EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Acordos UE-EUA sobre seguros e resseguros

Acordos UE-EUA sobre seguros e resseguros

 

SÍNTESE DE:

Acordo bilateral entre a UE e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros

Decisão (UE) 2017/1792 — assinatura, em nome da UE, e aplicação provisória do Acordo bilateral entre a UE e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros

Decisão (UE) 2018/539 — celebração do Acordo bilateral entre a UE e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

  • O acordo tem por objetivos:
    • reforçar a segurança regulamentar e garantir condições equitativas para as seguradoras e resseguradoras* que exercem atividades na União Europeia (UE) e nos Estados Unidos da América;
    • melhorar a proteção dos tomadores de seguros e de outros consumidores;
    • promover a cooperação e o intercâmbio de informações confidenciais entre as autoridades de supervisão de ambos os lados do Atlântico.
  • A Decisão (UE) 2017/1792 do Conselho aprova a assinatura pela UE do acordo bilateral. A Decisão (UE) 2018/539 aprova o acordo em si.

PONTOS-CHAVE

O acordo:

  • elimina a imposição de qualquer presença local, garantia* ou outros requisitos similares a uma empresa («seguradora aceitante») que não tenha a sua sede na mesma jurisdição da seguradora original («seguradora cedente»);
  • especifica que para beneficiarem de condições equitativas, as seguradoras aceitantes devem cumprir determinadas condições financeiras e de comportamento no mercado, tais como
    • deter, pelo menos, 226 milhões de EUR, caso a seguradora cedente tenha a sua sede na UE, ou 250 milhões de USD, caso tenha a sua sede nos Estados Unidos;
    • manter um determinado rácio de solvência;
    • fornecer às autoridades da Parte de acolhimento a documentação que lhe for solicitada; e
    • pagar atempadamente quaisquer sinistros ao abrigo dos acordos de seguro;
  • define o procedimento que a autoridade da Parte de acolhimento deve cumprir caso tencione impor quaisquer condições por considerar que uma resseguradora aceitante deixou de satisfazer os requisitos previstos;
  • confirma que a supervisão de uma resseguradora cabe às autoridades da jurisdição onde está sediada a empresa-mãe, sem prejuízo de as autoridades da Parte de acolhimento poderem estar envolvidas em certas circunstâncias;
  • encoraja as autoridades de supervisão da UE e dos Estados Unidos a trocarem informações respeitando a confidencialidade — um anexo especifica a forma como deverão decorrer essas trocas de informações;
  • estabelece um comité misto composto por representantes da UE e dos EUA, que reúne regularmente e supervisiona a execução do acordo;
  • permite que qualquer das partes, após consulta da outra parte, denuncie o acordo mediante cumprimento de determinados procedimentos.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 4 de abril de 2018, embora já estivesse a ser aplicado provisoriamente desde 7 de novembro de 2017.

CONTEXTO

  • As seguradoras recorrem frequentemente a resseguros para reduzir os seus riscos, nomeadamente quando enfrentam potenciais desastres ambientais ou catástrofes de outra natureza. Em troca de um prémio, a resseguradora paga uma percentagem de qualquer sinistro à seguradora de origem.
  • A UE e os Estados Unidos são grandes parceiros comerciais nos serviços de resseguro. Todavia, as leis federais relativas aos seguros nos Estado exigem que as resseguradoras estrangeiras, com exceção da resseguradoras sediadas em França, Alemanha, Irlanda e Reino Unido, constituam garantias num montante de 100 % dos riscos envolvidos — o que representa um fator de dissuasão significativo para muitas companhias na UE.
  • A harmonização das regras relativas aos seguros à escala da UE, através da Diretiva Solvência II (Diretiva 2009/138/CE — ver síntese), abriu caminho em 2015 a um processo negocial com os Estados Unidos na área dos seguros e resseguros. Esse processo foi concluído em janeiro de 2017.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Resseguradora: uma empresa que oferece proteção financeira a seguradoras.
Garantia: ativos como fundos em numerário e letras de crédito.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros (JO L 258 de 6.10.2017, p. 4-21).

Decisão (UE) 2017/1792 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros (JO L 258 de 6.10.2017, p. 1-2).

As sucessivas alterações da Decisão (UE) 2017/1792 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão (UE) 2018/539 do Conselho, de 20 de março de 2018, relativa à celebração do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros (JO L 90 de 6.4.2018, p. 36-37).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros (JO L 91 de 9.4.2018, p. 1).

Aviso relativo à aplicação provisória do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros (JO L 288 de 7.11.2017, p. 1).

última atualização 28.09.2020

Top