Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Requisitos mínimos para a reutilização da água

Requisitos mínimos para a reutilização da água

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2020/741 relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece parâmetros harmonizados para garantir a segurança da reutilização de água na rega agrícola, com vista a incentivar esta prática e enfrentar o desafio da escassez de água e das secas.
  • Visa igualmente contribuir para os Objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU, em especial o Objetivo n.o 6 relativo à disponibilidade e à gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos e o Objetivo n.o 12 relativo ao consumo e à produção sustentáveis.

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização e disposições sobre a gestão dos riscos, para a utilização segura da água para reutilização na rega agrícola no contexto da gestão integrada da água.

Baseia-se em duas comunicações da Comissão Europeia:

Âmbito de aplicação

  • O regulamento é aplicável sempre que as águas residuais urbanas tratadas forem reutilizadas para a rega agrícola, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE relativa às águas residuais urbanas (ver síntese).
  • Um Estado-Membro da UE pode decidir que não é conveniente reutilizar água para a rega agrícola numa ou em múltiplas regiões das suas bacias hidrográficas ou partes destas, tendo em conta os seguintes critérios:
    • as condições geográficas e climáticas da região ou partes desta;
    • as pressões exercidas sobre os outros recursos hídricos e o estado desses recursos;
    • as pressões exercidas sobre as massas de águas de superfície nas quais são descarregadas águas residuais urbanas tratadas e o estado dessas massas de águas;
    • os custos ambientais e em termos de recursos da água para reutilização e de outros recursos hídricos.
  • Tais decisões devem ser devidamente justificadas e revistas regularmente tendo em conta a evolução das circunstâncias, tais como as projeções relativas às alterações climáticas e as estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas, bem como os planos de gestão das bacias hidrográficas estabelecidos por força da Diretiva-Quadro Água (Diretiva 2000/60/CE — ver síntese).
  • O regulamento permite exceções às regras, limitadas no tempo, para projetos de investigação ou projetos-piloto, mediante determinadas condições.

Qualidade da água para reutilização

Os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização devem assegurar que a água para reutilização destinada a rega agrícola cumpra o seguinte:

  • os requisitos mínimos para a qualidade da água estabelecidos no Anexo I do regulamento — que engloba elementos microbiológicos (tais como os níveis da bactéria Escherichia coli) e os requisitos de monitorização para os controlos de rotina e a monitorização para efeitos de validação.
  • as condições suplementares relativas à qualidade da água estabelecidas pela autoridade competente na licença em causa.

Gestão dos riscos

  • A autoridade nacional competente deve assegurar o estabelecimento de um plano de gestão dos riscos da reutilização da água para a produção, fornecimento e utilização de água para reutilização.
  • O plano de gestão dos riscos da reutilização da água pode ser preparado pelo operador do sistema de produção de água para reutilização, por outras partes do projeto de reutilização da água ou pelos utilizadores finais, consoante o caso, e deve identificar as responsabilidades, em termos de gestão dos riscos, de todas as partes do projeto de reutilização da água.
  • Deve, em especial, estabelecer os requisitos suplementares de qualidade da água, identificar as medidas preventivas e/ou corretivas adequadas e identificar as barreiras ou requisitos suplementares necessários para garantir a segurança do sistema.

Obrigações em matéria de licenças

  • A produção e o fornecimento de água para reutilização destinada a rega agrícola estão sujeitos a uma licença.
  • As partes responsáveis devem apresentar um pedido de licença à autoridade nacional competente.
  • A licença estabelece as obrigações, baseadas no plano de gestão dos riscos, do operador do sistema de produção de água para reutilização e, sempre que se justificar, de quaisquer outras partes envolvidas no referido sistema. A licença deve especificar um certo número de elementos, incluindo:
    • a classe ou classes de qualidade da água para reutilização e a utilização agrícola para a qual a água para reutilização é autorizada, o local de utilização, os sistemas de produção de água para reutilização e o volume anual estimado de água para reutilização a produzir;
    • as condições respeitantes aos requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização;
    • as condições respeitantes aos requisitos suplementares aplicáveis ao operador do sistema de produção de água para reutilização estabelecidos no plano de gestão dos riscos de reutilização da água;
    • quaisquer outras condições necessárias para eliminar os riscos inaceitáveis para o ambiente e para a saúde humana e animal;
    • o prazo de validade da licença;
    • o ponto de conformidade.
  • As licenças devem ser periodicamente reexaminadas e atualizadas sempre que necessário, pelo menos quando houver alterações substanciais dos processos de tratamento ou das condições do local.

Verificação da conformidade

  • A autoridade nacional competente deve verificar o cumprimento das condições estabelecidas na licença. Tal será possível através de:
    • realização de verificações no local;
    • dados de monitorização obtidos, em particular, ao abrigo do presente regulamento;
    • quaisquer outros meios adequados.
  • O regulamento estabelece igualmente as medidas a tomar em caso de incumprimento.
  • A autoridade nacional competente deve igualmente verificar periodicamente o cumprimento do plano de gestão dos riscos.

Transparência e intercâmbio de informações

  • Devem ser estabelecidos pontos de contacto nacionais a fim de facilitar a coordenação transfronteiriça, quando necessário.
  • A fim de assegurar a transparência, o regulamento estabelece igualmente medidas referentes à:
    • sensibilização;
    • informação a disponibilizar ao público;
    • Informação sobre o acompanhamento da execução.
  • A Comissão avaliará o regulamento até 26 de junho de 2028.

Orientações

A Comissão publicou orientações para ajudar os Estados-Membros e partes interessadas a aplicar o regulamento relativo à reutilização da água. As orientações são complementadas por vários exemplos práticos para facilitar a aplicação do regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A diretiva é aplicável a partir de 26 de junho de 2023.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (JO L 177 de 5.6.2020, p. 32-55).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão Orientações para apoiar a aplicação do Regulamento (UE) 2020/741 relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água 2022/C 298/01 (JO L 298 de 5.8.2022, p. 1-55).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular [COM(2015) 614 final de 2.12.2015].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa [COM(2012) 673 final de 14.11.2012].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia [COM(2007) 414 finalde 18.7.2007].

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1-54). Texto republicado numa retificação (JO L 226 de 25.6.2004, p. 3-21).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 852/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73).

Ver versão consolidada.

Diretiva 98/83/CE do Conselho de 3 de novembro de 1998 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32-54).

Ver versão consolidada.

Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40-52).

Ver versão consolidada.

última atualização 30.08.2022

Top