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Subprodutos animais não destinados ao consumo humano

Subprodutos animais não destinados ao consumo humano

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento pretende estabelecer regras de saúde pública e de saúde animal para os subprodutos animais1 e produtos derivados2 na União Europeia (UE).
  • Estas regras têm por objetivo prevenir e minimizar os riscos para a saúde humana e animal e garantir a segurança da cadeia alimentar humana e animal.

PONTOS-CHAVE

  • A legislação aplica-se a:
    • subprodutos animais e produtos derivados que não podem ser utilizados para consumo humano ao abrigo da legislação;
    • produtos de origem animal que podem ser utilizados para consumo humano, mas que, em vez disso, são utilizados para outros fins;
    • matérias-primas de origem animal para o fabrico de produtos de origem animal não destinados ao consumo humano.
  • Os produtores de aos subprodutos animais e produtos derivados devem assegurar que respeitam a legislação desde o início até ao final da cadeia de fabrico.
    • Devem manter um registo dos produtos que enviem, transportem ou rececionem, juntamente com a documentação exigida.
    • Devem informar as autoridades nacionais dos produtos e instalações que utilizam durante a cadeia de fabrico. As instalações devem cumprir determinadas normas de higiene e exigem aprovação formal.
  • Os Estados-Membros da UE realizam inspeções oficiais para garantir que os produtores recolhem, identificam e transportam, sem demora, os subprodutos animais, e que os tratam, utilizam ou eliminam de acordo com as regras.
  • Os produtos derivados, como os cosméticos, os dispositivos médicos e os medicamentos veterinários, conformes com outros atos legislativos da UE (Regulamento (CE) n.o 1223/2009, Regulamento (UE) 2017/745 e Regulamento (UE) 2019/6, respetivamente), podem ser colocados à venda assim que atinjam o ponto final da cadeia de fabrico.
  • Os subprodutos animais são classificados em três categorias, em função do nível de risco que representam para a saúde pública ou animal. Estas categorias determinam de que forma os subprodutos devem ser eliminados ou recuperados.
  • Existem restrições aplicáveis à utilização de aos subprodutos animais e produtos derivados. Por exemplo, não podem ser dados como alimento a animais ou a peixes de criação da mesma espécie.
  • As importações de subprodutos animais e produtos derivados devem cumprir as normas da UE.
  • Existe uma proibição relativamente à exportação de subprodutos animais e produtos derivados que se destinem a eliminação por incineração ou por deposição em aterro, ou a países que não sejam membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, nos casos em que o objetivo consista na sua utilização numa instalação de biogás ou compostagem.
  • As definições do regulamento foram alinhadas com as utilizadas no Regulamento (UE) 2017/625 (o «regulamento relativo aos controlos oficiais»), que estabelece as regras relativas aos controlos realizados ao longo da cadeia agroalimentar. O Regulamento (UE) 2017/625 também assegura que os subprodutos animais e produtos derivados, anteriormente não abrangidos pela legislação da UE relativa aos controlos oficiais, são agora abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
  • Uma alteração introduzida ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1009, que estabelece regras da UE relativas aos produtos fertilizantes, permite que os produtos derivados que deixam de representar um risco significativo para a saúde animal circulem livremente no mercado da UE como produtos fertilizantes.
  • Uma nova alteração, um ato delegado adotado pela Comissão Europeia, complementa o Regulamento (CE) n.o 1069/2009: o Regulamento Delegado (UE) 2023/1605. O ato determina os determina os pontos finais na cadeia de fabrico de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo fabricados na UE, para além dos quais deixam de ser abrangidos pelos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 desde que sejam utilizados como materiais componentes em produtos fertilizantes UE em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1009.

Ato de execução

Um ato de execução, o Regulamento (UE) n.o 142/2011, estabelece medidas de execução relativas ao Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Alterado por diversas vezes, estabelece regras pormenorizadas relativas à eliminação e à utilização de subprodutos animais e produtos derivados.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 é aplicável desde .

As alterações introduzidas pelo Regulamento de alteração (UE) 2019/1009 entraram em vigor em .

As alterações introduzidas pelo Regulamento de alteração (UE) 2023/1605 entraram em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Subprodutos animais. Corpos inteiros ou partes de animais mortos que não se destinam ao consumo humano.
  2. Produtos derivados. Produtos obtidos a partir do processamento de subprodutos animais.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de , p. 1-33).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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