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Veículos a motor de duas ou três rodas: elementos e características

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Veículos a motor de duas ou três rodas: elementos e características

A União Europeia está a atualizar a sua lei relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas. Até 31 de dezembro de 2015, o sistema existente continua a funcionar em paralelo com o novo sistema introduzido em março de 2013.

ATO

Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas [Ver atos modificativos].

SÍNTESE

Os veículos abrangidos pela presente diretiva estão subdivididos em:

ciclomotores: veículos de duas ou três rodas equipados com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e que tenham uma velocidade máxima de projeto não superior a 45 km/h,

motociclos: veículos de duas rodas equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3 e que tenham uma velocidade máxima de projeto superior a 45 km/h,

triciclos: veículos de três rodas equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3 e que tenham uma velocidade máxima de projeto superior a 45 km/h,

quadriciclos: veículos cuja massa sem carga seja inferior a 350 kg, cuja velocidade máxima de projeto não seja superior a 45 km/h e cuja cilindrada não seja superior a 50 cm3, ou (cujo motor tenha uma potência) não superior a 4 kW.

A presente diretiva incorpora os procedimentos de homologação de componentes previstos na Diretiva 2002/24/CE, relativamente a:

pneumáticos,

dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa,

saliências exteriores,

espelhos retrovisores,

medidas contra a poluição atmosférica,

reservatórios de combustível,

dispositivos contra a transformação abusiva,

compatibilidade eletromagnética (os equipamentos eletrónicos que funcionam perto de dispositivos eletromecânicos não devem exercer um impacto negativo na sua produção ou desempenho),

nível sonoro admissível e dispositivo de escape (os veículos devem cumprir regras relativas às emissões de ruído e gases de escape),

dispositivos de engate e fixações (por exemplo, barras de reboque para reboques),

cintos de segurança e pontos de fixação dos cintos de segurança,

vidraças, limpa-para-brisas e lava-vidros e sistemas de degelo e de desembaciamento.

Estabeleceu-se uma equivalência entre determinados requisitos da diretiva (pneumáticos, dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, espelhos retrovisores e cintos de segurança) e alguns dos regulamentos emitidos pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE).

As autoridades nos países da UE que concedem homologações de componentes aceitam, assim, as homologações de componentes emitidas em conformidade com os regulamentos da UNECE acima mencionados.

O Regulamento (UE) n.o168/2013 revoga as Diretivas 97/24/CE e 2002/24/CE com efeitos a partir de 31.12.2015.

CONTEXTO

O Regulamento (UE) n.o 168/2013 entrou em vigor em 22 de março de 2013. Caso um fabricante o solicite, as autoridades dos países da UE não podem recusar a homologação UE ou a homologação nacional a um novo modelo de veículo sempre que o veículo em causa cumpra o disposto no regulamento. Além disso, não podem proibir o registo, a colocação no mercado ou a entrada em circulação de um novo veículo que cumpra as disposições em causa. O Regulamento (UE) n.o 168/2013 é acompanhado de quatro atos delegados e de execução que estabelecem os procedimentos de ensaio e as especificações técnicas.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 97/24/CE

18.8.1997

17.12.1998

JO L 226 de 18.8.1997, p. 1-454

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2002/51/CE

20.9.2002

31.3.2003

JO L 252 de 20.9.2002, p. 20-32

Diretiva 2003/77/CE

10.9.2003

3.9.2004

JO L 211 de 21.8.2003, p. 24-48

Diretiva 2005/30/CE

17.5.2005

17.5.2006

JO L 106 de 27.4.2005, p. 17-31

Diretiva 2006/27/CE

28.3.2006

31.12.2006

JO L 66 de 8.3.2006, p. 7-15

Diretiva 2006/72/CE

8.9.2006

30.6.2007

JO L 227 de 19.8.2006, p. 43-45

Diretiva 2013/60/UE

11.12.2013

30.6.2014

JO L 329 de 10.12.2013, p. 15-38

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho (Jornal Oficial L 124 de 9.5.2002, p. 1-44).

Regulamento (UE) n.o168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (Jornal Oficial L 60 de 2.3.2013, p. 52-128).

Última modificação: 23.07.2015

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