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Sumos de frutos e produtos similares

Sumos de frutos e produtos similares

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/112/CE relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras específicas relativas à composição dos sumos de frutos, aos seus nomes reservados, às suas características de fabrico e à sua rotulagem.

PONTOS-CHAVE.

Sumos de frutos

Os produtos abrangidos por esta diretiva são:

  • sumo de frutos,
  • sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado,
  • sumo de frutos concentrado,
  • sumo de frutos desidratado/em pó,
  • sumo de frutos extraído com água, e
  • néctar de frutos.

Os produtos em questão são definidos com base na sua composição e processos de preparação, a fim de assegurar que os termos são utilizados de forma correta no comércio e não de forma suscetível de induzir os consumidores em erro. A diretiva define também denominações específicas (tradicionais) utilizadas em determinados países e línguas.

Rotulagem

  • Os sumos de frutos são rotulados em conformidade com as regras gerais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à rotulagem dos géneros alimentícios (ver síntese). No entanto, a presente diretiva adota regras específicas adicionais, a fim de melhorar a informação dos consumidores. As referidas regras exigem que seja claramente indicado no nome do produto:
    • se o produto é uma mistura de diferentes frutos;
    • se o produto foi fabricado total ou parcialmente a partir de um produto concentrado.
  • Desde a adoção da Diretiva de alteração 2012/12/UE, a adição de açúcares deixou de ser autorizada nos sumos de frutos. Relativamente a outros produtos, continua a aplicar-se a indicação obrigatória dos açúcares adicionados nos respetivos rótulos, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Dado que a adição de açúcares foi autorizada no passado, alguns operadores do setor alimentar indicavam nos rótulos dos seus produtos, por razões comerciais, a ausência de açúcares adicionados nos sumos de frutos através da alegação nutricional «sem adição de açúcares». A utilização desta alegação deixou de ser autorizada após o fim do período transitório de 18 meses.
  • Para que o setor possa informar devidamente os consumidores durante o período transitório e outro período subsequente de 18 meses, os operadores do setor alimentar poderiam utilizar nos rótulos uma declaração informando os consumidores de que, a partir de uma determinada data, os sumos de frutos não poderão conter açúcares adicionados.
  • No caso dos produtos fabricados a partir de dois ou mais frutos, com exceção da utilização de sumo de limão e/ou de lima, a denominação do produto deve ser constituída pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos em questão, tal como indicado na lista de ingredientes.
  • No caso dos produtos fabricados a partir de três ou mais frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão «vários frutos», por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados.
  • No caso do sumo de frutos concentrado, se o produto não se destinar ao consumidor final, a rotulagem deve mencionar a presença e quantidade de sumo de limão, sumo de lima ou agentes acidificantes adicionados. Essa informação deve figurar na embalagem, num rótulo aplicado à embalagem ou num documento de acompanhamento.
  • A diretiva enumera as matérias-primas que podem ser utilizadas no fabrico de sumos e néctares, assim como os aditivos autorizados, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à rotulagem dos géneros alimentícios.
  • O teor mínimo de sumo de frutos e/ou de polme de frutos presente em néctares de frutos deve cumprir os níveis indicados na diretiva e ser indicado na rotulagem do produto.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 12 de janeiro de 2002 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 11 de julho de 2003.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58-66).

As sucessivas alterações da Diretiva 2001/112/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) n.o 1040/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana para adaptar o anexo I ao progresso técnico (JO L 288 de 2.10.2014, p. 1-2).

última atualização 29.05.2020

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