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Document 32025R2303
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/2303 of 14 November 2025 laying down implementing technical standards with regard to procedures, standard forms and templates for the provision of information for the purposes of resolution plans for credit institutions and investment firms pursuant to Directive 2014/59/EU of the European Parliament and of the Council, and repealing Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1624
Regulamento de Execução (UE) 2025/2303 da Comissão, de 14 de novembro de 2025, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, aos formulários e aos modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão
Regulamento de Execução (UE) 2025/2303 da Comissão, de 14 de novembro de 2025, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, aos formulários e aos modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão
C/2025/7604
JO L, 2025/2303, 10.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2303/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Repeal | 32018R1624 | 30/12/2025 | |||
| Implicit repeal | 32022R0365 | 30/12/2025 |
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2303 |
10.12.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2303 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2025
que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, aos formulários e aos modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão (2) especifica o procedimento e introduz um conjunto mínimo de modelos para a prestação de informações às autoridades de resolução pelas instituições de crédito ou empresas de investimento para efeitos de elaboração e execução dos planos de resolução dessas instituições. Desde a adoção desse regulamento, as autoridades de resolução adquiriram experiência no domínio do planeamento da resolução e a Diretiva 2014/59/UE foi alterada. À luz dessa experiência e tendo em conta as novas disposições da referida diretiva, é necessário atualizar o conjunto mínimo de modelos para a recolha de informações para fins de planeamento da resolução. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 estabelece um procedimento e um conjunto mínimo de modelos para a prestação de informações pelas instituições às autoridades de resolução de uma forma que permita às autoridades de resolução recolher essas informações de forma coerente em toda a União e que facilite o intercâmbio de informações entre as autoridades relevantes. Contudo, a experiência demonstrou que uma abordagem harmonizada da recolha dessa informação ainda só foi parcialmente atingida. Por conseguinte, é necessário rever o referido regulamento de execução a fim de promover a harmonização das obrigações de comunicação de informações em toda a União, com base num conjunto revisto de modelos que captem melhor as necessidades das autoridades de resolução de forma coerente. Tal não deverá impedir as autoridades de resolução de recolher quaisquer informações adicionais que considerem necessárias para elaborar e executar planos de resolução ou para estabelecer obrigações de informação simplificadas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE. |
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(3) |
A fim de assegurar que os planos de resolução de um grupo abrangem efetivamente o grupo em causa, as obrigações de comunicação impostas às empresas-mãe na União não deverão limitar-se apenas às entidades de resolução, devendo também incluir outras entidades jurídicas relevantes. Essa relevância deve, no entanto, ser devidamente delineada de modo a excluir a comunicação de informações para entidades que não sejam relevantes para o grupo ou que não sejam sistemicamente importantes. Para o efeito, deverão ser estabelecidos limiares para identificar as entidades jurídicas do grupo às quais devem ser impostos requisitos de comunicação de informações sobre a resolução. Além disso, a Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou a Diretiva 2014/59/UE, nomeadamente introduzindo uma definição de «entidade de liquidação». A fim de ter em conta essa nova definição, é necessário estabelecer uma distinção entre os requisitos de comunicação de informações em matéria de resolução aplicáveis às entidades de liquidação, às entidades de resolução e às entidades pertencentes a grupos de resolução. Em especial, é necessário especificar as obrigações de comunicação de informações tendo em conta se as entidades em causa são entidades autónomas, pertencem a grupos e se essas entidades ou grupos foram identificados, ou incluem entidades que tenham sido identificadas, como entidades de liquidação. Essas obrigações de comunicação de informações devem ser estabelecidas a nível individual, subconsolidado ou consolidado de uma forma que garanta a proporcionalidade, não comprometa um planeamento eficaz da resolução, liberte as entidades da necessidade de recolher em paralelo dados provenientes de diferentes autoridades e elimine a sobreposição dos pontos de dados com os quadros de comunicação de informações para fins de supervisão. Tal deverá ser alcançado através da aplicação de uma abordagem que module o número de modelos em função do tipo de entidade que comunica informações em causa. Deverá também ser dada especial atenção aos grupos de resolução constituídos por instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e pelo próprio organismo central, a fim de assegurar que a comunicação de informações sobre a resolução abranja efetivamente todas as instituições de crédito associadas de modo permanente ao organismo central desse grupo de resolução, o próprio organismo central e as respetivas filiais, a nível individual, subconsolidado e consolidado. |
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(4) |
A fim de assegurar um planeamento eficiente da resolução, preservando simultaneamente a proporcionalidade, o âmbito dos requisitos de comunicação de informações sobre a resolução pode ter de diferir do âmbito dos requisitos de comunicação de informações para fins prudenciais, sempre que necessário para assegurar que as autoridades de resolução dispõem de dados adequados e credíveis para o desempenho das suas funções. Neste contexto, é necessário assegurar que a comunicação de informações sobre a resolução não seja dificultada por derrogações prudenciais ou por grupos de resolução não sujeitos a requisitos de consolidação prudencial. |
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(5) |
A fim de assegurar que os planos de resolução se baseiam num conjunto mínimo de dados de qualidade e precisão consistentemente elevadas, deve ser adotado um modelo único de pontos de dados, tal como é prática na comunicação de informações para fins de supervisão. O modelo único de dados deve consistir numa representação estrutural dos elementos informativos e identificar todos os conceitos comerciais pertinentes com vista a uma comunicação uniforme de informações para fins de planeamento da resolução, devendo conter todas as especificações pertinentes necessárias para promover a conceção de soluções de TI uniformes em matéria de comunicação de informações. |
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(6) |
A fim de salvaguardar a qualidade, a consistência e a exatidão dos elementos informativos comunicados pelas instituições, esses elementos informativos devem estar sujeitos a regras de validação comuns. |
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(7) |
Em virtude da sua natureza intrínseca, as regras de validação e as definições dos dados devem ser atualizadas regularmente, a fim de garantir a sua constante conformidade com os requisitos aplicáveis no domínio da regulamentação, da análise e das tecnologias da informação. No entanto, o tempo que é atualmente necessário para adotar e publicar o modelo único de dados e as regras de validação torna impossível introduzir as alterações de modo suficientemente rápido e oportuno para assegurar em permanência uma comunicação de informações para fins de supervisão uniforme no que respeita aos planos de resolução na União. Por conseguinte, convém estabelecer critérios qualitativos rigorosos para o modelo único de dados pormenorizado e para as regras de validação comuns, também elas pormenorizadas, que deverão, nos dois casos, ser publicados por via eletrónica pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), no seu sítio Web. O que precede não exclui que a EBA possa também publicar no seu sítio Web instruções técnicas para preencher os formulários e modelos especificados no presente regulamento. |
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(8) |
O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE obriga as autoridades competentes e as autoridades de resolução a cooperarem para minimizar a duplicação dos requisitos de informação. Para esse efeito, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 introduz um procedimento de cooperação entre as autoridades competentes e de resolução, cooperação essa que deve ser mantida de modo a que as autoridades em causa verifiquem conjuntamente se algumas ou todas as informações solicitadas já se encontram à disposição da autoridade competente. Se a autoridade competente dispuser da informação, é adequado que a transmita à autoridade de resolução diretamente. |
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(9) |
Dada a extensão das alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, é adequado, por razões de clareza e segurança jurídica, adotar um novo regulamento de execução e, por conseguinte, revogar e substituir o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624. |
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(10) |
O presente regulamento tem por base as normas técnicas de execução apresentadas pela EBA à Comissão. |
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(11) |
A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre as normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definição
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «entidade jurídica relevante» uma entidade de um grupo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 31, da Diretiva 2014/59/UE, que não seja uma entidade de resolução, estabelecida na União e que preencha qualquer uma das seguintes condições:
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a) |
Desempenha funções críticas; |
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b) |
O montante total das suas posições em risco individuais, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), é igual ou superior a 2 % do montante total consolidado das posições em risco da empresa-mãe na União; |
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c) |
A medida da sua exposição total individual a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é igual ou superior a 2 % da medida de exposição total consolidada da empresa-mãe na União; |
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d) |
Os seus rendimentos de exploração individuais são iguais ou superiores a 2 % do rendimento operacional total consolidado do grupo calculado a nível da empresa-mãe na União; |
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e) |
Os seus ativos totais individuais excedem 5 mil milhões de EUR; |
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f) |
É importante para a estabilidade financeira de pelo menos um Estado-Membro. |
Para efeitos da alínea b), primeiro parágrafo, para um grupo que inclua mais do que uma entidade de resolução, uma entidade é considerada uma entidade jurídica relevante se o seu montante total individual de exposição ao risco for igual ou superior a 2 % do montante total da exposição ao risco da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.
Para efeitos da alínea c), primeiro parágrafo, para um grupo que inclua mais do que uma entidade de resolução, uma entidade é considerada entidade jurídica relevante se a medida da sua exposição total individual for igual ou superior a 2 % da medida da exposição total da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.
Artigo 2.o
Comunicação de informações sobre a resolução por instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE
1. As entidades de resolução que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) devem apresentar à autoridade de resolução, em base individual, as informações especificadas em todos os modelos constantes do anexo I do presente regulamento, com exceção das informações referidas nos modelos Z 01.01, Z 04.00, Z 07.02, Z 07.03 e Z 11.00.
2. As entidades de liquidação que não estejam sujeitas a obrigações simplificadas, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE e para as quais a autoridade de resolução não tenha determinado o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2-A, segundo parágrafo, dessa diretiva, devem apresentar à autoridade de resolução, em base individual, as informações especificadas nos modelos Z 01.02, Z 02.00, Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00, Z 07.01.1 a Z 07.01.5, Z 07.04 e Z 09.01 constantes do anexo I do presente regulamento.
3. As entidades de liquidação que não estejam sujeitas a obrigações simplificadas, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE e para as quais a autoridade de resolução tenha determinado o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2-A, segundo parágrafo, dessa diretiva devem apresentar à autoridade de resolução, em base individual, as informações especificadas nos modelos Z 01.02, Z 02.00, Z 03.01, Z 03.02, Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00, Z 07.01.1 a Z 07.01.5, Z 07.04 e Z 09.01 constantes do anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.o
Comunicação de informações sobre a resolução de grupos — grupos de resolução
1. Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações especificadas nos modelos Z 01.01, Z 01.02 e Z 08.01 a Z 09.04 constantes do anexo I em relação a todas as entidades do grupo.
2. Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações sobre as interligações financeiras entre todas as entidades do grupo, conforme especificado no modelo Z 04.00 constante do anexo I.
3. Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações especificadas no modelo Z 02.00 constante do anexo I do seguinte modo:
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a) |
Numa base individual para todas as entidades de resolução do grupo, incluindo a empresa-mãe na União, e para todas as entidades jurídicas relevantes que sejam instituições; |
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b) |
Em base consolidada ou, se aplicável, em base subconsolidada, para todas as entidades de resolução do grupo, incluindo a empresa-mãe na União, e para todas as entidades jurídicas relevantes relativamente às quais a autoridade de resolução tenha determinado um requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE em base consolidada ou subconsolidada, independentemente de essas entidades estarem ou não sujeitas à parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
4. Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações especificadas nos modelos Z 03.01 ou Z 03.02 constantes do anexo I, do seguinte modo:
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a) |
Em base individual, para todas as entidades de resolução do grupo, incluindo a empresa-mãe na União, e para todas as entidades jurídicas relevantes que sejam instituições relativamente às quais a autoridade de resolução tenha determinado um requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE; |
|
b) |
Em base consolidada ou subconsolidada, para todas as entidades de resolução do grupo, incluindo a empresa-mãe na União, e para todas as entidades jurídicas relevantes que sejam instituições relativamente às quais a autoridade de resolução tenha determinado um requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, independentemente de essas entidades estarem ou não sujeitas à parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
5. Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações referidas nos modelos Z 07.01.1, Z 07.01.2, Z 07.01.3, Z 07.01.4 e Z 07.01.5 constantes do anexo I ao nível de cada Estado-Membro em que o grupo opera.
6. Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações referidas nos modelos Z 07.02, Z 07.03 e Z 07.04 estabelecidos no anexo I em relação às funções críticas e linhas de negócio críticas fornecidas por qualquer entidade do grupo.
7. Uma empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo, em base individual, as informações especificadas nos modelos Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00, Z 07.01.1 a Z 07.01.5, Z 07.04 e Z 11.00 a Z 17.00 constantes do anexo I para todas as entidades de resolução do grupo, incluindo a empresa-mãe na União.
8. A empresa-mãe na União deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo, em base individual, as informações especificadas nos modelos Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00, Z 07.01.1 a Z 07.01.5 e Z 07.04 constantes do anexo I para todas as entidades jurídicas relevantes que sejam instituições.
9. O n.o 2, o n.o 3, alínea a), e os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo aplicam-se independentemente de qualquer derrogação à aplicação dos requisitos prudenciais concedida nos termos do artigo 7.o, n.o 1 ou n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ou de qualquer derrogação à aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis concedida nos termos do artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 4.o
Comunicação de informações sobre a resolução de grupos — grupos que incluem apenas entidades de liquidação
Uma empresa-mãe na União de um grupo que inclua apenas entidades de liquidação que não estejam sujeitas a obrigações simplificadas deve apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo:
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a) |
As informações especificadas nos modelos Z 01.01, Z 01.02, Z 07.01.1 a Z 07.01.5 e Z 09.01 constantes do anexo I em relação a todas as entidades do grupo, o modelo Z 02.00 em base consolidada e o modelo Z 04.00 em relação às interligações financeiras entre todas as entidades do grupo; |
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b) |
Em base individual, para si própria e para cada entidade jurídica relevante relativamente à qual a autoridade de resolução não tenha determinado o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2-A, segundo parágrafo, dessa diretiva, as informações especificadas nos modelos Z 02.00, Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00, Z 07.01.1 a Z 07.01.5 e Z 07.04 constantes do anexo I do presente regulamento; |
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c) |
Em base individual, para si própria e para cada entidade jurídica relevante relativamente à qual a autoridade de resolução tenha determinado o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2-A, segundo parágrafo, dessa diretiva, as informações especificadas nos modelos Z 02.00, Z 03.01, Z 03.02, Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00, Z 07.01.1 a Z 07.01.5 e Z 07.04 constantes do anexo I do presente regulamento. |
Artigo 5.o
Ajustamentos à comunicação de informações sobre a resolução de grupos
1. No caso de um grupo cuja empresa-mãe na União seja uma entidade de liquidação e que inclua entidades de resolução, a empresa-mãe na União deve apresentar:
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a) |
Para as entidades pertencentes a grupos de resolução, as informações a que se refere o artigo 3.o; |
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b) |
Para as entidades de liquidação não sujeitas a obrigações simplificadas e que não fazem parte de qualquer grupo de resolução, as informações a que se refere o artigo 4.o. |
2. No caso de um grupo de resolução a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, as informações referidas no artigo 3.o do presente regulamento devem ser apresentadas por pelo menos uma das entidades de resolução do grupo. Essas informações devem abranger efetivamente todas as instituições de crédito associadas de modo permanente ao organismo central desse grupo de resolução, o próprio organismo central e as respetivas filiais, em base individual, subconsolidada e consolidada, consoante o caso.
Artigo 6.o
Frequência, datas de referência e datas de envio
1. As instituições ou, no caso dos grupos, as empresas-mãe na União devem apresentar as informações a que se referem os artigos 2.o a 5.o do seguinte modo:
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a) |
Para os modelos Z 01.01, Z 01.02, Z 02.00, Z 03.01, Z 03.02, Z 04.00, Z 05.01, Z 05.02, Z 06.00 e Z 11.00 a Z 17.00, o mais tardar até 31 de março de cada ano, em relação ao último dia do ano civil anterior; |
|
b) |
Para os modelos Z 07.01.1 a Z 07.04, Z 08.01 a Z 08.05 e Z 09.01 a Z 09.04, o mais tardar até 30 de abril de cada ano, em relação ao último dia do ano civil anterior. |
Para efeitos da alínea a), primeiro parágrafo, caso o dia 31 de março não seja um dia útil, as informações devem ser prestadas no dia útil seguinte.
Para efeitos da alínea b), primeiro parágrafo, caso o dia 30 de abril não seja um dia útil, essas informações devem ser fornecidas no dia útil subsequente.
2. As autoridades de resolução especificam se as informações devem ser apresentadas diretamente à autoridade de resolução ou se devem em alternativa ser apresentadas à autoridade competente, se for caso disso.
3. As instituições ou, no caso dos grupos, as empresas-mãe na União podem apresentar valores não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados relatados, devem ser apresentados sem demora injustificada dados auditados revistos.
4. Para efeitos do presente n.o 3, entende-se por «valores não auditados» os valores que não foram objeto de parecer de um auditor externo, ao passo que os valores auditados são valores auditados por um auditor externo que expressou um parecer de auditoria sobre os mesmos.
5. As correções aos relatórios apresentados devem ser apresentadas sem demora injustificada.
Artigo 7.o
Formatos para o intercâmbio de dados e informações que acompanham a apresentação de dados
1. As instituições ou, no caso dos grupos, as respetivas instituições-mãe na União, devem apresentar as informações a que se referem os artigos 2.o a 5.o, conforme especificado nos modelos constantes do anexo I, de acordo com os formatos e representações para o intercâmbio de dados especificados pelas autoridades de resolução, devendo nesse processo respeitar as definições dos dados incluídas no modelo único de dados referido no anexo II e as regras de validação referidas no anexo III.
2. Para além da obrigação a que se refere o n.o 1, as instituições ou, no caso dos grupos, as empresas-mãe na União asseguram que:
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a) |
Os valores numéricos devem ser apresentados da seguinte forma:
|
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b) |
As instituições e as empresas de seguros devem ser identificadas exclusivamente pelo seu identificador de entidade jurídica; |
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c) |
As entidades jurídicas e contrapartes que não sejam instituições e empresas de seguros devem ser identificadas pelo seu identificador de entidade jurídica, se disponível; |
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d) |
Os dados apresentados não podem incluir informações não exigidas ou não aplicáveis; |
3. As instituições ou, no caso dos grupos, as empresas-mãe na União, acompanham os dados apresentados com as seguintes informações:
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a) |
Data de referência; |
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b) |
Moeda da comunicação; |
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c) |
Norma contabilística; |
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d) |
Identificador de entidade jurídica da entidade que comunica as informações; |
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e) |
Nível de aplicação, tal como estabelecido nos artigos 2.o, 3.o e 4.o. |
Artigo 8.o
Apresentação de informações adicionais para os planos de resolução individuais e dos grupos
1. A autoridade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo deve solicitar informações adicionais ou informações num novo formato à instituição relevante ou à empresa-mãe na União, caso se verifique uma das seguintes situações:
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a) |
A autoridade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo considera que essas informações não estão abrangidas por qualquer modelo constante do anexo I e são necessárias para elaborar e executar planos de resolução; |
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b) |
A autoridade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo considera que a obtenção dessas informações junto das entidades sujeitas a obrigações simplificadas é necessária para elaborar e executar planos de resolução; |
|
c) |
O formato em que as informações são fornecidas pela autoridade competente nos termos do artigo 9.o, n.o 2, não é adequado para a elaboração ou execução de planos de resolução. |
2. Relativamente ao pedido a que se refere o n.o 1, a autoridade de resolução deve:
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a) |
Identificar as informações adicionais a fornecer; |
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b) |
Especificar o prazo adequado em que a instituição ou, no caso dos grupos, a empresa-mãe na União deve fornecer as informações à autoridade de resolução, tendo em conta o volume e a complexidade das informações exigidas; |
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c) |
Especificar o formato a utilizar pelas instituições ou, no caso dos grupos, pelas empresas-mãe na União, a fim de fornecer as informações à autoridade de resolução; |
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d) |
Especificar se as informações têm de ser fornecidas em base individual, subconsolidada ou consolidada e se o seu âmbito é local, à escala da União ou mundial; |
|
e) |
Especificar o destinatário exato, os formatos de intercâmbio de dados e as informações que devem acompanhar as apresentações caso devam ser fornecidas informações adicionais. |
Artigo 9.o
Cooperação entre as autoridades competentes e de resolução
1. As autoridades competentes e de resolução verificam conjuntamente se a autoridade competente não dispõe já da totalidade ou de parte das informações a prestar à autoridade de resolução em conformidade com os artigos 2.o a 5.o e com os artigos 7.o e 8.o.
2. Quando uma parte ou todas as informações já se encontrarem à disposição da autoridade competente, esta última deve prestar essas informações à autoridade de resolução em tempo útil.
3. Para efeitos do n.o 2, as autoridades de resolução informam as instituições ou, no caso de grupos, as empresas-mãe na União, das informações que devem ser incluídas na apresentação de informações nos termos do presente regulamento. As autoridades de resolução devem identificar essas informações por referência aos modelos estabelecidos no anexo I.
Artigo 10.o
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1624/oj).
(3) Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L, 2024/1174, 22.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1174/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).
(6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).
(7) Regulamento (UE) n.o 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2033/oj).
ANEXO I
|
Modelo |
Descrição do modelo |
Nome abreviado |
|
Estrutura organizacional |
|
|
|
Z 01.01 |
Entidades jurídicas: |
ORG 1 |
|
Z 01.02 |
Estrutura de propriedade |
ORG 2 |
|
Dados agregados sobre os passivos |
|
|
|
Z 02.00 |
Estrutura dos passivos |
LIAB 1 |
|
Z 03.01 |
Requisito de fundos próprios — Instituições de crédito |
LIAB 2 |
|
Z 03.02 |
Requisito de fundos próprios — Empresas de investimento |
LIAB 3 |
|
Z 04.00 |
Interligações financeiras intragrupo |
LIAB 4 |
|
Z 05.01 |
Principais contrapartes do passivo |
LIAB 5 |
|
Z 05.02 |
Principais contrapartes da carteira extrapatrimonial |
LIAB 6 |
|
Z 06.00 |
Seguro de depósitos |
LIAB 7 |
|
Funções críticas |
|
|
|
Z 07.01 |
Avaliação do caráter crítico das funções económicas |
FUNC 1 |
|
Z 07.02 |
Mapeamento das funções económicas pelas entidades jurídicas |
FUNC 2 |
|
Z 07.03 |
Mapeamento das linhas de negócio críticas pelas entidades jurídicas |
FUNC 3 |
|
Z 07.04 |
Mapeamento das funções económicas pelas linhas de negócio críticas |
FUNC 4 |
|
Serviços relevantes |
|
|
|
Z 08.01 |
Serviços relevantes |
SERV 1 |
|
Z 08.02 |
Serviços relevantes — mapeamento dos ativos operacionais |
SERV 2 |
|
Z 08.03 |
Serviços relevantes — mapeamento das funções |
SERV 3 |
|
Z 08.04 |
Serviços críticos — mapeamento das funções críticas |
SERV 4 |
|
Z 08.05 |
Serviços essenciais — mapeamento das linhas de negócio críticas |
SERV 5 |
|
Infraestruturas do mercado financeiro |
|
|
|
Z 09.01 |
Serviços IMF — Prestadores e utilizadores |
FMI 1 |
|
Z 09.02 |
Serviços IMF — Mapeamento das IMF críticas e essenciais |
FMI 2 |
|
Z 09.03 |
Serviços IMF — Métricas essenciais |
FMI 3 |
|
Z 09.04 |
Serviços IMF — CCP — Prestador alternativo |
FMI 4 |
|
Informações granulares sobre a estrutura do passivo |
|
|
|
Z 11.00 |
Passivos intragrupo, excluindo derivados |
LIAB G 1 |
|
Z 12.00 |
Valores mobiliários (incluindo FPP1, FPA1 e instrumentos nível 2; excluindo intragrupo) |
LIAB G 2 |
|
Z 13.00 |
Todos os depósitos (excluindo intragrupo) |
LIAB G 3 |
|
Z 14.00 |
Outros passivos financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo) |
LIAB G 4 |
|
Z 15.00 |
Derivados |
LIAB G 5 |
|
Z 16.00 |
Operações de financiamento garantido, excluindo intragrupo |
LIAB G 6 |
|
Z 17.00 |
Outros passivos não financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo) |
LIAB G 7 |
|
Z 01.01 — Entidades jurídicas (ORG 1) |
|
Entidade |
||||||||||||||||||
|
Nome da entidade |
Código |
Tipo de código |
Tipo de entidade |
País |
LEI do POE do Grupo de Resolução |
Dispensa do artigo 7.o do CRR |
Dispensa do artigo 8.o do CRR |
Sob reserva do artigo 9.o do CRR |
Dispensa do artigo 10.o do CRR |
Total dos ativos |
Montante total das posições em risco |
Medida de exposição total |
Rendimento operacional total |
Norma contabilística |
Contribuição para o montante total das posições em risco em base consolidada |
Contribuição para a medida da exposição total consolidada |
Contribuição para o rendimento operacional consolidado |
Entidade jurídica relevante |
|
0010 |
0020 |
0025 |
0040 |
0050 |
0055 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0150 |
0160 |
0170 |
0210 |
0260 |
0270 |
0280 |
0320 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 01.02 — Estrutura de propriedade (ORG 2) |
|
Investidor |
Investida |
Propriedade |
||||||
|
Nome |
Código |
Tipo de código |
Nome |
Código |
Tipo de código |
Sucursal internacional |
Capital social |
Direitos de voto na entidade |
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 02.00 — Estrutura dos passivos (LIAB 1) |
|
|
Contraparte |
||||||||||||
|
Famílias |
Empresas não financeiras (PME) |
Empresas não financeiras (não PME) |
Instituições de crédito |
Outras empresas financeiras |
|||||||||
|
Montante em dívida |
Montante escriturado |
Montante em dívida |
Montante escriturado |
Montante em dívida |
Montante escriturado |
Montante em dívida |
Montante escriturado |
Montante em dívida |
Montante escriturado |
Designadamente, empresas de seguros e fundos de pensões |
|||
|
Montante em dívida |
Montante escriturado |
||||||||||||
|
Linha |
Elemento |
0010 |
0011 |
0020 |
0021 |
0030 |
0031 |
0040 |
0041 |
0050 |
0051 |
0055 |
0056 |
|
0100 |
PASSIVOS EXCLUÍDOS DA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0110 |
Depósitos cobertos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0120 |
Passivos garantidos — Parte caucionada |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0130 |
Passivos de clientes, se protegidos em caso de insolvência |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0140 |
Passivos fiduciários, se protegidos em caso de insolvência |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
0150 |
Passivos da instituição < 7 dias |
|
|
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|
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|
|
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|
0161 |
Passivos perante (operadores de) sistemas e perante CCP < 7 dias |
|
|
|
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|
|
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|
|
0170 |
Passivos perante trabalhadores |
|
|
|
|
|
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|
0180 |
Passivos críticos para o funcionamento operacional corrente |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0190 |
Passivos perante autoridades fiscais e de segurança social, se privilegiados |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
0200 |
Passivos perante SGD |
|
|
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|
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|
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|
0210 |
Passivos perante outras entidades do grupo de resolução |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
0300 |
PASSIVOS NÃO EXCLUÍDOS DA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA |
|
|
|
|
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|
0310 |
Depósitos, não cobertos mas privilegiados |
|
|
|
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|
|
0311 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
0312 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0313 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0314 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0320 |
Depósitos, não cobertos e não privilegiados |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
0321 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0322 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0323 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0324 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0330 |
Passivos patrimoniais decorrentes de derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0331 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e antes da compensação das cauções |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0332 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e a compensação das cauções |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0333 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e a compensação das cauções, integrando os montantes de liquidação estimados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0334 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta as regras de compensação prudencial |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0340 |
Passivos garantidos não caucionados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0341 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0342 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0343 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0344 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0350 |
Títulos estruturados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0351 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0352 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0353 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0354 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0360 |
Passivos não garantidos prioritários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0361 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0362 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0363 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0364 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0365 |
Passivos não privilegiados prioritários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0366 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0367 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0368 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0369 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0370 |
Passivos subordinados (não reconhecidos como fundos próprios) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0371 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0372 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0373 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0374 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0380 |
Outros passivos elegíveis para efeitos do MREL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0381 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0382 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0390 |
Passivos não financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0400 |
Passivos residuais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0500 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0510 |
Fundos próprios principais de nível 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0511 |
designadamente: instrumentos de capital / capital social |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0512 |
designadamente: instrumentos com grau de prioridade idêntico ao das ações ordinárias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0520 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0521 |
designadamente: (parte dos) passivos subordinados reconhecidos como fundos próprios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0530 |
Fundos próprios de nível 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
0531 |
designadamente: (parte dos) passivos subordinados reconhecidos como fundos próprios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0600 |
TOTAL DOS PASSIVOS E FUNDOS PRÓPRIOS INCLUINDO OS PASSIVOS DE DERIVADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0800 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Contraparte |
|
|
||||||||||
|
Administrações públicas e bancos centrais |
Não identificados, cotados numa plataforma de negociação |
Não identificados, não cotados numa plataforma de negociação |
TOTAL |
designadamente: intragrupo |
designadamente: passivos regidos pelo direito de um país terceiro, excluindo os passivos intragrupo |
||||||||
|
Montante em dívida |
Montante escriturado |
Montante em dívida |
Montante escriturado |
Montante em dívida |
Montante escriturado |
Montante em dívida |
Montante escriturado |
Montante em dívida |
Montante escriturado |
Montante em dívida |
Montante escriturado |
||
|
Linha |
Elemento |
0060 |
0061 |
0070 |
0071 |
0080 |
0081 |
0090 |
0091 |
0100 |
0101 |
0110 |
0111 |
|
0100 |
PASSIVOS EXCLUÍDOS DA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0110 |
Depósitos cobertos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0120 |
Passivos garantidos — Parte caucionada |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0130 |
Passivos de clientes, se protegidos em caso de insolvência |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0140 |
Passivos fiduciários, se protegidos em caso de insolvência |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0150 |
Passivos da instituição < 7 dias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0161 |
Passivos perante (operadores de) sistemas e perante CCP < 7 dias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0170 |
Passivos perante trabalhadores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0180 |
Passivos críticos para o funcionamento operacional corrente |
|
|
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0190 |
Passivos perante autoridades fiscais e de segurança social, se privilegiados |
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0200 |
Passivos perante SGD |
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0210 |
Passivos perante outras entidades do grupo de resolução |
|
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0300 |
PASSIVOS NÃO EXCLUÍDOS DA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA |
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0310 |
Depósitos, não cobertos mas privilegiados |
|
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0311 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
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0312 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
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0313 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
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0314 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
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0320 |
Depósitos, não cobertos e não privilegiados |
|
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0321 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
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0322 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
|
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|
|
0323 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
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0324 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
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0330 |
Passivos patrimoniais decorrentes de derivados |
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0331 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e antes da compensação das cauções |
|
|
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|
|
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|
|
|
|
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|
0332 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e a compensação das cauções |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0333 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e a compensação das cauções, integrando os montantes de liquidação estimados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0334 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta as regras de compensação prudencial |
|
|
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|
|
0340 |
Passivos garantidos não caucionados |
|
|
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|
0341 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
|
|
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|
|
0342 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0343 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0344 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
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|
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|
|
0350 |
Títulos estruturados |
|
|
|
|
|
|
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|
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|
0351 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
0352 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
0353 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0354 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
|
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|
0360 |
Passivos não garantidos prioritários |
|
|
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|
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|
0361 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
|
|
|
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|
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|
|
0362 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
|
|
|
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|
|
|
0363 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
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|
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|
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|
0364 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
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|
|
|
0365 |
Passivos não privilegiados prioritários |
|
|
|
|
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|
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|
0366 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
0367 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0368 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
0369 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
|
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|
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|
|
0370 |
Passivos subordinados (não reconhecidos como fundos próprios) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0371 |
designadamente: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0372 |
designadamente: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0373 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0374 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0380 |
Outros passivos elegíveis para efeitos do MREL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0381 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0382 |
designadamente: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0390 |
Passivos não financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0400 |
Passivos residuais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0500 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0510 |
Fundos próprios principais de nível 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0511 |
designadamente: instrumentos de capital / capital social |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0512 |
designadamente: instrumentos com grau de prioridade idêntico ao das ações ordinárias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0520 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0521 |
designadamente: (parte dos) passivos subordinados reconhecidos como fundos próprios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0530 |
Fundos próprios de nível 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0531 |
designadamente: (parte dos) passivos subordinados reconhecidos como fundos próprios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0600 |
TOTAL DOS PASSIVOS E FUNDOS PRÓPRIOS INCLUINDO OS PASSIVOS DE DERIVADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0800 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 03.01 — Requisitos de fundos próprios — Instituições de crédito (LIAB 2) |
|
|
|
Montante ou percentagem |
|
0010 |
||
|
0100 |
Montante total das posições em risco |
|
|
0120 |
Medida de exposição total |
|
|
0210 |
Capital inicial |
|
|
0220 |
Requisito relativo ao rácio de alavancagem |
|
|
0300 |
Rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR) |
|
|
0400 |
Requisito combinado de reservas prudenciais |
|
|
0410 |
Reserva de conservação de fundos próprios |
|
|
0420 |
Reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro |
|
|
0430 |
Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
|
|
0440 |
Reserva para risco sistémico |
|
|
0450 |
Reserva de instituição de importância sistémica global |
|
|
0460 |
Reserva de outra instituição de importância sistémica |
|
|
0500 |
Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) |
|
|
Z 03.02 Requisitos de fundos próprios — Empresas de investimento (LIAB 3) |
|
|
|
Montante |
|
0010 |
||
|
0100 |
Total dos requisitos de fundos próprios |
|
|
0110 |
Requisitos de fundos próprios |
|
|
0120 |
Requisito de fundos próprios adicionais |
|
|
0130 |
Orientações sobre os fundos próprios adicionais |
|
|
Z 04.00 — Interligações financeiras intragrupo (LIAB 4) |
|
Emitente ou entidade garantida |
Credor, detentor ou prestador da garantia |
|
Interligação financeira |
||||||
|
Nome da entidade |
Código |
Tipo de código |
Nome da entidade |
Código |
Tipo de código |
|
|
Montante em dívida |
|
|
Tipo |
|
designadamente, emitido ao abrigo do direito de um país terceiro |
designadamente, elegível para efeitos do MREL |
||||||
|
0010 |
0020 |
0025 |
0030 |
0040 |
0045 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 05.01 — Principais contrapartes do passivo (LIAB 5) |
|
Contraparte |
Tipo |
Montante |
|||||
|
Nome da entidade |
Código |
Tipo de código |
Grupo ou individual |
País |
Setor |
||
|
0010 |
0020 |
0025 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 05.02 — Principais contrapartes dos elementos extrapatrimoniais (LIAB 6) |
|
Contraparte |
Tipo |
Montante |
|||||
|
Nome da entidade |
Código |
Tipo de código |
Grupo ou individual |
País |
Setor |
||
|
0010 |
0020 |
0025 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 06.00 — Seguro de depósitos (LIAB 7) |
|
Entidade jurídica |
Adesão a um SGD |
Sistema de proteção institucional |
Proteção suplementar ao abrigo de um sistema de natureza contratual |
||
|
Nome da entidade |
Código |
SGD |
Montante dos depósitos cobertos |
||
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 07.01 — Avaliação do caráter crítico das funções económicas (FUNC 1) |
|
|
|
|
|
País: |
|
Folha por país e (sub) região |
|
|
|
|
|
|
Funções económicas |
Dados quantitativos |
|||||||||
|
ID |
Função económica |
Descrição da função económica |
Quota de mercado |
|
Total |
Número de clientes |
|
Total |
Valor transfronteiras |
||
|
Valor das contas |
Designadamente, não seguradas |
Designadamente, recorrentes |
Número de contas |
Designadamente, recorrentes |
|||||||
|
Linha |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0035 |
0036 |
0040 |
0050 |
0055 |
0060 |
|
|
1 |
Depósitos |
|||||||||
|
0010 |
1,1 |
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
1,2 |
Sociedades não financeiras — PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0030 |
1,3 |
Sociedades não financeiras — não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
1,4 |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0050 |
1,5 |
Outros setores / contrapartes (1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0060 |
1,6 |
Outros setores / contrapartes (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0070 |
1,7 |
Outros setores / contrapartes (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Funções económicas |
Análises de impacto e substituibilidade |
Capacidade de integração |
Avaliação do caráter crítico |
Observações do grupo |
||||||||||
|
ID |
Função económica |
Natureza e alcance |
Relevância |
Estrutura do mercado |
Calendário |
Capacidade de substituição |
Número de contas |
||||||||
|
Indicador de tamanho 1 (com base nos valores) |
Indicador de tamanho 2 (com base nos números) |
Indicador transfronteiras |
Quota de mercado |
Concentração dos mercados |
Tempo previsto para a substituição |
Obstáculos jurídicos à entrada no mercado ou à expansão |
Requisitos operacionais |
Número de pedidos de novos clientes 1 dia útil (número de contas) |
Impacto no mercado |
Possibilidade de substituição |
Função crítica |
||||
|
Linha |
|
|
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0145 |
150 |
0160 |
0170 |
0180 |
|
|
1 |
Depósitos |
|||||||||||||
|
0010 |
1,1 |
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
1,2 |
Sociedades não financeiras — PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0030 |
1,3 |
Sociedades não financeiras — não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
1,4 |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0050 |
1,5 |
Outros setores / contrapartes (1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0060 |
1,6 |
Outros setores / contrapartes (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0070 |
1,7 |
Outros setores / contrapartes (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 07.01 — Avaliação do caráter crítico das funções económicas (FUNC 1) |
|
|
|
|
|
País: |
|
Folha por país e (sub) região |
|
|
|
|
|
|
Funções económicas |
Dados quantitativos |
|||||
|
ID |
Função económica |
Descrição da função económica |
Quota de mercado |
Valor em dívida |
Número de clientes |
Valor em dívida — valor transfronteiras |
|
|
Linha |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0060 |
|
|
2 |
Concessão de empréstimos |
|||||
|
0080 |
2,1 |
Famílias — Concessão de crédito à habitação |
|
|
|
|
|
|
0090 |
2,2 |
Famílias — Concessão de outros empréstimos |
|
|
|
|
|
|
0100 |
2,3 |
Sociedades não financeiras — PME |
|
|
|
|
|
|
0110 |
2,4 |
Sociedades não financeiras — não PME |
|
|
|
|
|
|
0120 |
2,5 |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
0130 |
2,6 |
Outros setores / contrapartes (1) |
|
|
|
|
|
|
0140 |
2,7 |
Outros setores / contrapartes (2) |
|
|
|
|
|
|
0150 |
2,8 |
Outros setores / contrapartes (3) |
|
|
|
|
|
|
|
Funções económicas |
Análises de impacto e substituibilidade |
Avaliação do caráter crítico |
|
||||||||||
|
ID |
Função económica |
Natureza e alcance |
Relevância |
Estrutura do mercado |
Calendário |
Capacidade de substituição |
|
Observações do grupo |
||||||
|
Indicador de tamanho 1 (com base nos valores) |
Indicador de tamanho 2 (com base nos números) |
Indicador transfronteiras |
Quota de mercado |
Concentração dos mercados |
Tempo previsto para a substituição |
Obstáculos jurídicos à entrada no mercado ou à expansão |
Requisitos operacionais |
Impacto no mercado |
Possibilidade de substituição |
Função crítica |
||||
|
Linha |
|
|
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
|
|
2 |
Concessão de empréstimos |
|
|||||||||||
|
0080 |
2,1 |
Famílias — Concessão de crédito à habitação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0090 |
2,2 |
Famílias — Concessão de outros empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0100 |
2,3 |
Sociedades não financeiras — PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0110 |
2,4 |
Sociedades não financeiras — não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0120 |
2,5 |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0130 |
2,6 |
Outros setores / contrapartes (1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0140 |
2,7 |
Outros setores / contrapartes (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0150 |
2,8 |
Outros setores / contrapartes (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 07.01 — Avaliação do caráter crítico das funções económicas (FUNC 1) |
|
|
|
|
|
País: |
|
Folha por país e (sub) região |
|
|
|
|
|
|
Funções económicas |
Dados quantitativos |
|||||||||||
|
ID |
Função económica |
Descrição da função económica |
Quota de mercado |
Valor das transações |
Valor da transação, designadamente recorrente |
Valor das posições em aberto |
Valor dos ativos em custódia |
Atividades transfronteiras |
Número de transações |
Número de clientes |
|||
|
Valor das transações |
Valor das posições em aberto |
Valor dos ativos em custódia |
|||||||||||
|
Linha |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
|
|
3 |
Serviços de pagamento, disponibilização de numerário, compensação, liquidação e custódia |
|||||||||||
|
0160 |
3,1 |
Serviços de pagamento a IFM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0170 |
3,2 |
Serviços de pagamento a IFNM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0172 |
3.2.1 |
(1) Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0174 |
3.2.2 |
(2) Sociedades não financeiras — PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0176 |
3.2.3 |
(3) Sociedades não financeiras — não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0180 |
3,3 |
Serviços de disponibilização de numerário |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0190 |
3,4 |
Serviços de liquidação de valores mobiliários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0200 |
3,5 |
Serviços de compensação por CCP |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0210 |
3,6 |
Serviços de custódia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0220 |
3,7 |
Outros serviços / atividades / funções (1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0230 |
3,8 |
Outros serviços / atividades / funções (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0240 |
3,9 |
Outros serviços / atividades / funções (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Funções económicas |
Análises de impacto e substituibilidade |
Capacidade de integração |
Avaliação do caráter crítico |
|
|||||||||||
|
ID |
Função económica |
Natureza e alcance |
Relevância |
Estrutura do mercado |
Calendário |
Capacidade de substituição |
Número de contas |
|
Observações do grupo |
|||||||
|
Indicador de tamanho 1 (com base nos valores) |
Indicador de tamanho 2 (com base nos números) |
Indicador transfronteiras |
Quota de mercado |
Concentração dos mercados |
Tempo previsto para a substituição |
Obstáculos jurídicos à entrada no mercado ou à expansão |
Requisitos operacionais |
Número de pedidos de novos clientes ao longo de 1 dia útil (número) |
Número de pedidos de novos clientes ao longo de 7 dias úteis (número) |
Impacto no mercado |
Possibilidade de substituição |
Função crítica |
||||
|
Linha |
|
|
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
0210 |
0230 |
0240 |
0250 |
0260 |
|
|
3 |
Serviços de pagamento, disponibilização de numerário, compensação, liquidação e custódia |
|
|||||||||||||
|
0160 |
3,1 |
Serviços de pagamento a IFM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0170 |
3,2 |
Serviços de pagamento a IFNM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0172 |
3.2.1 |
(1) Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0174 |
3.2.2 |
(2) Sociedades não financeiras — PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0176 |
3.2.3 |
(3) Sociedades não financeiras — não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0180 |
3,3 |
Serviços de disponibilização de numerário |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0190 |
3,4 |
Serviços de liquidação de valores mobiliários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0200 |
3,5 |
Serviços de compensação por CCP |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0210 |
3,6 |
Serviços de custódia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0220 |
3,7 |
Outros serviços / atividades / funções (1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0230 |
3,8 |
Outros serviços / atividades / funções (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0240 |
3,9 |
Outros serviços / atividades / funções (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 07.01 — Avaliação do caráter crítico das funções económicas (FUNC 1) |
|
|
|
|
|
País: |
|
Folha por país e (sub) região |
|
|
|
|
|
|
Funções económicas |
Dados quantitativos |
||||||||||
|
ID |
Função económica |
Descrição da função económica |
Quota de mercado |
Montante nocional |
Montante escriturado |
Receitas provenientes de taxas |
Valor transfronteiras |
Número de contrapartes |
Número de transações |
|||
|
Montante nocional |
Montante escriturado |
Receitas provenientes de taxas |
||||||||||
|
Linha |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
|
|
4 |
Mercados de capitais |
||||||||||
|
0250 |
4,1 |
Derivados detidos para negociação — OTC |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0260 |
4,2 |
Derivados detidos para negociação — não OTC |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0270 |
4,3 |
Mercados secundários / negociação (apenas detidos para negociação) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0280 |
4,4 |
Mercados primários / tomada firme |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0290 |
4,5 |
Outros serviços / atividades / funções (1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0300 |
4,6 |
Outros serviços / atividades / funções (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0310 |
4,7 |
Outros serviços / atividades / funções (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Funções económicas |
Análises de impacto e substituibilidade |
Avaliação do caráter crítico |
|
||||||||||
|
ID |
Função económica |
Natureza e alcance |
Relevância |
Estrutura do mercado |
Calendário |
Capacidade de substituição |
|
Observações do grupo |
||||||
|
Indicador de tamanho 1 (com base nos valores) |
Indicador de tamanho 2 (com base nos números) |
Indicador transfronteiras |
Quota de mercado |
Concentração dos mercados |
Tempo previsto para a substituição |
Obstáculos jurídicos à entrada no mercado ou à expansão |
Requisitos operacionais |
Impacto no mercado |
Possibilidade de substituição |
Função crítica |
||||
|
Linha |
|
|
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
0210 |
0220 |
|
|
4 |
Mercados de capitais |
||||||||||||
|
0250 |
4,1 |
Derivados detidos para negociação — OTC |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0260 |
4,2 |
Derivados detidos para negociação — não OTC |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0270 |
4,3 |
Mercados secundários / negociação (apenas detidos para negociação) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0280 |
4,4 |
Mercados primários / tomada firme |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0290 |
4,5 |
Outros serviços / atividades / funções (1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0300 |
4,6 |
Outros serviços / atividades / funções (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0310 |
4,7 |
Outros serviços / atividades / funções (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 07.01 — Avaliação do caráter crítico das funções económicas (FUNC 1) |
|
|
|
|
|
País: |
|
Folha por país e (sub) região |
|
|
|
|
|
|
Funções económicas |
|
|
Dados quantitativos |
|||||
|
ID |
Função económica |
Descrição da função económica |
Quota de mercado |
Montante escriturado bruto |
Número de contrapartes |
Acordos de recompra (revenda) |
Valor transfronteiras |
Valor em instituições de crédito |
|
|
Linha |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
|
|
5 |
Financiamento clientes institucionais |
|||||||
|
0320 |
5,1 |
Contração de empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
0330 |
5,2 |
Derivados (ativos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
0340 |
5,3 |
Concessão de empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
0350 |
5,4 |
Derivados (passivos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
0360 |
5,5 |
Outros tipos de produto (1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
0370 |
5,6 |
Outros tipos de produto (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
0380 |
5,7 |
Outros tipos de produto (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Funções económicas |
Análises de impacto e substituibilidade |
Avaliação do caráter crítico |
|
||||||||||
|
ID |
Função económica |
Natureza e alcance |
Relevância |
Estrutura do mercado |
Calendário |
Capacidade de substituição |
|
Observações do grupo |
||||||
|
Indicador de tamanho 1 (com base nos valores) |
Indicador de tamanho 2 (com base nos números) |
Indicador transfronteiras |
Quota de mercado |
Concentração dos mercados |
Tempo previsto para a substituição |
Obstáculos jurídicos à entrada no mercado ou à expansão |
Requisitos operacionais |
Impacto no mercado |
Possibilidade de substituição |
Função crítica |
||||
|
Linha |
|
|
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
|
|
5 |
Financiamento clientes institucionais |
|
|||||||||||
|
0320 |
5,1 |
Contração de empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0330 |
5,2 |
Derivados (ativos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0340 |
5,3 |
Concessão de empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0350 |
5,4 |
Derivados (passivos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0360 |
5,5 |
Outros tipos de produto (1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0370 |
5,6 |
Outros tipos de produto (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0380 |
5,7 |
Outros tipos de produto (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 07.02 — Mapeamento das funções económicas por entidade jurídica (FUNC 2) |
|
Função económica |
Entidade jurídica |
Importância monetária |
|||
|
País |
ID |
Nome da entidade |
Código |
Tipo de código |
Montante monetário |
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0045 |
0050 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 07.03 — Mapeamento das linhas de negócio críticas por entidades jurídicas (FUNC 3) |
|
Linha de negócio crítica |
Entidade jurídica |
||||
|
Linha de negócio crítica |
ID da linha de negócio |
Descrição |
Nome da entidade |
Código |
Tipo de código |
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 07.04 — Mapeamento das funções críticas por linhas de negócio críticas (FUNC 4) |
|
Funções económicas |
Linha de negócio crítica |
||
|
País |
ID |
Linha de negócio crítica |
ID da linha de negócio |
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
|
|
|
|
|
|
Z 08.01 – Serviços relevantes (SERV 1) |
|
Identificador de serviço |
Tipo de serviço |
Designação única do serviço de acordo com a taxonomia bancária |
Destinatário do serviço |
Prestador do serviço |
Criticidade |
ID do contrato |
Direito aplicável |
Resolução-resiliência |
Terceiro prestador de serviços de TIC críticos ao abrigo do DORA |
Serviço de TIC ao abrigo do DORA |
|||||||||
|
Entidade |
Entidade mãe |
Prestação de serviços |
|||||||||||||||||
|
Nome |
Código |
Nome |
Código |
Tipo de código |
Nome |
Código |
Tipo de código |
Características de resolução-resiliência |
Plano de reorganização empresarial (BRP) |
Medidas de atenuação alternativas |
|||||||||
|
0005 |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 08.02 — Serviços relevantes — mapeamento dos ativos operacionais (SERV 2) |
|
Identificador de serviço |
Tipo de serviço |
Designação única do serviço de acordo com a taxonomia bancária |
Identificador do ativo |
Tipo de ativo |
Nome do ativo |
Criticidade |
Tipo de contrato / jurídico |
ID do contrato |
Direito aplicável |
Características de resolução-resiliência |
||
|
Características de resolução-resiliência |
Plano de reorganização empresarial (BRP) |
Medidas de atenuação alternativas |
||||||||||
|
0005 |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 08.03 — Serviços relevantes — mapeamento das funções (SERV 3) |
|
Identificador de serviço |
Tipo de serviço |
Designação única do serviço de acordo com a taxonomia bancária |
ID da função |
Nome da função |
Departamento |
Criticidade |
|
0005 |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 08.04 — Serviços críticos — mapeamento das funções críticas (SERV 4) |
|
Identificador de serviço |
Tipo de serviço |
Designação única do serviço de acordo com a taxonomia bancária |
Função crítica |
|
|
País |
ID |
|||
|
0005 |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
|
|
|
|
|
|
|
Z 08.05 — Serviços essenciais — mapeamento das linhas de negócio críticas (SERV 5) |
|
Identificador de serviço |
Tipo de serviço |
Designação única do serviço de acordo com a taxonomia bancária |
Linha de negócio crítica |
|
|
Nome |
ID |
|||
|
0005 |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
|
|
|
|
|
|
|
Z 09.01 — Serviços IMF — Prestadores e utilizadores (FMI 1) |
|
ID que representa uma combinação de utilizador, IMF, tipo de sistema e intermediário |
Utilizador |
Prestador |
|||||||||
|
Nome da entidade |
Código da entidade |
IMF |
Intermediário |
|
|||||||
|
Tipo de sistema |
Nome da IMF (incluído na lista predefinida) |
Nome da IMF (não incluído na lista predefinida) |
Código da IMF |
Operador da IMF |
Modo de participação |
Nome do intermediário: |
Código do intermediário |
ID do contrato |
|||
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Prestador |
Comunicação |
||||||||||||||
|
Contratos e serviços |
Ponto de contacto na IMF / intermediário |
||||||||||||||
|
Direito aplicável |
Contrato de reolução-resiliência |
Moedas relevantes para a entidade que comunica as informações |
Serviços prestados à IMF / intermediário |
Serviços prestados pela IMF / intermediário |
Prestadores de serviços de comunicação |
Outros prestadores de serviços que permitem o acesso à IMF |
|||||||||
|
EUR |
GBP |
USD |
CHF |
JPY |
Outras moedas |
Proprietário da IMF |
SWIFT |
Outros prestadores de serviços de comunicação — Nome |
Nome dos prestadores de serviços adicionais |
Serviços adicionais |
|||||
|
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
0210 |
0220 |
0230 |
0240 |
0250 |
0260 |
0270 |
0280 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 09.02 — Serviços da IMF — cartografia das IMF críticas e essenciais (IMF 2) |
|
ID que representa uma combinação de utilizador, IMF, tipo de sistema e intermediário (IDIMF) |
|
FMI crítica |
|
FMI essencial |
|
|
|
País |
ID da função crítica |
|
ID da linha de negócio crítica |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 09.03 — Serviços IMF — Principais métricas (IMF 3) |
|
ID que representa uma combinação de utilizador, IMF, tipo de sistema e intermediário (IDIMF) |
Segmento (apenas para as CCP) (SEG) |
Métricas de base |
||||||||||||||
|
Contribuição para o fundo de proteção |
Margem inicial em conta própria |
Margem inicial nas contas de clientes |
Valor das posições em contas próprias |
Valor das posições em contas de clientes |
Número de clientes cobertos por contas globais |
Número de clientes cobertos por contas segregadas |
Número de transações em contas próprias |
Número de transações em contas de clientes |
Valor das transações em contas próprias |
Valor das operações em contas de clientes |
Montante nocional acumulado |
Linha de crédito |
Pico dos requisitos de liquidez ou de garantias |
Requisitos adicionais estimados em matéria de liquidez ou de garantias numa situação de esforço |
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0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
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Z 09.04 — Serviços IMF — CPP — Prestador alternativo (IMF 4) |
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ID que representa uma combinação de utilizador, IMF, tipo de sistema e intermediário (Apenas CCP) |
Tipo de produto |
Substituibilidade (S/N) |
Prestador alternativo |
ID do prestador alternativo |
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0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
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Z11.00 — Passivos indiretos, excluindo derivados (LIAB G 1) |
|
N.o |
Conciliação com dados agregados |
Z11.00 — Passivos intragrupo, excluindo derivados |
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|
Linha |
Coluna |
Categorização para efeitos de insolvência |
Identificador do Contrato |
Nome da contraparte |
Identificador da contraparte |
Tipo de identificador |
Relação com a contraparte |
Tipo de passivo |
|
|
0010 |
0020 |
0021 |
0030 |
0040 |
0045 |
0050 |
0053 |
0055 |
0056 |
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|
Z11.00 — Passivos intragrupo, excluindo derivados |
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|
Direito aplicável |
Se for um país terceiro, reconhecimento contratual |
Montante de capital em dívida |
Juros vencidos |
Moeda |
Data de emissão |
Primeira data de vencimento |
Vencimento legal |
Montante do penhor, do direito de retenção ou da caução |
Fiador, se aplicável |
Montante que cumpre as condições de elegibilidade para o MREL |
Elegível como fundos próprios |
Montante elegível como fundos próprios |
|
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0150 |
0160 |
0175 |
0180 |
0190 |
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Z12.00 — Valores mobiliários (incluindo FPP1, FPA1 e instrumentos de nível 2; Excluindo intragrupo) (LIAB-G 2) |
|
N.o |
Conciliação com dados agregados |
Z12.00 — Valores mobiliários (incluindo FPP1, FPA1 e instrumentos de nível 2; Excluindo intragrupo) (LIAB-G 2) |
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|
Linha |
Coluna |
Categorização para efeitos de insolvência |
Número internacional de identificação de títulos (ISIN) |
Tipo de instrumento |
Direito aplicável |
Caso seja aplicável o direito de um país terceiro, reconhecimento contratual |
Moeda |
Montante de capital em dívida |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0110 |
|
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|
Z12.00 — Valores mobiliários (incluindo FPP1, FPA1 e instrumentos de nível 2; Excluindo intragrupo) (LIAB-G 2) |
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|
Juros vencidos |
Tipo de cupão |
Taxa de juro corrente do cupão (%) |
Data de emissão |
Primeira data de vencimento |
Vencimento legal |
Colocação pública / privada |
Agente pagador |
Identificador da contraparte |
Tipo de identificador |
|
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0210 |
0215 |
|
|
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|
Z12.00 — Valores mobiliários (incluindo FPP1, FPA1 e instrumentos de nível 2; Excluindo intragrupo) (LIAB-G 2) |
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|
As bolsas de valores mobiliários são cotadas em |
Sistemas de liquidação |
Agente de registo |
Central de valores mobiliários |
Montante do penhor, do direito de retenção ou da caução |
Entidade garante |
Montante que cumpre as condições de elegibilidade para o MREL |
Elegível como fundos próprios |
Montante elegível como fundos próprios |
|
0220 |
0230 |
0240 |
0250 |
0270 |
0280 |
0305 |
0310 |
0320 |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
Z13.00 — Todos os depósitos (excluindo intragrupo) (LIAB-G 3) |
|
N.o |
Conciliação com dados agregados |
Z13.00 — Todos os depósitos (excluindo intragrupo) (LIAB-G 3) |
|||||||||||||
|
Linha |
Coluna |
Categorização para efeitos de insolvência |
Identificador do Contrato |
Identificador da contraparte |
Tipo de identificador |
Direito aplicável |
Moeda |
Montante de capital em dívida |
Juros vencidos |
Taxa de juro atual (%) |
Montante do penhor, do direito de retenção ou da caução |
Montante que cumpre as condições de elegibilidade para o MREL |
Data de emissão para os depósitos a prazo |
Primeira data de vencimento |
|
|
0010 |
0020 |
0025 |
0030 |
0035 |
0040 |
0045 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0110 |
0115 |
0120 |
0130 |
|
|
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|
|
|
|
|
Z14.00 — Outros passivos financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo) (LIAB-G 4) |
|
N.o |
Conciliação com dados agregados |
Z14.00 — Outros passivos financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo) (LIAB-G 4) |
||||||||
|
Linha |
Coluna |
Categorização para efeitos de insolvência |
Identificador do Contrato |
Nome da contraparte |
Identificador da contraparte |
Tipo de identificador |
Direito aplicável |
Tipo de passivos financeiros |
Se for um país terceiro, reconhecimento contratual |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0055 |
0060 |
0065 |
0070 |
0075 |
0080 |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
Z14.00 — Outros passivos financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo) (LIAB-G 4) |
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|
Montante de capital em dívida |
Juros vencidos |
Taxa de juro atual (%) |
Moeda |
Data de emissão |
Primeira data de vencimento |
Vencimento legal |
Montante do penhor, do direito de retenção ou da caução |
Entidade garante |
Montante que cumpre as condições de elegibilidade para o MREL |
Elegível como fundos próprios |
Montante elegível como fundos próprios |
|
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0170 |
0180 |
0205 |
0210 |
0220 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z15.00 — Derivados (LIAB-G 5) |
|
N.o |
Conciliação com dados agregados |
Z15.00 — Derivados (LIAB-G 5) |
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|
Coluna |
Categorização para efeitos de insolvência |
ID do acordo-quadro |
Tipo de acordo-quadro |
Adesão ao Protocolo ISDA — Entidade |
Reconhecimento da suspensão da resolução |
Nome da contraparte |
Identificador da contraparte |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0061 |
0071 |
0075 |
0080 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z15.00 — Derivados (LIAB-G 5) |
||||||||
|
Tipo de identificador |
País da contraparte |
Transação intragrupo |
Lei aplicável ao acordo-quadro / contrato único |
Número de transações abrangidas |
Valor líquido ao preço de mercado |
Valor líquido das garantias mobilizadas |
Montante estimado para o encerramento |
Montante estimado para a cessação antecipada |
|
0085 |
0090 |
0095 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
Z16.00 — Operações financeiras garantidas, excluindo intragrupo (LIAB-G 6) |
|
N.o |
Conciliação com dados agregados |
Z16.00 — Financiamento garantido, excluindo intragrupo (LIAB-G 6) |
||||||||||
|
Coluna |
Categorização para efeitos de insolvência |
ID do acordo-quadro |
Tipo de acordo-quadro |
Nome da contraparte |
Identificador da contraparte |
Tipo de identificador |
País da contraparte |
Direito aplicável ao acordo-quadro / acordo único |
Número de transações abrangidas |
Montante líquido do financiamento recebido |
Montante líquido das garantias mobilizadas |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0055 |
0060 |
0065 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z17.00 — Outros passivos não financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo) (LIAB-G-7) |
|
N.o |
Conciliação com dados agregados |
Z17.00 — Outros não financeiros (não incluídos noutras categorias, excluindo intragrupo) (LIAB-G-7) |
||||||||||||
|
Linha |
Coluna |
Categorização para efeitos de insolvência |
Identificador do Contrato |
Identificador da contraparte |
Tipo de identificador |
Direito aplicável |
Tipo de passivos não financeiros |
Montante em dívida |
Moeda |
Data de reconhecimento |
Data de vencimento |
Elegível como fundos próprios |
Montante elegível como fundos próprios |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0065 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
|
|
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ANEXO II
Modelo único de dados
Todos os elementos informativos definidos no anexo I devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades de resolução.
O modelo único de dados deve cumprir os seguintes critérios:
|
a) |
Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos de dados estabelecidos no anexo I; |
|
b) |
Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos no anexo I; |
|
c) |
Fornecer um dicionário de dados que defina designações para os quadros, ordenadas, eixos, domínios, dimensões e membros; |
|
d) |
Fornecer indicadores que definam a propriedade ou o montante dos pontos de dados; |
|
e) |
Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro; |
|
f) |
Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados uniformes para o planeamento da resolução. |
ANEXO III
Regras de validação
Os elementos informativos estabelecidos no anexo I devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados. As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:
|
a) |
Estabelecem as relações lógicas entre os pontos de dados relevantes; |
|
b) |
Incluem filtros e condições prévias que especificam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação; |
|
c) |
Verificam a coerência dos dados comunicados; |
|
d) |
Verificam a exatidão dos dados comunicados; |
|
e) |
Estabelecem valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações em causa não tiverem sido comunicadas. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2303/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)