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Cooperação científica e tecnológica entre a UE e o Egito

Cooperação científica e tecnológica entre a UE e o Egito

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Egito

Decisão 2005/492/CE relativa à assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Egito

Decisão 2008/180/CE relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Egito

Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Egito, por outro, relativo a um acordo-quadro entre a União Europeia e o Egito sobre os princípios gerais que regem a participação do Egito em programas da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO, DAS DECISÕES E DO PROTOCOLO?

  • O acordo estabelece uma estrutura formal e regras gerais para a cooperação entre a Comunidade Europeia, atualmente a União Europeia (UE), e o Egito, com o objetivo de incentivar, desenvolver e facilitar atividades nos domínios da ciência e da tecnologia.
  • Através da Decisão 2005/492/CE, o Conselho da União Europeia aprovou a assinatura do acordo em nome da UE.
  • Através da Decisão 2008/180/CE, o Conselho aprovou a celebração do acordo em nome da UE.
  • Tendo em conta o apoio do Conselho à abordagem da Comissão Europeia no sentido de permitir que os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança participem nas agências e programas da UE em função dos seus méritos, e sempre que tal seja autorizado pelas bases jurídicas pertinentes, o protocolo estabelece os termos e condições específicos, incluindo a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, aplicáveis à participação da Argélia em cada programa específico da UE.

PONTOS-CHAVE

As atividades realizadas no âmbito do acordo têm como base um conjunto de princípios:

  • a promoção de uma sociedade baseada no conhecimento para fomentar o desenvolvimento social e económico de ambas as partes;
  • benefícios mútuos baseados num equilíbrio global de vantagens;
  • acesso recíproco às atividades dos programas e projetos de investigação empreendidos por cada uma das partes;
  • o intercâmbio, em tempo útil, de informações;
  • a proteção dos direitos de propriedade intelectual;

Cooperação

  • As entidades jurídicas* pode participar em atividades de cooperação indiretas dos programas-quadro de investigação e inovação (Horizonte Europa) da UE nas mesmas condições que as aplicáveis às entidades jurídicas dos Estados-Membros da UE, nos termos e condições estabelecidos nos anexos I e II do acordo.
  • As entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro da UE podem participar em programas e projetos de investigação egípcios que abranjam domínios semelhantes aos do programa-quadro nas condições aplicáveis às entidades jurídicas do Egito, nos termos e condições definidos nos anexos I e II do acordo.

As atividades de cooperação podem incluir:

  • debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e planos de investigação no Egito e na UE;
  • debates sobre as perspetivas e a evolução da cooperação;
  • apresentação atempada de informações relativas à execução dos respetivos programas e projetos de investigação;
  • reuniões conjuntas;
  • visitas e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos, incluindo para fins de formação;
  • intercâmbio e partilha de equipamentos e materiais;
  • contactos regulares e duradouros entre os gestores de programas ou de projetos das partes;
  • participação de peritos em seminários, conferências, simpósios e sessões de trabalho;
  • o intercâmbio de informações sobre as práticas utilizadas, a legislação, a regulamentação e os programas relevantes para efeitos da cooperação ao abrigo deste acordo;
  • formação em investigação e desenvolvimento tecnológico;
  • acesso recíproco à informação científica e tecnológica no âmbito desta cooperação;
  • qualquer outra medida adotada pelo Comité Misto de Cooperação Científica e Técnica instituído ao abrigo do presente acordo.

Nos termos do protocolo, o Egito deve contribuir financeiramente para o orçamento geral da UE em função dos programas específicos em que participa. Um memorando de entendimento entre a Comissão e as autoridades egípcias define as modalidades e as condições específicas, em particular a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, no que respeita à participação do Egito em cada programa.

O Egito participa na iniciativa Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), estabelecida ao abrigo da Decisão (UE) 2017/1324 (ver síntese). O objetivo da PRIMA é reunir os conhecimentos e os recursos financeiros da UE e dos países participantes com vista à criação de capacidades de investigação e de inovação e ao desenvolvimento de conhecimentos e soluções conjuntas inovadoras para os sistemas hídricos e agroalimentares na Região Mediterrânica. A UE irá afetar um montante máximo de 220 milhões de EUR do programa Horizonte 2020 à iniciativa PRIMA.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2008 por um período indeterminado (provisoriamente aplicável após a sua assinatura em 21 de junho de 2005). Pode ser rescindido em qualquer momento por qualquer das partes, mediante pré-aviso escrito de 12 meses.

CONTEXTO

O Egito é um dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança.

Em 2004, entrou em vigor o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Egito, por outro (ver síntese).

Para mais informações, consultar:

Para mais informações sobre a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento com o Egito, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Entidades jurídicas. Qualquer pessoa singular ou coletiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento, do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício de qualquer tipo de direitos e obrigações em seu nome próprio.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 182 de 13.7.2005, p. 12-19).

Decisão 2005/492/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2005, relativa à assinatura de um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 182 de 13.7.2005, p. 11).

Decisão 2008/180/CE do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 59 de 4.3.2008, p. 12-13).

Protocolo do Acordo Euro-mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um acordo-quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União (JO L, 2024/409, 30.1.2024).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1-15).

Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro — Protocolos — Ata final — Declarações — Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Egito respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum (JO L 304 de 30.9.2004, p. 39-208).

última atualização 07.06.2024

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