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Política de asilo da UE: Estado-Membro da UE responsável pela análise dos pedidos

Política de asilo da UE: Estado-Membro da UE responsável pela análise dos pedidos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 604/2013 relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento Dublim III cria os Estados-Membros da União Europeia (UE) responsáveis pela análise de um pedido de asilo. Concede aos requerentes uma melhor proteção até que o seu estatuto esteja estabelecido. Além disso, cria um novo sistema de deteção precoce de problemas nos sistemas nacionais de asilo ou acolhimento, bem como de identificação das suas causas de origem antes que evoluam para crises a grande escala.

PONTOS-CHAVE

Princípios e critérios para determinar a responsabilidade

Incluem, por ordem de importância:

  • questões familiares;
  • A detenção recente de um visto ou de uma autorização de residência num Estado-Membro;
  • se o requerente entrou na UE de forma regular ou irregular.

Mais garantias para os requerentes

O regulamento contém mais garantias de proteção para os requerentes, nomeadamente:

  • o direito à informação;
  • entrevistas pessoais;
  • mais garantias para os menores, dando prioridade ao interesse superior das crianças durante todos os procedimentos;
  • maior proteção dos filhos, membros da família, dependentes e familiares dos requerentes;
  • a opção de assistência jurídica gratuita, mediante pedido;
  • o direito de recurso de uma decisão de transferência para outro Estado-Membro da UE, incluindo a opção de concessão de efeito suspensivo.

Detenção

Em regra geral, os requerentes não deverão poder ser retidos apenas por procurarem asilo. Contudo, o regulamento prevê a detenção dos requerentes caso exista um risco de fuga (por exemplo, caso estejam a ser transferidos para outro Estado-Membro da UE).

Mecanismo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises

O Regulamento Dublim III torna o sistema mais eficiente introduzindo um mecanismo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises destinado a:

  • resolver deficiências nos sistemas nacionais de asilo, e
  • ajudar os Estados-Membros da UE a enfrentar os elevados números de requerentes de proteção internacional nas fronteiras.

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 604/2013 será revogado pelo Regulamento (UE) 2024/1351 (ver síntese) a partir de 30 de junho de 2026.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 604/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 39 de 8.2.2014, p. 1-43).

Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30).

Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95).

Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96-116).

Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou pelos apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de2 de setembro de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3-23).

Ver versão consolidada.

última atualização 09.08.2024

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