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Exemption for vertical supply and distribution agreements
Isenção para acordos de oferta e distribuição verticais
Isenção para acordos de oferta e distribuição verticais
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Isenção para acordos de oferta e distribuição verticais
SÍNTESE DE:
Artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO E DO ARTIGO 101.O DO TFUE?
O artigo 101.o, n.o 1 proíbe os acordos que possam afetar as transações comerciais entre países da UE e que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência. No entanto, os acordos que criem benefícios suficientes para compensar os efeitos anticoncorrenciais estão isentos desta proibição nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE.
O regulamento estabelece uma isenção por categoria do previsto no artigo 101.o, n.o 1, para os acordos verticais * que cumpram determinados requisitos. Estes acordos podem, por exemplo, ajudar um fabricante a entrar num novo mercado ou evitar situações em que um distribuidor «tira partido» dos esforços promocionais de outro distribuidor ou ainda permitir que um fornecedor deprecie um investimento realizado para um cliente em particular.
PONTOS-CHAVE
Requisitos para aplicação do regulamento
Devem ser cumpridos determinados requisitos para que um determinado acordo vertical fique isento do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE:
Restrições «graves»
Há 5 restrições graves que conduzem à exclusão integral do acordo do benefício do regulamento, ainda que as quotas de mercado do fornecedor e do comprador sejam inferiores a 30%. São consideradas restrições graves da concorrência pelo potencial prejuízo que podem causar os consumidores. Na maioria dos casos, serão proibidas e considera-se improvável que os acordos verticais que as contenham cumpram as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do TFUE:
os fornecedores não podem fixar o preço (mínimo) a que os distribuidores podem revender os seus produtos (manutenção dos preços de revenda);
é proibida a repartição do mercado por território ou por cliente. Os distribuidores deverão permanecer livres de decidir onde e a quem vendem. O regulamento contém exceções a esta regra que, por exemplo, permitem a empresas explorar um sistema de distribuição exclusiva ou um sistema de distribuição seletiva.
os distribuidores selecionados, embora proibidos de vender a distribuidores não autorizados, não podem estar restringidos quanto aos utilizadores finais a quem podem vender.
os distribuidores selecionados devem permanecer livres de vender os bens contratados a outros distribuidores nomeados dentro da rede, ou de lhes comprar esses bens.
um acordo entre um fabricante de peças sobresselentes e um comprador que incorpore essas peças nos seus próprios produtos não pode impedir ou restringir as vendas por parte do fabricante dessas peças sobresselentes a utilizadores finais, reparadores independentes ou prestadores de serviços.
O limite de quota de mercado de 30%
Um acordo vertical está abrangido pelo presente regulamento se nem o fornecedor nem o comprador dos bens ou serviços tiverem uma quota de mercado superior a 30%. Para o fornecedor, é a sua quota no mercado de oferta relevante, ou seja, o mercado no qual vende os bens ou serviços, que determina a aplicação da isenção por categoria. Para o comprador, é a sua quota no mercado de compra relevante, ou seja, o mercado no qual compra os bens ou serviços, que determina a aplicação do regulamento.
As restrições excluídas
O regulamento aplica-se a todas as restrições verticais que não as acima referidas. Contudo, impõe condições específicas a 3 restrições verticais:
Se estas condições não forem cumpridas, estas restrições verticais serão excluídas da isenção ao abrigo do regulamento. Contudo, o regulamento continua a aplicar-se à parte restante do acordo vertical se essa parte puder funcionar independentemente das restrições verticais não isentas.
A Comissão Europeia publicou igualmente orientações relativas às restrições verticais. Estas descrevem a abordagem adotada face aos acordos verticais não abrangidos pelo regulamento.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de junho de 2010 e caduca em 31 de maio de 2022.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1-7)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Orientações relativas às restrições verticais (JO C 130 de 19.5.2010, p. 1-46)
última atualização 08.05.2020