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Air carrier passenger and baggage liability
Responsabilidade das transportadoras aéreas em relação aos passageiros e à bagagem
Responsabilidade das transportadoras aéreas em relação aos passageiros e à bagagem
Regulamento (CE) n.o 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas
O regulamento aplica a Convenção de Montreal de 1999 no que diz respeito às questões de responsabilidade e indemnização de passageiros que viajem por via aérea e respetiva bagagem (ver síntese).
Nota: O regulamento original [antes de ser alterado pelo Regulamento (CE) n.o 889/2002] dizia respeito à responsabilidade das transportadoras aéreas da União Europeia (UE) em caso de morte ou lesão corporal de passageiros na sequência de acidentes. O regulamento modificativo de 2002 harmonizou o regulamento original com as novas regras internacionais da Convenção de Montreal, incluindo a responsabilidade em relação às bagagens e aos atrasos.
Responsabilidade das transportadoras aéreas em relação aos passageiros e respetiva bagagem
O regulamento resume as regras de responsabilidade aplicadas pelas transportadoras aéreas da UE ao abrigo da legislação da UE e da Convenção de Montreal, bem como da legislação nacional dos Estados-Membros da UE. A indemnização é expressa como o valor aproximado, na moeda local, dos direitos de saque especiais (DSE)*.
Seguro e notificação de passageiros
As transportadoras aéreas da UE devem:
As transportadoras aéreas da UE devem também fornecer a todos os passageiros indicações escritas do limite de responsabilidade da transportadora aplicável ao voo em causa:
Os limites indicados acima são os estabelecidos pelo regulamento, exceto se a transportadora aérea aplicar voluntariamente limites mais elevados. Em operações de transporte efetuadas por transportadoras aéreas de fora da UE, estes requisitos aplicam-se apenas aos voos para a UE, no seu interior ou a partir da mesma.
Indemnização em caso de morte ou danos físicos
Não existem limites financeiros para a responsabilidade em caso de danos físicos ou morte dos passageiros. Para os danos de valor inferior a 100 000 DSE, a transportadora aérea não pode contestar os pedidos de indemnização. Para os danos superiores a esse montante, a transportadora aérea pode contestar um pedido de indemnização provando que não houve negligência nem qualquer outra forma de culpa da sua parte.
Adiantamentos
Em caso de morte ou de lesões corporais de um passageiro, a transportadora aérea deve, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa, pagar um adiantamento que cubra necessidades imediatas, nas condições que a seguir se descrevem.
Atrasos dos passageiros
Em caso de atraso do passageiro, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar. A responsabilidade é limitada a 4 150 DSE.
Atrasos da bagagem
Em caso de atraso da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar. A responsabilidade é limitada a 1 000 DSE.
Destruição, perda ou danos da bagagem
A transportadora aérea é responsável pela destruição, perda ou danos da bagagem até ao montante de 1 000 DSE. Tratando-se de bagagem registada, a transportadora é responsável pelos danos, mesmo sem culpa, exceto no caso de a bagagem ser defeituosa. No caso de bagagem não registada, a transportadora apenas é responsável se a culpa for sua.
Limites mais elevados para a bagagem
Os passageiros podem beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado, fazendo uma declaração especial, o mais tardar no momento do registo, e pagando uma taxa suplementar. A taxa deve refletir os custos complementares que excedam os da bagagem cujo valor esteja dentro do limite de responsabilidade. A tarifa será disponibilizada aos passageiros interessados.
Reclamações acerca da bagagem
Se a bagagem tiver sofrido danos, atraso, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea, o mais rapidamente possível, no prazo de sete dias em caso de danos e, no caso de atraso, no prazo de 21 dias a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor.
Qualquer ação judicial deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.
O regulamento é aplicável desde 17 de outubro de 1998.
Para mais informações, consultar:
Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1-3).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2027/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.o 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem [COM(2013) 130 final de 13 de março de 2013].
Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 39-49).
Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38).
última atualização 17.01.2022