagamento a IFNM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0172

3.2.1

(1) Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0174

3.2.2

(2) Sociedades não financeiras — PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0176

3.2.3

(3) Sociedades não financeiras — não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

3,3

Serviços de disponibilização de numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

3,4

Serviços de liquidação de valores mobiliários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

3,5

Serviços de compensação por CCP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

3,6

Serviços de custódia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

3,7

Outros serviços / atividades / funções (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

3,8

Outros serviços / atividades / funções (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

3,9

Outros serviços / atividades / funções (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Funções económicas

Análises de impacto e substituibilidade

Capacidade de integração

Avaliação do caráter crítico

 

ID

Função económica

Natureza e alcance

Relevância

Estrutura do mercado

Calendário

Capacidade de substituição

Número de contas

 

Observações do grupo

Indicador de tamanho 1 (com base nos valores)

Indicador de tamanho 2 (com base nos números)

Indicador transfronteiras

Quota de mercado

Concentração dos mercados

Tempo previsto para a substituição

Obstáculos jurídicos à entrada no mercado ou à expansão

Requisitos operacionais

Número de pedidos de novos clientes ao longo de 1 dia útil (número)

Número de pedidos de novos clientes ao longo de 7 dias úteis (número)

Impacto no mercado

Possibilidade de substituição

Função crítica

Linha

 

 

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0230

0240

0250

0260

 

3

Serviços de pagamento, disponibilização de numerário, compensação, liquidação e custódia

 

0160

3,1

Serviços de pagamento a IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

3,2

Serviços de pagamento a IFNM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0172

3.2.1

(1) Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0174

3.2.2

(2) Sociedades não financeiras — PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0176

3.2.3

(3) Sociedades não financeiras — não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

3,3

Serviços de disponibilização de numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

3,4

Serviços de liquidação de valores mobiliários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

3,5

Serviços de compensação por CCP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

3,6

Serviços de custódia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

3,7

Outros serviços / atividades / funções (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

3,8

Outros serviços / atividades / funções (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

3,9

Outros serviços / atividades / funções (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 07.01 — Avaliação do caráter crítico das funções económicas (FUNC 1)

 

 

 

País:

 

Folha por país e (sub) região

 

 

 


 

Funções económicas

Dados quantitativos

ID

Função económica

Descrição da função económica

Quota de mercado

Montante nocional

Montante escriturado

Receitas provenientes de taxas

Valor transfronteiras

Número de contrapartes

Número de transações

Montante nocional

Montante escriturado

Receitas provenientes de taxas

Linha

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

 

4

Mercados de capitais

0250

4,1

Derivados detidos para negociação — OTC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

4,2

Derivados detidos para negociação — não OTC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

4,3

Mercados secundários / negociação (apenas detidos para negociação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

4,4

Mercados primários / tomada firme

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290

4,5

Outros serviços / atividades / funções (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

4,6

Outros serviços / atividades / funções (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

4,7

Outros serviços / atividades / funções (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Funções económicas

Análises de impacto e substituibilidade

Avaliação do caráter crítico

 

ID

Função económica

Natureza e alcance

Relevância

Estrutura do mercado

Calendário

Capacidade de substituição

 

Observações do grupo

Indicador de tamanho 1 (com base nos valores)

Indicador de tamanho 2 (com base nos números)

Indicador transfronteiras

Quota de mercado

Concentração dos mercados

Tempo previsto para a substituição

Obstáculos jurídicos à entrada no mercado ou à expansão

Requisitos operacionais

Impacto no mercado

Possibilidade de substituição

Função crítica

Linha

 

 

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

 

4

Mercados de capitais

0250

4,1

Derivados detidos para negociação — OTC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

4,2

Derivados detidos para negociação — não OTC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

4,3

Mercados secundários / negociação (apenas detidos para negociação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

4,4

Mercados primários / tomada firme

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290

4,5

Outros serviços / atividades / funções (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

4,6

Outros serviços / atividades / funções (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

4,7

Outros serviços / atividades / funções (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 07.01 — Avaliação do caráter crítico das funções económicas (FUNC 1)

 

 

 

País:

 

Folha por país e (sub) região

 

 

 


 

Funções económicas

 

 

Dados quantitativos

ID

Função económica

Descrição da função económica

Quota de mercado

Montante escriturado bruto

Número de contrapartes

Acordos de recompra (revenda)

Valor transfronteiras

Valor em instituições de crédito

Linha

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

 

5

Financiamento clientes institucionais

0320

5,1

Contração de empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

0330

5,2

Derivados (ativos)

 

 

 

 

 

 

 

0340

5,3

Concessão de empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

0350

5,4

Derivados (passivos)

 

 

 

 

 

 

 

0360

5,5

Outros tipos de produto (1)

 

 

 

 

 

 

 

0370

5,6

Outros tipos de produto (2)

 

 

 

 

 

 

 

0380

5,7

Outros tipos de produto (3)

 

 

 

 

 

 

 


 

Funções económicas

Análises de impacto e substituibilidade

Avaliação do caráter crítico

 

ID

Função económica

Natureza e alcance

Relevância

Estrutura do mercado

Calendário

Capacidade de substituição

 

Observações do grupo

Indicador de tamanho 1 (com base nos valores)

Indicador de tamanho 2 (com base nos números)

Indicador transfronteiras

Quota de mercado

Concentração dos mercados

Tempo previsto para a substituição

Obstáculos jurídicos à entrada no mercado ou à expansão

Requisitos operacionais

Impacto no mercado

Possibilidade de substituição

Função crítica

Linha

 

 

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

 

5

Financiamento clientes institucionais

 

0320

5,1

Contração de empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

5,2

Derivados (ativos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

5,3

Concessão de empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

5,4

Derivados (passivos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

5,5

Outros tipos de produto (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

5,6

Outros tipos de produto (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

5,7

Outros tipos de produto (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 07.02 — Mapeamento das funções económicas por entidade jurídica (FUNC 2)

Função económica

Entidade jurídica

Importância monetária

País

ID

Nome da entidade

Código

Tipo de código

Montante monetário

0010

0020

0030

0040

0045

0050

 

 

 

 

 

 

Z 07.03 — Mapeamento das linhas de negócio críticas por entidades jurídicas (FUNC 3)

Linha de negócio crítica

Entidade jurídica

Linha de negócio crítica

ID da linha de negócio

Descrição

Nome da entidade

Código

Tipo de código

0010

0020

0030

0040

0050

0060

 

 

 

 

 

 

Z 07.04 — Mapeamento das funções críticas por linhas de negócio críticas (FUNC 4)

Funções económicas

Linha de negócio crítica

País

ID

Linha de negócio crítica

ID da linha de negócio

0010

0020

0030

0040

 

 

 

 

Z 08.01 – Serviços relevantes (SERV 1)

Identificador de serviço

Tipo de serviço

Designação única do serviço de acordo com a taxonomia bancária

Destinatário do serviço

Prestador do serviço

Criticidade

ID do contrato

Direito aplicável

Resolução-resiliência

Terceiro prestador de serviços de TIC críticos ao abrigo do DORA

Serviço de TIC ao abrigo do DORA

Entidade

Entidade mãe

Prestação de serviços

Nome

Código

Nome

Código

Tipo de código

Nome

Código

Tipo de código

Características de resolução-resiliência

Plano de reorganização empresarial (BRP)

Medidas de atenuação alternativas

0005

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 08.02 — Serviços relevantes — mapeamento dos ativos operacionais (SERV 2)

Identificador de serviço

Tipo de serviço

Designação única do serviço de acordo com a taxonomia bancária

Identificador do ativo

Tipo de ativo

Nome do ativo

Criticidade

Tipo de contrato / jurídico

ID do contrato

Direito aplicável

Características de resolução-resiliência

Características de resolução-resiliência

Plano de reorganização empresarial (BRP)

Medidas de atenuação alternativas

0005

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 08.03 — Serviços relevantes — mapeamento das funções (SERV 3)

Identificador de serviço

Tipo de serviço

Designação única do serviço de acordo com a taxonomia bancária

ID da função

Nome da função

Departamento

Criticidade

0005

0010

0020

0030

0040

0050

0060

 

 

 

 

 

 

 

Z 08.04 — Serviços críticos — mapeamento das funções críticas (SERV 4)

Identificador de serviço

Tipo de serviço

Designação única do serviço de acordo com a taxonomia bancária

Função crítica

País

ID

0005

0010

0020

0030

0040

 

 

 

 

 

Z 08.05 — Serviços essenciais — mapeamento das linhas de negócio críticas (SERV 5)

Identificador de serviço

Tipo de serviço

Designação única do serviço de acordo com a taxonomia bancária

Linha de negócio crítica

Nome

ID

0005

0010

0020

0030

0040

 

 

 

 

 

Z 09.01 — Serviços IMF — Prestadores e utilizadores (FMI 1)

ID que representa uma combinação de utilizador, IMF, tipo de sistema e intermediário

Utilizador

Prestador

Nome da entidade

Código da entidade

IMF

Intermediário

 

Tipo de sistema

Nome da IMF (incluído na lista predefinida)

Nome da IMF (não incluído na lista predefinida)

Código da IMF

Operador da IMF

Modo de participação

Nome do intermediário:

Código do intermediário

ID do contrato

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Prestador

Comunicação

Contratos e serviços

Ponto de contacto na IMF / intermediário

Direito aplicável

Contrato de reolução-resiliência

Moedas relevantes para a entidade que comunica as informações

Serviços prestados à IMF / intermediário

Serviços prestados pela IMF / intermediário

Prestadores de serviços de comunicação

Outros prestadores de serviços que permitem o acesso à IMF

EUR

GBP

USD

CHF

JPY

Outras moedas

Proprietário da IMF

SWIFT

Outros prestadores de serviços de comunicação — Nome

Nome dos prestadores de serviços adicionais

Serviços adicionais

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

0280

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 09.02 — Serviços da IMF — cartografia das IMF críticas e essenciais (IMF 2)

ID que representa uma combinação de utilizador, IMF, tipo de sistema e intermediário

(IDIMF)

 

FMI crítica

 

FMI essencial

 

País

ID da função crítica

 

ID da linha de negócio crítica

0010

0020

0030

0040

0050

0060

 

 

 

 

 

 

Z 09.03 — Serviços IMF — Principais métricas (IMF 3)

ID que representa uma combinação de utilizador, IMF, tipo de sistema e intermediário

(IDIMF)

Segmento (apenas para as CCP)

(SEG)

Métricas de base

Contribuição para o fundo de proteção

Margem inicial em conta própria

Margem inicial nas contas de clientes

Valor das posições em contas próprias

Valor das posições em contas de clientes

Número de clientes cobertos por contas globais

Número de clientes cobertos por contas segregadas

Número de transações em contas próprias

Número de transações em contas de clientes

Valor das transações em contas próprias

Valor das operações em contas de clientes

Montante nocional acumulado

Linha de crédito

Pico dos requisitos de liquidez ou de garantias

Requisitos adicionais estimados em matéria de liquidez ou de garantias numa situação de esforço

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z 09.04 — Serviços IMF — CPP — Prestador alternativo (IMF 4)

ID que representa uma combinação de utilizador, IMF, tipo de sistema e intermediário

(Apenas CCP)

Tipo de produto

Substituibilidade (S/N)

Prestador alternativo

ID do prestador alternativo

0010

0020

0030

0040

0050

 

 

 

 

 

Z11.00 — Passivos indiretos, excluindo derivados (LIAB G 1)

N.o

Conciliação com dados agregados

Z11.00 — Passivos intragrupo, excluindo derivados

Linha

Coluna

Categorização para efeitos de insolvência

Identificador do Contrato

Nome da contraparte

Identificador da contraparte

Tipo de identificador

Relação com a contraparte

Tipo de passivo

0010

0020

0021

0030

0040

0045

0050

0053

0055

0056

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Z11.00 — Passivos intragrupo, excluindo derivados

Direito aplicável

Se for um país terceiro, reconhecimento contratual

Montante de capital em dívida

Juros vencidos

Moeda

Data de emissão

Primeira data de vencimento

Vencimento legal

Montante do penhor, do direito de retenção ou da caução

Fiador, se aplicável

Montante que cumpre as condições de elegibilidade para o MREL

Elegível como fundos próprios

Montante elegível como fundos próprios

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0150

0160

0175

0180

0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z12.00 — Valores mobiliários (incluindo FPP1, FPA1 e instrumentos de nível 2; Excluindo intragrupo) (LIAB-G 2)

N.o

Conciliação com dados agregados

Z12.00 — Valores mobiliários (incluindo FPP1, FPA1 e instrumentos de nível 2; Excluindo intragrupo) (LIAB-G 2)

Linha

Coluna

Categorização para efeitos de insolvência

Número internacional de identificação de títulos (ISIN)

Tipo de instrumento

Direito aplicável

Caso seja aplicável o direito de um país terceiro, reconhecimento contratual

Moeda

Montante de capital em dívida

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Z12.00 — Valores mobiliários (incluindo FPP1, FPA1 e instrumentos de nível 2; Excluindo intragrupo) (LIAB-G 2)

Juros vencidos

Tipo de cupão

Taxa de juro corrente do cupão (%)

Data de emissão

Primeira data de vencimento

Vencimento legal

Colocação pública / privada

Agente pagador

Identificador da contraparte

Tipo de identificador

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0210

0215

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Z12.00 — Valores mobiliários (incluindo FPP1, FPA1 e instrumentos de nível 2; Excluindo intragrupo) (LIAB-G 2)

As bolsas de valores mobiliários são cotadas em

Sistemas de liquidação

Agente de registo

Central de valores mobiliários

Montante do penhor, do direito de retenção ou da caução

Entidade garante

Montante que cumpre as condições de elegibilidade para o MREL

Elegível como fundos próprios

Montante elegível como fundos próprios

0220

0230

0240

0250

0270

0280

0305

0310

0320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z13.00 — Todos os depósitos (excluindo intragrupo) (LIAB-G 3)

N.o

Conciliação com dados agregados

Z13.00 — Todos os depósitos (excluindo intragrupo) (LIAB-G 3)

Linha

Coluna

Categorização para efeitos de insolvência

Identificador do Contrato

Identificador da contraparte

Tipo de identificador

Direito aplicável

Moeda

Montante de capital em dívida

Juros vencidos

Taxa de juro atual

(%)

Montante do penhor, do direito de retenção ou da caução

Montante que cumpre as condições de elegibilidade para o MREL

Data de emissão para os depósitos a prazo

Primeira data de vencimento

0010

0020

0025

0030

0035

0040

0045

0050

0060

0070

0080

0090

0110

0115

0120

0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z14.00 — Outros passivos financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo) (LIAB-G 4)

N.o

Conciliação com dados agregados

Z14.00 — Outros passivos financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo) (LIAB-G 4)

Linha

Coluna

Categorização para efeitos de insolvência

Identificador do Contrato

Nome da contraparte

Identificador da contraparte

Tipo de identificador

Direito aplicável

Tipo de passivos financeiros

Se for um país terceiro, reconhecimento contratual

0010

0020

0030

0040

0050

0055

0060

0065

0070

0075

0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Z14.00 — Outros passivos financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo) (LIAB-G 4)

Montante de capital em dívida

Juros vencidos

Taxa de juro atual

(%)

Moeda

Data de emissão

Primeira data de vencimento

Vencimento legal

Montante do penhor, do direito de retenção ou da caução

Entidade garante

Montante que cumpre as condições de elegibilidade para o MREL

Elegível como fundos próprios

Montante elegível como fundos próprios

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0170

0180

0205

0210

0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z15.00 — Derivados (LIAB-G 5)

N.o

Conciliação com dados agregados

Z15.00 — Derivados (LIAB-G 5)

Coluna

Categorização para efeitos de insolvência

ID do acordo-quadro

Tipo de acordo-quadro

Adesão ao Protocolo ISDA — Entidade

Reconhecimento da suspensão da resolução

Nome da contraparte

Identificador da contraparte

0010

0020

0030

0040

0050

0061

0071

0075

0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Z15.00 — Derivados (LIAB-G 5)

Tipo de identificador

País da contraparte

Transação intragrupo

Lei aplicável ao acordo-quadro / contrato único

Número de transações abrangidas

Valor líquido ao preço de mercado

Valor líquido das garantias mobilizadas

Montante estimado para o encerramento

Montante estimado para a cessação antecipada

0085

0090

0095

0100

0110

0120

0130

0140

0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z16.00 — Operações financeiras garantidas, excluindo intragrupo (LIAB-G 6)

N.o

Conciliação com dados agregados

Z16.00 — Financiamento garantido, excluindo intragrupo (LIAB-G 6)

Coluna

Categorização para efeitos de insolvência

ID do acordo-quadro

Tipo de acordo-quadro

Nome da contraparte

Identificador da contraparte

Tipo de identificador

País da contraparte

Direito aplicável ao acordo-quadro / acordo único

Número de transações abrangidas

Montante líquido do financiamento recebido

Montante líquido das garantias mobilizadas

0010

0020

0030

0040

0050

0055

0060

0065

0070

0080

0090

0100

0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z17.00 — Outros passivos não financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo) (LIAB-G-7)

N.o

Conciliação com dados agregados

Z17.00 — Outros não financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo) (LIAB-G-7)

Linha

Coluna

Categorização para efeitos de insolvência

Identificador do Contrato

Identificador da contraparte

Tipo de identificador

Direito aplicável

Tipo de passivos não financeiros

Montante em dívida

Moeda

Data de reconhecimento

Data de vencimento

Elegível como fundos próprios

Montante elegível como fundos próprios

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0065

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Modelo único de dados

Todos os elementos informativos definidos no anexo I devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades de resolução.

O modelo único de dados deve cumprir os seguintes critérios:

a)

Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos de dados estabelecidos no anexo I;

b)

Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos no anexo I;

c)

Fornecer um dicionário de dados que defina designações para os quadros, ordenadas, eixos, domínios, dimensões e membros;

d)

Fornecer indicadores que definam a propriedade ou o montante dos pontos de dados;

e)

Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro;

f)

Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados uniformes para o planeamento da resolução.


ANEXO III

Regras de validação

Os elementos informativos estabelecidos no anexo I devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados. As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Estabelecem as relações lógicas entre os pontos de dados relevantes;

b)

Incluem filtros e condições prévias que especificam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação;

c)

Verificam a coerência dos dados comunicados;

d)

Verificam a exatidão dos dados comunicados;

e)

Estabelecem valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações em causa não tiverem sido comunicadas.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2303/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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