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Estaleiros temporários e móveis

Estaleiros temporários e móveis

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 92/57/CEE — Prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A diretiva visa promover a melhoria das condições de trabalho nos estaleiros em que os trabalhadores podem estar expostos a riscos particularmente elevados.
  • Requer:
    • que sejam tidas em consideração as questões de segurança e de saúde na conceção e organização das obras; e
    • o estabelecimento de uma cadeia de responsabilidade, que ligue todas as pessoas envolvidas, a fim de prevenir quaisquer riscos.
  • É a oitava diretiva especial, na aceção da Diretiva-Quadro 89/391/CEE, que introduz regras gerais destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva aplica-se aos estaleiros temporários ou móveis* em todos os setores de atividade, privados ou públicos, incluindo os setores industrial, agrícola, comercial, administrativo, de serviços, educativo, cultural e de ocupação de tempos livres.

A diretiva não se aplica às atividades de perfuração e extração das indústrias extrativas.

Plano de segurança e de saúde

O dono da obra* ou o diretor/fiscal da obra* deve:

  • nomear, para um estaleiro em que vão operar várias empresas, um ou vários coordenadores em matéria de segurança e de saúde. Este coordenador assegurará que, antes da abertura do estaleiro, seja estabelecido um plano de segurança e de saúde;
  • comunicar um parecer prévio (elaborado em conformidade com o anexo III da diretiva) para estaleiros cujos trabalhos tenham uma duração presumivelmente superior a 30 dias úteis e que empreguem simultaneamente mais de 20 trabalhadores, ou cujo volume de trabalho se presuma vir a ser superior a 500 homens-dia.

Elaboração do projeto da obra

O dono da obra ou o diretor/fiscal da obra devem aplicar os princípios gerais de prevenção da Diretiva 89/391/CEE e o plano se segurança no decorrer:

  • da fase de elaboração do projeto de obra;
  • das opções arquitetónicas e organizacionais; e
  • das várias fases do trabalho.

Os coordenadores devem:

  • garantir que os princípios gerais de prevenção são executados;
  • elaborar um plano de segurança e de saúde; e
  • elaborar um dossiê que inclui os elementos relevantes em matéria de segurança e de saúde a ter em conta em eventuais trabalhos posteriores.

Realização da obra

Durante a realização da obra, os coordenadores devem:

  • garantir que as entidades patronais e os trabalhadores independentes* aplicam os princípios relevantes da prevenção e seguem o plano de segurança e de saúde, sempre que a situação o exija;
  • organizar a cooperação entre entidades patronais em matéria de segurança e de saúde;
  • fiscalizar a correta aplicação dos métodos de trabalho;
  • tomar as medidas necessárias para assegurar que o acesso ao estaleiro é permitido apenas a pessoas autorizadas.

Responsabilidades dos donos da obra, dos diretores/fiscais da obra e das entidades patronais

Mesmo que tenha sido nomeado um coordenador, o dono da obra ou do diretor/fiscal da obra continuam a ter responsabilidades em matéria de segurança e de saúde:

  • as entidades patronais devem cumprir com as prescrições mínimas de segurança e de saúde aplicáveis aos estaleiros, nos termos do anexo IV (aspetos como, por exemplo, instalações de distribuição de energia, vias e saídas de emergência, ventilação, temperatura, vias de circulação, instalações sanitárias, etc.). Devem igualmente ter em consideração as indicações do coordenador em matéria de segurança e de saúde;
  • os trabalhadores independentes devem cumprir as prescrições de segurança, em particular no que se refere à utilização do equipamento de trabalho e de proteção individual.

Informação, consulta e participação dos trabalhadores

Nos termos da Diretiva 89/391/CEE, os trabalhadores e/ou os seus representantes devem:

  • ser informados, de uma forma compreensível, de todas as medidas tomadas para a sua segurança e a sua saúde no estaleiro;
  • ser consultados sobre as matérias abrangidas por esta diretiva, sempre que necessário.

Diretiva de alteração

A Diretiva 2007/30/CE simplificou os requisitos em matéria de apresentação de relatórios à Comissão Europeia relativos à aplicação da Diretiva 89/391/CEE e às suas várias diretivas especiais. Os países da UE deverão agora elaborar um relatório único a cada 5 anos sobre a aplicação prática de todas estas diretivas.

Em 2017, foi publicado um estudo sobre a aplicação da diretiva.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 17 de julho de 1992 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 31 de dezembro de 1993.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Estaleiros temporários ou móveis: o estaleiro onde se efetuam trabalhos de construção de edifícios ou de engenharia civil (uma lista não exaustiva consta do anexo I).
Dono da obra: a pessoa singular ou coletiva por conta da qual é realizada uma obra.
Diretor/fiscal da obra: a pessoa singular ou coletiva encarregada da conceção e/ou da execução e/ou do controlo da execução da obra por conta do dono da obra.
Trabalhador independente: a pessoa, que não a entidade patronal ou o funcionário, cuja atividade profissional contribui para a realização da obra.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do no 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 245 de 26.8.1992, p. 6-22)

As sucessivas alterações da Diretiva 92/57/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTO RELACIONADO

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8)

Ver versão consolidada.

última atualização 26.11.2018

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