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Veículos a motor com reboques: nível sonoro admissível

Veículos a motor com reboques: nível sonoro admissível

O objetivo desta diretiva é aplicar os regulamentos da União Europeia relativos ao ruído provocado pelos veículos com base no princípio da harmonização total.

ATO

Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor [Jornal Oficial L 42 de 23.02.1970].

SÍNTESE

As diretivas aplicam-se a qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com exceção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tratores agrícolas e florestais, bem como de todas as máquinas móveis.

As diretivas estabelecem limites para o nível de ruído das peças mecânicas e dos dispositivos de escape dos veículos em causa. Os limites variam entre 74 dB(A), para os veículos automóveis, e 80 dB(A) para os veículos de mercadorias de elevada potência.

Os valores admissíveis são definidos para categorias específicas de veículos:

  • automóveis;
  • veículos de transporte público;
  • veículos de mercadorias.

Os Estados-Membros devem publicar os valores do nível de ruído para homologação até 1 de outubro de 1994.

Por conseguinte, os Estados-Membros não poderão, por razões que se relacionem com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape:

  • recusar ou proibir a venda, a matrícula, a colocação no mercado ou a utilização de veículos que cumpram as disposições da diretiva;
  • proibir a colocação no mercado de um dispositivo de escape ou unidade técnica se os mesmos corresponderem a um tipo ao qual foi concedida a homologação.

Os incentivos fiscais concedidos pelos Estados-Membros para encorajar o cumprimento antecipado dos novos limites podem ser autorizados se:

  • forem não discriminatórios;
  • o seu período for limitado;
  • o seu valor for significativamente inferior ao custo do equipamento instalado;
  • forem aplicados aos veículos equipados com equipamento que permita que futuras normas europeias sejam cumpridas de forma antecipada.

Procedimento de homologação para cada tipo de veículo, dispositivo de escape e unidade técnica (silencioso e dispositivo de escape de substituição):

  • o pedido de homologação CEE é apresentado pelo fabricante ou o seu representante autorizado;
  • deve incluir as informações exigidas pelas diretivas existentes;
  • devem ser fornecidos vários ensaios de homologação;
  • quando o tipo de veículo, dispositivo de escape ou unidade técnica cumpre os requisitos de ensaio, a entidade competente do Estado-Membro em causa emite a ficha de homologação CEE.

Esta diretiva foi revogada pelo Regulamento (UE) n.o540/2014 com efeitos a partir de 30.6.2027.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 70/157/CEE

10.2.1970

10.8.1971 - 1.7.1973

JO L 42 de 23.2.1970

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 73/350/CEE

16.11.1973

-

JO L 321 de 22.11.1973

Diretiva 77/212/CEE

10.3.1977

31.3.1977

JO L 66 de 12.3.1977

Diretiva 81/334/CEE

28.4.1981

31.12.1981

JO L 131 de 18.5.1981

Diretiva 84/372/CEE

5.7.1984

30.9.1984

JO L 196 de 26.7.1984

Diretiva 84/424/CEE

4.9.1984

31.12.1984

JO L 238 de 6.9.1984

Diretiva 87/354/CEE

29.6.1987

31.12.1987

JO L 192 de 11.7.1987

Diretiva 89/491/CEE

25.7.1989

1.1.1990

JO L 238 de 15.8.1989

Diretiva 92/97/CEE

16.11.1992

30.6.1993

JO L 371 de 19.12.1992

Diretiva 96/20/CEE

3.5.1996

30.9.1996

JO L 92 de 13.4.1996

Diretiva 99/101/CE

17.1.2000

31.3.2000

JO L 334 de 28.12.1999

Diretiva2007/34/CE

5.7.2007

5.7.2007

JO L 155 de 15.6.2007

Diretiva 2013/15/UE

1.7.2013

1.7.2013

JO L 158 de 10.6.2013.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE [Jornal Oficial L 158 de 27.5.2014].

Última modificação: 02.07.2014

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