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Seguro não vida: terceira directiva

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Seguro não vida: terceira directiva

A União Europeia (UE) institui um sistema de autorização única que permite às empresas de seguros, que tenham a sua sede num dos Estados-Membros da UE, abrir sucursais e exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços, sob o controlo do Estado-Membro em que a seguradora tem a sua sede social. O objetivo consiste em permitir aos tomadores de seguros procurarem a cobertura mais adaptada às suas necessidades.

ATO

Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva “seguro não vida”) [Ver atos modificativos].

SÍNTESE

A presente diretiva aplica-se aos seguros e ao acesso à atividade não assalariada do seguro direto não vida exercida pelas empresas de seguros estabelecidas ou que desejem estabelecer-se num Estado-Membro.

Acesso à atividade de seguro

As empresas que pretendam aceder às atividades de seguro direto devem solicitar uma autorização administrativa junto das autoridades do Estado-Membro de origem. Esta autorização permite à empresa exercer atividades em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços.

As empresas de seguro que acedam às atividades de seguro direto devem adotar a forma prevista.

Estas empresas devem:

  • limitar o seu objeto social à atividade de seguro e às operações a ela associadas;
  • apresentar um programa de atividades que deve incluir, nomeadamente, a natureza dos riscos que a empresa propõe garantir, os elementos que constituem o fundo mínimo de garantia e os princípios diretores em matéria de resseguro;
  • ter o fundo mínimo de garantia exigido.

As empresas de seguros devem igualmente comunicar às autoridades competentes a identidade dos acionistas e dos associados.

Harmonização das condições de exercício

Os Estados-Membros têm a responsabilidade exclusiva da fiscalização financeira das empresas de seguros. Estão incumbidos de verificar todas as atividades da empresa de seguro, o seu estado de solvabilidade e a constituição de provisões técnicas e dos ativos representativos. Por sua vez, as empresas de seguros devem fornecer aos Estados-Membros os documentos necessários para este controlo, assim como documentos estatísticos.

Cada empresa deve constituir provisões técnicas suficientes para exercer convenientemente as suas atividades. Estas provisões técnicas e reservas de compensação são constituídas por investimentos e créditos, ou ainda por outros ativos.

As autoridades competentes têm o poder de retirar a autorização concedida à empresa se esta:

  • não utilizar a autorização num prazo de doze meses;
  • deixar de cumprir as condições de acesso;
  • não respeitar as obrigações a que se encontra sujeita.

Disposições sobre a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços

As empresas de seguros têm a possibilidade de abrir uma sucursal no território de outro Estado-Membro, desde que notifiquem esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e lhe transmitam certas informações, nomeadamente as operações realizadas em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços.

O tomador de seguro deve sempre ser informado sobre qual o Estado-Membro onde está situada a sede social da empresa, bem como sobre a sucursal com a qual o contrato deve ser celebrado.

Palavras-chave do ato

  • Resseguro: atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros.

Referências

Ato

Data de entrada em vigor

Data-limite de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 92/49/CEE

2.7.1992

31.12.1993

JO L 228 de 11.8.1992

Ato(s) modificativo(s)

Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 95/26/CE

7.8.1995

18.7.1996

JO L 168 de 18.7.1995

Diretiva 2000/64/CE

17.11.2000

17.11.2002

JO L 290 de 17.11.2000

Diretiva 2002/87/CE

11.2.2003

10.8.2004

JO L 35 de 11.2.2003

Diretiva 2005/1/CE

13.4.2005

13.5.2005

JO L 79 de 24.3.2005

Diretiva 2005/68/CE

10.12.2005

10.12.2007

JO L 323 de 9.12.2005

Diretiva 2007/44/CE

21.9.2007

20.3.2009

JO L 247 de 21.9.2007

Diretiva 2008/36/CE

21.3.2008

-

JO L 81 de 20.3.2008

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 92/49/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS LIGADOS

Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel). Esta diretiva visa melhorar a proteção dos residentes de qualquer Estado-Membro vítimas de um acidente rodoviário aquando de uma estadia temporária no estrangeiro, isto é, num Estado-Membro diferente do Estado de residência, bem como num país terceiro cujo gabinete nacional tenha aderido ao regime da carta verde. Prevê a simplificação do procedimento de indemnização e a obrigação de as companhias de seguros designarem um representante responsável pela regularização do sinistro em cada Estado-Membro e a criação de estruturas de informação encarregadas de identificar o segurador responsável. Além disso, dá a possibilidade de introduzir um direito de ação direta em toda a União Europeia a favor da vítima, direito que permite apresentar o pedido de indemnização diretamente ao segurador da pessoa responsável pelo acidente.

Última modificação: 25.10.2011

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