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Advogados que exercem permanentemente a sua profissão no estrangeiro — Regras da UE

Advogados que exercem permanentemente a sua profissão no estrangeiro — Regras da UE

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/5/CE — O exercício permanente da profissão de advogado num país da UE diferente do da qualificação profissional

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva permite que os advogados que obtêm a sua qualificação profissional num país da União Europeia (UE) exerçam permanentemente a sua profissão num outro país da UE com o título profissional de origem. A diretiva é aplicável aos nacionais da UE autorizados a exercer com o título profissional de «advogado» , contudo o sistema é extensível a todos os nacionais dos países do Espaço Económico Europeu e da Suíça.

PONTOS-CHAVE

Direito de exercer

  • Os advogados podem exercer a sua profissão permanentemente num outro país da UE com o título profissional adquirido no seu país da UE de origem.
  • Os que pretendam fazê-lo são obrigados a inscrever-se junto das autoridades competentes do seu país da UE de acolhimento.

Domínios de atividade

  • Os advogados que exerçam com o título profissional de origem podem desempenhar as mesmas atividades profissionais que os advogados do país de acolhimento, com determinadas exceções.
  • Podem prestar aconselhamento sobre o direito do país da UE de origem e de acolhimento, bem como sobre o direito da UE e internacional. No que respeita a atividades relativas à representação ou defesa de um cliente em juízo, os advogados que tenham obtido a sua qualificação profissional num país diferente do país em questão podem ser obrigados a atuar de concerto com um advogado local.

Estatuto equivalente

  • Os advogados de outros países da UE também podem obter o título profissional do país da UE de acolhimento em determinadas condições. Devem ter atividade efetiva e regular durante um período de 3 anos no país de acolhimento, bem como prática suficiente no direito do país de acolhimento durante esse período.
  • Se a atividade em direito do país de acolhimento não for suficiente, os advogados que tenham obtido a sua qualificação profissional fora do país de acolhimento podem ainda obter o título profissional do país de acolhimento se demonstrarem às autoridades competentes que adquiriram os conhecimentos necessários por outros meios (por exemplo, frequentando cursos ou seminários relevantes).

Exercício em grupo

Sempre que no país da UE de acolhimento for permitido o exercício em grupo, um ou mais advogados que sejam membros de um grupo no seu país de origem podem desenvolver as suas atividades como membros do seu grupo no país de acolhimento.

Regras profissionais e deontológicas

Os advogados que exerçam permanentemente num outro país da UE devem respeitar as regras profissionais e deontológicas do país de acolhimento, mesmo que se mantenham sujeitos à deontologia do seu país de origem.

Procedimentos disciplinares

Os advogados que exercem com o título profissional de origem estão sujeitos aos procedimentos disciplinares do país da UE de acolhimento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 14 de março de 1998. Os países da UE tiveram de transpor a diretiva para a legislação nacional até 14 de março de 2000.

CONTEXTO

Existem outros instrumentos jurídicos da UE aplicáveis à profissão de advogado, nomeadamente respeitantes:

ATO

Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36-43)

As sucessivas alterações da Diretiva 98/5/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17-18). Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142). Consulte a versão consolidada.

última atualização 28.10.2015

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